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Aviso 1251/2025/2, de 14 de Janeiro

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Sumário

Alteração do Regulamento Municipal de Promoção à Recuperação Habitacional para Estratos Sociais Desfavorecidos.

Texto do documento

Aviso 1251/2025/2



Alteração do Regulamento Municipal de Promoção à Recuperação Habitacional para Estratos Sociais Desfavorecidos

Dr.ª Júlia Maria Caridade Rodrigues Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde:

Torna público que, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, com as sucessivas alterações, que após submissão à Assembleia Municipal de Vila Verde na sua Sessão Ordinária realizada em 29 de novembro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal na sua Reunião Ordinária realizada em 18 de novembro de 2024, foi aprovada por unanimidade a alteração do Regulamento Municipal de Promoção à Recuperação Habitacional para Estratos Sociais Desfavorecidos, diploma este republicado em anexo, com as necessárias correções materiais.

Para constar, se publica o presente aviso na 2.ª série do Diário da República, sendo, ainda afixado nos lugares do estilo outros de igual teor e no site do Município.

19 de dezembro de 2024. - A Presidente de Câmara, Dr.ª Júlia Caridade Rodrigues Fernandes.

1.ª alteração ao Regulamento Municipal de Promoção à Recuperação Habitacional para Estratos Sociais Desfavorecidos, por alteração dos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º e 24.º com o aditamento do artigo 22.º-A

Preâmbulo

O direito à habitação é um direito fundamental consagrado na Constituição da República Portuguesa.

No âmbito das suas competências o Município tem vindo a apoiar as famílias carenciadas, através do Regulamento Municipal de Recuperação Habitacional, aprovado e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 29 de outubro de 2015, tendo sido este regulamento essencial para melhorar as condições de habitabilidade de muitas famílias.

No entanto, passados nove anos, surge a necessidade da sua revisão, com o objetivo de tornar o apoio mais eficaz e acessível.

A revisão propõe o aumento do montante de apoio financeiro, a substituição do apoio técnico por um apoio financeiro para contratação de serviços especializados e a realização de obras municipais apenas em situações de emergência.

Além disso, ajusta-se a condição de inalienabilidade, reduzindo-se o período de 10 para 5 anos.

Com estas alterações pretende-se adequar, de forma mais eficaz, a resposta às necessidades habitacionais da população, promovendo a inclusão social e a melhoria das condições de vida.

Artigo 1.º

Aditamento

É aditado ao Regulamento Municipal de Promoção à Recuperação Habitacional para Estratos Sociais Desfavorecidos o artigo 22.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

Norma transitória

As alterações ao presente Regulamento aplicam-se a todos os processos que se encontrem em tramitação nos serviços municipais na data da sua entrada em vigor e que ainda não tenham sido objeto de decisão.»

Artigo 2.º

Alteração

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º e 24.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Família numerosa - agregado familiar composto por três ou mais filhos, adotados e enteados, menores não emancipados ou sob tutela, ou maiores, até 25 anos, estudantes ou inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência enquadráveis na alínea c) do n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS;

h) Emergência Social - a situação de profunda carência ou vulnerabilidade, em que não estão asseguradas as condições mínimas de sobrevivência e em que as condições habitacionais concorrem para um perigo real, efetivo e iminente para a integridade física, psíquica e emocional do indivíduo ou agregado familiar, havendo a necessidade de uma intervenção urgente.

Artigo 4.º

Condições gerais de acesso

Podem requerer a atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento, os indivíduos e os agregados familiares em situação de comprovada carência económica, cujas habitações se encontrem em condição habitacional comprovadamente desfavorável ou degradada, e desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) Não ser beneficiário de outros apoios para a habitação, nomeadamente programas de financiamento promovidos pelo Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, salvo situações excecionais em que o apoio de outros programas seja manifestamente insuficiente para concluir as obras necessárias à criação das condições mínimas de habitabilidade;

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) Não possuir património mobiliário/ contas bancárias de valor superior ao custo da intervenção habitacional necessária à criação das condições mínimas de habitabilidade.

Artigo 5.º

Cálculo do rendimento per capita

1 - [...]

2 - Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem desempregados, incapacitados para o trabalho valor equivalente ao salário mínimo nacional, salvo se comprovarem que usufruem rendimento ou salário inferior.

Artigo 6.º

Tipo e natureza dos apoios

1 - [...]

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) Apoio financeiro para a realização das obras que sejam consideradas essenciais para a satisfação das necessidades básicas de habitabilidade e que contemplem as seguintes situações:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) Outras obras, sempre que relacionadas com as condições de habitabilidade, em situações excecionais, devidamente caracterizadas e justificadas;

e) Apoio financeiro para a elaboração de projetos de arquitetura e outros projetos ou prestação de serviços de natureza técnica exigíveis para licenciamento ou comunicação prévia de obras sujeitas a controlo prévio municipal no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e/ou para apoio técnico que permita a regularização da propriedade.

2 - [...]

3 - [...]

4 - A atribuição do apoio pecuniário prevista na alínea d) do n.º 1, do presente artigo, poderá, sempre que, do ponto de vista administrativo e logístico, se mostre mais eficaz e ou eficiente para o Município de Vila Verde e para a realização das respetivas obras, ser substituída pela entrega de materiais de construção civil necessários à execução de obras pretendidas, equivalente à referida comparticipação e até ao limite máximo permitido.

5 - Os apoios previstos neste Regulamento assumem a forma de subsídio não reembolsável, concedido pela câmara municipal e têm caráter de complementaridade ao autofinanciamento.

6 - O pagamento das prestações pecuniárias será efetuado diretamente às entidades contratadas pelos beneficiários para a realização dos trabalhos e/ou prestação de serviços mediante a apresentação das respetivas faturas e após confirmação da realização e boa execução dos trabalhos por parte da equipa de trabalho municipal.

7 - O valor a pagar pelo Município não deverá ser superior ao montante de apoio previamente atribuído e, caso o valor constante das faturas seja inferior ao valor da comparticipação municipal, apenas será pago o valor correspondente ao valor constante das faturas.

