Despacho 486/2025, de 10 de Janeiro
- Corpo emitente: Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
- Fonte: Diário da República n.º 7/2025, Série II de 2025-01-10
- Data: 2025-01-10
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Subdelegação de competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);
Artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro;
Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril com a última redação introduzida pelo Decreto-Lei 74/2017, de 21 de junho;
Artigo 36.º, n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo CPA; e ainda do Despacho da Diretora de Finanças do Porto n.º 1702/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 31 de 15 de fevereiro de 2021, procedo às seguintes subdelegações de competências:
I - Competências delegadas:
1 - Nos Chefes de Divisão, Vítor Manuel Ramos Vieira da Silva, Luís Mário Medeiros e Silva e Afonso Manuel Vaz de Oliveira, no âmbito das competências das respetivas divisões:
1.1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;
1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;
1.3 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas divisões para os serviços locais de finanças;
1.4 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo suplente ou quem aquele indigite para o efeito;
1.5 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (n.º 4 e n.º 6 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, doravante designada por LGT, e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, doravante designado por RCPITA).
2 - No Chefe de Divisão da Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e sobre a Despesa, Vítor Manuel Ramos Vieira da Silva:
2.1 - A direção e a supervisão do Centro de Recolha de Dados e do Centro de Atendimento Telefónico (CAT);
2.2 - A determinação ou sancionamento do preenchimento de documentos de correção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como autorizar a respetiva recolha;
2.3 - A autorização para concluir os processos na aplicação informática de Gestão de Divergências;
2.4 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos do IRC, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta ou especiais por conta e as correções à matéria coletável, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, doravante designado por Código do IRC;
2.5 - A elaboração dos documentos de correção e declarações oficiosas resultantes dos atos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão oficiosa e recursos;
2.6 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de revisão oficiosa dos atos tributários, relativos aos impostos do rendimento e despesa, nos termos do artigo 78.º da LGT;
2.7 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, em caso de decisão de revogação dos atos impugnados (artigo 43.º da LGT, alínea a) do n.º 1, n.º 2 e n.º 6 do artigo 61.º e n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 112.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, doravante designado por CPPT);
2.8 - A promoção do pagamento dos juros indemnizatórios, tal como decretado por decisão judicial, após o termo do prazo de execução espontânea da decisão, mediante a apresentação de reclamação por parte do contribuinte (artigo 100.º da LGT e n.º 7 do artigo 61.º do CPPT);
2.9 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário, nos casos em que o pedido de revisão foi da iniciativa do contribuinte (alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea d), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);
2.10 - O reconhecimento do direito a juros indemnizatórios e/ou moratórios por atraso na execução de julgados (artigos 43.º, 100.º e 102.º da LGT e n.º 2 do 146.º do CPPT);
2.11 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte (nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea a), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);
2.12 - A autorização da recolha dos documentos de correção resultantes de processos de impugnação judicial, revisão dos atos tributários e decisões do Centro de Arbitragem Administrativa;
2.13 - Relativamente aos processos tramitados na respetiva divisão, as competências previstas no artigo 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, doravante designado por Código do IRS e no artigo 59.º do Código do IRC, até ao montante de € 1.000.000,00 e € 2.000.000,00, respetivamente; bem como a competência prevista no n.º 2 do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, doravante designado por Código do IVA, até ao montante de € 1.000.000,00, tratando -se de pessoas singulares, e € 2.000.000,00 tratando-se de pessoas coletivas.
3 - No Chefe de Divisão da Liquidação dos Impostos sobre o Património e outros Impostos, Luís Mário Medeiros e Silva, até 09-10-2019, e no Chefe de Divisão da Liquidação dos Impostos sobre o Património e outros Impostos, em regime de substituição, Afonso Manuel Vaz de Oliveira, a partir de 21-10-2019:
3.1 - A decisão sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências nos termos do artigo 30.º do Código do Imposto do Selo, doravante designado por CIS;
3.2 - A nomeação de Chefe de Finanças para promover a liquidação do Imposto do Selo, em caso de impedimento, nos termos do artigo 37.ºdo CIS;
3.3 - A designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, doravante designado por CIMI;
3.4 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações (artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS);
3.5 - Relativamente aos processos tramitados na divisão, as competências previstas no n.º 2 do artigo 9.º, 16.º e 18.º do CIS;
3.6 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de revisão oficiosa dos atos tributários relativos aos impostos do património, nos termos do artigo 78.º da LGT.
4 - No Chefe de Divisão da Cobrança, Afonso Manuel Vaz de Oliveira:
4.1 - O assegurar da contabilização de receitas e tesouraria do Estado que por lei sejam cometidos a esta Direção de Finanças;
4.2 - A autorização para concluir processos de IRS, relacionados com as DMR - Declaração Mensal Remunerações, modelo 10 - Rendimentos e Retenções de residentes e modelo 30 - Rendimentos pagos ou colocados à disposição de não residentes, na aplicação informática de Gestão de Divergências;
4.3 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de revisão oficiosa dos atos tributários, relativos a retenções na fonte, nos termos do artigo 78.º da LGT.
