Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 51/2025, de 9 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Cobranças e a Tabela de Taxas, Licenças e outras Receitas da Freguesia de Cascais e Estoril.

Texto do documento

Regulamento 51/2025



Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas

Freguesia de Cascais e Estoril

Nota justificativa

As relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objeto de uma importante alteração de regime, com a publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que consagra o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, o qual vem determinar a existência de um Regulamento de Taxas em cada Autarquia, com um conjunto de elementos essenciais que deve contemplar.

Na execução do Regulamento de Taxas da União das Freguesias de Cascais e Estoril, procurou-se ainda conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receita para fazer face às despesas correntes da Autarquia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.

Na análise dos valores a adotar foram considerados os custos diretos e indiretos, através do devido estudo económico-financeiro, que veio evidenciar que a maioria dos atos aqui tabelados tem um valor abaixo do seu valor real.

Procedeu-se à atualização dos valores que constam da Tabela de Taxas, Licenças e Outras receitas.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado nas alíneas d) e j) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro aprovada pela Lei 73/2013, de 3 de setembro e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 dezembro), a Junta de Freguesia aprovou a seguinte Proposta de Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças, e Outras Receitas, que se submete à Assembleia de Freguesia.

TÍTULO I

REGULAMENTO DE COBRANÇA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, dos artigos 23.º e 24.º do Regime Financeiro aprovada pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de junho, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro e nas alíneas d) e j) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento e Tabela anexa têm por objetivo estabelecer o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas, licenças e outras receitas na União das Freguesias de Cascais e Estoril para cumprimento das suas atribuições e competências no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 3.º

Tabela de Taxas

A Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas da União das Freguesias de Cascais e Estoril faz parte integrante deste Regulamento.

Artigo 4.º

Aplicação de Outros Tributos

As taxas, licenças e outras receitas sujeitas a Imposto de Valor Acrescentado (IVA) terão o valor destes impostos, à taxa legal concretamente aplicável, adicionados ao montante constante do presente Regulamento e respetiva Tabela de Taxas.

Artigo 5.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Fundos e Serviços Autónomos e as entidades que integram o Setor Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 6.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista e definida em outros diplomas legais.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes estejam, comprovadamente, em situação de insuficiência económica.

3 - Entende-se por sujeito em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta o rendimento, o património e a despesa permanente do seu agregado familiar não tem condições objetivas para suportar o valor da taxa.

4 - A Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, pode conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

5 - Consideram-se isentos os indigentes, militares e requerentes de subsídio escolar (SASE).

Artigo 7.º

Preparos

1 - Pode a Junta de Freguesia estabelecer a obrigatoriedade de os requerentes de certidões e fotocópias, efetuarem a entrega de uma importância como preparo, aquando do seu requerimento.

2 - Os preparos podem corresponder ao valor total da taxa.

CAPÍTULO II

TAXAS

Artigo 8.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;

c) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

d) Cemitérios;

e) Licenciamento da atividade de venda ambulante de lotarias;

f) Licenciamento da atividade de arrumador de automóveis;

g) Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

h) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 9.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de secretaria são aplicadas de acordo com o que está previsto na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas em anexo a este Regulamento, e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo e produção).

A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA (taxa serviços administrativos) = tme x vh + ct

tme = tempo médio de execução;

vh = valor hora do funcionário do quadro menor qualificado que prestar serviço de atendimento, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct = custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

Sendo que a taxa a aplicar para os atestados em geral é de:

¼ hora x vh + ct

Para os atestados alfandegários, de legalização de automóveis, licença de arma de defesa e licença de arma de caça, a fórmula é a seguinte:

½ hora x vh + ct

Finalmente, para os vistos de residência, a fórmula é a seguinte:

1 hora x vh + ct

2 - Os valores supracitados são atualizados anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE.

Artigo 10.º

Outras taxas de ocupação

1 - Estão previstas na Tabela de Taxas outras taxas de ocupação, nomeadamente:

a) Lojas no edifício da Junta de Freguesia, por metro quadrado;

b) Utilização da Galeria de Arte;

c) Ocupação de espaços de terrado;

d) Ocupação de espaços nos Centros de Convívio.

2 - Relativamente à alínea d) do número anterior, temos:

Objeto e Âmbito - as instalações da Junta de Freguesia têm como fim a satisfação das necessidades da Autarquia e das suas populações.