8 - As obras realizadas ao abrigo do presente Regulamento que careçam de controlo prévio municipal nos termos do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) estão isentas de quaisquer taxas aplicáveis aos procedimentos previstos nos regulamentos municipais, incluindo as devidas pela ocupação do espaço público para a realização das obras.

Artigo 7.º

Condições específicas de atribuição para apoio a habitações arrendadas

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento podem ser atribuídos a arrendatários, desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Se trate de habitação antiga com renda de baixo valor, na qual o requerente resida há mais de 20 anos;

b) Seja emitida declaração de autorização do(s) proprietário(s) ou usufrutuário(s) para a execução das obras necessárias à criação das condições mínimas de habitabilidade, conforme modelo de declaração constante do anexo i ao presente Regulamento que dele faz parte integrante.

2 - A declaração referida no número anterior pode ser dispensada se o requerente desconhece o paradeiro do proprietário ou usufrutuário da habitação.

Artigo 9.º

Limite de comparticipação

1 - O apoio financeiro previsto na alínea d) do artigo 6.º do presente Regulamento não deverá exceder o montante de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) e tem como objetivo a criação das condições mínimas de habitabilidade, conforto e salubridade, com incidência nas obras de conservação, ampliação, reparação, beneficiação e/ou reconstrução.

2 - No caso de emergência social devidamente justificada, pode ser excedido o valor mencionado no ponto anterior mediante deliberação da Câmara Municipal.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por emergência social o apoio aprestar a pessoas em situação de profunda carência ou vulnerabilidade que justifique uma intervenção social urgente por viverem em situações habitacionais que apresentem particular estado de degradação que constituam um perigo real, atual ou iminente, resultante de não estarem asseguradas as condições mínimas de proteção e segurança.

4 - O apoio financeiro para elaboração de projetos e outros estudos previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento tem como limite máximo o valor de € 2.000,00 (dois mil euros).

Artigo 10.º

Intervenção do Município em situação de emergência

1 - Em casos de emergência tecnicamente justificada pela urgência de intervenção, designadamente quando estejam em causa condições de segurança e salubridade que ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, o apoio previsto pode ser substituído, sempre que o Município assim decida e para tal detenha as necessárias disponibilidades, pela prestação dos seguintes apoios:

a) Fornecimento de bens, maquinaria e equipamento;

b) Disponibilização de trabalhadores do Município para a realização de obras de conservação, demolição, consolidação de estruturas, remoção de escombros, higiene e limpeza.

2 - Nas situações previstas no número anterior, caso o Município não disponha de recursos próprios para proceder com a máxima urgência às necessidades identificadas, pode optar por contratar a realização das obras e/ou a prestação de serviços.

3 - O apoio previsto no número anterior pode também ser concedido, com as necessárias adaptações, a pessoas com necessidades especiais que sejam portadoras de doenças graves e/ou incapacitantes ou de deficiência, que se encontrem em situações de particular vulnerabilidade e desproteção e que exijam uma intervenção social imediata, designadamente, quando esteja em causa a realização de pequenas obras que garantam condições mínimas de habitabilidade, conforto, mobilidade e higiene.

4 - Os apoios previstos no presente artigo, desde que fundamentados em informação técnica e relatório sobre a situação social e habitacional que justifiquem a intervenção urgente, podem ser concedidos pelo Presidente da Câmara Municipal com dispensa da candidatura prevista no artigo seguinte, sem prejuízo de autorização do(s) proprietário(s) para a realização das obras.

Artigo 11.º

Apresentação de candidatura

1 - O processo de candidatura aos apoios sociais a conceder ao abrigo do presente Regulamento deve ser instruído através de formulário de candidatura em modelo próprio a fornecer pelos serviços, no qual consta e é obrigatório validar as seguintes declarações:

a) Declaração, sob compromisso de honra do candidato, da veracidade de todas as declarações prestadas no formulário de candidatura, em como não beneficia de qualquer apoio destinado ao mesmo fim, ou que o mesmo é insuficiente, e que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados;

b) Declaração sob compromisso de honra do candidato como reside no Concelho há pelo menos cinco anos;

c) Declaração de consentimento para tratamento dos dados pessoais e aceitação de atendimento social, visita domiciliária e fornecimento de outros documentos, elementos de prova, necessários à avaliação socioeconómica do agregado familiar.

2 - A candidatura à Recuperação Habitacional - Habitação Própria, deve ser instruída com a apresentação cumulativa dos seguintes documentos:

a) Certificado de constituição do agregado familiar emitido pela Autoridade Tributária referente a todos os indivíduos com domicílio fiscal na habitação para qual é solicitado o apoio;

b) Certidão do domicílio fiscal de todos os elementos agregado familiar emitido pela autoridade tributária;

c) Certidão emitida pelo Serviço de Finanças onde conste a (in)existência de bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar;

d) Fotocópia da Declaração de IRS e nota de liquidação do IRS dos elementos do agregado familiar maiores de 18 anos referentes ao ano civil anterior a que se refere o pedido, ou Certidão da Repartição das Finanças que comprove a isenção;

e) Declaração emitida pela Segurança Social, Caixa Geral de Aposentações, empresas, sindicatos, caixa de providencia dos advogados e solicitadores, fundo de pensões, instituições bancárias, companhias de seguros, entre outras, relativas a pensões, prestações, subsídios e outros benefícios atribuídos ao/à requerente ou a qualquer outro membro do agregado familiar;

f) Extrato bancário atualizado e declaração sobre compromisso de honra em como não possui outros depósitos em qualquer entidade bancária;

g) Documentos comprovativos referentes a despesas mensais fixas, nomeadamente:

i) Encargos de habitação (renda e/ou crédito, água, eletricidade, gás);

ii) Despesas de saúde mensais regulares com medicamentos, tratamentos de cada membro do agregado familiar que sofra de doença crónica ou incapacitante devidamente comprovadas;

iii) Despesas de educação;

iv) Despesas de transporte;

v) Outras despesas, com caráter regular e permanente e que contribuam para a fragilidade económica dos candidatos beneficiários;

h) Certidão da Conservatória do Registo Predial referente ao prédio a intervencionar;

i) Caderneta Predial Urbana em vigor emitida pela Autoridade Tributária referente ao prédio a intervencionar;

j) Declaração de compromisso de não alienar o imóvel a intervencionar durante os cinco anos subsequentes à perceção do apoio e de nele habitar efetivamente como residência permanente pelo mesmo período, conforme modelo constante do anexo ii do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

