Regulamento 41/2025, de 9 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Coruche
- Fonte: Diário da República n.º 6/2025, Série II de 2025-01-09
- Data: 2025-01-09
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Assembleia Municipal, na sua reunião de 6 de dezembro de 2024 deliberou, nos termos do disposto artigo n.º 101 do CPA, aprovar a revisão ao Regulamento das Creches Municipais.
9 dezembro de 2024. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.
Preâmbulo
Atendendo à necessidade de compatibilização das normas regulamentares municipais com as mais recentes alterações legislativas, no que diz respeito às creches do Município, entende-se ser de propor a aprovação da presente alteração.
Face ao compromisso de melhorar a conciliação entre trabalho e vida pessoal e familiar, revelou-se imperativo ampliar a oferta da medida da gratuitidade para a frequências das creches e reforçar a capacidade de resposta de creche ao nível do aumento do número de lugares disponíveis.
Com a publicação da Portaria 426/2023, de 11 de dezembro, que alterou a Portaria 305/2022, procedeu-se ao alargamento da aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches cujo desenvolvimento e gestão da resposta seja efetuado por autarquias locais, tendo sido criada uma bolsa de creches aderentes à qual as creches das autarquias locais podem aderir, disponibilizando vagas no âmbito da medida da gratuitidade.
Visto serem as autarquias locais essenciais neste desiderato de garantir o acesso das famílias a esta resposta socioeducativa, foi definido um modelo de contratualização, mediante a celebração de termos de adesão, por forma a alocar e aumentar o número de vagas afetas a esta medida.
Ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo i à Lei 75/2013, de 12 de setembro, em reunião ordinária de 22 de maio de 2024, a Câmara Municipal deliberou a revisão do Regulamento das Creches Municipais. Posteriormente, o início do procedimento de revisão do presente regulamento foi publicitado na Internet, no sítio institucional do Município de Coruche, sendo concedido o prazo de 10 dias para a constituição de interessados e a apresentação de contributos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo. Na reunião ordinária de 17 de julho de 2024, a Câmara Municipal aprovou o projeto de regulamento e deliberou submetê-lo a consulta pública, tendo sido publicado na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, não tendo sido apresentadas sugestões.
O presente regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal na reunião de 23 de outubro de 2024, tendo sido submetido a deliberação da Assembleia Municipal, que o aprovou a 6 de dezembro de 2024, ao abrigo das competências vertidas nos artigos 241.º e 112.º, n.º 7 da Constituição da República Portuguesa, na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do anexo i à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 1.º
Pela presente revisão são alterados os artigos 1.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 35.º, 42.º, 43.º, 46.º, os quais passam a ter a seguinte redação.
«Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento tem como lei habilitante, a Lei 75/2013, de 12 de setembro, designadamente o artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e alínea ee).
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - O concurso terá três sub concursos que serão designados da seguinte forma:
a) Concurso “Creche Feliz” - visa permitir o acesso de crianças dos 0 aos 3 anos às creches municipais no âmbito da medida de gratuitidade, usufruindo do apoio pecuniário da segurança social, estabelecido pela Portaria 426/2023, de 11 de dezembro;
b) Concurso 1 - visa permitir o acesso de crianças a partir dos 3 anos com baixo nível socioeconómico aos Jardins de Infância municipais;
c) Concurso 2 - destina-se à generalidade das crianças e não tem como critério de seleção o baixo nível socioeconómico da criança.
3 - Poderão concorrer ao Concurso “Creche Feliz” todas as crianças, dos 0 aos 3 anos, nascidas a partir de 1 de setembro de 2021 inclusive, que satisfaçam as condições definidas pelo artigo 5.º da Portaria 305/2022, de 22 de dezembro, na redação dada pela Portaria 158/2024/1, de 6 de junho.
4 - Poderão concorrer ao Concurso 1 as crianças, a partir dos 3 anos, cujo rendimento per capita de cada um dos membros do agregado familiar seja inferior a 50 % do IAS (Indexante de Apoios Sociais).
5 - (Revogado.)
6 - Poderão concorrer ao Concurso 2 todas as crianças.
7 - Caso não sejam preenchidas todas as vagas ao abrigo do Concurso “Creche Feliz”, estas passarão a ser abrangidas pelo Concurso 2.
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - (Anterior n.º 7.)
