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Despacho 3651/2015, de 13 de Abril

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Sumário

Define a comparticipação financeira do IEFP, I.P., por mês e por estágio no âmbito da medida Reativar

Texto do documento

Despacho 3651/2015

A Portaria 86/2015, de 20 de março, que criou a medida Reativar, prevê que a comparticipação financeira do IEFP, I.P. às entidades promotoras nas despesas com os estágios seja feita através da modalidade de custos unitários, nos termos a definir por despacho.

Assim, ao abrigo do artigo 15.º da Portaria 86/2015, de 20 de março, determino o seguinte:

1. O presente despacho define a comparticipação financeira do IEFP, I.P., por mês e por estágio no âmbito da medida Reativar, prevista no artigo 15.º da Portaria 86/2015, de 20 de março, adiante designada Portaria, tendo por base um modelo de declaração de custos elegíveis segundo a modalidade de custos unitários.

2. Os custos unitários são calculados, por mês e por estágio, com base nos seguintes valores:

a) Bolsa mensal, no valor previsto nos termos das alíneas a), b) e c) do artigo 15.º da Portaria;

b) Alimentação, no valor fixado para o subsídio de refeição da generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;

c) Transporte, no valor de 10% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), nos casos previstos no artigo 14.º da Portaria;

d) Seguro de acidentes de trabalho, no valor de 3, 296% do IAS.

3. Os custos unitários definidos refletem as diferenças de valor da bolsa de estágio, respetiva comparticipação e do transporte, que resultam do previsto nos artigos 12.º e 14.º e nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 15.º da Portaria, nos termos das tabelas em anexo ao presente despacho:

a) Entidades que integrem estagiários sem majoração - Anexo I;

b) Entidades que integrem estagiários com majoração e sem comparticipação nas despesas de transporte - Anexo II;

c) Entidades que integrem estagiários com majoração e comparticipação nas despesas de transporte - Anexo III.

4. O financiamento pelo IEFP, I.P. dos custos previstos no ponto 2 tem subjacente a demonstração, por parte da entidade promotora, de elementos de execução física do estágio, durante e no fim do mesmo, através de documentos comprovativos, nomeadamente, do contrato de estágio, dos mapas de assiduidade, dos relatórios de avaliação e certificados de frequência, nos termos definidos no regulamento específico previsto no n.º 1 do artigo 19.º da Portaria.

5. A comparticipação do IEFP, I.P. extingue-se, nomeadamente nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 5 do artigo 6.º da Portaria.

6. O IEFP, I.P. regulamenta os aspetos técnicos necessários para a execução do presente despacho.

7. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se a todas as candidaturas apresentadas no âmbito da medida Reativar.

6 de abril de 2015. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira.

ANEXO I

Entidades que integrem estagiários sem majoração

(ver documento original)

ANEXO II

Entidades que integrem estagiários com majoração e sem comparticipação nas despesas de transporte - alínea c) do artigo 15.º da Portaria, conjugada com a alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º

(ver documento original)

ANEXO III

Entidades que integrem estagiários com majoração e comparticipação nas despesas de transporte - alínea c) do artigo 15.º da Portaria, conjugada com a alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º

(ver documento original)

208554868

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/603212.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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