3 - A candidatura à Recuperação Habitacional - Habitação Arrendada, deve ser instruída com a apresentação cumulativa dos seguintes documentos:

a) Os documentos constantes nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h e i) do número anterior;

b) Declaração de autorização do proprietário para a realização das obras e declaração de compromisso de não resolução ou denúncia do contrato de arrendamento, nos cinco anos subsequentes às obras conforme modelo constante do anexo ii do presente Regulamento, que dele faz parte integrante;

c) Declaração de compromisso de não resolução ou denúncia do contrato de arrendamento por parte do(s) arrendatário(s) nos cinco anos subsequentes às obras conforme modelo constante do anexo iii do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

4 - A candidatura à Recuperação Habitacional - Habitação Vários Herdeiros, deve ser instruída com a apresentação cumulativa os seguintes documentos:

a) Os documentos constantes nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e i) do n.º 2 do presente artigo;

b) Declaração de compromisso do(s) herdeiro(s) do imóvel a autorizar a realização das obras necessárias e de não alienar o imóvel intervencionado ou a intervencionar durante os cinco anos subsequentes, conforme alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento.

5 - O Município reserva-se o direito de solicitar os elementos complementares que julgue necessários para apuramento da situação socioeconómica e habitacional.

6 - Em casos de emergência social, o requerente pode ser isento da apresentação total ou parcial dos documentos previstos nos n.os 2, 3 ou 4 do presente artigo.

Artigo 12.º

Equipa de trabalho

1 - A equipa de trabalho com caráter multidisciplinar deverá ser designada por despacho do Presidente da Câmara.

2 - [...]

a) [...]

b) Definição do tipo de intervenção, a elaboração de mapas de quantidades, estimativas orçamentais, informações referentes às obras a realizar na habitação e proposta de apoio financeiro a atribuir pelo Município;

c) [...]

d) Elaboração de relatório final sobre a execução das obras objeto dos apoios previstos no presente Regulamento.

Artigo 16.º

Deveres dos beneficiários

1 - [...]

2 - Após decisão da aprovação da candidatura, os beneficiários ficam obrigados a entregar pelo menos três orçamentos relativos às obras e/ou prestação de serviços que justifiquem a atribuição dos apoios financeiros previstos no artigo 6.º do presente Regulamento, bem como a cumprir os prazos, trabalhos ou diligências que se venham a revelar necessários para a sua adequada aplicação.

3 - O Município pode aceitar a apresentação de apenas um orçamento quando o valor das obras a apoiar, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, seja igual ou inferior a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), ou o valor do apoio a prestar para a aquisição da prestação de serviços previsto na alínea e) do n.º 1 do referido artigo 6.º seja igual ou inferior a € 500,00 (quinhentos euros).

4 - Para além do disposto nos números anteriores, os beneficiários ficam, ainda, obrigados à não alienação do imóvel por um período mínimo de 5 anos.

5 - A obrigação prevista no número anterior não se aplica se a transmissão ocorrer por morte e sucessão ou por execução de dívidas relacionadas com a aquisição do bem imóvel e de que este seja garantia, ou por dívidas tributárias.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se no prazo de 5 anos o proprietário vender ou por qualquer outro modo alienar a habitação objeto de apoio, ao abrigo do presente Regulamento, será excluído de quaisquer apoios do Município no âmbito da habitação por um período de 5 anos a contar da data do contrato de alienação.

Artigo 17.º

Execução das obras

1 - As obras devem ser iniciadas a contar da data da entrega do(s) orçamento(s) por parte dos beneficiários e respetiva aprovação pelo Município e ser concluídas no prazo de doze meses, contar da mesma data, podendo este prazo ser prorrogado em situações excecionais devidamente justificadas e aceites pela Câmara Municipal.

2 - A não execução das obras mencionadas nos termos do número anterior pode determinar a caducidade da candidatura e consequentemente a não atribuição de qualquer comparticipação.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo, o Regulamento Municipal de Promoção à Recuperação Habitacional para Estratos Sociais Desfavorecidos:

Nota justificativa

O direito à habitação é um direito fundamental constitucionalmente consagrado conforme estabelecido no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa.

Por outro lado, tendo em consideração o quadro legal das atribuições das autarquias locais estabelecidas no anexo i da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, será sempre de relevar as competências municipais dos domínios da ação social e da habitação como corolário da promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações.

Consciente do papel cada vez mais relevante desta edilidade no âmbito da ação social e da habitação como forma de promover a inserção social e a melhoria das condições de vida das pessoas e das famílias mais carenciadas, o Município, através dos seus órgãos representativos, aprovou e publicou no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 29 de outubro de 2015, o Regulamento Municipal de Promoção à Recuperação Habitacional para Estratos Sociais Desfavorecidos.

Tendo como escopo «a definição dos princípios gerais e das condições de acesso às comparticipações financeiras e ao apoio técnico a conceder pelo Município em matéria habitacional» destinadas a possibilitar que famílias de baixos rendimentos e pessoas com dificuldades de mobilidade consigam melhorar as condições de habitabilidade das suas próprias habitações, este instrumento regulamentar revelou-se decisivo para que o Município pudesse prestar apoio neste domínio a um número significativo de famílias que viram assim melhoradas as suas condições de vida.

