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Regulamento 52/2025, de 9 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Rendufe.

Texto do documento

Regulamento 52/2025



José Rodrigues Antunes, Presidente da Junta de Freguesia de Rendufe, em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º conjugada com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, torna público que a Assembleia de Freguesia de Rendufe, em sessão ordinária de 12 de dezembro de 2024, deliberou aprovar o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Rendufe, sob proposta Junta de Freguesia de Rendufe, aprovada em reunião ordinária de 05 de dezembro de 2024, após o decurso dos 30 dias respeitantes a consulta pública promovida através do Aviso 22962/2024/2 de 16 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 16 de outubro. Assim, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, publica-se na íntegra, os termos constantes do diploma aprovado.

17 de dezembro de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia, José Rodrigues Antunes.

Regulamento do Cemitério da Freguesia de Rendufe

Preâmbulo

O Cemitério é propriedade da Freguesia de Rendufe, Pessoa Coletiva Número 507216075, a Junta de Freguesia é a entidade gestora, artigo 2.º, alínea m) do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

Deve esta matéria ser objeto de regulamento cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta, artigo 9.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2 alínea b) e artigo 16.º alínea h), da Lei 75/2013, de 12 de setembro).

O Direito Mortuário encontra-se regulado de forma reduzida e algo dispersa. Assim, o Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000, de 13 de julho, consignou importantes alterações ao direito mortuário vigente.

Regia, até então, o Decreto-Lei 48770/68, de 18 de dezembro, que ainda se encontra em vigor, em tudo o que não contrarie o diploma citado no parágrafo anterior.

A respeito da construção e polícia de cemitérios regem as normas, ainda vigentes, do Decreto-Lei 44220/62, de 3 de março, alterado pelo Decreto-Lei 45864/64, de 12 de janeiro e pelo Decreto-Lei 168/06, de 16 de agosto, que sobre a matéria podemos consultar.

Outros preceitos contidos na Lei 30/2006, de 11 de julho (conversão em contraordenações) e na Lei 109/2010, de 14 de outubro (atividade funerária) são aplicáveis.

Questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão, artigo 16.º, n.º 1, alínea gg), da Lei 75/2013, de 12 de setembro) e não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos dos cemitérios continuam no domínio da Freguesia que os concede para as respetivas finalidades.

Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objeto de contrato de compra e venda, não lhes é atribuído artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças nem se registam nas Conservatórias do Registo Predial.

Considerando a normal atividade e finalidade do cemitério, à luz do respetivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente Regulamento:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei Habilitante

Constitui legislação habilitante do presente Regulamento os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 29.º do decreto-lei 44 220/1962, de 3 de março, o Decreto-Lei 48 770/1968, de 18 de dezembro, o Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, o artigo 9.º, n.º 1, alínea f), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro e a Lei 2/07, de 15 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a regulação, a organização e o funcionamento dos serviços do cemitério da Freguesia de Rendufe, concelho de Amares.

Artigo 3.º

Definições legais

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade Judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

e) Cremação: redução do cadáver ou ossadas a cinzas;

f) Exumação: abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontre inumado o cadáver, com fim de o remover;

g) Inumação: colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

h) Ossário: construção destinada a depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

i) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização;

j) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

k) Remoção: levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

l) Restos mortais: cadáver, ossadas ou cinzas;

m) Trasladação: transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

n) Viatura e recipientes apropriados: naqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e respeito pela dignidade humana;

o) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por passeios, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

p) Jazigo: construção destinada à inumação de cadáveres ou restos mortais;

q) Sepultura: espaço destinado à inumação de cadáveres ou restos mortais.

Artigo 4.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade;

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade;

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS

Disposições gerais

Artigo 5.º

Âmbito

1 - O cemitério de Rendufe destina-se à inumação de cadáveres dos indivíduos falecidos inscritos no recenseamento da área geográfica da freguesia de Rendufe.