As salas/espaços não ocupadas permanentemente pelos Serviços da Junta de Freguesia destinam-se prioritariamente às ações desenvolvidas pela Junta, bem como às realizadas por entidades ou organismos de caráter social, cultural ou educativo. Assim sendo, as salas/espaços disponíveis podem ser cedidas a outras entidades públicas ou privadas, nas condições previstas no presente Regulamento;

O presente Regulamento estabelece as condições de utilização das instalações da União de Freguesias de Cascais e Estoril, nomeadamente o pavilhão e a sala de convívio do Espaço Sénior do Bairro do Rosário e a sala avós e netos do Espaço Sénior da Pampilheira;

As instalações acima identificadas destinam-se a acolher a organização de congressos, seminários, workshops, cerimónias de entrega de prémios, reuniões, ações de formação, exposições, festas de aniversário, aulas de diversas atividades e outras que venham a ser consideradas adequadas.

Condições de cedência - a Junta de Freguesia cede o seu espaço a entidades públicas ou privadas mediante o pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas constante do anexo a este Regulamento.

Sempre que assim o entender, a Junta de Freguesia pode isentar total, ou parcialmente a entidade requerente das taxas previstas, traduzindo-se esta isenção no apoio às iniciativas;

Ficarão isentas do pagamento das taxas previstas as Coletividades, Associações, Cooperativas e Parceiros com ou sem fins lucrativos sedeadas na Freguesia.

Caso o ato seja realizado fora do horário de funcionamento dos serviços da Junta de Freguesia acresce o trabalho extraordinário do colaborador destacado para o efeito.

Formalização do pedido - a cedência das instalações deve ser sempre precedida por um pedido apresentado, com pelo menos 8 dias de antecedência, através de correio ou por mensagem de correio eletrónico para rosario@jf-cascaisestoril.pt, ou ainda em formulário próprio disponibilizado no Espaço Sénior do Bairro do Rosário.

No pedido de cedência deverá obrigatoriamente constar a seguinte informação:

i) Identificação do requerente/entidade;

ii) Pessoa responsável pela marcação e respetivos contactos (telefone e correio eletrónico);

iii) Fim a que se destina o aluguer;

iv) Data, horário pretendido e n.º de participantes esperados.

A disponibilidade de utilização das instalações será comunicada, por qualquer meio escrito, preferencialmente por e-mail, pela Junta de Freguesia de Cascais e Estoril ao requerente, no prazo máximo de 48 horas antes da realização do evento.

Prioridades - no caso de coincidência das realizações dos atos programados, compete ao Presidente da Junta ou seu substituto legal, decidir a cedência tendo como critério de seleção a maior proximidade da realização programada com os fins promovidos pela Autarquia ou de interesse para a Freguesia.

Em caso de dificuldade na seleção será a data de entrada dos pedidos, prevalecendo o que deu entrada em primeiro lugar, sendo que os pedidos efetuados por Coletividades, Associações, Cooperativas e Parceiros sem fins lucrativos prevalecem sobre todos os outros.

Responsabilidades do Requerente - durante o período em que o espaço é colocado à disposição do requerente, é da responsabilidade deste a segurança e eventual destruição do património da Freguesia posto à sua disposição.

Taxa de utilização - uma vez deferido o pedido pelo Presidente da Junta, e sempre que haja lugar ao pagamento da taxa, esta deverá ser liquidada no prazo de vinte e quatro horas após a notificação do deferimento.

Montante das Taxas - caso a utilização do espaço esteja sujeita a pagamento de taxa, a mesma será aplicada de acordo com a Tabela anexa a este Regulamento.

Local de pagamento - as taxas são pagas nos serviços administrativos do Espaço Sénior do Bairro do Rosário.

Anexo 1- formulário para requisição.

Estes valores são atualizados anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE.

Artigo 11.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos são indexados à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças da Classe A: 200 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe B: 200 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Classe E: 225 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da Classe G: 300 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças da Classe H: 300 % da taxa N de profilaxia médica;

g) Licença de Gatídeo: 250 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos são aquelas previstas na Tabela de Taxas anexa a este Regulamento.

4 - Os canídeos que se encontram isentos do pagamento da taxa de registo e licença são:

a) Cão-guia;

b) Cão de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;

c) Cão recolhido em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, e nos canis municipais;

d) Cão para investigação científica.

Artigo 12.º

Cemitério

1 - As taxas relativas ao cemitério são as que contam da Tabela de Taxas.

2 - Sempre que a inumação de cinzas seja depositada em sepultura que exija abertura, aplica-se a taxa de inumação em sepultura.

