A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração de Rectificação 89/94, de 30 de Junho

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Sumário

DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A PORTARIA 169/94, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA, QUE FIXA O VALOR MÍNIMO ANUAL DE GARANTIA DOS SEGUROS DE RESPONSABILIDADE CIVIL CELEBRADOS PELAS ENTIDADES CONCESSIONARIAS DE GÁS NATURAL, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, 69, DE 23 DE MARCO DE 1994.

Texto do documento

Declaração de rectificação 89/94
Segundo comunicação do Ministério da Indústria e Energia, a Portaria 169/94, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 69, de 23 de Março de 1994, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

Na alínea a), onde se lê «5954550$00, para a concessionária do serviço público de importação» deve ler-se «5954550000$00, para a concessionária do serviço público de importação».

Na alínea b), onde se lê «1190950$00, para as concessionárias da exploração das redes» deve ler-se «1190950000$00, para as concessionárias da exploração das redes».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Junho de 1994. - Pelo Secretário-Geral, o Director dos Serviços Administrativos, Nuno Faustino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60392.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-03-23 - Portaria 169/94 - Ministério da Indústria e Energia

    FIXA, PARA O ANO CIVIL DE 1994, O VALOR MÍNIMO DE GARANTIA DOS SEGUROS OBRIGATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL A CELEBRAR PELAS ENTIDADES CONCESSIONARIAS, A QUE SE REFERE O NUMERO 3 DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI 374/89, DE 25 DE OUTUBRO (APROVA O REGIME DE SERVIÇO PÚBLICO DE GÁS NATURAL LIQUEFEITO - GNL - E DE GÁS NATURAL - GN - E O TRATAMENTO, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE GN OU DOS SEUS GASES DE SUBSTITUICAO).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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