2 - Podem ainda ser aqui inumados:

a) Os restos mortais de indivíduos falecidos fora da área da freguesia de Rendufe, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

b) Os restos mortais que, pretendendo inumar-se em sepulturas temporárias, se verifiquem ser finados:

Que não inscritos no recenseamento, mas que, à data da sua morte, se comprove que tinha o seu domicílio habitual na área geográfica de Rendufe;

Que seriam de inumar, de acordo com a área estabelecida, noutros cemitérios, mas que uma insuficiente disponibilidade de terreno deste obrigou a desviar;

c) Os restos mortais não abrangidos pelas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia de Rendufe, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

A Junta de Freguesia poderá propor à Assembleia de Freguesia o horário de funcionamento, assim como o encerramento temporário.

Artigo 7.º

Procedimento

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento ou boletim de óbito, que será arquivado na secretaria da Junta de Freguesia de Rendufe.

2 - A inumação deve ser requerida em modelo próprio que consta da Lei e do Anexo I deste regulamento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 8.º

Receção e inumação de cadáveres

1 - Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo.

2 - A receção e inumação de cadáveres estão a cargo do coveiro de serviço.

3 - Compete ainda ao coveiro de serviço:

a) A limpeza e conservação dos espaços públicos do cemitério e as sepulturas ou jazigos que tenham sido afetadas pelos trabalhos realizados;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento e leis gerais.

Artigo 9.º

Serviço de registo e expediente

1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na secretaria da Junta de Freguesia de Rendufe, que dispõe de registos de inumações, transladações e concessão de terrenos bem como quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Realizada a inumação, compete aos serviços próprios da Junta:

a) Entregar ao interessado dos restos mortais inumados, o boletim de inumação mencionando a data, cemitério e preciso local em que aquele se efetuou, a identidade dos restos mortais e, se inumados em sepultura temporária, a data em que terminará o período legal da inumação;

b) Registar informaticamente o referido no n.º 1 e as indicações essenciais que esclareçam da inumação efetuada.

Artigo 10.º

Organização do espaço

1 - O espaço do cemitério é organizado da seguinte forma:

a) Zonas para inumação de cadáveres: talhões, preenchidos por sepulturas, jazigos e ossários;

b) Zonas destinadas a arruamentos.

2 - Os talhões podem ser divididos em secções.

3 - A secção destinada a sepulturas temporárias situa-se no talhão 4 da sepultura 43 à sepultura 63.

Artigo 11.º

Abandono de cadáver e restos mortais

1 - Os cadáveres ou restos mortais inumados serão considerados abandonados quando, expirado o prazo concedido e apesar de notificados nesse sentido, os interessados desistam ou não respondam no prazo que lhes foi fixado para o efeito, de acordo com o disposto no presente regulamento.

2 - Aos cadáveres ou restos mortais, incluindo ossadas, considerados abandonados nos termos do presente regulamento, será dado o destino adequado, podendo o Presidente da Junta de Freguesia, com possibilidade de delegação, optar por uma das seguintes situações:

a) Cremação, em conformidade com a lei e colocação das cinzas em cendrário;

b) Inumação, cumprindo o disposto no presente regulamento;

c) Remoção para ossário;

d) Inumação na própria sepultura a profundidade superior à indicada, quando tal não se apresente inconveniente;

e) Inumação em sepultura comum não identificada nas situações previstas no artigo 14.º, n.º 2.

CAPÍTULO III

INUMAÇÕES E CREMAÇÕES

Formalidades

Artigo 12.º

Condições para inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito, referidos no artigo 9.º

2 - Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos da lei.

Artigo 13.º

Autorização dos atos

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados, independentemente de autorização.

Artigo 14.º

Inumação no cemitério

1 - A inumação não pode ter lugar fora do cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura ou jazigo.

2 - Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados.

Artigo 15.º

Locais de inumação

1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.

2 - Os jazigos podem ser de duas espécies:

a) Subterrâneos: aproveitando apenas o subsolo;

b) De capela: constituídos somente por edificações acima do solo;

3 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, período legal, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia de Rendufe, a requerimento dos interessados.

4 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se, sempre que possível, em talhões distintos dos destinados às sepulturas temporárias.

5 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

6 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de madeira e zinco, cuja folha empregue no seu fabrico tenha espessura mínima de 0,4 mm.

7 - Não são permitidos enterramentos de corpos em vala comum.

Artigo 16.º

Registo inumações

Os elementos constantes da guia serão registados nas inumações, mencionando o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local da inumação.

Artigo 17.º

Cremação/incineração

1 - O cemitério de Rendufe não dispõe de serviço de cremações.