Porém, passados 9 anos após a sua publicação, e tendo em consideração a experiência resultante da sua aplicação, e, ainda, os enormes desafios que se colocam, hoje, ao acesso por parte de muitas famílias a uma habitação condigna, importa promover a sua revisão de modo que este instrumento regulamentar seja de mais fácil e efetiva aplicação.

Com efeito, o presente Regulamento prevê que se possa atribuir um apoio financeiro para «obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas», bem como a «melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas em situação de dificuldade ou risco com a mobilidade e/ou segurança no domicílio, decorrentes do processo de envelhecimento ou doenças crónicas de debilitantes». Neste domínio, considerando os atuais custos associados aos materiais e às obras de construção civil, mostra-se absolutamente indispensável atualizar e reforçar o montante máximo de apoio financeiro que o Município possa atribuir às pessoas ou famílias beneficiárias.

Por outro lado, o presente Regulamento prevê, também, a possibilidade de o Município, através dos seus serviços técnicos, prestar um apoio específico para elaboração e fornecimento de projetos tipo ou elaboração de projetos de arquitetura, quando necessários. Porém, este desiderato nunca foi suficientemente concretizado face às limitações próprias dos serviços técnicos municipais que se mostraram frequentemente incapacitados para, em tempo útil, prestar neste domínio o apoio necessário. Importa, por isso, substituir este apoio técnico pela atribuição de um apoio financeiro que permita às pessoas ou famílias consideradas elegíveis contratar diretamente, junto de técnicos especializados, a prestação destes serviços, cabendo aos serviços técnicos municipais apoiar os beneficiários na definição do tipo de intervenção e delimitação das obras a realizar bem como o respetivo acompanhamento e avaliação da respetiva execução.

De igual modo, face às limitações próprias dos competentes serviços municipais, estabelece-se que a realização de obras pelos serviços técnicos municipais se efetue em casos de particular emergência, designadamente, quando estejam em causa condições de segurança e salubridade que ofereçam perigo para a saúde pública e/ou para a segurança das pessoas. Por fim, reduz-se a condição de inalienabilidade de 10 para 5 anos e estabelece-se, em caso de incumprimento desta condição, não a obrigação de devolução do valor dos apoios prestados, dadas as reconhecidas limitações financeiras das pessoas ou famílias beneficiárias, mas a sua exclusão de quaisquer apoios a prestar pelo Município no domínio da habitação nos 5 anos subsequentes.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 23.º, n.º 2, alínea i), 33.º, n.º 1, alínea k), conjugado com o artigo 25.º, n.º 1, alínea g), todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento aplica -se à área geográfica do concelho de Vila Verde e tem por objeto a definição dos princípios gerais e das condições de acesso às comparticipações financeiras e ao apoio técnico a conceder pelo Município em matéria habitacional.

2 - Os apoios a que se reporta o número anterior destinam-se a contemplar as seguintes situações:

a) Obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas, incluindo ligação às redes de abastecimento de água, eletricidade e esgotos;

b) Ampliação de habitações ou conclusão de obras;

c) Melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas em situação de dificuldade ou risco relacionado com a mobilidade e/ou segurança no domicílio, decorrente do processo de envelhecimento ou doenças crónicas debilitantes.

3 - Os apoios a que se refere o número anterior não contemplam obras já abrangidas por programas de apoio estatais e/ou de outras entidades particulares, a não ser que os mesmos se revelem comprovadamente insuficientes para a sua realização.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Agregado familiar - o conjunto de indivíduos que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação e em economia;

b) Carência/insuficiência económica - indivíduos ou agregados familiares que auferem rendimentos mensais inferiores a 80 %, per capita, do salário mínimo nacional fixado para o ano civil a que se reporta o pedido de apoio;

c) Obras de conservação e beneficiação - todas as obras que consistam na reparação de paredes, coberturas, tetos e pavimentos, reparações de portas e janelas, construção ou melhoramento de instalações sanitárias, redes internas de água, esgotos, eletricidade e gás;

d) Obras de melhoramento das condições de segurança e conforto de pessoas com necessidades especiais - todas aquelas que se mostrem necessárias à readaptação do espaço, no sentido de o adequar à habitabilidade do portador de deficiência motora, onde se inclui a eliminação de barreiras arquitetónicas, designadamente, construção de rampas, adequação da disposição das loiças sanitárias nas casas de banho ou sua implantação, colocação de materiais protetores em portas e ombreiras, construção de locais de recolha de cadeiras de rodas ou outro equipamento ortopédico equivalente, alteração e adaptação de mobiliário de cozinha, alargamento e adequação de espaços físicos, colocação de materiais destinados à utilização por parte de indivíduos portadores de deficiência física-motora;

e) Obras de reconstrução e ampliação - todas aquelas que consistam na criação de condições mínimas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança necessárias a uma vivência condigna;

f) Rendimento - valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com exceção das prestações familiares;

g) Família numerosa - agregado familiar composto por três ou mais filhos, adotados e enteados, menores não emancipados ou sob tutela, ou maiores, até 25 anos, estudantes ou inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência enquadráveis na alínea c) do n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS;

h) Emergência Social - a situação de profunda carência ou vulnerabilidade, em que não estão asseguradas as condições mínimas de sobrevivência e em que as condições habitacionais concorrem para um perigo real, efetivo e iminente para a integridade física, psíquica e emocional do indivíduo ou agregado familiar, havendo a necessidade de uma intervenção urgente.

