Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas
Freguesia de Cascais e Estoril
Nota justificativa
As relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objeto de uma importante alteração de regime, com a publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que consagra o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, o qual vem determinar a existência de um Regulamento de Taxas em cada Autarquia, com um conjunto de elementos essenciais que deve contemplar.
Na execução do Regulamento de Taxas da União das Freguesias de Cascais e Estoril, procurou-se ainda conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receita para fazer face às despesas correntes da Autarquia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.
Na análise dos valores a adotar foram considerados os custos diretos e indiretos, através do devido estudo económico-financeiro, que veio evidenciar que a maioria dos atos aqui tabelados tem um valor abaixo do seu valor real.
Procedeu-se à atualização dos valores que constam da Tabela de Taxas, Licenças e Outras receitas.
Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado nas alíneas d) e j) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro aprovada pela Lei 73/2013, de 3 de setembro e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 dezembro), a Junta de Freguesia aprovou a seguinte Proposta de Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças, e Outras Receitas, que se submete à Assembleia de Freguesia.
TÍTULO I
REGULAMENTO DE COBRANÇA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, dos artigos 23.º e 24.º do Regime Financeiro aprovada pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de junho, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro e nas alíneas d) e j) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento e Tabela anexa têm por objetivo estabelecer o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas, licenças e outras receitas na União das Freguesias de Cascais e Estoril para cumprimento das suas atribuições e competências no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 3.º
Tabela de Taxas
A Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas da União das Freguesias de Cascais e Estoril faz parte integrante deste Regulamento.
Artigo 4.º
Aplicação de Outros Tributos
As taxas, licenças e outras receitas sujeitas a Imposto de Valor Acrescentado (IVA) terão o valor destes impostos, à taxa legal concretamente aplicável, adicionados ao montante constante do presente Regulamento e respetiva Tabela de Taxas.
Artigo 5.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Fundos e Serviços Autónomos e as entidades que integram o Setor Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.
Artigo 6.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista e definida em outros diplomas legais.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes estejam, comprovadamente, em situação de insuficiência económica.
3 - Entende-se por sujeito em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta o rendimento, o património e a despesa permanente do seu agregado familiar não tem condições objetivas para suportar o valor da taxa.
4 - A Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, pode conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
5 - Consideram-se isentos os indigentes, militares e requerentes de subsídio escolar (SASE).
Artigo 7.º
Preparos
1 - Pode a Junta de Freguesia estabelecer a obrigatoriedade de os requerentes de certidões e fotocópias, efetuarem a entrega de uma importância como preparo, aquando do seu requerimento.
2 - Os preparos podem corresponder ao valor total da taxa.
CAPÍTULO II
TAXAS
Artigo 8.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;
c) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;
d) Cemitérios;
e) Licenciamento da atividade de venda ambulante de lotarias;
f) Licenciamento da atividade de arrumador de automóveis;
g) Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;
h) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 9.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de secretaria são aplicadas de acordo com o que está previsto na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas em anexo a este Regulamento, e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo e produção).
A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA (taxa serviços administrativos) = tme x vh + ct
tme = tempo médio de execução;
vh = valor hora do funcionário do quadro menor qualificado que prestar serviço de atendimento, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct = custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
Sendo que a taxa a aplicar para os atestados em geral é de:
¼ hora x vh + ct
Para os atestados alfandegários, de legalização de automóveis, licença de arma de defesa e licença de arma de caça, a fórmula é a seguinte:
½ hora x vh + ct
Finalmente, para os vistos de residência, a fórmula é a seguinte:
1 hora x vh + ct
2 - Os valores supracitados são atualizados anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE.
Artigo 10.º
Outras taxas de ocupação
1 - Estão previstas na Tabela de Taxas outras taxas de ocupação, nomeadamente:
a) Lojas no edifício da Junta de Freguesia, por metro quadrado;
b) Utilização da Galeria de Arte;
c) Ocupação de espaços de terrado;
d) Ocupação de espaços nos Centros de Convívio.
2 - Relativamente à alínea d) do número anterior, temos:
Objeto e Âmbito - as instalações da Junta de Freguesia têm como fim a satisfação das necessidades da Autarquia e das suas populações.