2 - A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento adequado.

3 - As cinzas resultantes das cremações só podem ser colocadas em cendrário, ou dentro de recipiente apropriado, colocadas no interior de sepultura perpétua, jazigo ou ossário.

4 - Quando seja efetuada uma inumação de cinzas ou exumação de restos mortais para sepultura perpétua ou geral, será efetuado averbamento com registo dos trabalhos efetuados.

Artigo 18.º

Insuficiência de documentação

1 - Os cadáveres devem ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficam em depósito até à regularização documental.

3 - Decorridas 24h00 sobre o depósito ou, em qualquer momento em que se verifiquem indícios de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicam o facto às autoridades sanitárias ou oficiais para que tomem as providências adequadas.

Artigo 19.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 20.º

Organização do espaço das sepulturas

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, sendo os intervalos entre as sepulturas de 20 cm a 50 cm e entre os talhões de 50 cm a 70 cm.

Artigo 21.º

Dimensões das sepulturas

As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões:

a) Comprimento - 2,00 m;

b) Largura - 1,00 m;

c) Fundura - 1,50 m a 2,00 m.

Artigo 22.º

Condições da inumação em sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou caixões de zinco, nos termos definidos na alínea b) do n.º 3 e n.º 4, do artigo 15.º do presente regulamento, e a colocação de cinzas resultantes de cremação, dentro de recipiente apropriado.

2 - Nas sepulturas perpétuas só pode ter lugar nova inumação, até ao limite de três, quando cumulativamente:

a) Nas inumações anteriores se tenham utilizado caixões de madeira e desde que, decorrido o prazo de cinco anos, se verifique que os corpos inumados estão já reduzidos a ossadas para efeitos de inumação;

b) As ossadas encontradas sejam exumadas e trasladadas para ossário ou depositadas na própria sepultura a profundidade superior à do caixão a depositar.

3 - Poderão efetuar-se duas inumações com caixões de zinco quando cumulativamente:

a) Se trate de sepultura perpétua ainda não utilizada, desde que respeitada a profundidade mínima, ou nas inumações anteriores tenham sido utilizados caixões de madeira e desde que, decorrido o prazo de cinco anos, se verifique que os restos mortais inumados estão já reduzidos a ossadas para efeitos de exumação;

b) As ossadas encontradas sejam exumadas e trasladadas para ossário ou depositadas na própria sepultura a profundidade superior à do primeiro caixão a inumar;

4 - À inumação em sepultura é aplicável o disposto no artigo 48.º do presente regulamento.

Artigo 23.º

Classificação de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de duas espécies:

a) Capelas: constituídos somente por edificação acima do solo;

b) Subterrâneos.

2 - Os jazigos são particulares.

3 - Os jazigos são compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

a) Fundo: 2,90 m;

b) Largura: 2,80 m;

c) Altura: 3,20 m.

4 - Nos jazigos não haverá mais de três células sobrepostas, acima do nível do terreno.

5 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir infiltrações de água.

6 - A altura exterior máxima deverá estar referenciada aos jazigos existentes, nomeadamente, ao nível da placa de cobertura.

7 - Revestimento: Tampos - pedra de granito.

8 - Gavetas: Pedra granito cor branca.

Artigo 24.º

Classificação de ossários

1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

a) Fundo: 0,70 m

b) Largura: 0,45 m

c) Altura: 0,50 m

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - O ossário pertença da junta será subterrâneo ou em gavetas acima do solo.

4 - Em cada compartimento do ossário de gaveta poderão ser depositados dois restos mortais devidamente acondicionados em pequenas urnas.

5 - Estes ossários de gaveta só poderão ser concedidos no ato de exumação.

6 - No cemitério podem existir ossários destinados essencialmente à inumação de ossadas ou cinzas resultantes de cremação.

7 - Os jazigos ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 25.º

Inumação em jazigo

1 - Nas capelas ou jazigos subterrâneos, só é permitido inumar cadáveres em caixões de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Nos jazigos é permitido inumar cadáveres ou restos mortais, desde que encerrados em caixão de zinco, nos termos definidos no n.º 2 e n.º 6 do artigo 15.º do presente regulamento, e a colocação de cinzas resultantes de cremação, dentro de recipiente apropriado.