3 - Estão isentas de taxas as inumações de indigentes e as inumações, exumações e ocupação de ossários nos talhões privativos dos Bombeiros do Estoril e da Liga dos Combatentes.

4 - A taxa de concessão de terrenos, jazigos paroquiais, ossários ou columbários para aluguer com caráter perpétuo, sofre um aumento de 100 % quando se destine a individuo falecido, sem domicílio habitual na área da Freguesia.

5 - Os direitos dos concessionários de terreno para jazigo capela, ou subterrâneo, ou de jazigo já edificado, não poderão ser transmitidos por ato entre vivos sem a autorização da Junta de Freguesia e sem o pagamento de 60 % da taxa que vigorar para concessão de terrenos.

6 - As taxas anuais de depósito transitório de caixões são apenas válidas para as situações já existentes até à entrada em vigor do presente Regulamento.

7 - Caso se verifique a existência de depósito transitório de caixões, há lugar ao pagamento do valor de € 1.500,00, a título de caução.

8 - O valor de caução mencionado no número anterior, será devolvido ao requerente após o pagamento integral apurado da aplicação da taxa correspondente ao período de ocupação.

9 - Serão sepultados no cemitério do Estoril os cadáveres de indivíduos falecidos na área da Freguesia ou falecidos fora, mas com domicílio habitual, à data do falecimento, na área da Freguesia.

10 - A concessão de ossários só poderá ser efetuada em regime de aluguer perpétuo.

11 - A concessão de columbários só pode ser efetuada em regime de aluguer perpétuo.

12 - A concessão de terrenos para sepultura perpétua só pode ser efetuada para ocupação imediata.

13 - A concessão de jazigos paroquiais só pode ser efetuada para ocupação imediata e para aluguer perpétuo.

14 - Nas sepulturas perpétuas, jazigos paroquiais ou jazigos capela deverão ser gravados a expensas dos concessionários, os respetivos números de identificação.

15 - Os funerais efetuam-se no período das 9.30h às 11.30h e das 13.30h às 16.30h.

16 - Estes valores são atualizados anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE.

Artigo 13.º

CAF - Componente de Apoio à Família/AAAF - Atividades de Animação e Apoio à Família

As taxas relativas a este artigo são as que contam da Tabela de Taxas.

CAPÍTULO III

LIQUIDAÇÃO

Artigo 14.º

Pagamento

1 - A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na Lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo/guia de receita a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 15.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral do valor respetivo, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescido ao valor de cada prestação os juros de mora à taxa legal, contabilizado desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponda.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

6 - O número de prestações não deve ser superior a 12, e nunca com um valor inferior a € 20,00.

Artigo 16.º

Incumprimentos

1 - São devidos juros de mora pelo incumprimento da obrigação do pagamento das taxas, aplicando-se a taxa legal em vigor, salvo disposição legal em contrário.

2 - O não pagamento dos valores devidos é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 17.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 18.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver expressamente previsto no Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após publicação no Diário da República.

TÍTULO II

TABELA DE TAXAS, LICENÇAS E OUTRAS RECEITAS

Artigo 1.º

Atestados, Licenças e Outras Receitas

Definição

Valor (IVA não sujeito)

Visto de residência

€ 31,57

Transferência de mensalidade

€ 6,64

Registo de nacionalidade

€ 6,64

Passaporte

€ 6,64

Alfandegários

€ 13,28

Legalização de automóveis

€ 13,28

Licença de arma de defesa

€ 13,28

Licença de arma de caça

€ 13,28

Outros

€ 6,64

Agregado familiar

€ 6,64

Abono de família

€ 6,64

Transporte

€ 6,64

Termo de identidade e idoneidade

€ 6,64

Subsídio de desemprego

Isento

Rendimento Social de Inserção

Isento

Matrícula escolar a)

€ 6,64

Fins escolares a)

€ 6,64

Assistência médica a)

€ 6,64

Prova de vida a)

€ 6,64

Emissão ou renovação de cartão de vendedor de lotarias b)

€ 26,10

Emissão de cartão de arrumador de automóveis b)

€ 26,10

Licença para o exercício da atividade de arrumador de automóveis b)

€ 31,28

Licenciamento de arraiais, romarias e bailes b)

€ 49,49



a) Para rendimentos iguais ou inferiores ao ordenado mínimo nacional - Isento.

b) Novas competências das Freguesias, Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Certificação de Fotocópias

Definição

Valor (IVA não sujeito)

