Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços da União das Freguesias de Baixa da Banheira e Vale da Amoreira
Bárbara Andreia Gonçalves Dias, Presidente da Junta de Freguesia de Baixa da Banheira e Vale da Amoreira, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Baixa da Banheira e Vale da Amoreira, na sua sessão ordinária de 19 de dezembro de 2024, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovou o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços da União das Freguesias de Baixa da Banheira e Vale da Amoreira.
O referido Regulamento entrará em vigor quinze dias depois da sua publicação no Diário da República e será divulgado no sítio institucional da União das Freguesias de Baixa da Banheira e Vale da Amoreira.
30 de dezembro de 2024. - A Presidente da Junta de Freguesia, Bárbara Andreia Gonçalves Dias.
Preâmbulo
A Freguesia da Baixa da Banheira e Vale da Amoreira, na prossecução dos seus fins e demais objetivos, atendendo à relação existente com o cidadão, em particular os seus fregueses, decidiu reestruturar o presente regulamento, de forma que o mesmo, tenha maior aplicabilidade e melhor compreensão, cumprindo os demais requisitos legais.
Além da reestruturação, o presente Regulamento salvaguarda melhor os interesses da Autarquia e dos seus cidadãos, permitindo maior transparência e conhecimento dos seus direitos, contribuindo para isso, a criação e o aperfeiçoamento de procedimentos, no estrito cumprimento da lei. A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, estabelecendo que as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
As taxas das Freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das Freguesias, designadamente pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular; pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das Freguesias; pela gestão de equipamento rural e urbano e pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
O presente regulamento contém a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas; as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.
Na fixação das taxas foram considerados os critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c), do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma.
Na determinação das taxas foram ainda considerados os princípios consagrados no regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, nomeadamente o princípio da legalidade; o princípio da estabilidade orçamental; o princípio da autonomia financeira; o princípio da transparência; o princípio da solidariedade nacional recíproca; o princípio da equidade intergeracional; o princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais; o princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado e o princípio da tutela inspetiva. O presente Regulamento foi sujeito a consulta pública, nos termos do n.º 1, do artigo 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
Assim, e em harmonia com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, bem como a alínea f), do n.º 1, do artigo 9.º e alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, consagrado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em consideração o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, é aprovado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços da Freguesia da Baixa da Banheira e Vale da Amoreira.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento e a correspondente Tabela de Taxas e Preços da Freguesia da Baixa da Banheira e Vale da Amoreira são elaborados ao abrigo e de harmonia com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, bem como os artigos 9.º, n.º 1, alínea f), 16.º, n.º 1, alínea h), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e tendo em consideração o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e o Regime Geral das Contraordenações aprovada pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação conferida pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a incidência, liquidação, cobrança, e o pagamento de taxas e outras receitas na área da Freguesia, fazendo parte integrante do mesmo a Tabela de Taxas e Preços da Freguesia da Baixa da Banheira e Vale da Amoreira.
2 - O presente Regulamento estabelece, igualmente, as formas de liquidação, cobrança e pagamento das taxas e preços da Freguesia da Baixa da Banheira e Vale da Amoreira, as isenções, reduções e agravamentos, bem como o regime das contraordenações.
3 - O presente Regulamento estabelece, ainda, as regras gerais a que fica sujeita a fixação dos preços pela Junta de Freguesia da Baixa da Banheira e Vale da Amoreira.
Artigo 3.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, designadamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) O Regime Financeiros das Autarquias Locais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;
e) O Regime Geral das Contraordenações;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
h) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
i) O Código do Procedimento Administrativo;
j) O Código Civil e o Código de Processo Civil.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 4.º
Incidência objetiva
1 - O presente regulamento tem por objeto o regime de liquidação, de cobrança e de pagamento das taxas a cobrar pelos atos administrativos e atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
2 - As taxas da Freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da Freguesia, designadamente:
a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das Freguesias;
c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;
d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
Artigo 5.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, geradora da obrigação do pagamento das taxas e outras receitas previstas no Regulamento, é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo da relação jurídica tributária, geradora da obrigação do pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento, é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito, nos termos da lei e dos regulamentos, e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
Artigo 6.º
Fundamentação económica e financeira
O valor das taxas e dos preços foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da atividade dos serviços da Junta de Freguesia, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar, e o benefício auferido pelo particular, bem como, em casos específicos, de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações.
