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Aviso 3904/2015, de 13 de Abril

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Sumário

Plano de Pormenor da Salmoura

Texto do documento

Aviso 3904/2015

Elaboração do Plano de Pormenor da Salmoura

André Martins, Vereador da Câmara Municipal de Setúbal, do concelho de Setúbal:

Faz público que, nos termos do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que altera e republica o Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, e nos termos do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, a Câmara Municipal de Setúbal, em reunião realizada em 04/03/2015, sob proposta n.º 10/2015/DURB/DIPU, deliberou proceder à elaboração do Plano de Pormenor da Salmoura.

A área de intervenção do Plano de Pormenor da Salmoura corresponde a uma unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) delimitada pela Câmara Municipal de Setúbal, com uma área de 147,5 ha, integrada na área territorial da União de Freguesias de Azeitão.

A delimitação desta UOPG é justificada pelos seguintes motivos:

a) Necessidade de estruturar e qualificar um território marcado pela dispersão da ocupação urbana, pela presença de um mosaico funcional diverso e pela falta de infraestruturas básicas de suporte à vivência humana.

b) Garantia da sustentabilidade económica das unidades empresariais instaladas, assegurando as condições indispensáveis à manutenção da sua laboração e ao aumento da sua capacidade produtiva.

c) Enquadramento dos equipamentos sociais existentes, garantindo as condições indispensáveis ao seu funcionamento e à qualificação da oferta instalada e futura.

Entende o Município que a resolução dos problemas atrás elencados deverá ser enquadrada por um instrumento de ordenamento territorial próprio, designadamente através da elaboração de um plano de pormenor.

De acordo com os Termos de Referência aprovados para a elaboração do Plano de Pormenor da Salmoura (Deliberação 20/15, de 28/01/2015), os objetivos programáticos são os seguintes:

a) Reestruturação do tecido urbano existente, assegurando a adequada compatibilização funcional, dado tratar-se de um território ocupado por usos distintos, nomeadamente, habitacional, industrial (tipo 1, 2 e 3), terciário e equipamentos de utilização coletiva;

b) Contenção e estruturação das áreas de edificação dispersa;

c) Garantia da possibilidade de ampliação das instalações industriais atualmente existentes, condição fundamental à sustentabilidade da atividade económica local;

d) Enquadramento dos equipamentos sociais atualmente existentes, garantindo as condições necessárias à manutenção e melhoria dos serviços prestados;

e) Preservação da matriz de ocupação mista, valorizando a agricultura periurbana e a pluriatividade;

f) Promoção da infraestruturação básica;

g) Criação de uma estrutura viária hierarquizada e que permita a conexão entre a área objeto de estudo e a envolvente, tomando em consideração as acessibilidades existentes e previstas no contexto do território circundante;

h) Criação de oferta de estacionamento ajustado às necessidades identificadas, nomeadamente à proposta funcional e construtiva a implementar;

i) Estabelecimento de circuitos pedonais de ligação entre os elementos urbanos estruturantes da área de intervenção, bem como, com a área envolvente, através da criação de percursos urbanos qualificados;

j) Criação de espaços públicos de recreio e lazer, perfeitamente articulados com as atividades existentes e a propor para o local, nomeadamente, habitação, comércio/serviços, indústria compatível e equipamentos de utilização coletiva, de forma a assegurar a vivência urbana desta área;

k) Consolidação da rede de equipamentos de utilização coletiva, enquanto elementos dinamizadores do local, suscetível de consolidar os hábitos de frequência.

A elaboração do Plano de Pormenor é ainda justificada pela necessidade de alterar o Plano Diretor Municipal em eficácia, em função dos objetivos programáticos atrás enunciados, propondo-se a sua sujeição a Avaliação Ambiental, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 74.º do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que altera e republica o Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro e do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho.

Estima-se um período temporal de 12 meses entre a deliberação da Câmara Municipal para a elaboração do Plano de Pormenor da Salmoura e a publicação no Diário da República da proposta de plano aprovada pela Assembleia Municipal.

Os custos financeiros com a elaboração do Plano de Pormenor da Salmoura serão integralmente suportados pela Refrige - Sociedade Industrial de Refrigerantes, S. A., Externato Rumo ao Bom Sucesso e Metalúrgica Central de Alhos Vedros, Lda., respetivamente segunda, terceira e quarta outorgantes no contrato para planeamento estabelecido com a Câmara Municipal de Setúbal (Deliberação 20/15, de 28/01/2015) em 20/02/2015.

Segundo o disposto no n.º 2, do artigo 77.º do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que altera e republica o Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, propõe-se a concessão de 15 dias para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do plano de pormenor.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-C do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que altera e republica o Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, é decisão desta Câmara Municipal não submeter o plano a acompanhamento da CCDR-LVT, dando para o efeito, o devido conhecimento.

A Deliberação 65/15, os Termos de Referência do Plano de Pormenor e o Contrato para Planeamento estarão patentes para consulta na Divisão de Apoio Administrativo do Departamento de Urbanismo desta Câmara Municipal, na Rua Acácio Barradas, 27, Edifício Sado, em Setúbal.

E para constar, se publica o presente Aviso na 2.ª série do Diário da República nos termos do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que altera e republica o Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, e nos termos do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho e respetiva divulgação através da imprensa e página da internet do Município de Setúbal, bem como, afixação de edital de idêntico teor nos Paços do Município e na sede da União de Freguesias de Azeitão.

23 de março de 2015. - O Vereador do Urbanismo, no uso de competência delegada pelo Despacho 136/2013/GAP, de 22 de outubro, André Martins.

208533312

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/603302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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