Até quatro páginas, inclusive

€ 20,86

A partir da quinta página, e por cada página a mais

€ 3,55

Procura e busca de elementos/ano

€ 5,84



Artigo 3.º

Canídeos e Gatídeos

Definição

Valor (IVA não sujeito)

Registo de canídeos e gatídeos/cada

€ 13,04

1

Categoria A) cão de companhia

€ 11,47

2

Categoria B) cão com fins económicos

€ 11,47

3

Categoria C) cão para fins militares, policiais e de segurança pública

Isento

4

Categoria D) cão para investigação científica

Isento

5

Categoria E) cão de caça

€ 13,82

6

Categoria F) cão-guia

Isento

7

Categoria G) cão potencialmente perigoso

€ 20,86

8

Categoria H) cão perigoso

€ 20,86

9

Categoria I) gato

€ 18,25

10

Animais recolhidos em canis municipais e sociedades zoófilas

Isento



O registo e licenciamento de canídeos e gatídeos feitos fora do prazo, serão acrescidos de uma taxa de 30 %.

Artigo 4.º

Lojas

Definição

Valor (IVA não sujeito)

Loja 1 (48,76 m2)

652,02

Loja 2 (57,38 m2)

767,28

Loja 3 (47,17 m2) + (17,46 m2)

864,21

Loja 4 (31,37 m2)

419,45

Loja 5 (220,33 m2)

2 946,21



Artigo 5.º

Outras Taxas de Ocupação

Definição

Valor (IVA não sujeito)

Galeria de Arte

€ 21,91

Pavilhão - Espaço Sénior do Bairro do Rosário - ocupações pontuais

1 hora

€ 26,08

manhã - 9h00 às 13h00 a)

€ 104,30

tarde - 14h00 às 18h00 a)

€ 104,30

noite - 19h00 às 23h00 a)

€ 104,30

Pavilhão - Espaço Sénior do Bairro do Rosário - ocupações fixas

Todos os Sábados à tarde (4 x mês)

€ 208,60

Todos os Domingos (4 x mês)

€ 417,20

Sala dos Espaços Sénior do Bairro do Rosário e da Pampilheira

1 hora

€ 26,08

manhã - 9h00 às 13h00 a)

€ 104,30

tarde - 14h00 às 18h00 a)

€ 104,30

1 dia - 9h00 às 20h00

€ 156,45

a) cada hora extra - € 15,00

Feira do Jardim dos Passarinhos/espaço (por dia)

€ 7,90



Artigo 6.º

Cemitério

Definição

Valor (IVA não sujeito)

Inumações

Sepultura e Jazigo

€ 121,90

Sepultura para bebés

€ 60,95

Ossário

€ 40,62

Cinzas (depositadas em sepultura, jazigo paroquial ou particular, ossário e columbário)

€ 121,90

Exumação e Trasladação

Sepultura temporária, perpétua ou jazido subterrâneo, com saída imediata para outro cemitério

€ 66,82

Trasladação para outro cemitério - sem exumação

€ 26,19

Saída de ossadas para cremação e retorno

€ 66,82

Depósito Transitório de Caixões

Em jazigo paroquial - diário - (c/caução de € 1.500,00)

€ 5,35

Em jazigo paroquial - anual - (apenas para alugueres celebrados anteriormente)

€ 67,36

Em ossário - anual - (apenas para alugueres celebrados anteriormente)

€ 55,06

Em capela do cemitério

€ 20,84

Concessões Perpétuas

Columbário

€ 800,00

Jazigo paroquial

€ 4 246,99

Ossário: 1.º ao 4.º piso - (anteriores a 2006)

€ 579,52

Ossário: 5.º ao 7.º piso - (anteriores a 2006)

€ 372,09

Ossários - (construídos em 2006)

€ 789,09

Concessão de Terrenos

Para sepultura perpétua

€ 5 041,43

Para jazigo capela ou subterrâneo, pelos primeiros 6 m2 ou fração

€ 23 731,59

Fração a mais

€ 4 067,36

Licenças Diversas

Colocação de bordadura da Junta

€ 188,18

Colocação de bordadura em pedra em sepultura temporária ou de bebés

€ 26,73

Revestimento de sepultura temporária e perpétua em pedra

€ 26,73

Colocação de aro e vidro em jazigo paroquial (até ao n.º 433) ou ossário (até ao n.º 289)

€ 26,73

Averbamento de alvarás ou títulos

€ 26,73

Construção de jazigo capela ou subterrâneo

€ 473,67

Florista (taxa mensal)

€ 160,38



Nota: A taxa de concessão de terrenos, jazigos paroquiais, ossários ou columbários para aluguer com caráter perpétuo, sofre um aumento de 100 % quando se destine a individuo falecido, sem domicílio habitual na área da Freguesia

Artigo 7.º

CAF - Componente de Apoio à Família

Escolas Básicas 1.º Ciclo

Valor (IVA não sujeito)

1) Alunos internos: os que frequentam o estabelecimento de ensino do 1.º ciclo sob gestão da CAF da JFCE.

