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Aviso 1509/2025/2, de 16 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Código de Ética e de Conduta da Freguesia de Carnide.

Texto do documento

Aviso 1509/2025/2



Código de Ética e de Conduta da Freguesia de Carnide

Fábio Martins de Sousa, Presidente da Junta de Freguesia de Carnide, torna público que, conforme deliberação do órgão executivo, datada de 18 de abril de 2024, nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, foi aprovado o Código de Ética e de Conduta da Freguesia de Carnide, elaborado ao abrigo das disposições conjugadas da Lei 52/2019, de 31 de julho e do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro.

09/01/2025. - O Presidente da Junta, Fábio Sousa.

Código de Ética e Conduta da Freguesia de Carnide

Preâmbulo

A Junta de Freguesia de Carnide na prossecução da sua atividade, adota mecanismos de defesa e garantia da integridade e ética profissional, sendo o presente Código de Ética e de Conduta (doravante Código) um importante instrumento de responsabilidade e controlo de atuação.

Com o objetivo de garantir uma atuação objetiva e imparcial, o Código incorpora normas para dirimir situações de conflitos de interesses e regular as condições de aceitação de ofertas institucionais, nos termos do Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei 52/2019, de 31 de julho.

As normas e princípios do presente Código vinculam todos os membros da Junta de Freguesia de Carnide, bem como todas as pessoas que têm um vínculo de emprego público por contrato de trabalho, nomeação ou comissão de serviço, ou contrato de prestação de serviços com a autarquia.

Nos termos do artigo 7.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção e do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, na redação atual, é aprovado por deliberação da Junta de Freguesia datada de 18 de abril de 2024, o Código de Conduta e Ética da Freguesia de Carnide.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código de Ética e Conduta, doravante designado «Código», foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h), do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na alínea c), do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho e no Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Código estabelece um conjunto de princípios, valores e regras em matéria de ética que devem ser observados para um adequado desempenho da Junta de Freguesia de Carnide, seus eleitos, dirigentes, trabalhadores e colaboradores, quer no relacionamento recíproco, quer nas relações que são estabelecidas com os particulares e outras entidades.

2 - O Código apresenta-se, também, como um instrumento na prevenção e deteção do risco de fraude, corrupção e demais ilícitos criminais de que os eleitos, trabalhadores e dirigentes tenham conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O Código aplica-se aos membros da Junta de Freguesia, sendo, também, aplicável aos trabalhadores e colaboradores ao serviço da Junta de Freguesia, nas relações entre si e com os cidadãos.

2 - A Junta de Freguesia adotará as medidas necessárias para que todos os trabalhadores e colaboradores cumpram as disposições do Código.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, são destinatários subjetivos do Código:

a) Os membros da Junta de Freguesia;

b) Todos os que têm um vínculo, por contrato de trabalho, nomeação ou comissão de serviço, ou contrato de prestação de serviços com a Junta de Freguesia.

Artigo 4.º

Objetivo

1 - O Código tem como objetivo especificar as normas de integridade e de conduta a observar pelos seus destinatários referidos no artigo anterior, servindo como instrumento de auxílio de cumprimento dessas normas.

2 - Nenhuma norma do Código substitui ou prejudica a aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes em matéria de direitos, deveres e responsabilidades que incidam sobre os titulares de cargos políticos, cargos dirigentes e os trabalhadores da Junta de Freguesia.

3 - As normas do Código são complementadas pelas normas, procedimentos, regulamentos e manuais internos que venham a ser aprovados.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 5.º

Princípios éticos

Todas as pessoas sujeitas a este Código devem exercer a sua atividade profissional em obediência aos seguintes princípios:

a) Legalidade;

b) Serviço público;

c) Justiça, razoabilidade e Imparcialidade;

d) Igualdade;

e) Proporcionalidade;

f) Colaboração e Boa-fé;

g) Informação e Qualidade;

h) Lealdade e Cooperação;

i) Transparência e Integridade;

j) Participação;

k) Competência e Responsabilidade;

l) Proteção dos dados pessoais.