Artigo 4.º

Condições gerais de acesso

Podem requerer a atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento, os indivíduos e os agregados familiares em situação de comprovada carência económica, cujas habitações se encontrem em condição habitacional comprovadamente desfavorável ou degradada, e desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Residir na área do Município há, pelo menos, cinco anos;

b) Destinar-se a habitação inscrita para o apoio à residência permanente do candidato;

c) Não possuir qualquer outro bem imóvel destinado à habitação, para além daquele que é objeto do pedido;

d) Não ser titular de rendimentos prediais, nem proprietário de quaisquer prédios urbanos para além daquele que é objeto de intervenção, salvo situações excecionais de valor reduzido dos prédios rústicos (leiras e campos de baixo valor);

e) Ter um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 80 % do salário mínimo nacional, definido anualmente, por portaria governamental;

f) Possuir autorização dos proprietários ou dos restantes comproprietários do prédio objeto do pedido, no caso de candidatura apresentada por um dos usufrutuários ou por um dos comproprietários; no caso de candidatura apresentada por um dos usufrutuários, possuir autorização dos proprietários e demais usufrutuários;

g) O usufrutuário da habitação não poderá beneficiar do apoio se o proprietário possuir outros bens imóveis, habitação condigna e um rendimento per capita superior a 80 % do salário mínimo nacional;

h) Comprovar a titularidade do terreno ou da habitação, conforme o caso;

i) Não ser beneficiário de outros apoios para a habitação, nomeadamente programas de financiamento promovidos pelo Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, salvo situações excecionais em que o apoio de outros programas seja manifestamente insuficiente para concluir as obras necessárias à criação das condições mínimas de habitabilidade;

j) Fornecer todos os elementos de prova solicitados, necessários ao apuramento da situação de carência económica e social dos membros do agregado familiar;

k) Renunciar ao sigilo bancário;

l) Reunir as condições e pressupostos que o enquadrem no conceito de indivíduos ou agregados familiares ou equiparados desfavorecidos.

m) Não possuir património mobiliário/contas bancárias de valor superior ao custo da intervenção habitacional necessária à criação das condições mínimas de habitabilidade.

Artigo 5.º

Cálculo do rendimento per capita

1 - O cálculo do rendimento mensal per capita - o valor resultante da média simples entre as receitas e as despesas mensais do indivíduo ou do agregado familiar, passíveis de tradução em numerário é realizado de acordo com a seguinte fórmula:

RM = (R - D)/N

sendo:

RM = Rendimento mensal per capita

R = Receitas mensais do agregado familiar (provenientes de vencimentos base, reforma, pensão e de outros rendimentos)

D = Despesas mensais (habitação, água, eletricidade e gás)

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar

2 - Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem desempregados, incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem um rendimento de valor equivalente ao salário mínimo nacional, salvo se comprovarem que usufruem rendimento ou salário inferior.

Artigo 6.º

Tipo e natureza dos apoios

1 - O apoio prestado pelo Município tem caráter temporário, montante variável e pode enquadrar -se nas seguintes medidas de apoio:

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) Apoio financeiro para a realização das obras que sejam consideradas essenciais para a satisfação das necessidades básicas de habitabilidade e que contemplem as seguintes situações:

i) Obras de conservação e beneficiação;

ii) Obras de melhoramento de condições de segurança e conforto de habitações de indivíduos com necessidades especiais, os quais beneficiam de uma majoração de 40 % no cálculo do rendimento, sempre que integrados em agregado familiar;

iii) Obras de reconstrução e ampliação;

iv) Outras obras, sempre que relacionadas com as condições de habitabilidade, em situações excecionais, devidamente caracterizadas e justificadas;

e) Apoio financeiro para a elaboração de projetos de arquitetura e outros projetos ou prestação de serviços de natureza técnica exigíveis para licenciamento ou comunicação prévia de obras sujeitas a controlo prévio municipal no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e/ou para apoio técnico que permita a regularização da propriedade.

2 - Não são contempladas obras em construções anexas, garagens, cobertos, muros ou obras que não sejam consideradas essenciais ou que manifestamente não contribuam para a resolução dos problemas existentes, bem como obras já executadas no momento da apresentação da candidatura.

3 - Poderão ser contempladas, quando justificadas, obras de urbanização, nomeadamente, redes de saneamento e de abastecimento de água, de eletricidade e de gás.

4 - A atribuição do apoio pecuniário prevista na alínea d) do n.º 1 do presente artigo poderá, sempre que, do ponto de vista administrativo e logístico, se mostre mais eficaz e ou eficiente para o Município de Vila Verde e para a realização das respetivas obras, ser substituída pela entrega de materiais de construção civil necessários à execução de obras pretendidas, equivalente à referida comparticipação e até ao limite máximo permitido.

5 - Os apoios previstos neste Regulamento assumem a forma de subsídio não reembolsável, concedido pela câmara municipal e têm caráter de complementaridade ao autofinanciamento.

6 - O pagamento das prestações pecuniárias será efetuado diretamente às entidades contratadas pelos beneficiários para a realização dos trabalhos e/ou prestação de serviços mediante a apresentação das respetivas faturas e após confirmação da realização e boa execução dos trabalhos por parte da equipa de trabalho municipal.

7 - O valor a pagar pelo Município não deverá ser superior ao montante de apoio previamente atribuído e, caso o valor constante das faturas seja inferior ao valor da comparticipação municipal, apenas será pago o valor correspondente ao valor constante das faturas.

8 - As obras realizadas ao abrigo do presente Regulamento que careçam de controlo prévio municipal nos termos do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) estão isentas de quaisquer taxas aplicáveis aos procedimentos previstos nos regulamentos municipais, incluindo as devidas pela ocupação do espaço público para a realização das obras.

Artigo 7.º

Condições específicas de atribuição para apoio a habitações arrendadas

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento podem ser atribuídos a arrendatários, desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Se trate de habitação antiga com renda de baixo valor, na qual o requerente resida há mais de 20 anos;

b) Seja emitida declaração de autorização do(s) proprietário(s) ou usufrutuário(s) para a execução das obras necessárias à criação das condições mínimas de habitabilidade, conforme modelo de declaração constante do anexo i ao presente Regulamento que dele faz parte integrante.

2 - A declaração referida no número anterior pode ser dispensada se o requerente desconhece o paradeiro do proprietário ou usufrutuário da habitação.