Artigo 7.º
Princípios subjacentes
O presente Regulamento consagra e salvaguarda na satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade.
CAPÍTULO III
ISENÇÕES
Artigo 8.º
Isenções e reduções gerais
1 - Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos neste regulamento:
a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;
b) As instituições particulares de solidariedade social e entidades conexas, bem como as pessoas coletivas àquelas legalmente equiparadas, da Freguesia da Baixa da Banheira;
c) As pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominante- mente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente que beneficiem de isenção do IRC nos termos do artigo 10.º do respetivo código, da Freguesia da Baixa da Banheira e Vale da Amoreira;
d) Outras entidades e pessoas públicas ou privadas a quem a lei ou outro instrumento legal confira tal isenção;
e) Partidos Políticos;
f) Antigos Combatentes.
2 - A pedido dos interessados poderá a Junta de Freguesia isentar do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento, total ou parcialmente:
a) As associações e fundações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente aos factos que visem a prossecução dos seus fins estatutários, designadamente no âmbito cultural, desportivo, recreativo, social ou profissional;
b) As pessoas singulares em situação de grave carência económica, devidamente reconhecida;
c) Outras pessoas singulares ou coletivas, relativamente a factos que visem o desenvolvimento de atividades de manifesto interesse coletivo, reconhecidos pela Freguesia da Baixa da Banheira e Vale da Amoreira.
3 - Sem prejuízo do disposto em disposição legal ou regulamentar aplicável à matéria, compete à Assembleia de Freguesia, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, fixar outras isenções totais ou parciais relativamente às taxas e preços, e à Junta de Freguesia deliberar sobre as isenções em particular previstas no número anterior.
4 - As taxas e preços previstos neste regulamento em causa podem ser objeto de redução ou isenções nos seguintes termos:
a) Isenção Parcial - se o rendimento per capita do agregado familiar do requerente for igual ou inferior a um salário mínimo nacional e superior ao valor mínimo mais elevado da pensão de reforma do regime geral da segurança social, a taxa a aplicar será correspondente a 50 % do valor da taxa devida pelo atestado nos termos do artigo 5.º do presente regulamento;
b) Isenção Total - se o rendimento per capita do agregado familiar do requerente for igual ou inferior ao valor mínimo mais elevado da pensão de reforma do regime geral da segurança social, será concedida isenção total do pagamento da taxa devida pelo atestado, cabendo apenas ao requerente o pagamento do impresso de requerimento.
5 - Para determinar o rendimento per capita do agregado familiar do requerente será calculado um duodécimo do rendimento total anual do agregado familiar, procedendo-se à divisão deste duo- décimo pelo número de elementos que compõem o agregado familiar do requerente.
6 - Para a determinação do rendimento total anual a que se refere o artigo anterior, devem os serviços exigir a apresentação da última declaração do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou, na falta deste, os dois últimos recibos de vencimento e/ou os comprovativos da pensões auferidas por todos os elementos do agregado familiar, devendo neste caso o rendimento total anual ser calculado na base da seguinte fórmula:
Rendimento Mensal × 14 meses/12 meses
7 - Caso o requerente declare não possuir qualquer dos documentos a que alude o número anterior, deverá, em sua substituição, apresentar declaração da Segurança Social em como não aufere qualquer subsídio e declaração das Finanças em como não possui bens nem rendimentos (devendo apresentar tantas declarações quantos os elementos do agregado familiar).
Artigo 9.º
Procedimento
1 - O pedido de isenção a que alude o n.º 2 do artigo anterior é formalizado por requerimento, contendo a identificação do interessado e o objeto do pedido, com referência à taxa ou preço, bem como as razões que o fundamentam.
2 - A isenção referida no número anterior, carece de parecer favorável, dos serviços competentes da Freguesia, de onde constem todos os factos relevantes para a decisão a proferir pelo responsável do pelouro do Executivo da Freguesia da Baixa da Banheira e Vale da Amoreira, da área respetiva, por delegação de competência do Presidente.
3 - O pedido de isenção mencionado na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior deve ser instruído com os elementos necessários para avaliar o mérito do evento e o grau de relevância para o interesse da Freguesia.