Artigo 6.º

Princípio da Legalidade

Os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem atuar dentro dos limites dos poderes que lhes foram atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos foram conferidos, devendo atuar, ainda, em conformidade com os princípios constitucionais, com a lei e o direito.

Artigo 7.º

Princípio do Serviço público

No desempenho das suas funções, os eleitos, dirigentes e trabalhadores encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade, dos cidadãos e das entidades da Administração Pública, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses individuais, particulares ou de grupo.

Artigo 8.º

Princípio da Justiça, Razoabilidade e Imparcialidade

1 - No âmbito da sua atividade, os eleitos, dirigentes e trabalhadores, devem tratar de forma justa todos aqueles com quem entrem em relação e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa.

2 - Os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem agir com imparcialidade, não retirando vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exercem, desempenhando-as com equidistância relativamente aos interesses com que sejam confrontados, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.

3 - Os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem, igualmente, abster-se de qualquer ação arbitrária que prejudique os cidadãos, bem como de qualquer tratamento preferencial, quaisquer que sejam os motivos.

4 - As condutas dos eleitos, dirigentes e trabalhadores não devem ser pautadas por interesses pessoais, familiares ou nacionais ou por pressões políticas.

Artigo 9.º

Princípio da Igualdade

Os eleitos, dirigentes e trabalhadores, na sua relação com terceiros, devem atuar de modo a não beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Artigo 10.º

Princípio da Proporcionalidade

Os eleitos, dirigentes e trabalhadores, no exercício das suas funções, só podem exigir à contraparte o necessário e indispensável à realização da atividade administrativa e devem agir de modo a que a sua conduta seja adequada e proporcional aos objetivos a alcançar e às tarefas a desenvolver.

Artigo 11.º

Princípio da Colaboração e Boa-fé

1 - Os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem atuar com boa-fé, zelo e adequado espírito de cooperação e responsabilidade, informando e esclarecendo de forma respeitosa, clara e simples os intervenientes no assunto, ponderando os valores fundamentais do Direito relevantes em face das situações consideradas, e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida.

2 - Deve ser estimulada a participação dos trabalhadores e dirigentes na realização da atividade administrativa, por via de iniciativas e sugestões e preservando os valores de transparência e abertura no relacionamento pessoal, independentemente da posição hierárquica ocupada.

Artigo 12.º

Princípio da Informação e Qualidade

1 - Os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem prestar, nos termos legalmente previstos, a informação que lhes for solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada.

2 - As informações ou esclarecimentos devem ser prestados de forma clara, simples, cortês e em tempo útil e aplicando as competências técnicas e interpessoais adequadas, sem prejuízo das normas e procedimentos legais a adotar.

Artigo 13.º

Princípio da Lealdade e Cooperação

1 - Os eleitos, dirigentes e trabalhadores, no exercício da sua atividade, devem agir de forma leal, solidária e cooperante, quer entre si, quer com as pessoas e entidades com as quais se relacionam no contexto das funções que lhes estão cometidas.

2 - Os trabalhadores e dirigentes devem, igualmente, comprometer-se a agir com respeito à verdade para com o órgão público, respeitar as normas e procedimentos estabelecidos, a atuar nos prazos legalmente determinados, procurando sempre corresponder às necessidades e expectativas da Freguesia e dos cidadãos, gerando no público confiança na sua ação, em especial no que à sua integridade, rigor e credibilidade diz respeito.

Artigo 14.º

Princípio da Transparência e Integridade

Os eleitos, dirigentes e trabalhadores regem-se segundo valores de integridade de caráter, honestidade pessoal e profissional, transparência e respeito pelos demais, alicerçando a sua conduta em critérios objetivos e no exclusivo interesse público.

Artigo 15.º

Princípio da Participação

Os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem assegurar a participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes digam respeito, designadamente através da respetiva audiência dos interessados.

Artigo 16.º

Princípio da Competência e Responsabilidade

Os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem executar as funções que lhes estão atribuídas com rigor, zelo e de forma dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional e no desenvolvimento permanente das suas capacidades e competências, com responsabilidade e inovação, através do aperfeiçoamento contínuo dos seus conhecimentos técnicos e da qualidade do trabalho prestado.