5 - No Técnico de Administração Tributária Assessor, Reinaldo José Vaz Pinto e no Inspetor Tributário, nível 2, António Augusto Lordelo Paulos:
5.1 - Relativamente aos processos tramitados na Divisão da Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e sobre a Despesa, as competências previstas no artigo 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares; 5.2 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos do IRC, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta ou especiais por conta e as correções à matéria coletável, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, doravante designado por Código do IRC.
6 - No Técnico de Administração Tributária, nível 2, Avelino Alberto Gomes de Oliveira, a autorização para concluir processos de IRS, relacionados com as DMR - Declaração Mensal Remunerações, modelo 10 - Rendimentos e Retenções de residentes e modelo 30 - Rendimentos pagos ou colocados à disposição de não residentes, na aplicação informática de Gestão de Divergências.
7 - No Técnico de Administração Tributária Assessor, Reinaldo José Vaz Pinto, a autorização para concluir processos de IRS e IRC, na aplicação informática de Gestão de Divergências.
8 - Na Inspetora Tributária, nível 2, Maria Paula Moreira Silva, a autorização para concluir processos de E-Fatura, na aplicação informática de Gestão de Divergências.
9 - Na Inspetora Tributária, nível 2, Ana Raquel Vitorino Portela, a autorização para assinar as comunicações internas de remessa aos serviços centrais dos pedidos de cessação de atividade nos termos do n.º 3, do artigo 65.º do CIRE - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
II - Competências subdelegadas:
1 - No Chefe de Divisão da Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e sobre a Despesa, Vítor Manuel Ramos Vieira da Silva:
1.1 - Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA;
1.2 - Confirmar o volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do Código do IVA;
1.3 - Confirmar o volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA;
1.4 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º do Código do IVA;
1.5 - Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA;
1.6 - Confirmar o volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA;
1.7 - Apreciar e decidir o requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial;
1.8 - Tomar as medidas necessárias, a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA, ou inversamente nos termos do artigo 64.º do Código do IVA;
1.9 - Determinar a passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja funda dos motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do Código do IVA;
1.10 - Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA;
1.11 - A competência indicada no ponto 1 do Despacho da Diretora da DSIVA n.º 4596/2020, de 16 de abril de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 16 de abril de 2020:
«1 - Nos Diretores de Finanças e no Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, com possibilidade de subdelegação:
a) Análise e resposta ao direito de audição prévia exercido nos termos do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, sobre o projeto de liquidação adicional do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA),a emitir nos termos do artigo 87.º do Código do IVA (CIVA) nas seguintes situações:
i) Quando se verificar que o valor do IVA liquidado nas faturas é superior ao valor do imposto declarado na declaração periódica do mesmo período;
ii) Quando contribuintes, enquadrados no artigo 9.º ou no regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, emitam e comuniquem faturas onde esteja evidenciada a liquidação de IVA e não efetuem o respetivo pagamento; iii) Quando contribuintes, não registados para o exercício de uma atividade, emitam e comuniquem faturas onde esteja evidenciada a liquidação de IVA e não efetuem o respetivo pagamento; iv) Quando se verifiquem as circunstâncias do n.º 2 do artigo 78.º-C do CIVA.».
2 - No Chefe de Divisão da Liquidação dos Impostos sobre o Património e outros Impostos, Luís Mário Medeiros e Silva até 09-10-2019, e no Chefe de Divisão da Liquidação dos Impostos sobre o Património e outros Impostos, em regime de substituição, Afonso Manuel Vaz de Oliveira, a partir de 21-10-2019:
2.1 - Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional.
III - As competências respeitantes à área funcional da gestão tributária e da cobrança, nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, serão exercidas pelo suplente, Vítor Manuel Ramos Vieira da Silva e nas suas ausências ou impedimentos, por Afonso Manuel Vaz de Oliveira.
IV - Este despacho produz efeitos a partir de 4 de julho de 2019, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de subdelegação de competências, com exceção das competências delegadas no Chefe de Divisão da Liquidação dos Impostos sobre o Património e outros Impostos, em regime de substituição, Afonso Manuel Vaz de Oliveira para o qual apenas produz efeitos a partir de 21-10-2019.
25 de agosto de 2021. - A Diretora de Finanças Adjunta, Daciana Bela Gomes da Silva Leite.
318525368
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6031131.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-04-22 -
Decreto-Lei
135/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.
-
2004-01-15 -
Lei
2/2004 -
Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
-
2011-12-22 -
Lei
64/2011 -
Assembleia da República
Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)
-
2015-09-03 -
Lei
128/2015 -
Assembleia da República
Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública
-
2017-06-21 -
Decreto-Lei
74/2017 -
Economia
Implementa as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado»
Aviso
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