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Portaria 10/2025/1, de 14 de Janeiro

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Sumário

Define as regras de autenticação, segurança, controlo, utilização e funcionamento da Área de Serviços Digitais dos Tribunais.

Texto do documento

Portaria 10/2025/1

de 14 de janeiro

A desmaterialização e agilização da tramitação judicial dos processos, em benefício dos cidadãos, não se traduz apenas no desenvolvimento de ferramentas para os magistrados e secretarias, com vista a tornar a sua atividade mais célere e automatizada, mas também na concretização e implementação de soluções tecnológicas que permitem às pessoas, empresas e entidades públicas interagir com os tribunais através de plataformas digitais.

Neste sentido, a Área de Serviços Digitais dos Tribunais disponibiliza aos cidadãos e empresas um conjunto de serviços desmaterializados que, tradicionalmente, implicavam deslocações físicas ao tribunal e que, assim, se tornam desnecessárias.

A presente portaria vem, no contexto das medidas do Plano de Recuperação e Resiliência - Recuperar Portugal, Construindo o Futuro (PRR) a citações e notificações eletrónicas, regulamentar vários aspetos relativos à Área de Serviços Digitais dos Tribunais, em especial a forma de autenticação e acesso à área reservada de cada pessoa singular ou coletiva, as regras de utilização e funcionamento, bem como as garantias de segurança e controlo da mesma.

A possibilidade de consultar as comunicações do sistema judicial num computador e sem custos é um passo importante na desmaterialização e melhora o serviço prestado pelo sistema de justiça aos cidadãos e empresas, que são o centro da sua atividade.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 2.º do Decreto-Lei 91/2024, de 22 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à definição das regras de autenticação, segurança, controlo, utilização e funcionamento da Área de Serviços Digitais dos Tribunais, para efeitos de disponibilização e consulta de citações, notificações e outras comunicações remetidas pelos tribunais, Ministério Público, oficiais de justiça, agentes de execução, administradores judiciais ou outros auxiliares da justiça aos seus destinatários por via eletrónica, nos termos do Código de Processo Civil.

Artigo 2.º

Autenticação e acesso

1 - O acesso à área digital de acesso reservado onde são disponibilizadas as citações, notificações e outras comunicações previstas no artigo anterior é efetuado a partir do endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.

2 - A autenticação na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, para os efeitos previstos no artigo anterior, é efetuada através de cartão de cidadão ou chave móvel digital.

3 - Aquando da autenticação, o utilizador indica em que qualidade está a aceder:

a) Autenticação na qualidade de cidadão;

b) Autenticação na qualidade de cidadão representante de pessoa coletiva privada ou de direito público.

4 - O acesso referido na alínea b) do número anterior é permitido a quem tenha, no âmbito do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, atributo empresarial ou atributo público certificado com poder de «Receção e levantamento de correspondência postal».

5 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 3, se o cidadão for representante de mais do que uma pessoa coletiva, a área reservada apresenta separadamente as comunicações recebidas por cada pessoa coletiva.

Artigo 3.º

Funcionamento e utilização

1 - Na área reservada é apresentada uma lista de todas as citações, notificações e comunicações recebidas pela pessoa singular ou coletiva em causa, destacando-se visualmente aquelas que ainda não foram consultadas.

2 - Ao consultar uma citação, notificação ou comunicação, a plataforma apresenta ao utilizador as informações essenciais da mesma, nomeadamente:

a) Designação, data de emissão e referência de identificação do ato processual;

b) Tribunal, unidade orgânica e número do processo no contexto do qual é emitida a citação, notificação ou comunicação;

c) Entidade emissora do ato;

d) Data de disponibilização do ato na área reservada;

e) Documentos que compõem o ato processual;

f) Referência do aviso enviado para o endereço de correio eletrónico associado à Área de Serviços Digitais dos Tribunais;

g) Data da primeira consulta efetuada.

3 - O utilizador visualiza a documentação enviada pelo emissor através do respetivo descarregamento.

4 - A data e hora que a Área dos Serviços Digitais dos Tribunais regista como consulta corresponde ao momento em que o utilizador executa a função «Consultar», independentemente de a respetiva documentação ser ou não efetivamente descarregada.

Artigo 4.º

Controlo e segurança

1 - A Área de Serviços Digitais dos Tribunais regista, de forma automática, todas as consultas e descarregamentos, com data, hora e, no caso das pessoas coletivas, a identidade do autor que as efetuou, bem como o seu atributo profissional.

2 - A Área de Serviços Digitais dos Tribunais comunica ao sistema emissor da citação, notificação ou comunicação, para registo no respetivo processo, os seguintes eventos e respetivas datas:

a) Disponibilização na área reservada;

b) Não disponibilização na área reservada, por impossibilidade técnica;

c) Aviso enviado para o endereço de correio eletrónico associado à Área de Serviços Digitais dos Tribunais;

d) Aviso não enviado para o endereço de correio eletrónico associado à Área de Serviços Digitais dos Tribunais, por impossibilidade técnica;

e) Consulta ou não consulta de citação ou notificação com formalidade de citação nos primeiros oito dias após o da disponibilização;

f) Consulta ou não consulta de citação ou notificação com formalidade de citação nos 22 dias seguintes após a data da certificação de não consulta até ao 8.º dia, no caso das pessoas singulares;

g) Consulta de citação ou notificação com formalidade de citação após a certificação de não consulta até ao 30.º dia após a data da disponibilização, no caso das pessoas singulares;

h) Consulta ou não consulta de citação ou notificação com formalidade de citação nos 30 dias seguintes após a data da certificação de não consulta até ao 8.º dia, no caso das pessoas coletivas.

3 - O utilizador encontra junto à citação, notificação ou comunicação o registo da primeira data em que a mesma foi consultada e tem a possibilidade de descarregar um certificado com a referida data.

4 - No caso das pessoas coletivas, o certificado referido no número anterior indica ainda a identidade do autor da primeira consulta e o seu atributo profissional.

5 - A Área de Serviços Digitais dos Tribunais garante o respeito pelas normas de segurança e de acesso à informação e de disponibilidade técnica legalmente estabelecidas, por forma a assegurar a confidencialidade dos dados.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Maria Clara da Silva Maia de Figueiredo, em 10 de janeiro de 2025.

118553889

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6035386.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-11-22 - Decreto-Lei 91/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta as citações e notificações eletrónicas a cidadãos e empresas, no âmbito de processos judiciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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