Artigo 17.º

Princípio da Proteção dos Dados Pessoais

1 - Os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem respeitar o direito dos particulares à proteção dos seus dados pessoais e, como tal, não os podem utilizar senão para os efeitos impostos ou inerentes às funções que desempenham na Junta de Freguesia.

2 - Quanto ao acesso e à reutilização da informação administrativa, os eleitos, dirigentes e trabalhadores devem agir em obediência a princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da colaboração com os particulares.

CAPÍTULO III

NORMAS DE CONDUTA

Artigo 18.º

Normas de Conduta gerais

Todas as pessoas sujeitas ao Código devem adotar as seguintes normas gerais de conduta:

1 - Ser corteses, prestáveis e acessíveis nas suas relações com os cidadãos, assegurando que conhecem os seus direitos e deveres, bem como aquilo que podem ou não esperar da atuação do órgão ou serviço a que se dirigem;

2 - Prestar informações e outros esclarecimentos, em termos exatos, completos e claros, tendo sempre presentes as circunstâncias individuais dos interlocutores, designadamente a sua capacidade para compreender as normas e procedimentos concretamente aplicáveis;

3 - Corresponder, na medida das suas possibilidades e do serviço em que se integram, às necessidades dos cidadãos, adotando as providências aptas a garantir a compreensão das comunicações que lhes são dirigidas;

4 - Sugerir a redação escrita do pedido apresentado pelo cidadão nos casos de complexidade da situação, do aprofundamento exigido ou de falta de clareza da pretensão;

5 - Exteriorizar e justificar as suas decisões, rejeitando qualquer meio de discriminação ou arbitrariedade, em respeito pelos princípios da proporcionalidade, imparcialidade e conformidade com o interesse público;

6 - Informar os cidadãos sobre a existência de outros serviços, organizações ou de meios alternativos de apoio ou assistência que possam satisfazer a sua pretensão, sempre que tal se verifique;

7 - Encaminhar os cidadãos para o serviço ou instituição responsável pela adequada prestação de informações, consoante o caso;

8 - Estar disponíveis para a correção de eventuais erros por si praticados, nomeadamente e consoante o caso, com revisão do procedimento incorreto, apresentação de um pedido de desculpas ou uma explicação adequada;

9 - Exercer as suas funções com dedicação, zelo e diligência, desenvolvendo as suas competências e responsabilidades de forma não prejudicial à reputação da Junta de Freguesia, tendo especial atenção a eventuais situações de incompatibilidades e conflitos de interesses;

10 - Tratar de forma cuidadosa e coordenada os assuntos que envolvam mais do que um órgão ou serviço público, evitando que as necessidades a salvaguardar sejam descuradas ou sofram dano por esse facto;

11 - Guardar sigilo de todos os factos, decisões e informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, bem como após a cessação de funções.

Artigo 19.º

Corrupção e infrações conexas

1 - Nos termos do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, entende-se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito.

2 - A prática de atos de corrupção e infrações conexas é punida nos termos previstos no Código Penal.

3 - O Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas da Freguesia de Carnide identifica, analisa e classifica os riscos de gestão associados às competências e atividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas, incluindo os de corrupção, bem como as medidas preventivas e corretivas que permitem reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos identificados.

4 - Todos os intervenientes na atividade da Freguesia devem orientar a sua ação respeitando o Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas em vigor.

Artigo 20.º

Conflitos de interesses

1 - O conflito de interesses surge a partir de uma situação em que alguém tem um interesse privado suscetível de afetar, ou aparentar afetar, o desempenho imparcial e objetivo de funções públicas.

2 - O interesse privado inclui qualquer vantagem para si, família, amigos, ou quaisquer outras pessoas ou organizações com as quais se relacione a título pessoal, empresarial ou político, incluindo também qualquer responsabilidade de natureza financeira ou civil.

