Projeto de terceira alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Vila Real de Santo António.
Regulamento 99/2025
Álvaro Palma de Araújo, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 12 de dezembro de 2024, e aprovação da Assembleia Municipal, em sua sessão de 19 de dezembro de 2024, depois de ter sido submetido a discussão pública através de publicação efetuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 29 de novembro de 2024, foi aprovada o Projeto de terceira alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Vila Real de Santo António, em conformidade com a versão definitiva que a seguir se reproduz na íntegra.
8 de janeiro de 2025. - O Presidente, Álvaro Palma de Araújo.
Projeto de terceira alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António
Nota Justificativa
As recentes alterações legislativas a medidas do Governo para a promoção da habitação em todo o território nacional trouxeram, também, alterações às dinâmicas regulamentares que já existiam nos Municípios.
Neste sentido, o SIMPLEX Urbanístico, aprovado pelo
Decreto-Lei 10/2024, de 08 de janeiro, alterou de forma considerável o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo
Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.
Dentre as modificações havidas, foi notória aquela que diz respeito aos efeitos decorrentes do pedido de informação prévia, previsto no n.º 2 do artigo 14.º do RJUE.
Isso porque o pedido de informação prévia, preenchidos os requisitos necessários, e, por consequência, considerado favorável, tem como efeito a isenção do controlo prévio da operação urbanística em causa.
A cobrança da taxa relativa aos pedidos de informação prévia não apresentam, até o momento, discriminação entre as informações previstas no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 14.º acima mencionado e, por essa razão, a presente alteração faz-se necessária, primeiro, para distinguir o esforço administrativo interno de cada uma delas exige dos serviços camarários, uma vez que a complexidade dentre elas é bastante distinta e, segundo, pelo referido anteriormente, os efeitos que apresentam para o Município têm um impacto significativo na receita do Município de Vila Real de Santo António, em que se mantem a fundamentação económico-financeira realizada anteriormente, mas altera-se a descrição e forma de cobrança das taxas urbanísticas.
Diante desta nova realidade, constatou-se a necessidade de introduzir alterações ao documento em vigor, com o fim de precaver o Município da assunção de encargos desnecessários que sejam devidos pelos munícipes.
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, foram também ponderados os custos e benefícios das medidas projetadas em alteração ao Regulamento.
Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como e do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com as alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da
Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, em reunião de 12 de dezembro de 2024 e a Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António, em sessão de 19 de dezembro de 2024, aprovaram a presente alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António.
Alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António
Artigo 1.º
A presente alteração incide sob o artigo 49.º nomeadamente no seu n.º 6 e subsequente remuneração dos números seguintes.
São igualmente aditados os pontos n.os 1.23.1; e pontos 1.26 e 1.27, do n.º 1 do capítulo I do Título I do Anexo I ao Regulamento de Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António, publicado no Diário da República, 2.ª série, 22 de fevereiro os quais passam a ter a seguinte redação:
Artigo 49.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A taxa pela apreciação de pedidos, quando incida sobre a informação prévia do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE é composta por uma parte fixa e uma parte variável em função da complexidade da apreciação, de acordo com os usos e a área bruta de construção.
Sendo a taxa fixa liquidada no momento de entrega do pedido e a taxa variável liquidada no momento da comunicação do início dos trabalhos.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
13 - (Anterior n.º 12.)
14 - (Anterior n.º 13.)
[...]
ANEXO I
Tabela de taxas urbanísticas
Ponto | AI | Designação | Custos | Variáveis | Ocup. domínio público | Taxa urbanística |
---|
Direitos | Pessoal | Indiretos | Incentivo | Desincentivo |
---|
| | RMUE | | | | | | | |
| | TÍTULO I | | | | | | | |
| | Taxas Urbanísticas | | | | | | | |
| | CAPÍTULO I | | | | | | | |
| | Taxas pela apreciação de pedidos | | | | | | | |
| | Taxa devida pela apreciação de pedidos: | | | | | | | |
| | [...] | | | | | | | |
| | 1.23 - Informações escritas em matéria de urbanização e edificação: | | | | | | | |
| | 1.23.1 - Informações prévias | 50,59 | 21,27 | 128,14 | | | | 200 |
| | 1.23.1.1 - n.º 1 do artigo 14.º do RJUE | 50,59 | 21,27 | 128,14 | | | | 200 |
| | 1.23.1.2 - n.º 2 do artigo 14.º do RJUE | | | | | | | |
| | [...] | | | | | | | |
| | 1.26 - Parte variável a acrescer às taxas previstas em 1.1, 1.2 e 1.23.1.2: | | | | | | | |
| | [...] | | | | | | | |
| | 1.27 - Parte variável a acrescer às taxas previstas em 1.3; 1.4 e 1.23.1.2 | | | | | | | |
Artigo 2.º
Publicidade
A presente alteração ao regulamento, incluindo os anexos que a integram, será objeto de publicação na 2.ª serie do Diário da República, a na página eletrónica do Município.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
318543666