10 - (Anterior n.º 8.)
11 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - O processo de inscrição para o Concurso “Creche Feliz” desenvolver-se-á segundo os trâmites definidos na App “Creche Feliz”.
3 - O processo de inscrição, para o Concurso 1 será instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia de Assento de Nascimento ou Boletim de Nascimento;
b) Declaração Médica relativa ao estado geral da criança;
c) Nota de liquidação do IRS do último ano;
d) Comprovativos de subsídios auferidos pelos requerente ou pelo seu agregado familiar;
e) Declarações relativas a pensões de alimentos, caso existam;
f) Recibo de renda ou documento de amortização de crédito por aquisição de habitação própria permanente;
g) Declaração da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, se necessário;
h) Exibição do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão dos pais.
4 - (Revogado.)
5 - O processo de inscrição, para o Concurso 2 será instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia de Assento de Nascimento ou Boletim de Nascimento;
b) Declaração Médica relativa ao estado geral da criança;
c) Exibição do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão dos pais;
d) Declaração da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, se necessário.
Artigo 13.º
[...]
Constitui motivo de exclusão liminar:
1 - [...]
2 - No caso do Concurso “Creche Feliz”, o não cumprimento dos critérios fixados no artigo 5.º da Portaria 305/2022, de 22 de dezembro, na redação dada pela Portaria 158/2024/1, de 6 de junho.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 14.º
Júri dos Concursos 1 e 2
1 - [...]
2 - A função do Júri consiste em analisar os processos de inscrição ao abrigo do Concurso 1, para as crianças que frequentem o Jardim de Infância, e do Concurso 2, para todas as crianças, e decidir sobre as admissões a efetuar.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - As vagas do Concurso “Creche Feliz” são preenchidas consoante a lista de prioridades estabelecidas no Anexo à Portaria 198/2022, de 27 de julho.
3 - As candidaturas para o Concurso 1 serão ordenadas pelo número de vagas existentes para cada sala e atendendo sucessivamente aos seguintes critérios:
a) Crianças em risco atestado pela CPCJ;
b) Crianças com um dos membros do agregado familiar a trabalhar na área do município de Coruche;
c) Crianças cujos irmãos frequentem o estabelecimento;
d) Crianças filhas de pais menores;
e) Menor idade dentro do respetivo escalão etário, nas salas de transição e de jardim de infância;
f) Data de inscrição.
4 - As candidaturas para o Concurso 2 serão ordenadas pelo número de vagas existentes por cada sala e atendendo sucessivamente aos seguintes critérios:
a) Crianças em rico atestado pela CPCJ;
b) Crianças com um dos membros do agregado familiar a trabalhar na área do município de Coruche;
c) Crianças cujos irmãos frequentem o estabelecimento;
d) Menor idade dentro do respetivo escalão etário, nas salas de transição e de jardim de infância;
e) Maior idade do escalão etário dos 4 aos 12 meses;
f) Menor idade do escalão etário dos 13 aos 24 meses;
g) Data de inscrição.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - Para aplicação dos critérios constantes nas alíneas e) e f) do n.º 4 o júri deverá excluir as vagas já preenchidas pelos critérios constantes nas alíneas a) a d) e perante as vagas remanescentes afetar 50 % das mesmas ao escalão etário dos 4 aos 12 meses e 50 % dos 13 aos 24 meses.
8 - [...]
Artigo 16.º
Ata do Júri dos Concursos 1 e 2
1 - Da reunião do Júri será efetuada uma ata, à qual deverão ser anexadas as listas ordenadas das crianças admitidas e excluídas ao abrigo do Concurso 1, no caso das crianças que frequentem o Jardim de Infância, e do Concurso 2.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 18.º
[...]
1 - Os Concursos 1 e 2 são válidos por um ano letivo.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Em caso de desistência de uma criança ao abrigo do programa “Creche Feliz” ficará disponível nova vaga na App “Creche Feliz”.
6 - Em janeiro do ano que antecede a transição das crianças da Creche para o Jardim de Infância, os Encarregados de Educação devem manifestar a intenção de que a criança permaneça no mesmo estabelecimento e, nesse caso, apresentar, em agosto desse ano, os documentos constantes do n.º 4 do artigo 22.º do presente Regulamento, de forma a avaliar a possibilidade de beneficiar da redução de 50 % na mensalidade.