3 - Cada compartimento de jazigo apenas comportará um caixão e só poderá ser concedido para inumação de restos mortais de seres humanos.

4 - É proibida a abertura de caixões em zinco, salvo nas seguintes condições:

a) Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia, quando exista, de cadáver inumado;

c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, a realizar noutra unidade cemiterial nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do presente regulamento, e da forma que for determinada pelo Presidente da Junta de Freguesia de Rendufe, com possibilidade de delegação.

5 - O disposto nas alíneas a) e c) do número anterior aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

6 - À inumação em jazigo é aplicável o disposto no artigo 49.º do presente regulamento.

Artigo 26.º

Deteriorações

1 - Quando em urna inumada em jazigo existir rutura ou qualquer outra deterioração, são os interessados notificados da urgente necessidade da devida reparação, marcando-se-lhes, para o efeito, um prazo máximo de 10 dias.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a mesma será executada pela Junta de Freguesia de Rendufe, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não se possa reparar convenientemente a urna deteriorada, esta é encerrada noutra urna de zinco ou removida para sepultura ou para cremação, segundo escolha dos interessados ou decisão do Presidente da Junta de Freguesia de Rendufe.

4 - A decisão do Presidente da Junta de Freguesia de Rendufe tem lugar:

a) Em casos de manifesta urgência;

b) Quando os interessados não procedam à reparação dentro do prazo que lhes for fixado;

c) Quando não existam interessados.

5 - Das providências tomadas, e no caso das alíneas a) e b) do número anterior, é dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das despesas efetuadas.

CAPÍTULO IV

DAS EXUMAÇÕES

Artigo 27.º

Noção

1 - Entende-se por exumação a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.

2 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos cinco anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.

Artigo 28.º

Procedimento

1 - Passados cinco anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.

2 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta de Freguesia de Rendufe fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços da Junta, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.

3 - Decorrido esse prazo sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a maior profundidade.

Artigo 29.º

Nova exumação

Se, no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

CAPÍTULO V

TRASLADAÇÃO

Artigo 30.º

Noção

1 - Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.

2 - Antes de decorridos cinco anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.

Artigo 31.º

Processo

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos.

3 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

Artigo 32.º

Requerimento

1 - A trasladação deve ser requerida pelo interessado à Junta de Freguesia de Rendufe, em modelo legal próprio, que consta do Anexo I deste regulamento.

2 - A autorização será concedida mediante guia (modelo aprovado pela Junta de Freguesia de Rendufe) de condução de cadáver a trasladar, que será exibida ao coveiro, o qual realizará o respetivo trabalho.

Artigo 33.º

Trasladação pelo concessionário

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após publicação de avisos, em que aqueles sejam devidamente identificados, bem como o dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - Será dado conhecimento da promoção da trasladação aos serviços de secretaria da Junta de Freguesia de Rendufe.

3 - A trasladação só poderá efetuar-se para outro jazigo ou ossário.

4 - Os restos mortais, depositados a título perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 34.º

Trasladação de jazigo

1 - O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e horas certos, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo.

2 - Neste último caso, será lavrado auto da ocorrência, assinado por quem presida ao ato e por duas testemunhas.

3 - O concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos e ossadas no seu jazigo.

Artigo 35.º

Trasladação para cemitério diferente

Quando a trasladação ocorrer para outro cemitério, a Junta de Freguesia de Rendufe ou o agente funerário procede à comunicação à Conservatória do Registo Civil, para efeitos de averbamento ao assento de óbito.

Artigo 36.º

Averbamentos

Aos registos respetivos far-se-ão os averbamentos correspondentes às transladações efetuadas.

CAPÍTULO VI

REMOÇÃO E TRANSPORTE

Artigo 37.º

Remoção

1 - Quando nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 14.º, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local da verificação do óbito.

2 - Os casos previstos no número anterior, compete à autoridade de polícia:

a) Proceder à remoção do cadáver, pelos meios adequados, podendo solicitar a colaboração de quaisquer entidades;

b) Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.

3 - A autoridade de polícia com jurisdição na área de onde se encontre instalada uma casa mortuária dotada de câmara frigorífica tem permanente acesso a ela.