Artigo 8.º

Condições especiais

Em casos excecionais, a Câmara Municipal pode deliberar apoiar agregados familiares com rendimentos superiores aos definidos no artigo 4.º, mediante análise devidamente fundamentada, nas seguintes situações:

a) Quando a cargo do agregado familiar se encontrem indivíduos portadores de deficiência ou em situação de dependência que implique para os mesmos um acentuado esforço financeiro ou que envolva a adaptação da habitação para eliminação de barreiras arquitetónicas;

b) Quando no agregado familiar existam membros com doenças graves que impliquem despesas avultadas de saúde ou outras.

Artigo 9.º

Limite de comparticipação

1 - O apoio financeiro previsto na alínea d) do artigo 6.º do presente Regulamento não deverá exceder o montante de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) e tem como objetivo a criação das condições mínimas de habitabilidade, conforto e salubridade, com incidência nas obras de conservação, ampliação, reparação, beneficiação e/ou reconstrução.

2 - No caso de emergência social devidamente justificada, pode ser excedido o valor mencionado no ponto anterior mediante deliberação da Câmara Municipal.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por emergência social o apoio aprestar a pessoas em situação de profunda carência ou vulnerabilidade que justifique uma intervenção social urgente por viverem em situações habitacionais que apresentem particular estado de degradação que constituam um perigo real, atual ou iminente, resultante de não estarem asseguradas as condições mínimas de proteção e segurança.

4 - O apoio financeiro para elaboração de projetos e outros estudos previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento tem como limite máximo o valor de € 2.000,00 (dois mil euros).

Artigo 10.º

Intervenção do Município em situação de emergência

1 - Em casos de emergência tecnicamente justificada pela urgência de intervenção, designadamente quando estejam em causa condições de segurança e salubridade que ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, o apoio previsto pode ser substituído, sempre que o Município assim decida e para tal detenha as necessárias disponibilidades, pela prestação dos seguintes apoios:

a) Fornecimento de bens, maquinaria e equipamento;

b) Disponibilização de trabalhadores do Município para a realização de obras de conservação, demolição, consolidação de estruturas, remoção de escombros, higiene e limpeza.

2 - Nas situações previstas no número anterior, caso o Município não disponha de recursos próprios para proceder com a máxima urgência às necessidades identificadas, pode optar por contratar a realização das obras e/ou a prestação de serviços.

3 - O apoio previsto no número anterior pode também ser concedido, com as necessárias adaptações, a pessoas com necessidades especiais que sejam portadoras de doenças graves e/ou incapacitantes ou de deficiência, que se encontrem em situações de particular vulnerabilidade e desproteção e que exijam uma intervenção social imediata, designadamente, quando esteja em causa a realização de pequenas obras que garantam condições mínimas de habitabilidade, conforto, mobilidade e higiene.

4 - Os apoios previstos no presente artigo, desde que fundamentados em informação técnica e relatório sobre a situação social e habitacional que justifiquem a intervenção urgente, podem ser concedidos pelo Presidente da Câmara Municipal com dispensa da candidatura prevista no artigo seguinte, sem prejuízo de autorização do(s) proprietário(s) para a realização das obras.

CAPÍTULO II

PROCESSO DE CANDIDATURA

SECÇÃO I

INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Artigo 11.º

Apresentação de candidatura

1 - O processo de candidatura aos apoios sociais a conceder ao abrigo do presente Regulamento deve ser instruído através de formulário de candidatura em modelo próprio a fornecer pelos serviços, no qual consta e é obrigatório validar as seguintes declarações:

a) Declaração, sob compromisso de honra do candidato, da veracidade de todas as declarações prestadas no formulário de candidatura, em como não beneficia de qualquer apoio destinado ao mesmo fim, ou que o mesmo é insuficiente, e que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados;

b) Declaração sob compromisso de honra do candidato como reside no Concelho há pelo menos cinco anos;

c) Declaração de consentimento para tratamento dos dados pessoais e aceitação de atendimento social, visita domiciliária e fornecimento de outros documentos, elementos de prova, necessários à avaliação socioeconómica do agregado familiar.

2 - A candidatura à Recuperação Habitacional - Habitação Própria, deve ser instruída com a apresentação cumulativa dos seguintes documentos:

a) Certificado de constituição do agregado familiar emitido pela Autoridade Tributária referente a todos os indivíduos com domicílio fiscal na habitação para qual é solicitado o apoio;

b) Certidão do domicílio fiscal de todos os elementos agregado familiar emitido pela autoridade tributária;

c) Certidão emitida pelo Serviço de Finanças onde conste a (in)existência de bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar;

d) Fotocópia da Declaração de IRS e nota de liquidação do IRS dos elementos do agregado familiar maiores de 18 anos referentes ao ano civil anterior a que se refere o pedido, ou Certidão da Repartição das Finanças que comprove a isenção;

e) Declaração emitida pela Segurança Social, Caixa Geral de Aposentações, empresas, sindicatos, caixa de providencia dos advogados e solicitadores, fundo de pensões, instituições bancárias, companhias de seguros, entre outras, relativas a pensões, prestações, subsídios e outros benefícios atribuídos ao/à requerente ou a qualquer outro membro do agregado familiar;

f) Extrato bancário atualizado e declaração sobre compromisso de honra em como não possui outros depósitos em qualquer entidade bancária;

g) Documentos comprovativos referentes a despesas mensais fixas, nomeadamente:

i) Encargos de habitação (renda e/ou crédito, água, eletricidade, gás);

ii) Despesas de saúde mensais regulares com medicamentos, tratamentos de cada membro do agregado familiar que sofra de doença crónica ou incapacitante devidamente comprovadas;

iii) Despesas de educação;

iv) Despesas de transporte;

v) Outras despesas, com caráter regular e permanente e que contribuam para a fragilidade económica dos candidatos beneficiários;

h) Certidão da Conservatória do Registo Predial referente ao prédio a intervencionar;

i) Caderneta Predial Urbana em vigor emitida pela Autoridade Tributária referente ao prédio a intervencionar;

j) Declaração de compromisso de não alienar o imóvel a intervencionar durante os cinco anos subsequentes à perceção do apoio e de nele habitar efetivamente como residência permanente pelo mesmo período, conforme modelo constante do anexo ii do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

