Despacho 559/2025, de 13 de Janeiro
- Corpo emitente: Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
- Fonte: Diário da República n.º 8/2025, Série II de 2025-01-13
- Data: 2025-01-13
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Subdelegação de competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62.º da Lei Geral Tributária;
Artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 128/2016, de 3 de setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo; e ainda do Despacho da Senhora Diretora de Finanças de Setúbal, datado de 2 de julho de 2021; Procedo às seguintes subdelegações de competências:
I - Competências delegadas
I.1 - Nos Chefes de Divisão, Mestre Francisca Maria Leal Guiomar Palmeira, Licenciados Maria da Glória Fernandes Nunes Rogado e Emílio Manuel Marques Rocha, no âmbito das competências das respetivas divisões:
1 - A prática de todos os atos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;
2 - A resolução de dúvidas colocadas pelos serviços de finanças;
3 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores e a esta Direção de Finanças;
4 - A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário [n.º 1 do artigo 15.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º, todos do RCPITA];
5 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPITA, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspeção;
6 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPITA, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;
7 - A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta, nos processos que corram nas respetivas divisões (n.º 1 do artigo 82.º da LGT);
8 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (n.º 2 do artigo 82.º da LGT) e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 89.º e 90.º, todos da LGT), em sede de IVA, IRS e IRC (respetivamente artigo 90.º do Código do IVA, artigo 39.º do Código do IRS e artigos 57.º e 59.º do Código do IRC), nos processos que corram nas respetivas divisões;
9 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do IRS, nos processos que corram nas respetivas divisões, até ao limite de €500.000,00 de rendimento coletável, por cada exercício;
10 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Código do IRC e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, nos processos que corram nas respetivas divisões, até ao limite de €500.000,00 de matéria coletável, por cada exercício;
11 - A fixação do IVA em falta, nos casos de avaliação indireta, nos termos do artigo 90.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, nos processos que corram nas respetivas divisões, até ao limite de €250.000,00, por cada período de imposto em falta;
12 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável, nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do Código do IRS (Regime Simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento da matéria coletável, nos termos do n.º 10 do artigo 86.º-B do Código do IRC, bem como proceder às respetivas fixações nos processos que corram nas respetivas divisões;
13 - O sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como das informações concluídas nas respetivas divisões (n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA).
I.2 - Na Chefe de Divisão, Mestre Francisca Maria Leal Guiomar Palmeira:
1 - A orientação, coordenação e controlo das averiguações e inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal;
2 - A promoção dos atos de inquérito, comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de notícia ao Ministério Público, em conformidade com o que dispõem os n.os 2 e 3 do artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 41.º do RGIT;
3 - A emissão de pareceres, conforme o n.º 3 do artigo 42.º do RGIT, pronúncia sobre a dispensa e atenuação especial da pena, nos termos dos artigos 22.º e 44.º, e remessa do respetivo processo de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto nas referidas normas do RGIT.
De harmonia com o n.º 2 do artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo, o subdelegante reserva o poder de avocar bem como o poder de revogar os atos praticados pelos subdelegados, a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente subdelegação de competências.
II - Substituto legal
Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu substituto legal a Chefe de Divisão de Inspeção Tributária I, Mestre Francisca Maria Leal Guiomar Palmeira, e, nas suas faltas, ausências e impedimentos, a Chefe de Divisão de Inspeção Tributária II, Licenciada Maria da Glória Fernandes Nunes Rogado.
Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, a Chefe da Divisão I, Mestre Francisca Maria Leal Guiomar Palmeira, é substituída pela Coordenadora de Equipa, Licenciada Sónia Maria Forinho Coelho.
Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, a Chefe da Divisão II, Licenciada Maria da Glória Fernandes Nunes Rogado, é substituída pela Coordenadora de Equipa, Licenciada Paula Cristina Reis Palma Silva.
Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o Chefe da Divisão III, Licenciado Emílio Manuel Marques Rocha, é substituído pela Coordenadora de Equipa, Licenciada Marta Maria Carriço Dias.
III - Produção de efeitos
A subdelegação de competências aqui efetuada produz efeitos a partir de 25 de janeiro de 2021.
Ficam ratificados todos os atos entretanto praticados pelos subdelegados sobre as matérias ora objeto de subdelegação de competências.
7 de abril de 2022. - O Diretor de Finanças Adjunto, Fernando Augusto da Fonseca Parsotam.
318535274
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6033135.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2004-01-15 -
Lei
2/2004 -
Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
-
2011-12-22 -
Lei
64/2011 -
Assembleia da República
Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)
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