Artigo 38.º

Transporte fora do cemitério

1 - O Transporte de cadáver ou ossadas fora do cemitério, por estrada, é efetuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim:

a) Caixão de madeira: para inumação em sepultura ou local de consumpção aeróbia;

b) Caixão de zinco com espessura mínima de 0,4 mm para inumação em jazigo ou ossário;

c) Caixão de madeira facilmente destrutível por ação do calor para cremação.

2 - Ao transporte para país estrangeiro de cadáver cujo óbito tenha sido verificado em Portugal, e ao transporte para Portugal de cadáver cujo óbito tenha sido verificado em país estrangeiro, aplicam-se as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres.

3 - Compete à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana a passagem dos livres trânsitos, previstos nos acordos referidos no número anterior, necessários ao transporte para países estrangeiros de cadáveres, cujo óbito tenha sido verificado em Portugal.

Artigo 39.º

Transporte no interior do cemitério

1 - O transporte de cadáveres ou restos mortais no interior do cemitério, até ao local de inumação, só pode fazer-se de forma braçal, por acompanhantes do féretro, ou de cinzas resultantes da cremação, em recipiente adequado.

CAPÍTULO VII

CONCESSÃO DE TERRENOS

Artigo 40.º

Requerimento

1 - A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia de Rendufe fazer concessão de terrenos no cemitério, para sepulturas e jazigos (também já erigidos), bem como ossários.

2 - A concessão de sepulturas não poderá ser feita em vida.

Artigo 41.º

Alvará

1 - A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos e ossários será titulada por alvará do Presidente da Junta de Freguesia de Rendufe, a emitir dentro dos trinta dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo, sepultura ou ossada respetivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações do concessionário quando ocorra.

3 - A cada concessão corresponde um título ou alvará.

4 - Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a junta passar uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário.

5 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns já serem falecidos, tal deverá ser comprovado.

CAPÍTULO VIII

DIREITOS E DEVERES DOS CONCESSIONÁRIOS

Artigo 42.º

Prazos de realização de obras

1 - As obras realizadas em jazigos ou sepulturas perpétuas, nos termos do disposto no artigo 59.º do presente regulamento, devem concluir-se dentro do prazo fixado pela Junta de Freguesia de Rendufe para a sua realização, contado da data da emissão do alvará, salvo nos casos em que as obras estejam isentas de licenciamento, às quais se aplica o procedimento referido no artigo 61.º, n.º 1.

2 - Em casos devidamente justificados, o Presidente da Junta de Freguesia de Rendufe pode prorrogar, por uma única vez, o prazo da realização das obras.

3 - Caso não seja respeitado o prazo inicial ou a sua prorrogação, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Freguesia de Rendufe os materiais abandonados.

Artigo 43.º

Inumações anteriores

Nos casos de caducidade da concessão nos termos do artigo anterior, tratando-se de terreno para sepultura perpétua em que tenha sido feita uma inumação, esta ficará sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias, a menos que os restos mortais inumados se encontrem em caixão de zinco ou chumbo, caso em que, se o outro destino não tiver sido acordado, considerar-se-ão abandonados nos termos e para efeitos dos n.º 1 do artigo 11.º, quando os interessados regularmente notificados, desistam ou não respondam no prazo que lhe foi fixado para o efeito.

Artigo 44.º

Obrigações do concessionário de jazigo ou sepultura perpétua

1 - Aos concessionários cumpre promover a beneficiação das construções funerárias, bem como proceder à sua manutenção e limpeza, assim como a área circundante, incorrendo em responsabilidade contraordenacional, nos termos definidos no presente regulamento.

2 - Os concessionários de jazigos ou sepulturas são obrigados a apresentar os respetivos títulos ou alvarás, sempre que os mesmos lhes sejam exigidos.

3 - Os concessionários são obrigados a permitir manifestações da saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos e não poderão impedir a trasladação de qualquer corpo ou ossada, quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor restos mortais.

Artigo 45.º

Proibição de proveitos

É vedado aos titulares da concessão de terreno cemiterial, receber quaisquer importâncias pela inumação de cadáveres ou restos mortais nos seus jazigos ou sepulturas perpétuas, incorrendo em responsabilidade contraordenacional, nos termos definidos no presente regulamento, sem prejuízo da aplicabilidade do demais regime legal vigente.