3 - A candidatura à Recuperação Habitacional - Habitação Arrendada, deve ser instruída com a apresentação cumulativa dos seguintes documentos:

a) Os documentos constantes nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e i) do número anterior;

b) Declaração de autorização do proprietário para a realização das obras e declaração de compromisso de não resolução ou denúncia do contrato de arrendamento, nos cinco anos subsequentes às obras conforme modelo constante do anexo ii do presente Regulamento, que dele faz parte integrante;

c) Declaração de compromisso de não resolução ou denúncia do contrato de arrendamento por parte do(s) arrendatário(s) nos cinco anos subsequentes às obras conforme modelo constante do anexo iii do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

4 - A candidatura à Recuperação Habitacional - Habitação Vários Herdeiros, deve ser instruída com a apresentação cumulativa os seguintes documentos:

a) Os documentos constantes nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e i) do n.º 2 do presente artigo;

b) Declaração de compromisso do(s) herdeiro(s) do imóvel a autorizar a realização das obras necessárias e de não alienar o imóvel intervencionado ou a intervencionar durante os cinco anos subsequentes, conforme alínea f) do artigo 4.º do presente Regulamento.

5 - O Município reserva-se o direito de solicitar os elementos complementares que julgue necessários para apuramento da situação socioeconómica e habitacional.

6 - Em casos de emergência social, o requerente pode ser isento da apresentação total ou parcial dos documentos previstos nos n.os 2, 3 ou 4 do presente artigo.

SECÇÃO II

ANÁLISE DO PROCESSO

Artigo 12.º

Equipa de trabalho

1 - A equipa de trabalho com caráter multidisciplinar deverá ser designada por despacho do Presidente da Câmara.

2 - São competências da equipa de trabalho a análise das candidaturas, a monitorização, o acompanhamento e a avaliação dos apoios, com as seguintes funções específicas:

a) Elaboração de um inquérito e informação social sobre a situação socioeconómica e habitacional do agregado;

b) Definição do tipo de intervenção, a elaboração de mapas de quantidades, estimativas orçamentais, informações referentes às obras a realizar na habitação e proposta de apoio financeiro a atribuir pelo Município.

c) Quando se trata de uma intervenção feita pelo Município (mão de obra e materiais), execução e acompanhamento das obras, incluindo o controlo de custos.

d) Elaboração de relatório final sobre a execução das obras objeto dos apoios previstos no presente Regulamento.

Artigo 13.º

Elementos complementares

Concluída a instrução do processo, a equipa de trabalho, designada nos termos do artigo anterior, elaborará o competente relatório sobre a situação social e habitacional do agregado familiar em causa, após uma visita domiciliária.

Artigo 14.º

Decisão

1 - A decisão de que os candidatos aos apoios reúnem as condições estabelecidas no presente Regulamento, bem como a concessão do apoio solicitado, é da competência do Presidente da Câmara Municipal, mediante relatório a elaborar, caso a caso, pela equipa de trabalho e memória descritiva das obras a executar, com indicação da pertinência, da viabilidade e da estimativa dos custos.

2 - Dar-se-á prioridade às famílias que integrem no seu agregado crianças, idosos e indivíduos portadores de deficiência.

3 - Os beneficiários não podem candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo tipo de intervenção, no prazo máximo de cinco anos.

Artigo 15.º

Critérios de seleção

A apreciação das candidaturas será efetuada tendo em conta os seguintes critérios:

a) Rendimento per capita do agregado;

b) Grau de degradação da habitação e condições de habitabilidade, assim como, pertinência e viabilidade da obra prevista;

c) Existência de crianças no agregado familiar;

d) Existência de idosos dependentes ou deficientes no agregado familiar ou outras pessoas com especiais problemas de mobilidade ou doenças crónicas debilitantes;

e) Desemprego de longa duração;

f) Beneficiários do rendimento social de inserção;

g) Família monoparental;

h) Família numerosa.

Artigo 16.º

Deveres dos beneficiários

1 - Os beneficiários dos apoios ficam obrigados a prestar ao Município as informações que lhe forem solicitadas, bem como a comunicar, num prazo não superior a trinta dias, qualquer alteração que se tenha verificado nos elementos apresentados e que sejam suscetíveis de alterar as condições de atribuição dos apoios.

2 - Após decisão da aprovação da candidatura, os beneficiários ficam obrigados a entregar pelo menos três orçamentos relativos às obras e/ou prestação de serviços que justifiquem a atribuição dos apoios financeiros previstos no artigo 6.º do presente Regulamento, bem como a cumprir os prazos, trabalhos ou diligências que se venham a revelar necessários para a sua adequada aplicação.

3 - O Município pode aceitar a apresentação de apenas um orçamento quando o valor das obras a apoiar, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, seja igual ou inferior a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), ou o valor do apoio a prestar para a aquisição da prestação de serviços previsto na alínea e) do n.º 1 do referido artigo 6.º seja igual ou inferior a € 500,00 (quinhentos euros).

4 - Para além do disposto nos números anteriores, os beneficiários ficam, ainda, obrigados à não alienação do imóvel por um período mínimo de 5 anos.

5 - A obrigação prevista no número anterior não se aplica se a transmissão ocorrer por morte e sucessão ou por execução de dívidas relacionadas com a aquisição do bem imóvel e de que este seja garantia, ou por dívidas tributárias.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se no prazo de 5 anos o proprietário vender ou por qualquer outro modo alienar a habitação objeto de apoio, ao abrigo do presente Regulamento, será excluído de quaisquer apoios do Município no âmbito da habitação por um período de 5 anos a contar da data do contrato de alienação.

Artigo 17.º

Execução das obras

1 - As obras devem ser iniciadas a contar da data da entrega do(s) orçamento(s) por parte dos beneficiários e respetiva aprovação pelo Município e ser concluídas no prazo de doze meses, contar da mesma data, podendo este prazo ser prorrogado em situações excecionais devidamente justificadas e aceites pela Câmara Municipal.