As salas/espaços não ocupadas permanentemente pelos Serviços da Junta de Freguesia destinam-se prioritariamente às ações desenvolvidas pela Junta, bem como às realizadas por entidades ou organismos de caráter social, cultural ou educativo. Assim sendo, as salas/espaços disponíveis podem ser cedidas a outras entidades públicas ou privadas, nas condições previstas no presente Regulamento;
O presente Regulamento estabelece as condições de utilização das instalações da União de Freguesias de Cascais e Estoril, nomeadamente o pavilhão e a sala de convívio do Espaço Sénior do Bairro do Rosário e a sala avós e netos do Espaço Sénior da Pampilheira;
As instalações acima identificadas destinam-se a acolher a organização de congressos, seminários, workshops, cerimónias de entrega de prémios, reuniões, ações de formação, exposições, festas de aniversário, aulas de diversas atividades e outras que venham a ser consideradas adequadas.
Condições de cedência - a Junta de Freguesia cede o seu espaço a entidades públicas ou privadas mediante o pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas constante do anexo a este Regulamento.
Sempre que assim o entender, a Junta de Freguesia pode isentar total, ou parcialmente a entidade requerente das taxas previstas, traduzindo-se esta isenção no apoio às iniciativas;
Ficarão isentas do pagamento das taxas previstas as Coletividades, Associações, Cooperativas e Parceiros com ou sem fins lucrativos sedeadas na Freguesia.
Caso o ato seja realizado fora do horário de funcionamento dos serviços da Junta de Freguesia acresce o trabalho extraordinário do colaborador destacado para o efeito.
Formalização do pedido - a cedência das instalações deve ser sempre precedida por um pedido apresentado, com pelo menos 8 dias de antecedência, através de correio ou por mensagem de correio eletrónico para rosario@jf-cascaisestoril.pt, ou ainda em formulário próprio disponibilizado no Espaço Sénior do Bairro do Rosário.
No pedido de cedência deverá obrigatoriamente constar a seguinte informação:
i) Identificação do requerente/entidade;
ii) Pessoa responsável pela marcação e respetivos contactos (telefone e correio eletrónico);
iii) Fim a que se destina o aluguer;
iv) Data, horário pretendido e n.º de participantes esperados.
A disponibilidade de utilização das instalações será comunicada, por qualquer meio escrito, preferencialmente por e-mail, pela Junta de Freguesia de Cascais e Estoril ao requerente, no prazo máximo de 48 horas antes da realização do evento.
Prioridades - no caso de coincidência das realizações dos atos programados, compete ao Presidente da Junta ou seu substituto legal, decidir a cedência tendo como critério de seleção a maior proximidade da realização programada com os fins promovidos pela Autarquia ou de interesse para a Freguesia.
Em caso de dificuldade na seleção será a data de entrada dos pedidos, prevalecendo o que deu entrada em primeiro lugar, sendo que os pedidos efetuados por Coletividades, Associações, Cooperativas e Parceiros sem fins lucrativos prevalecem sobre todos os outros.
Responsabilidades do Requerente - durante o período em que o espaço é colocado à disposição do requerente, é da responsabilidade deste a segurança e eventual destruição do património da Freguesia posto à sua disposição.
Taxa de utilização - uma vez deferido o pedido pelo Presidente da Junta, e sempre que haja lugar ao pagamento da taxa, esta deverá ser liquidada no prazo de vinte e quatro horas após a notificação do deferimento.
Montante das Taxas - caso a utilização do espaço esteja sujeita a pagamento de taxa, a mesma será aplicada de acordo com a Tabela anexa a este Regulamento.
Local de pagamento - as taxas são pagas nos serviços administrativos do Espaço Sénior do Bairro do Rosário.
Anexo 1- formulário para requisição.
Estes valores são atualizados anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE.
Artigo 11.º
Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos são indexados à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal.
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 150 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças da Classe A: 200 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da Classe B: 200 % da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças da Classe E: 225 % da taxa N de profilaxia médica;
e) Licenças da Classe G: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
f) Licenças da Classe H: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
g) Licença de Gatídeo: 250 % da taxa N de profilaxia médica.
3 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos são aquelas previstas na Tabela de Taxas anexa a este Regulamento.
4 - Os canídeos que se encontram isentos do pagamento da taxa de registo e licença são:
a) Cão-guia;
b) Cão de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
c) Cão recolhido em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, e nos canis municipais;
d) Cão para investigação científica.
Artigo 12.º
Cemitério
1 - As taxas relativas ao cemitério são as que contam da Tabela de Taxas.
2 - Sempre que a inumação de cinzas seja depositada em sepultura que exija abertura, aplica-se a taxa de inumação em sepultura.
3 - Estão isentas de taxas as inumações de indigentes e as inumações, exumações e ocupação de ossários nos talhões privativos dos Bombeiros do Estoril e da Liga dos Combatentes.
4 - A taxa de concessão de terrenos, jazigos paroquiais, ossários ou columbários para aluguer com caráter perpétuo, sofre um aumento de 100 % quando se destine a individuo falecido, sem domicílio habitual na área da Freguesia.