Artigo 46.º

Autorizações

1 - As inumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas são feitas mediante exibição do respetivo título do alvará e dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada aquele que estiver na posse do título ou alvará.

3 - Os restos mortais do concessionário são inumados independentemente de autorização e a título perpétuo.

Artigo 47.º

Trasladação de restos mortais

1 - Aos concessionários do jazigo ou sepultura perpétua, é permitido promover, dentro do mesmo cemitério, a trasladação dos restos mortais naquele depositados ou inumados a título temporário.

2 - A trasladação a que se alude no número anterior, só pode efetuar-se para outro jazigo, sepultura perpétua ou ossário.

3 - Para efeitos do número um, os concessionários devem solicitar a publicação de éditos que identifiquem os restos mortais a trasladar e indiquem o dia e a hora da trasladação.

CAPÍTULO IX

DA TRANSMISSÃO

Artigo 48.º

A transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas é efetuada por ato entre vivos ou “mortis causa”.

Artigo 49.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - A transmissão terá de ser obrigatoriamente feita à Freguesia de Rendufe, pelo valor de 50 % da taxa de concessão em vigor na data da transmissão, que será acordado com a Junta de Freguesia.

2 - Se o transmitente adquiriu o jazigo ou sepultura perpétua por ato entre vivos, a transmissão prevista no presente artigo, só é admitida desde que tenham decorrido mais sete anos sobre a aquisição. Poderá ser encurtado, se eventualmente não houver utilização.

Artigo 50.º

Autorização

Verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior as transmissões entre vivos dependem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia de Rendufe.

Artigo 51.º

Transmissão por morte

As transmissões das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, por morte do concessionário, são livremente admitidas nos termos gerais de direito.

Artigo 52.º

Averbamento

O averbamento da transmissão a que se refere o artigo anterior, só é efetuado após apresentação de documento comprovativo da realização da transmissão por morte, nomeadamente, escritura de habilitação de herdeiros, escritura pública de partilhas, inventário judicial de partilhas ou testamento e do pagamento de impostos que forem devidos ao estado.

Artigo 53.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo ou sepultura se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado pelo Presidente da Junta de Freguesia de Rendufe, com possibilidade de delegação, desse facto será dado conhecimento aos concessionários por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se prazos para procederem às obras de conservação que se reputem necessárias.

2 - Nos casos em que se frustre a comunicação referida no n.º 1, e naqueles em que os concessionários sejam desconhecidos, serão publicados anúncios em dois jornais mais lidos na área e afixados editais nos lugares de estilo, dando conta do estado dos jazigos e sepulturas e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos neles depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionados que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras de conservação não se realizem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta de Freguesia de Rendufe ordenar a demolição ou reparação do jazigo ou sepultura, o que se comunicará aos concessionários pelas formas previstas neste artigo.

4 - Em caso de incumprimento voluntário, será a Freguesia de Rendufe a executar as obras de conservação ou de demolição aferidas casuisticamente, ficando a cargo dos concessionários a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.

5 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo ou sepultura sem que os interessados tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal facto fundamento para ser declarada a caducidade da respetiva concessão.

6 - Decorrido um ano sobre a notificação para a realização das obras de conservação, se as mesmas não tiverem ocorrido, a sepultura ou jazigo reverterão a favor da Freguesia de Rendufe, por caducidade da concessão.

Artigo 54.º

Desconhecimento de morada

O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua, bem como os seus herdeiros não podem invocar a falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior se não tiverem procedido à atualização dos dados relativos às atuais moradas na secretaria da Junta de Freguesia de Rendufe.

Artigo 55.º

Restos mortais não declarados

1 - Os cadáveres ou restos mortais inumados em jazigos, a demolir ou declarados prescritos, quando eles sejam retirados, inumar-se-ão, com caráter de perpetuidade, no local reservado pela Junta de Freguesia de Rendufe para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo fixado sobre a data da demolição ou da declaração da prescrição, respetivamente.

2 - O preceituado neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO X

CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS

Artigo 56.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução, alteração e demolição de sepulturas perpétuas ou jazigos particulares, deverá ser formulado pelo concessionário, em requerimento devidamente fundamentado.

