A Portaria 86/2015, de 20 de março, que criou a medida Reativar, prevê que a comparticipação financeira do IEFP, I.P. às entidades promotoras nas despesas com os estágios seja feita através da modalidade de custos unitários, nos termos a definir por despacho.
Assim, ao abrigo do artigo 15.º da Portaria 86/2015, de 20 de março, determino o seguinte:
1. O presente despacho define a comparticipação financeira do IEFP, I.P., por mês e por estágio no âmbito da medida Reativar, prevista no artigo 15.º da Portaria 86/2015, de 20 de março, adiante designada Portaria, tendo por base um modelo de declaração de custos elegíveis segundo a modalidade de custos unitários.
2. Os custos unitários são calculados, por mês e por estágio, com base nos seguintes valores:
a) Bolsa mensal, no valor previsto nos termos das alíneas a), b) e c) do artigo 15.º da Portaria;
b) Alimentação, no valor fixado para o subsídio de refeição da generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;
c) Transporte, no valor de 10% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), nos casos previstos no artigo 14.º da Portaria;
d) Seguro de acidentes de trabalho, no valor de 3, 296% do IAS.
3. Os custos unitários definidos refletem as diferenças de valor da bolsa de estágio, respetiva comparticipação e do transporte, que resultam do previsto nos artigos 12.º e 14.º e nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 15.º da Portaria, nos termos das tabelas em anexo ao presente despacho:
a) Entidades que integrem estagiários sem majoração - Anexo I;
b) Entidades que integrem estagiários com majoração e sem comparticipação nas despesas de transporte - Anexo II;
c) Entidades que integrem estagiários com majoração e comparticipação nas despesas de transporte - Anexo III.
4. O financiamento pelo IEFP, I.P. dos custos previstos no ponto 2 tem subjacente a demonstração, por parte da entidade promotora, de elementos de execução física do estágio, durante e no fim do mesmo, através de documentos comprovativos, nomeadamente, do contrato de estágio, dos mapas de assiduidade, dos relatórios de avaliação e certificados de frequência, nos termos definidos no regulamento específico previsto no n.º 1 do artigo 19.º da Portaria.
5. A comparticipação do IEFP, I.P. extingue-se, nomeadamente nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 5 do artigo 6.º da Portaria.
6. O IEFP, I.P. regulamenta os aspetos técnicos necessários para a execução do presente despacho.
7. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se a todas as candidaturas apresentadas no âmbito da medida Reativar.
6 de abril de 2015. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira.
ANEXO I
Entidades que integrem estagiários sem majoração
(ver documento original)
ANEXO II
Entidades que integrem estagiários com majoração e sem comparticipação nas despesas de transporte - alínea c) do artigo 15.º da Portaria, conjugada com a alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º
(ver documento original)
ANEXO III
Entidades que integrem estagiários com majoração e comparticipação nas despesas de transporte - alínea c) do artigo 15.º da Portaria, conjugada com a alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º
(ver documento original)
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