3 - Todas as pessoas abrangidas pelo Código têm o dever de:

a) Estar alerta para qualquer situação real, aparente ou potencial de conflito de interesses;

b) Comunicar, mediante o preenchimento da Declaração de Existência de Conflitos de Interesses (Anexo I), qualquer situação suscetível de configurar uma situação de conflito de interesses ao respetivo superior hierárquico ou ao Presidente da Junta de Freguesia, consoante os casos, ou através do canal de denúncia existente;

c) Abster-se de intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, nas situações previstas nos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo;

d) Adotar os mecanismos procedimentais adequados para dirimir situações de conflito de interesses, nomeadamente aqueles que estão previstos nos artigos 70.º e 74.º do Código do Procedimento Administrativo;

e) Respeitar e cumprir as normas relativas a impedimentos e incompatibilidades no exercício de funções, previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Estatuto dos Eleitos Locais, consoante os casos.

Artigo 21.º

Ofertas institucionais

1 - As pessoas abrangidas pelo Código não podem solicitar, receber ou aceitar quaisquer ofertas, benefícios, dádivas, compensações ou vantagens, incluindo viagens ou hospitalidade, para si, família, amigos, ou quaisquer outras pessoas ou organizações com as quais se relacionem a título pessoal, empresarial ou político, suscetíveis de afetar, ou aparentar afetar, a imparcialidade e a objetividade do exercício das suas funções.

2 - Considera-se que há condicionamento da imparcialidade e da objetividade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a €150,00 (cento e cinquenta euros).

3 - Quando o titular do cargo receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano civil, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer aquele valor.

4 - As ofertas de valor estimado igual ou superior a €150,00 (cento e cinquenta euros), além de sujeitas a registo em documento próprio (Anexo II - Registo de Ofertas) a apresentar junto do Gabinete da Presidência, no prazo máximo de 10 dias úteis, e em função da sua natureza, são preferencialmente encaminhadas para instituições sociais.

5 - As ofertas que forem dirigidas à Freguesia, na qualidade de entidade pública, independentemente do seu valor, são objeto de registo em documento próprio (Anexo II - Registo de Ofertas), a efetuar junto do Gabinete da Presidência, no prazo máximo de 10 dias úteis.

6 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome da Freguesia, sem prejuízo do dever de apresentação e registo em documento próprio (Anexo II - Registo de Ofertas) a apresentar junto do Gabinete da Presidência no prazo máximo de 10 dias úteis.

7 - Compete ao Gabinete da Presidência assegurar um registo de acesso público das ofertas nos termos do presente artigo.

8 - Os eleitos quando sejam convidados, nessa qualidade, podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras. Esta faculdade é extensível aos convites dirigidos por entidades privadas desde que, os convites não superem o valor de 150 euros e que, simultaneamente, sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo, ou configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

Artigo 22.º

Transparência e acesso à informação

Para garantir o princípio da Administração Aberta no exercício das suas funções, as pessoas abrangidas pelo Código devem observar as seguintes normas:

a) Garantir o acesso e a reutilização dos documentos administrativos de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade;

b) Assegurar que os cidadãos estão cientes de qual a informação a que têm direito a aceder e quais as condições de exercício do direito de acesso;

c) Manter a confidencialidade e reserva da informação abrangida pelas restrições de acesso previstas no artigo 6.º da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos;

d) Garantir os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a existência e conteúdo dos documentos administrativos, excetuando os casos previstos no número anterior;

e) Prestar informações de forma clara, suficiente e precisa;

f) Garantir aos cidadãos o direito a solicitar, verbalmente ou por qualquer forma escrita, incluindo por correio eletrónico ou por requerimento a apresentar no balcão único eletrónico ou em portais ou sítios na Internet dos serviços, informação sobre o andamento dos procedimentos administrativos que lhes digam respeito;

g) Assegurar, aos interessados, a consulta digital do processo administrativo e da informação sobre o seu andamento, sempre que tal for possível e nos termos da lei;

h) Cumprir todas as normas sobre o exercício do direito de acesso e de reutilização dos documentos administrativos previstas na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos.