2 - A não execução das obras mencionadas nos termos do número anterior pode determinar a caducidade da candidatura e consequentemente a não atribuição de qualquer comparticipação.

Artigo 18.º

Fiscalização

1 - O Município pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos candidatos ou da sua real situação económica e familiar.

2 - Um trabalhador do Município acompanhará e fiscalizará todas as obras que beneficiem do apoio nos termos e para efeitos do presente Regulamento, verificando a sua conclusão.

Artigo 19.º

Transmissão do apoio por morte

1 - O contrato celebrado no âmbito do presente Regulamento não caduca por morte do titular do agregado familiar, transmitindo-se os seus direitos e obrigações, desde que se mantenham as condições verificadas para o titular entretanto falecido, por meio de celebração de novo contrato:

a) Ao cônjuge não separado judicialmente ou de facto;

b) Aos descendentes, com mais de 18 anos, que com ele coabitem, desde que não possuam habitação própria;

c) Aos ascendentes que com ele coabitem há mais de um ano, desde que não possuam habitação própria;

d) À pessoa que com ele viva há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges.

2 - Para todas as situações descritas no número anterior é necessário realizar prova documental da condição invocada.

Artigo 20.º

Cessação dos apoios

1 - São causas de cessação dos apoios atribuídos:

a) O não cumprimento dos deveres dos agregados familiares beneficiários, por razões que lhe sejam imputáveis;

b) A prestação de falsas declarações;

c) O não cumprimento das exigências previstas no regime jurídico de urbanização e edificação;

d) A alteração substancial da comprovada situação socioeconómica do agregado familiar, deforma a não justificar a manutenção dos apoios.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o candidato beneficiário fica constituído no de verde restituir o valor correspondente aos apoios atribuídos, acrescidos de juros legais, na sequência de notificação, para a qual é competente o Presidente da Câmara.

3 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1 do presente artigo, considera-se haver alteração substancial da situação socioeconómica quando a capitação mensal do agregado ultrapassa o limite estabelecido no presente Regulamento.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões que surjam na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Delegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação.

2 - As competências atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores, com possibilidade de subdelegação.

Artigo 22.º-A

Norma transitória

As alterações ao presente Regulamento aplicam-se a todos os processos que se encontrem em tramitação nos serviços municipais na data da sua entrada em vigor e que ainda não tenham sido objeto de decisão.

Artigo 23.º

Norma revogatória

Considera-se revogado o Regulamento Municipal de Apoio à Autoconstrução a Munícipes e Famílias Carenciadas, bem como todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Modelo de declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º e a alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º

Declaração

(Nome) …, Estado Civil …, portador(a) do CC n.º …, Contribuinte n.º …, residente em …, na qualidade de senhorio.

(Nome) …, Estado Civil …, portador(a) do CC n.º …, Contribuinte n.º …, residente em …,

Na qualidade de dono(s) e legítimo(s) possuidor(es) da fração autónoma designada pela letra …, correspondente ao … andar, … (direito/esquerdo), do prédio sito na Rua …, n.º …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º … e inscrito na matriz urbana/rústica da respetiva freguesia sob o artigo …, com a licença de habitação n.º …, emitida em …, pela Câmara Municipal de …

Declara(m), para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 7.º e alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º, todos do Regulamento Municipal de Promoção à Recuperação Habitacional para Estratos Sociais Desfavorecidos, que autorizam o(s) Sr./Sr.ª …, na sua qualidade de arrendatário(s), a realizar obras de beneficiação destinadas a melhorar as condições da habitabilidade na referida fração/prédio e apoiadas pelo Município de Vila Verde ao abrigo do referido Regulamento.

Mais declara(m), sob compromisso de honra, que se compromete(m) a não resolver ou denunciar o contrato de arrendamento em vigor nos 5 anos subsequentes à realização das obras.

Vila Verde, … de … de …

O(s) Declarante(s) …

Modelo de declaração a que se refere a alínea j) do n.º 2 do artigo 11.º

Declaração

(Nome) …, Estado Civil …, portador(a) do CC n.º …, Contribuinte n.º …, residente em …,

(Nome) …, Estado Civil …, portador(a) do CC n.º …, Contribuinte n.º …, residente em …, Na qualidade de legítimo(s) possuidor(es) da fração autónoma designada pela letra …, correspondente ao … andar, … (direito/esquerdo), do prédio sito na Rua …, n.º …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º … e inscrito na matriz urbana/rústica da respetiva freguesia sob o artigo …, com a licença de habitação n.º …, emitida em …, pela Câmara Municipal de …

Declara(m), sob compromisso de honra, para efeitos do disposto na alínea j) do artigo 11.º do Regulamento Municipal de Promoção à Recuperação Habitacional para Estratos Sociais Desfavorecidos, que se compromete(m) a não alienar o imóvel a intervencionar e de nele habitar efetivamente nos 5 anos subsequentes à realização das obras.

Vila Verde, … de … de …

O(s) Declarante(s) …

Modelo de declaração a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 11.º

Declaração

(Nome) …, Estado Civil …, portador(a) do CC n.º …, Contribuinte n.º …, residente em …,

(Nome) …, Estado Civil …, portador(a) do CC n.º …, Contribuinte n.º …, residente em …, na qualidade de arrendatário(s) da fração autónoma designada pela letra …, correspondente ao … andar, … (direito/esquerdo), do prédio sito na Rua …, n.º …, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º … e inscrito na matriz urbana/rústica da respetiva freguesia sob o artigo …, com a licença de habitação n.º …, emitida em …, pela Câmara Municipal de …

Declara(m) sob compromisso de honra, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento Municipal de Promoção à Recuperação Habitacional para Estratos Sociais Desfavorecidos, que se compromete(m) a não resolver ou denunciar o contrato de arrendamento em vigor nos 5 anos subsequentes à realização das obras.

Vila Verde, … de … de …

O(s) Declarante(s) …

318494345

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6035314.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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