4 - Da decisão proferida em sede de reclamação, cabe recurso hierárquico nos termos do artigo 193.º e ss. do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º
Requerimento
1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, e sem prejuízo de outros requisitos que em cada caso possam ser exigidos, a atribuição de autorizações ou licenças pela Freguesia, deverá ser precedida da apresentação de requerimento escrito, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente através da indicação dos seguintes dados:
i) Nome completo ou designação;
ii) Número do Bilhete de Identidade e de Identificação Fiscal ou do Cartão de Cidadão, ou Número Único de Pessoa Coletiva;
iii) Morada ou sede;
iv) Contacto telefónico e/ou eletrónico;
v) Qualidade em que intervém;
b) Indicação, em termos claros e precisos, do tipo de licenciamento/serviço pretendido, especificando a atividade que se pretende realizar ou o benefício que se pretende obter;
c) Exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;
d) Data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo.
2 - Os requerimentos devem ser instruídos com os documentos exigidos por lei e os demais que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido, designadamente os previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 8.º
3 - Para além dos documentos referidos no número anterior, pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.
4 - Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou de documento autenticado para conferência, em prazo razoável, não inferior a cinco dias úteis, quando existam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade.
Artigo 11.º
Apresentação do requerimento
1 - Os requerimentos devem ser dirigidos ao Presidente da Junta de Freguesia e podem ser enviados preferencialmente por correio eletrónico para o endereço geral@ufbbva.pt, por correio registado para a morada da sede da Junta de Freguesia, sita na Rua Eduardo Mondelane n.º 2 2835-116 Baixa da Banheira ou apresentados em mão na sede da Junta de Freguesia.
2 - Os requerimentos devem ser apresentados em conformidade com o modelo da Junta de Freguesia da Baixa da Banheira e Vale da Amoreira.
CAPÍTULO IV
TAXAS E PREÇOS
Artigo 12.º
Taxas e preços
1 - A Junta de Freguesia cobra taxas pelos seguintes serviços prestados à população:
a) Certidão de afixação de Editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público;
b) Serviços Administrativos:
Emissão de atestados;
Declarações e certidões;
Termos de identidade e justificação administrativa;
Certificação de fotocópias, fotocópias simples e outros documentos;
c) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;
d) Licença de Atividade Ruidosa de caráter temporário que respeite a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;
e) Cedência de instalações e outros equipamentos;
f) Licença de publicidade em abrigos;
g) Outros licenciamentos.
Artigo 13.º
Serviços administrativos
1 - As taxas de serviços administrativos que constam do Anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos, os custos administrativos e consumos implícitos e as amortizações de desgaste de equipamentos.
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = MOD + CA + A
sendo que:
TSA: taxa de serviço administrativo.
MOD: custo de mão-de-obra direta
CA: custos administrativos
A: amortizações
3 - As taxas de certificação de fotocópias constam do Anexo I e têm por base o valor previsto no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
4 - Pela emissão de fotocópias simples será cobrada cada página fotocopiada, a preto e branco ou a cores, tamanho A4, com o valor referido na tabela do Anexo I.
Artigo 14.º
Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos
1 - As taxas de licenças de canídeos e gatídeos constam do Anexo I e são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e variam consoante a categoria do animal.
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Licenças das Categorias A, B e E: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças da Categoria G e H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da Categoria I: a taxa N de profilaxia médica.
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
Artigo 15.º
Licença de atividade ruidosa de caráter temporário que respeite a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes
1 - A taxa do pedido de licença para o exercício de atividades ruidosas temporárias e a taxa de licença para o exercício de atividades ruidosas temporárias que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes constam no Anexo I têm como base de cálculo o tempo médio de execução do mesmo (receção do pedido, cobrança da taxa inicial, análise legal e regulamentar, decisão, emissão e registo da licença e cobrança da taxa final), o benefício auferido pelo particular e a proteção do bem-estar da população relativamente à atividade ruidosa que irá ser produzida (critérios de desincentivo à produção de ruído).
2 - O pedido de licença pressupõe a existência prévia de Licença Especial de Ruído, emitida pela Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Cedência de instalações, viaturas e outros equipamentos
1 - Os valores pagos pela cedência de instalações e outros equipamentos constam no Anexo I e têm como base de cálculo o número total de horas da cedência, obedecendo à seguinte fórmula:
TCI = Tc × vh + ct
TCI: taxa de cedência de instalações/equipamento
Tc: tempo de cedência - em horas - das instalações arredondado à unidade, por excesso;
vh: valor hora do funcionário afeto ao serviço (se aplicável);
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui eletricidade, limpeza e manutenção de instalações, combustível etc.)