2 - O concessionário ou o executante ficam obrigados:

a) A deixar limpo o local da obra após as fundações e a conclusão dos trabalhos;

b) A não praticar durante a execução das obras, por si ou por pessoal sob a sua direção e responsabilidade, atos que acarretem prejuízo, de qualquer natureza, à Freguesia de Rendufe ou a particulares;

c) A respeitar a integridade dos jazigos ou sepulturas vizinhas durante o decorrer da obra;

d) A manter, durante a execução das obras, uma conduta compatível com a dignidade e respeito devidos ao local;

3 - Às obras referidas no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação, legal e ou regulamentar, em vigor.

Artigo 57.º

Projeto

1 - Do projeto devem constar os seguintes elementos:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e demais elementos.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

3 - Os projetos serão enviados à Junta de Freguesia de Rendufe para que, sobre os mesmos, se pronunciem.

Artigo 58.º

Manutenção e conservação

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas.

3 - Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta de Freguesia de Rendufe face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.

4 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta de Freguesia de Rendufe pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.

Artigo 59.º

Execução de trabalhos

1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se no prazo de 6 e 3 meses, respetivamente, contados da passagem do alvará de construção.

2 - Poderá o Presidente da Junta de Freguesia de Rendufe prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.

3 - A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Freguesia de Rendufe todos os materiais encontrados no local da obra.

4 - É obrigatória a colocação do número do talhão e da campa nos jazigos.

Artigo 60.º

Casos omissos

Aos casos omissos do presente capítulo aplicar-se-á o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, e demais legislação vigente nesta matéria.

CAPÍTULO XI

DAS OBRAS

Artigo 61.º

Embelezamento dos jazigos e sepulturas

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios de acordo com os usos e costumes.

2 - Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias contrárias ao fim a que se destinam, que possam ferir a suscetibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.

3 - A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia de Rendufe.

4 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, vasos para plantas ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

Artigo 62.º

Perda de objetos de ornamentação ou culto

1 - Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem autorização do responsável da unidade cemiterial ou por quem for designado para desempenhar tais funções ou legalmente o substituir, o qual fará registo da permissão.

2 - Caducando a concessão ou declarando-se a prescrição do jazigo ou sepultura, nos termos previstos no presente Regulamento, serão retirados e considerados propriedade da Freguesia de Rendufe os materiais e objetos previstos no presente capítulo que se encontrem no terreno, jazigo ou sepultura e que não venham a ser reclamados pelos interessados, no prazo de trinta dias a contar da sua notificação para o efeito.

3 - A notificação referida no número anterior efetua-se através de carta registada com aviso de receção se conhecidos ou por publicação de aviso em dois jornais mais lidos na área e afixação por edital nos lugares de estilo, se desconhecidos.

CAPÍTULO XII

MUDANÇA DE LOCALIZAÇÃO DO CEMITÉRIO

Artigo 63.º

Regime legal

A mudança para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Junta de Freguesia de Rendufe.

CAPÍTULO XIII

PROIBIÇÕES

Artigo 64.º

Proibições no recinto do cemitério

1 - No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos de deficiência acompanhados de cães de assistência;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de caráter político;

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

2 - Os serviços do cemitério reservam-se o direito de impedir a permanência de todos aqueles que, após advertência expressa, perturbem o normal funcionamento do cemitério, nos termos dos números anteriores.

Artigo 65.º

Entrada de viaturas no cemitério

É proibida a entrada de viaturas automóveis no cemitério, salvo autorização da Junta de Freguesia de Rendufe, caso se trate de viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalhos no cemitério.

Artigo 66.º

Retirada de objetos

1 - Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não podem daí ser retirados, exceto para reparação, mediante apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário e autorização dos responsáveis do cemitério.

2 - Os objetos ou materiais que tenham sido utilizados no ornamento ou construção de sepulturas podem, a título excecional, ser novamente utilizados mediante autorização dos responsáveis do cemitério.

3 - Os objetos que não tenham sido utilizados nos termos do número anterior são considerados abandonados.

Artigo 67.º

Desaparecimento de objetos

A Junta de Freguesia de Rendufe não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários, colocados nos cemitérios.

Artigo 68.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia de Rendufe, com possibilidade de delegação, designadamente:

a) A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical;

b) Missas campais e outras cerimónias similares;

c) Salva de tiros nas exéquias fúnebres militares;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.