Artigo 23.º

Utilização dos recursos

Os recursos físicos, técnicos e tecnológicos afetos à atividade da Junta de Freguesia, independentemente da sua natureza, destinam-se a ser utilizados, em exclusivo, no cumprimento da missão e objetivos deste organismo devendo os respetivos eleitos, dirigentes e trabalhadores, no exercício da sua atividade, ser responsáveis pelo correto uso dos mesmos, adotando todas as medidas adequadas e justificadas no sentido da sua preservação e da racionalização de custos e despesas inerentes ao seu funcionamento, maximizando a qualidade e os resultados pretendidos, não os utilizando em proveito pessoal, nem permitindo a sua utilização abusiva por terceiros.

Artigo 24.º

Relacionamento interpessoal

1 - As relações entre eleitos, dirigentes e trabalhadores devem basear-se na confiança, lealdade, honestidade, respeito mútuo e cordialidade, permitindo um ambiente saudável e de confiança, evitando-se todas as condutas que possam afetar negativamente aquelas relações e os comportamentos intimidativos, hostis ou ofensivos.

2 - O direito à reserva da intimidade da vida privada deve ser respeitado escrupulosamente.

3 - Os trabalhadores e dirigentes que exercem funções de coordenação e chefia devem orientar e instruir, em matéria de serviço e nos termos legais, os elementos que integram as suas equipas de forma clara e compreensível e definir-lhes objetivos e tarefas exequíveis.

4 - Os subordinados devem respeitar os seus superiores hierárquicos e empenhar-se zelosamente em alcançar os objetivos e cumprir as ordens e tarefas que estes, no âmbito da missão da Freguesia lhes definam, sem prejuízo do direito de delas reclamar e de exigir a sua transmissão ou confirmação por escrito, devendo, ainda, ser assíduos e pontuais na participação em reuniões e noutros momentos de trabalho em equipa.

5 - Os eleitos, dirigentes e trabalhadores, nas relações interpessoais, devem adotar um espírito de grupo e de entreajuda, prestando apoio, partilhando informações e conhecimentos, devendo ainda assegurar que as solicitações formuladas sejam satisfeitas com celeridade e qualidade, e que as informações sejam prestadas de forma rigorosa e completa, sem prejuízos dos procedimentos legais a observar.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.º

Incumprimento

1 - O desrespeito ou incumprimento por parte de qualquer destinatário das normas de conduta constantes deste Código deve ser reportado superiormente e pode, verificados que sejam os respetivos pressupostos legais, dar origem a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal, contraordenacional ou outra a que haja lugar.

2 - A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o estabelecido na lei vigente, tendo em consideração a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu carácter doloso ou negligente, pontual ou continuado.

Artigo 26.º

Publicitação

O presente Código será publicitado no site da Freguesia e divulgado por todos os trabalhadores e dirigentes por email institucional, sendo, ainda, remetido ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC).

Artigo 27.º

Revisão do Código

O presente Código é revisto no prazo de três anos ou quando ocorra alguma alteração nas atribuições que justifique a revisão dos elementos nele constantes.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Código entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Declaração de existência de conflitos de interesses

[em cumprimento da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º do Código de Ética e Conduta da Freguesia]

Eu, …. (nome completo), a exercer funções de … (carreira/categoria) na … (unidade orgânica) na Junta de Freguesia de Carnide, solicito escusa no desempenho das funções que me estão atribuídas relativamente ao …(assunto/processo/candidatura) por considerar que não estão totalmente reunidas as condições de salvaguarda de ausência de conflitos de interesses, por motivo de … (explicitar cargos/funções/atividade/relação com outras entidades nos últimos três anos, suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses).

Lisboa, ... de ... de 20...

... (assinatura.)

ANEXO II

Registo de ofertas

[em cumprimento dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 21.º do Código de Ética e Conduta da Freguesia)

Identificação do aceitante da oferta:

(Nome, Cargo/Categoria e Unidade Orgânica)

Identificação da entidade/pessoa ofertante:

Descrição do âmbito e objeto da oferta (inclui hospitalidades):

(identificar o contexto e o tipo de oferta)

Valor: (estimado, quando não for possível aferir o valor real)

Data de receção da oferta:

Lisboa, ... de ... de 20...

O Eleito/Dirigente/Trabalhador, ...

O Gabinete do Presidente, ...

318549863

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6038839.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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