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Número do Cartão de Utente;
c) Número do Cartão de Beneficiário da Criança ou do Encarregado de Educação;
d) [...]
3 - No caso dos Concursos 1 e 2, no ato da matrícula, mediante assinatura, os Encarregados de Educação comprometer-se-ão a satisfazer o pagamento das respetivas mensalidades.
4 - [...]
5 - [...]
6 - A renovação da matrícula é automática, sendo assegurada a continuidade da medida da gratuitidade para as crianças dos 0 aos 3 anos inscritas ao abrigo do programa “Creche Feliz”.
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - À exceção do estabelecido no Concurso “Creche Feliz”, no qual a frequência é gratuita, a mensalidade é única, à sendo reduzida em 50 % nas seguintes circunstâncias:
a) No ano de inscrição, para as crianças que entram pelo Concurso 1, no caso das crianças que frequentam o Jardim de Infância;
b) As crianças, não abrangidas pelo programa “Creche Feliz”, cujo rendimento per capita do agregado familiar não seja superior a 50 % do IAS.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Será reduzida em 20 % a mensalidade à criança, cujos pais sejam portadores do Cartão Jovem.
Artigo 25.º
[...]
1 - As mensalidades deverão ser pagas mensalmente, até ao primeiro dia útil do mês anterior ao que respeita.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 26.º
[...]
1 - É proibida a permanência nos estabelecimentos de crianças portadoras de doença que as impeçam de acompanhar as atividades, que sejam portadoras de parasitas ou que evidenciem sistematicamente falta de higiene pessoal.
2 - [...]
Artigo 35.º
[...]
Sempre que a criança estiver a ser medicada, os Encarregados de Educação devem entregar a respetiva medicação, perfeitamente identificável, diretamente ao Professor da respetiva sala, acompanhada da prescrição médica, no qual constem indicações precisas da forma como devem ser administrados os medicamentos.
Artigo 42.º
[...]
1 - [...]
2 - A Creche e Jardim de Infância da Azervadinha assegurará o transporte às crianças residentes nas localidades de Montinhos dos Pegos, Rebocho, Santana do Mato e Salgueirinha.
3 - [...]
4 - [...]
5 - O pagamento do serviço de transporte é processado juntamente com a mensalidade, mediante informação específica do Professor Responsável, estando excluído da medida de gratuitidade no âmbito do programa “Creche Feliz”.
6 - [...]
7 - [...]
8 - (Revogado.)
9 - [...]
Artigo 43.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As crianças dos 0 aos 3 anos, da sala de berçário e da sala de transição, poderão concorrer ao Concurso “Creche Feliz” e ao Concurso 2.
5 - As crianças a partir dos 3 anos, da sala de jardim de infância, poderão concorrer ao Concurso 1 e ao Concurso 2.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 46.º
[...]
Será da responsabilidade do Encarregado de Educação garantir que a criança se apresente diariamente no estabelecimento com os seguinte objetos pessoais:
1 - [...]
2 - Crianças da Sala de Transição:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Toalhetes e cremes.
3 - Crianças da Sala de Jardim de Infância:
a) [...]
b) 2 Babetes (se necessário);
c) [...]
d) [...]
e) [...]»
Artigo 2.º
Pela presente revisão são aditados os artigos 10.º-A, 10.º-B, 19.º-A e 48.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Âmbito da medida de gratuitidade do programa “Creche Feliz”
A medida da gratuitidade abrange todas as atividades e serviços constantes dos artigos 5.º e 6.º da Portaria 262/2011, de 31 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 10.º-B
Apoio pecuniário da Segurança Social
1 - O apoio pecuniário da segurança social devido à família pela frequência da criança na creche aderente é pago diretamente ao Município de Coruche pelos serviços competentes do ISS, I. P., em nome da criança beneficiária.
2 - Caso não venha a ser deferida a candidatura ao programa “Creche Feliz”, serão devidos os valores desde o início do ano letivo.
Artigo 19.º-A
Candidatura ao Concurso “Creche Feliz” no ano subsequente ao da primeira inscrição
No ano subsequente ao da primeira inscrição, a criança que tenha ocupado uma vaga ao abrigo do Concurso 2 poderá candidatar-se às vagas disponíveis ao abrigo do Concurso “Creche Feliz”, caso preencha os requisitos estabelecidos no artigo 5.º da Portaria 305/2022, de 22 de dezembro, na redação dada pela Portaria 158/2024/1, de 6 de junho., ficando abrangida pela medida da gratuitidade.