2) Alunos externos: os que não frequentam estabelecimento de ensino sob a gestão da CAF da JFCE.

Acolhimento (antes ou depois da componente curricular ou extracurricular)

€ 20,00

Manhã (8h00 às 9h00)

€ 20,00

Tarde (17h30 às 19h00)

Interrupções letivas

€ 32,00

por semana

(1)

€ 40,00

por semana

(2)

€ 64,00

por Quinzena

(1)

€ 75,00

por Quinzena

(2)

Férias de Verão (julho e setembro)

€ 115,00

por mês

(1)

€ 135,00

por mês

(2)

€ 160,00

por mês

(3)

Semestralidade - 2 dias de interrupção intercalar

€ 10,00

por 2 dias (1)

€ 20,00

Por 2 dias (2)

Semestralidade - 3 dias de interrupção intercalar

€ 15,00

por 3 dias (1)

€ 30,00

Por 3 dias (2)



1) Alunos internos: os que frequentam o estabelecimento de ensino do 1.º ciclo sob gestão da CAF da JFCE.

a) Os que frequentam o acolhimento durante o período letivo: 15 % de redução sobre o valor base;

b) Os que frequentam a escola - valor base.

c) Irmãos: as famílias que tenham mais do que um educando a frequentarem em simultâneo as CAF’s do 1.º ciclo geridas pela JFCE aplica-se a redução de, 20 % no 2.º educando, 30 % no 3.º educando e assim sucessivamente. Esta redução não se aplica a alunos a frequentar as Atividades de Animação de Apoio à Família (AAAF’s) do pré-escolar e apenas se aplica a alunos a frequentar o mesmo ciclo de ensino.

Escolas Básicas 2.º Ciclo - período da tarde

Valor (IVA não sujeito)

Comparticipação familiar mensal fixa - 10 meses letivos, de acordo com o escalão (não inclui interrupção letiva do Natal e Páscoa) e não havendo direito a redução da mensalidade nas interrupções letivas e faltas dadas

Sem lugar a redução na mensalidade caso não frequente as interrupções letivas

€ 15,00

escalão A

€ 30,00

escalão B

€ 50,00

escalão C

Interrupções letivas - alunos do 2.º ciclo

Escalão A

Escalão B

Escalão C

Período

€ 50,00

€ 100,00

€ 150,00

mensal

€ 25,00

€ 50,00

€ 75,00

quinzenal

€ 12,50

€ 25,00

€ 37,50

semanal - dias consecutivos

€ 7,50

€ 15,00

€ 22,50

2 dias de interrupção intercalar

€ 11,25

€ 22,50

€ 33,75

3 dias de interrupção intercalar



Artigo 8.º

AAAF - Atividades de Animação e Apoio à Família

Jardins de Infância

Valor (IVA não sujeito)

O valor da comparticipação familiar é fixo e calculado em 11 meses, não havendo direito a redução na mensalidade nas interrupções letivas e faltas dadas, exceto o pagamento do mês de julho, o qual deverá ser isento, caso a família comunique da não intenção de frequência até ao último dia útil do ano civil anterior.

Período letivo

€ 12,00

escalão A

€ 40,00

escalão B

€ 85,00

escalão C

Semestralidade (1) - 2 dias de interrupção intercalar

15 % da mensalidade de cada escalão

Semestralidade (1) - 3 dias de interrupção intercalar

22 % da Mensalidade de cada Escalão

Semestralidade (1) - 1 semana

25 % da mensalidade de cada escalão

Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - € 509,26. O valor da comparticipação familiar mensal é determinado pelo posicionamento do escalão do abono de família do agregado familiar, nos termos da legislação em vigor.



1) Taxas a aplicar a alunos que não frequentam o AAAF Letivo

Pagamentos após dia 8 - acréscimo de 10 %;

Pagamentos após 30 dias - acréscimo de 20 %;

Atraso na recolha das crianças, por cada 15 minutos - € 3,00.

Atelier/oficina/formação - € 15,00/hora.

26 de dezembro de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia, Pedro Morais Soares.

318508699

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6030370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda