Despacho 656/2025, de 15 de Janeiro
- Corpo emitente: Finanças e Educação, Ciência e Inovação - Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças e Gabinete do Ministro da Educação, Ciência e Inovação
- Fonte: Diário da República n.º 10/2025, Série II de 2025-01-15
- Data: 2025-01-15
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Autoriza a realização de procedimentos concursais para o recrutamento de até 287 mediadores linguísticos e culturais, no âmbito do plano de recuperação e de melhoria da aprendizagem «Aprender Mais Agora».
Texto do documento
Despacho 656/2025
O Programa do XXIV Governo Constitucional reconhece que o Estado deve assegurar o direito à igualdade de oportunidades no acesso a uma educação de elevada qualidade, que permita a todos os alunos ter êxito ao longo dos seus percursos escolares, independentemente das suas origens e do seu contexto socioeconómico.
Ao longo dos últimos anos, as rápidas mudanças demográficas e sociais verificadas na população residente em Portugal traduziram-se no aumento acentuado do número de alunos matriculados nos nossos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas provenientes de outros sistemas educativos, que não conhecem ou não dominam a língua portuguesa.
Face a esta realidade, o plano de recuperação e de melhoria da aprendizagem «Aprender Mais Agora», aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2024, de 17 de outubro, conferiu às escolas melhores instrumentos para apoiar esses alunos, seja na sua inclusão, seja no seu sucesso escolar.
Para cumprir esse desígnio, o plano «Aprender Mais Agora» inclui no seu segundo eixo - Inclusão e Sucesso de alunos migrantes - diversas medidas que promovem a integração dos alunos migrantes e aceleram a aquisição de competências em língua portuguesa pelos alunos migrantes e pelas suas famílias. Uma dessas medidas consiste em melhorar a inclusão dos alunos que não conhecem a língua portuguesa, atribuindo mediadores linguísticos e culturais às escolas, com vista a uma educação de qualidade e que assegure a igualdade de oportunidades para todos os alunos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, o Ministro de Estado e das Finanças e o Ministro da Educação, Ciência e Inovação determinam o seguinte:
1 - É autorizada a realização de procedimentos concursais para o recrutamento de até 287 mediadores linguísticos e culturais, para dar cumprimento à medida 2.1 do Eixo II do plano de recuperação e de melhoria da aprendizagem «Aprender Mais Agora», aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2024, de 17 de outubro.
2 - Os procedimentos concursais referidos no número anterior são conduzidos pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas não agrupadas, com vista à constituição de vínculo através de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, para o exercício de funções até 31 de agosto de 2025.
3 - Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2024, de 17 de outubro, a distribuição das vagas pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas não agrupadas é realizada pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, através de notificação enviada aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas.
4 - Os encargos com os contratos referidos no n.º 2 são suportados por verbas inscritas no orçamento do serviço 4266 - «Estabelecimentos de Educação e Ensinos Básico e Secundário» (EEEBS), podendo ser mobilizados fundos europeus, quando forem elegíveis.
5 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
10 de janeiro de 2025. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - 26 de dezembro de 2024. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
318553483
O Programa do XXIV Governo Constitucional reconhece que o Estado deve assegurar o direito à igualdade de oportunidades no acesso a uma educação de elevada qualidade, que permita a todos os alunos ter êxito ao longo dos seus percursos escolares, independentemente das suas origens e do seu contexto socioeconómico.
Ao longo dos últimos anos, as rápidas mudanças demográficas e sociais verificadas na população residente em Portugal traduziram-se no aumento acentuado do número de alunos matriculados nos nossos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas provenientes de outros sistemas educativos, que não conhecem ou não dominam a língua portuguesa.
Face a esta realidade, o plano de recuperação e de melhoria da aprendizagem «Aprender Mais Agora», aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2024, de 17 de outubro, conferiu às escolas melhores instrumentos para apoiar esses alunos, seja na sua inclusão, seja no seu sucesso escolar.
Para cumprir esse desígnio, o plano «Aprender Mais Agora» inclui no seu segundo eixo - Inclusão e Sucesso de alunos migrantes - diversas medidas que promovem a integração dos alunos migrantes e aceleram a aquisição de competências em língua portuguesa pelos alunos migrantes e pelas suas famílias. Uma dessas medidas consiste em melhorar a inclusão dos alunos que não conhecem a língua portuguesa, atribuindo mediadores linguísticos e culturais às escolas, com vista a uma educação de qualidade e que assegure a igualdade de oportunidades para todos os alunos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, o Ministro de Estado e das Finanças e o Ministro da Educação, Ciência e Inovação determinam o seguinte:
1 - É autorizada a realização de procedimentos concursais para o recrutamento de até 287 mediadores linguísticos e culturais, para dar cumprimento à medida 2.1 do Eixo II do plano de recuperação e de melhoria da aprendizagem «Aprender Mais Agora», aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2024, de 17 de outubro.
2 - Os procedimentos concursais referidos no número anterior são conduzidos pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas não agrupadas, com vista à constituição de vínculo através de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, para o exercício de funções até 31 de agosto de 2025.
3 - Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2024, de 17 de outubro, a distribuição das vagas pelos agrupamentos de escolas e pelas escolas não agrupadas é realizada pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, através de notificação enviada aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas.
4 - Os encargos com os contratos referidos no n.º 2 são suportados por verbas inscritas no orçamento do serviço 4266 - «Estabelecimentos de Educação e Ensinos Básico e Secundário» (EEEBS), podendo ser mobilizados fundos europeus, quando forem elegíveis.
5 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.
10 de janeiro de 2025. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - 26 de dezembro de 2024. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6037154.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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