2 - Não carece de autorização a tiragem de fotografias, desde que se guarde o respeito que as condições particulares do local o exigem.

3 - O pedido de autorização a que se refere o n.º 1, deve ser feito até vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos poderosos.

4 - Todas as solicitações e autorizações devem ser registadas.

CAPÍTULO XIV

FISCALIZAÇÃO

Artigo 69.º

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete à Junta de Freguesia de Rendufe, às autoridades de polícia e às autoridades de saúde.

Artigo 70.º

Competência

A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia de Rendufe, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.

Artigo 71.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima graduada de 249,39 (euro) até ao máximo de 3.740,98 (euro):

a) A remoção de cadáver por entidade diferente da prevista no n.º 2 do artigo 40.º do presente regulamento;

b) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zino ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridos, sobre o óbito, os prazos fixados no n.º 1, do artigo 12.º

c) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver, sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito;

d) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 4 do artigo 28.º;

e) A abertura de caixão de zinco ou chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério;

f) A inumação e incineração fora do cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 1 do artigo 14.º e n.º 4 do artigo 18.º

g) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

h) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 15.º alínea 2;

i) A trasladação de cadáver ou restos mortais que não ossadas sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2, do artigo 33.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 33.º;

2 - Constitui contraordenação punível com coima graduada de 99,75 (euro) até ao máximo de 1.246,99 (euro):

a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;

b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos,

c) dentro do cemitério, em recipiente não apropriado;

d) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, em infração ao disposto no artigo 41.º;

e) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 12.º;

f) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira;

3 - Constitui contraordenação ambiental grave, prática das atividades de cremação fora dos locais previstos para o efeito ou em incumprimento das regras estabelecidas no artigo 18.º

4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

5 - As infrações ao presente regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades, serão punidas com coima mínima de 200 (euro) e máxima de 2 000 (euro).

6 - Outras aqui não contempladas de acordo com o artigo 25.º do Decreto-Lei 41/98, de 30 de dezembro.

Artigo 72.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão de aplicar uma coima a uma agência funerária.

Artigo 73.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste capítulo, aplica-se subsidiariamente o disposto:

a) No Decreto-Lei 411/98, de 30 de janeiro e alterações;

b) No Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro (Regime Contra Ordenações);

c) Na Lei 50/2006, de 29 de agosto (Regime Contra Ordenações Ambientais);

d) No Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro (Acesso e exercício de atividade funerária),

e) No Código Penal e no Código de Processo Penal.

CAPÍTULO XV

COBRANÇA E CONCESSÃO DE SERVIÇOS

Artigo 74.º

Taxas

1 - As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério de Rendufe, nomeadamente inumações, exumações e outros atos, concessão de terrenos para jazigos e sepulturas perpétuas, sua transmissão ou licenciamento para construção, reconstrução, alteração e demolição de sepulturas perpétua ou jazigos particulares, são as constantes na Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Rendufe em vigor.

2 - São dispensadas do pagamento de taxas, as exumações subsequentes à primeira exumação, quando não estejam terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica.

Artigo 75.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, as normas do Código de Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações e na falta, os princípios gerais do direito.

CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 76.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas em data a anterior.

Artigo 77.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor após a sua publicação em edital a afixar nos edifícios da Freguesia de Rendufe e outros lugares de estilo.

Aprovado na reunião do Executivo da Freguesia de Rendufe em 05/12/2024,

Aprovado pela Assembleia de Freguesia de Rendufe em 12/12/2024

17 de dezembro de 2024 - O Presidente da Junta de Freguesia de Rendufe, José Rodrigues Antunes.

ANEXO I

Requerimento para inumação, exumação e trasladação

A imagem não se encontra disponível.


A imagem não se encontra disponível.


ANEXO II

Requerimento de Concessão de Terreno

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO III

Embelezamento ou Colocação de Pedra

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO IV

Declaração de Cedência de Direitos sobre Sepultura Perpétua

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO V

Jazidas Abandonadas

A imagem não se encontra disponível.


318500492

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6030379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-02-28 - Decreto-Lei 41/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Equipara a director-geral, para todos os efeitos legais, o director do Gabinete da Organização, Planeamento e Avaliação, serviço integrante da Secretaria Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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