5 - Os direitos dos concessionários de terreno para jazigo capela, ou subterrâneo, ou de jazigo já edificado, não poderão ser transmitidos por ato entre vivos sem a autorização da Junta de Freguesia e sem o pagamento de 60 % da taxa que vigorar para concessão de terrenos.
6 - As taxas anuais de depósito transitório de caixões são apenas válidas para as situações já existentes até à entrada em vigor do presente Regulamento.
7 - Caso se verifique a existência de depósito transitório de caixões, há lugar ao pagamento do valor de € 1.500,00, a título de caução.
8 - O valor de caução mencionado no número anterior, será devolvido ao requerente após o pagamento integral apurado da aplicação da taxa correspondente ao período de ocupação.
9 - Serão sepultados no cemitério do Estoril os cadáveres de indivíduos falecidos na área da Freguesia ou falecidos fora, mas com domicílio habitual, à data do falecimento, na área da Freguesia.
10 - A concessão de ossários só poderá ser efetuada em regime de aluguer perpétuo.
11 - A concessão de columbários só pode ser efetuada em regime de aluguer perpétuo.
12 - A concessão de terrenos para sepultura perpétua só pode ser efetuada para ocupação imediata.
13 - A concessão de jazigos paroquiais só pode ser efetuada para ocupação imediata e para aluguer perpétuo.
14 - Nas sepulturas perpétuas, jazigos paroquiais ou jazigos capela deverão ser gravados a expensas dos concessionários, os respetivos números de identificação.
15 - Os funerais efetuam-se no período das 9.30h às 11.30h e das 13.30h às 16.30h.
16 - Estes valores são atualizados anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE.
Artigo 13.º
CAF - Componente de Apoio à Família/AAAF - Atividades de Animação e Apoio à Família
As taxas relativas a este artigo são as que contam da Tabela de Taxas.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO
Artigo 14.º
Pagamento
1 - A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na Lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo/guia de receita a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 15.º
Pagamento em Prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral do valor respetivo, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescido ao valor de cada prestação os juros de mora à taxa legal, contabilizado desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponda.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
6 - O número de prestações não deve ser superior a 12, e nunca com um valor inferior a € 20,00.
Artigo 16.º
Incumprimentos
1 - São devidos juros de mora pelo incumprimento da obrigação do pagamento das taxas, aplicando-se a taxa legal em vigor, salvo disposição legal em contrário.
2 - O não pagamento dos valores devidos é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 17.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 18.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver expressamente previsto no Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 19.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após publicação no Diário da República.
TÍTULO II
TABELA DE TAXAS, LICENÇAS E OUTRAS RECEITAS
Artigo 1.º
Atestados, Licenças e Outras Receitas
Definição | Valor (IVA não sujeito) |
---|---|
Visto de residência | € 31,57 |
Transferência de mensalidade | € 6,64 |
Registo de nacionalidade | € 6,64 |
Passaporte | € 6,64 |
Alfandegários | € 13,28 |
Legalização de automóveis | € 13,28 |
Licença de arma de defesa | € 13,28 |
Licença de arma de caça | € 13,28 |
Outros | € 6,64 |
Agregado familiar | € 6,64 |
Abono de família | € 6,64 |
Transporte | € 6,64 |
Termo de identidade e idoneidade | € 6,64 |
Subsídio de desemprego | Isento |
Rendimento Social de Inserção | Isento |
Matrícula escolar a) | € 6,64 |
Fins escolares a) | € 6,64 |
Assistência médica a) | € 6,64 |
Prova de vida a) | € 6,64 |
Emissão ou renovação de cartão de vendedor de lotarias b) | € 26,10 |
Emissão de cartão de arrumador de automóveis b) | € 26,10 |
Licença para o exercício da atividade de arrumador de automóveis b) | € 31,28 |
Licenciamento de arraiais, romarias e bailes b) | € 49,49 |
a) Para rendimentos iguais ou inferiores ao ordenado mínimo nacional - Isento.