2 - Caso a utilização de instalações se faça depois do horário de funcionamento dos serviços, horário noturno, fim de semana e feriado, os valores calculados nos termos do n.º 1 serão objeto de um acréscimo de 50 % sobre o respetivo valor.
3 - O valor pago pela cedência de veículos da Junta de Freguesia é fixado de acordo com o valor máximo determinado pelo Governo para as ajudas de custo por km, sendo-lhe acrescida uma taxa fixa de 15,00€ respeitante a custos de recursos humanos e meios administrativos indispensáveis à verificação da viatura antes e após utilização, bem como a sua disponibilização e receção.
4 - Caso a utilização da carrinha da Junta de Freguesia seja solicitada por associações, coletividades e instituições sem fins lucrativos da Freguesia, estará isento o pagamento para uma utilização até 50km.
5 - São da inteira responsabilidade do utilizador todos os danos que venham a ser causados, durante o seu período de utilização, sendo que o valor a cobrar será o correspondente aos custos de reposição.
6 - Sempre que da cedência e utilização das instalações ou viaturas da Junta resulte benefício para a população e desenvolvimento para a Freguesia, a Junta de Freguesia pode conceder isenções adicionais, mediante deliberação do Executivo.
Artigo 17.º
Mercados
1 - Os valores pagos pela ocupação de lojas, bares, bancas e terrados dos mercados constam no Anexo I e têm como base de cálculo a área ocupada, a duração da ocupação e o custo total necessário para a prestação do serviço (segurança, fiscalização, limpeza e manutenção de instalações), os custos administrativos, as amortizações e eventuais benefícios sociais.
2 - A fórmula de cálculo geral é a seguinte:
TOM = ((CF: At) × m2) + CA + A - BS
sendo que:
TOM: Taxa de Ocupação Mensal
CF: Custos mensais de funcionamento
CA: Custos administrativos
At: área total de bancas/terrados
A: amortizações
BS: benefício social
3 - A todos os vendedores é obrigatória a portabilidade de cartão de vendedor que tem um custo único de emissão, igualmente previsto no Anexo I. A emissão de 2.ª via do mesmo cartão tem custo distinto igualmente previsto no Anexo I.
4 - Encontra-se ainda prevista no Anexo I a taxa diária, que tem por base o custo total necessário para a prestação do serviço (segurança, fiscalização, limpeza e manutenção de instalações), os custos administrativos e as amortizações.
Artigo 18.º
Publicidade em abrigos de passageiros
1 - O valor pago pela ocupação espaços publicitários em abrigos de passageiros tem como base de cálculo os custos administrativos inerentes à apreciação do processo, a manutenção dos abrigos e a área ocupada.
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TAP = MOD + CA + A + CM
sendo que:
TAP: Taxa de publicidade em abrigos de passageiros
MOD: custo de mão-de-obra direta
CA: custos administrativos
A: amortizações
CM: custos de manutenção da infraestrutura
3 - A taxa tem carácter mensal, pelo que a ocupação do espaço é válida entre o primeiro e o último dia do mês a que respeita.
4 - Caso a ocupação não decorra num mês completo, não há lugar ao cálculo proporcional ou devolução de dias não utilizados, sendo sempre devido o pagamento do mês completo.
5 - É devida taxa de apreciação do pedido, aquando da submissão do pedido de licenciamento, independentemente do seu deferimento ou indeferimento.
Artigo 19.º
Outros licenciamentos
As taxas devidas pelo licenciamento de utilização/ocupação da via pública, licenciamento da afixação de publicidade de natureza comercial, licenças da atividade de exploração de máquinas de diversão, licenças para colocação recintos improvisados, licenciamento de realização de acampamentos ocasionais, licenciamento de exploração de máquinas de diversão, licenciamento para a realização de espetáculos desportivos e de divertimentos nas vias públicas, jardins e outros lugares públicos ao ar livre, licenciamento de realização de fogueiras e de lançamento e queima de artigos pirotécnicos são fixadas pelo Município da Moita.
Artigo 20.º
Situações não previstas
Para atividades desenvolvidas no âmbito das atribuições da freguesia, tendo em vista a respetiva promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações não previstas neste regulamento, os preços e taxas podem ser definidos em sede de reunião do órgão executivo.
Artigo 21.º
Aplicação de Outros Tributos
As taxas, licenças e outras receitas sujeitas a Imposto de Selo e/ou Imposto de Valor Acrescentado (IVA) terão o valor destes impostos, à taxa legal concretamente aplicável, adicionados ao montante constante do presente regulamento e respetiva tabela de taxas.
Artigo 22.º
Urgência
Sempre que o interessado requeira urgência na emissão dos documentos, será devida uma sobretaxa de montante igual a 50 % do valor da taxa aplicável no prazo de 24 horas.
Artigo 23.º
Atualização de Valores
1 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
2 - A Junta de Freguesia pode atualizar o valor das taxas e dos preços estabelecidas neste Regulamento através do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.
3 - Os valores dependentes de normativos e diplomas legais de competência do Governo ou da Assembleia da República são igualmente automaticamente atualizados com a sua publicação no Diário da República.
CAPÍTULO V
LIQUIDAÇÃO, PAGAMENTO E COBRANÇA DE TAXAS
Artigo 24.º
Liquidação
1 - A liquidação é o ato tributário através do qual é fixado o montante a pagar por um certo freguês, sendo efetuada pelo serviço, a quem, na orgânica da Freguesia, tenha sido atribuída essa competência.
2 - A liquidação das taxas e preços será efetuada com base nos indicadores das tabelas anexas, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.
3 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão de licença ou autorização, se estas não corresponderem a um ano completo, levar-se-á em conta o número de meses destas.
4 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão de licença ou autorização, se estas não corresponderem a um mês, levar-se-á em conta o número de dias destas.
Artigo 25.º
Notificação da Liquidação
1 - As notificações das liquidações periódicas são efetuadas preferencialmente por endereço eletrónico ou por via postal simples.
2 - As notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos fregueses ou a convocação destes para assistirem ou participarem em atos ou diligências.
3 - As notificações não abrangidas pelos números anteriores são efetuadas por carta registada.
4 - As notificações contêm a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e o prazo para reagir contra o ato notificado, a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário se for o caso.
Artigo 26.º
Reclamação Graciosa
1 - Qualquer interessado pode reclamar da liquidação das taxas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da liquidação, junto da Freguesia da Baixa da Banheira e Vale da Amoreira.
2 - A reclamação deverá ser decidida no prazo de 60 (sessenta) dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respetiva fundamentação.
3 - Os atos instrutórios são da competência do autor do ato reclamado da Freguesia da Baixa da Banheira e Vale da Amoreira.
4 - Da decisão proferida em sede de reclamação, cabe recurso hierárquico nos termos do artigo 193.º e ss. do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 27.º
Revisão, Anulação e Restituição de Receitas
1 - A revisão de atos tributários, a anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas compete ao Executivo da Freguesia da Baixa da Banheira e Vale da Amoreira., mediante proposta prévia dos serviços da Freguesia, subscrita ou confirmada e devidamente fundamentada pelos responsáveis daqueles.
2 - Se se verificar a existência de erros ou omissões, dos quais resultaram prejuízos para a Freguesia, na liquidação das taxas e outras receitas, os serviços promovem de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo, por carta registada, com aviso de receção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias.
3 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar bem como a comunicação de que em caso de não pagamento tempestivo a Freguesia recorrerá à cobrança coerciva, por meio de processo de execução fiscal.
4 - Em caso de liquidação e cobrança de quantia superior à devida em que não tenham decorrido 4 (quatro) anos sobre o pagamento, os serviços promovem a compensação, se for o caso, ou a restituição ao interessado, nos termos da lei, no prazo de 15 (quinze) dias contados da confirmação do erro, da importância indevidamente cobrada.
5 - Em caso de indeferimento do pedido, não há lugar à restituição da taxa cobrada.
6 - Em caso de desistência do pedido, há lugar à restituição da taxa paga, desde que a desistência ocorra até ao 3.º dia útil, inclusive, após a submissão do pedido do ato gerador da obrigação tributária, dependendo sempre de requerimento do interessado.
Artigo 28.º
Pagamento e Cobrança
1 - A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa ou do preço.
2 - A cobrança das taxas e dos preços pode ocorrer sob a modalidade de pagamento voluntário ou de cobrança coerciva.
3 - Constitui pagamento voluntário o pagamento efetuado dentro do prazo estabelecido nas normas legais e regulamentares aplicáveis ao facto gerador da obrigação tributária.