b) Novas competências das Freguesias, Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Certificação de Fotocópias
Definição | Valor (IVA não sujeito) |
---|---|
Até quatro páginas, inclusive | € 20,86 |
A partir da quinta página, e por cada página a mais | € 3,55 |
Procura e busca de elementos/ano | € 5,84 |
Artigo 3.º
Canídeos e Gatídeos
Definição | Valor (IVA não sujeito) | |
---|---|---|
Registo de canídeos e gatídeos/cada | € 13,04 | |
1 | Categoria A) cão de companhia | € 11,47 |
2 | Categoria B) cão com fins económicos | € 11,47 |
3 | Categoria C) cão para fins militares, policiais e de segurança pública | Isento |
4 | Categoria D) cão para investigação científica | Isento |
5 | Categoria E) cão de caça | € 13,82 |
6 | Categoria F) cão-guia | Isento |
7 | Categoria G) cão potencialmente perigoso | € 20,86 |
8 | Categoria H) cão perigoso | € 20,86 |
9 | Categoria I) gato | € 18,25 |
10 | Animais recolhidos em canis municipais e sociedades zoófilas | Isento |
O registo e licenciamento de canídeos e gatídeos feitos fora do prazo, serão acrescidos de uma taxa de 30 %.
Artigo 4.º
Lojas
Definição | Valor (IVA não sujeito) |
---|---|
Loja 1 (48,76 m2) | 652,02 |
Loja 2 (57,38 m2) | 767,28 |
Loja 3 (47,17 m2) + (17,46 m2) | 864,21 |
Loja 4 (31,37 m2) | 419,45 |
Loja 5 (220,33 m2) | 2 946,21 |
Artigo 5.º
Outras Taxas de Ocupação
Definição | Valor (IVA não sujeito) |
---|---|
Galeria de Arte | € 21,91 |
Pavilhão - Espaço Sénior do Bairro do Rosário - ocupações pontuais | |
1 hora | € 26,08 |
manhã - 9h00 às 13h00 a) | € 104,30 |
tarde - 14h00 às 18h00 a) | € 104,30 |
noite - 19h00 às 23h00 a) | € 104,30 |
Pavilhão - Espaço Sénior do Bairro do Rosário - ocupações fixas | |
Todos os Sábados à tarde (4 x mês) | € 208,60 |
Todos os Domingos (4 x mês) | € 417,20 |
Sala dos Espaços Sénior do Bairro do Rosário e da Pampilheira | |
1 hora | € 26,08 |
manhã - 9h00 às 13h00 a) | € 104,30 |
tarde - 14h00 às 18h00 a) | € 104,30 |
1 dia - 9h00 às 20h00 | € 156,45 |
a) cada hora extra - € 15,00 | |
Feira do Jardim dos Passarinhos/espaço (por dia) | € 7,90 |
Artigo 6.º
Cemitério
Definição | Valor (IVA não sujeito) |
---|---|
Inumações | |
Sepultura e Jazigo | € 121,90 |
Sepultura para bebés | € 60,95 |
Ossário | € 40,62 |
Cinzas (depositadas em sepultura, jazigo paroquial ou particular, ossário e columbário) | € 121,90 |
Exumação e Trasladação | |
Sepultura temporária, perpétua ou jazido subterrâneo, com saída imediata para outro cemitério | € 66,82 |
Trasladação para outro cemitério - sem exumação | € 26,19 |
Saída de ossadas para cremação e retorno | € 66,82 |
Depósito Transitório de Caixões | |
Em jazigo paroquial - diário - (c/caução de € 1.500,00) | € 5,35 |
Em jazigo paroquial - anual - (apenas para alugueres celebrados anteriormente) | € 67,36 |
Em ossário - anual - (apenas para alugueres celebrados anteriormente) | € 55,06 |
Em capela do cemitério | € 20,84 |
Concessões Perpétuas | |
Columbário | € 800,00 |
Jazigo paroquial | € 4 246,99 |
Ossário: 1.º ao 4.º piso - (anteriores a 2006) | € 579,52 |
Ossário: 5.º ao 7.º piso - (anteriores a 2006) | € 372,09 |
Ossários - (construídos em 2006) | € 789,09 |
Concessão de Terrenos | |
Para sepultura perpétua | € 5 041,43 |
Para jazigo capela ou subterrâneo, pelos primeiros 6 m2 ou fração | € 23 731,59 |
Fração a mais | € 4 067,36 |
Licenças Diversas | |
Colocação de bordadura da Junta | € 188,18 |
Colocação de bordadura em pedra em sepultura temporária ou de bebés | € 26,73 |
Revestimento de sepultura temporária e perpétua em pedra | € 26,73 |
Colocação de aro e vidro em jazigo paroquial (até ao n.º 433) ou ossário (até ao n.º 289) | € 26,73 |
Averbamento de alvarás ou títulos | € 26,73 |
Construção de jazigo capela ou subterrâneo | € 473,67 |
Florista (taxa mensal) | € 160,38 |
Nota: A taxa de concessão de terrenos, jazigos paroquiais, ossários ou columbários para aluguer com caráter perpétuo, sofre um aumento de 100 % quando se destine a individuo falecido, sem domicílio habitual na área da Freguesia
Artigo 7.º
CAF - Componente de Apoio à Família
Escolas Básicas 1.º Ciclo | Valor (IVA não sujeito) | |
---|---|---|
1) Alunos internos: os que frequentam o estabelecimento de ensino do 1.º ciclo sob gestão da CAF da JFCE. 2) Alunos externos: os que não frequentam estabelecimento de ensino sob a gestão da CAF da JFCE. | ||
Acolhimento (antes ou depois da componente curricular ou extracurricular) | € 20,00 | Manhã (8h00 às 9h00) |
€ 20,00 | Tarde (17h30 às 19h00) | |
Interrupções letivas | € 32,00 | por semana (1) |
€ 40,00 | por semana (2) | |
€ 64,00 | por Quinzena (1) | |
€ 75,00 | por Quinzena (2) | |
Férias de Verão (julho e setembro) | € 115,00 | por mês (1) |
€ 135,00 | por mês (2) | |
€ 160,00 | por mês (3) | |
Semestralidade - 2 dias de interrupção intercalar | € 10,00 | por 2 dias (1) |
€ 20,00 | Por 2 dias (2) | |
Semestralidade - 3 dias de interrupção intercalar | € 15,00 | por 3 dias (1) |
€ 30,00 | Por 3 dias (2) |
1) Alunos internos: os que frequentam o estabelecimento de ensino do 1.º ciclo sob gestão da CAF da JFCE.
a) Os que frequentam o acolhimento durante o período letivo: 15 % de redução sobre o valor base;
b) Os que frequentam a escola - valor base.
c) Irmãos: as famílias que tenham mais do que um educando a frequentarem em simultâneo as CAF’s do 1.º ciclo geridas pela JFCE aplica-se a redução de, 20 % no 2.º educando, 30 % no 3.º educando e assim sucessivamente. Esta redução não se aplica a alunos a frequentar as Atividades de Animação de Apoio à Família (AAAF’s) do pré-escolar e apenas se aplica a alunos a frequentar o mesmo ciclo de ensino.
Escolas Básicas 2.º Ciclo - período da tarde | Valor (IVA não sujeito) | ||
Comparticipação familiar mensal fixa - 10 meses letivos, de acordo com o escalão (não inclui interrupção letiva do Natal e Páscoa) e não havendo direito a redução da mensalidade nas interrupções letivas e faltas dadas | |||
Sem lugar a redução na mensalidade caso não frequente as interrupções letivas | € 15,00 | escalão A | |
€ 30,00 | escalão B | ||
€ 50,00 | escalão C | ||
Interrupções letivas - alunos do 2.º ciclo | |||
Escalão A | Escalão B | Escalão C | Período |
€ 50,00 | € 100,00 | € 150,00 | mensal |
€ 25,00 | € 50,00 | € 75,00 | quinzenal |
€ 12,50 | € 25,00 | € 37,50 | semanal - dias consecutivos |
€ 7,50 | € 15,00 | € 22,50 | 2 dias de interrupção intercalar |
€ 11,25 | € 22,50 | € 33,75 | 3 dias de interrupção intercalar |
Artigo 8.º
AAAF - Atividades de Animação e Apoio à Família
Jardins de Infância | Valor (IVA não sujeito) | |
---|---|---|
O valor da comparticipação familiar é fixo e calculado em 11 meses, não havendo direito a redução na mensalidade nas interrupções letivas e faltas dadas, exceto o pagamento do mês de julho, o qual deverá ser isento, caso a família comunique da não intenção de frequência até ao último dia útil do ano civil anterior. | ||
Período letivo | € 12,00 | escalão A |
€ 40,00 | escalão B | |
€ 85,00 | escalão C | |
Semestralidade (1) - 2 dias de interrupção intercalar | 15 % da mensalidade de cada escalão | |
Semestralidade (1) - 3 dias de interrupção intercalar | 22 % da Mensalidade de cada Escalão | |
Semestralidade (1) - 1 semana | 25 % da mensalidade de cada escalão | |
Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - € 509,26. O valor da comparticipação familiar mensal é determinado pelo posicionamento do escalão do abono de família do agregado familiar, nos termos da legislação em vigor. |
1) Taxas a aplicar a alunos que não frequentam o AAAF Letivo
Pagamentos após dia 8 - acréscimo de 10 %;
Pagamentos após 30 dias - acréscimo de 20 %;
Atraso na recolha das crianças, por cada 15 minutos - € 3,00.
Atelier/oficina/formação - € 15,00/hora.
26 de dezembro de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia, Pedro Morais Soares.
318508699