Artigo 29.º
Modo de Pagamento
1 - O pagamento das taxas e dos preços é efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem da Freguesia da Baixa da Banheira e Vale da Amoreira, transferência bancária ou por qualquer outro meio previsto na lei e executável pelos serviços.
2 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas e dos preços será sempre efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
3 - O pagamento das taxas e dos preços é feito contra a emissão da correspondente fatura pela Junta de Freguesia.
4 - A pedido do interessado pode a Junta de Freguesia da Baixa da Banheira e Vale da Amoreira enviar os documentos mediante o pagamento dos portes de envio da correspondência.
Artigo 30.º
Pagamento em Prestações
1 - A requerimento do devedor, a Junta de Freguesia poderá autorizar o pagamento das taxas e dos preços em prestações periódicas, de preferência mensais, quando se reconheça que o requerente, pela sua situação económica, não pode solver a dívida integralmente através de um único pagamento.
2 - A autorização do pagamento a prestações, quando concedida deve definir o número de prestações, a respetiva periodicidade e o valor de cada uma, sem que a mesma possa autorizar mais de 12 (doze) prestações e o valor de qualquer uma delas não possa ser inferior ao valor de ¼ da unidade de conta no momento da decisão de autorização.
3 - No pedido, o requerente deve indicar a forma como se propõe efetuar o pagamento e os factos que fundamentam a proposta, fazendo-o instruir com todos os elementos suscetíveis de influenciarem a apreciação do seu mérito, para efeitos de instrução e fundamentação da decisão e fixação do escalonamento do pagamento a prestações.
4 - Ao pagamento de cada uma das prestações fixadas na autorização a que alude o número anterior, poderá acrescer o valor referente ao respetivo juro de mora, que continuará a vencer-se até ao integral cumprimento de cada uma das prestações.
5 - A falta de pagamento de qualquer das prestações no prazo fixado importa o vencimento imediato e automático das subsequentes prestações, extraindo-se de imediato certidão do título de cobrança relativa às prestações em falta.
Artigo 31.º
Local de Pagamento
As taxas e os preços são pagos na sede da Junta de Freguesia da Baixa da Banheira e Vale da Amoreira, sita na Rua Eduardo Mondelane n.º 2, 2835-116 Baixa da Banheira, ou na Delegação do Vale da Amoreira, sita na Av. Vasco da Gama - Edifício Mercado Municipal - Loja A, 2835-205 Vale da Amoreira.
Artigo 32.º
Prescrição
1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de 8 (oito) anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - Se a citação se não fizer dentro de 5 (cinco) dias depois de ter sido requerida por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida, logo que decorram os cinco dias.
4 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
CAPÍTULO VI
INCUMPRIMENTO, COBRANÇA COERCIVA E GARANTIAS
Artigo 33.º
Pagamento Extemporâneo
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas e preços, nos termos das leis tributárias.
2 - A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior.
3 - Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.
Artigo 34.º
Incumprimento e Cobrança Coerciva
1 - Findo o prazo voluntário para pagamento das taxas e dos preços liquidados e que se encontram em mora, sem prejuízo do vencimentos dos juros de mora, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor, promovendo-se a remissão para os serviços competentes, para efeito de instauração do correspondente processo de execução fiscal, para efeitos de cobrança coerciva do montante em dívida, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - Consideram-se em débito todas as taxas ou preços relativamente aos quais o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, ou apenas não usufruiu por sua omissão, sem proceder ao respetivo pagamento.
Artigo 35.º
Outras Consequências do Não Pagamento de Taxas
1 - O não pagamento de taxas e preços devidos à Junta de Freguesia da Baixa da Banheira e Vale da Amoreira constitui, ainda, fundamento de:
a) Rejeição de quaisquer requerimentos com vista à emissão de autorizações;
b) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados à Junta;
c) Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público.
2 - Salvo, em qualquer dos casos, se for deduzida reclamação ou impugnação e cumulativamente prestada, nos termos da lei, garantia idónea do respetivo pagamento.
Artigo 36.º
Caducidade do Direito à Liquidação
O direito da Junta de Freguesia da Baixa da Banheira e Vale da Amoreira de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, salvo se se tratar de omissão ou ato doloso, praticado pelo sujeito passivo.
Artigo 37.º
Reclamação ou Impugnação da Liquidação
1 - Os sujeitos passivos das taxas e dos preços previstas neste regulamento podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
2 - A reclamação é deduzida perante a Junta de Freguesia da Baixa da Banheira e Vale da Amoreira no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 (sessenta) dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 (sessenta) dias, dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
CAPÍTULO VII
CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 38.º
Infrações
1 - Na falta de disposição legal específica, as infrações ao preceituado no presente Regulamento e tabelas anexas, constituem contraordenação sancionada com coima, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
2 - Se o contrário não resultar de lei, o montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares é de € 3,74 (três euros e setenta e quatro cêntimos) e o máximo de € 3 740,98 (três mil, setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos), sendo o montante máximo da coima aplicável às pessoas coletivas de € 44 891,81 (quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos).
Artigo 39.º
Competência para a instrução do processo e aplicação das coimas
A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicação das coimas pertence ao Presidente da Junta de Freguesia da Baixa da Banheira e Vale da Amoreira, podendo a mesma ser delegada em qualquer um dos outros membros do órgão executivo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 40.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogadas todas as normas e tabelas de taxas e de preços da Freguesia da Baixa da Banheira e Vale da Amoreira e que estejam em contradição com o presente regulamento.
Artigo 41.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços entra em vigor 15 (quinze) dias após a publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tabela de taxas e preços da União das Freguesias de Baixa da Banheira e Vale da Amoreira
Taxa | |
---|---|
1 - Serviços administrativos Documentos | |
Atestados, certidões e declarações - uso e porte de arma, habilitação de herdeiros, atividades profissionais, registo de propriedade e estabelecimentos, circulação de veículos, transporte de bagagens (estrangeiro) | 6,50 € |
Atestados, certidões e declarações - impresso próprio | 2,50 € |
Outros atestados ou declarações - de teor narrativo | 3,30 € |
Confirmações em documentos de outrém (passes) | 2,50 € |
Autos ou termos de qualquer espécie | 5,30 € |
Certidões ou autenticações de documentos originais - por fotocopia e respetiva conferência até 4 pág inclusive | 16,81 € |
Certidões ou autenticações de documentos originais - a partir da 5.ª página, por página | 2,10 € |
Taxa de Urgência | 50 % |
Fotocópias | |
Fornecimento de cópias de documentos arquivados ou a anexar a processos - 2.ª via, 1 página frente | 1,00 € |
Fornecimento de cópias de documentos arquivados ou a anexar a processos - 2.ª via, após a 1.ª página | 1,00 € |
Impressão a preto, por página | 1,20 € |
Impressão a cores, por página | 1,40 € |
Fotocópias a preto, por página | 0,20 € |
Fotocópias a cores, por página | 0,50 € |
2 - Canídeos e gatídeos |
|
Registo de canídeos e gatídeos | – € |
Cão de companhia - Cat. A | 10,00 € |
Cão com fins económicos (onde se inclui o cão de guarda e o cão pastor)-Cat.B | 10,00 € |
Cão de caça - Cat. E | 10,00 € |
Cão potencialmente perigoso - Cat. G | 15,00 € |
Cão perigoso - Cat H | 15,00 € |
Gatídeos - Cat I | 5,00 € |
3 - Licença de atividades ruidosas de caráter temporário | |
Apreciação do pedido e emissão de licença | 41,40 € |
4 - Cedência de instalações, viaturas e outros equipamentos | |
Salão multiusos da Junta de Freguesia (por hora) | 16,00 € |
Carrinha da Junta de Freguesia | 0,40€/km + 15,00€ |
5 - Mercados Mercado de levante | |
Espaço 3x3 | 23,00 € |
Espaço 3x5 | 35,00 € |
Espaço 3x6 | 40,00 € |
Espaço 6x7 sem gaveto | 50,00 € |
Espaço 6x7 com gaveto | 70,00 € |
Espaço 6x8 | 70,00 € |
Espaço 7x8 (Bares) | 140,00 € |
Taxa diária | 12,50 € |
Mercado do Vale da Amoreira | |
Terrado - utilização regular/por metro linear | 1,10 € |
Terrado - utilização ocasional/por metro linear | 1,50 € |
Banca | 40,00 € |
Taxa diária de utilização ocasional de banca | 10,00 € |
Cartões | |
Cartão de vendedor ou 2.º titular - 1.ª via | 5,00 € |
Cartão de vendedor ou 2.º titular - 2.ª via ou subsequentes | 7,50 € |
6 - Publicidade em abrigos | |
Apreciação do pedido | 9,50 € |
Ocupação mensal por m2 | 65,00 € |
318524769