Artigo 48.º-A
Regime Transitório “Creche Feliz”
1 - Em caso de caducidade do protocolo celebrado entre o Município de Coruche e o Instituto da Segurança Social, I. P., no âmbito do programa “Creche Feliz”, serão verificados os rendimentos dos agregados familiares de cada um dos beneficiários, para integração no valor da mensalidade conforme previsto no artigo 22.º do presente Regulamento.
2 - As crianças já inscritas na creche aquando da entrada em vigor do programa “Creche Feliz” podem, mediante inscrição e caso cumpram os requisitos exigidos, integrar o programa “Creche Feliz” no decurso do ano letivo em que o mesmo seja implementado.
3 - Verificando-se a situação descrita no número anterior, os valores pagos, que passarem entretanto a ser abrangidos pela medida da gratuitidade ao abrigo do programa “Creche Feliz”, serão reembolsados, caso o Instituto da Segurança Social, I. P., venha a reembolsar o Município.»
Artigo 3.º
Pela presente alteração é republicado o Regulamento das Creches Municipais, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante, a Lei 75/2013, de 12 de setembro, designadamente o artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e alínea ee).
Artigo 2.º
Objetivos
O presente Regulamento disciplina a gestão e organização interna das creches municipais existentes e daquelas que se vierem a constituir.
Artigo 3.º
Destinatários
As creches municipais destinam-se a crianças com idades compreendidas entre os quatro meses de idade e a idade de ingresso no primeiro ciclo do ensino básico.
Artigo 4.º
Objetivos Gerais dos Estabelecimentos
São objetivos gerais destes estabelecimentos:
1 - Estimular o desenvolvimento global da criança através da promoção de atividades adequadas aos seus interesses, necessidades, potencialidades e nível etário.
2 - Promover o bem-estar físico e psicossocial da criança, contribuindo para a sua estabilidade e segurança afetiva.
3 - Desenvolver progressivamente a autonomia, os sentidos de responsabilidade, de cidadania e de inter-ajuda.
4 - Favorecer, individual e coletivamente, as capacidades de expressão, de comunicação, de criação e de iniciativa.
5 - Desenvolver a reflexão e o espírito crítico, despertando a curiosidade pelos outros e pelo seu meio.
6 - Fomentar gradualmente atividades de grupo, como meio de aprendizagem e fator de desenvolvimento da sociabilidade e da aprendizagem.
7 - Despistar inadaptações, deficiências e precocidades e encaminhá-las para o devido acompanhamento técnico especializado.
8 - Incentivar a participação efetiva e permanente das famílias, bem como a comunidade em geral, no processo educativo, mediante as convenientes interações de esclarecimento e sensibilização.
Artigo 5.º
Objetivos Operacionais do Estabelecimento
1 - No sentido de assegurar a devida concretização das finalidades propostas, serão prosseguidos os seguintes objetivos operacionais:
a) Organização adequada do espaço, tempo e materiais de acordo com as faixas etárias das respetivas salas;
b) Promoção de um ambiente acolhedor e estável entre as crianças e os adultos;
c) Respeito pelo ritmo de cada criança, sua individualidade e suas necessidades essenciais;
d) Exploração ativa dos diferentes materiais e situações, em interação com os adultos e/ou outras crianças;
e) Promoção das atividades de acordo com as características de aprendizagem físicas e psicossociais das crianças de cada grupo;
f) Criação de regras e distribuição de tarefas, em conjunto com as crianças, de modo a desenvolver a autonomia, a responsabilidade e a participação ativa na sua própria educação;
g) Estabelecimento de rotinas diárias que permitam fomentar a segurança e a estabilidade emocional;
h) Planificação anual das atividades, tendo em conta as grandes áreas de desenvolvimento da criança: afetivo-social, psicomotora e perceptivo-cognitiva;
i) Planificação das atividades adaptada à realidade sociocultural do meio e definição de objetivos específicos para cada grupo e para as respetivas atividades a concretizar.
2 - Quando existam crianças com Necessidades Educativas Especiais, a planificação e avaliação das atividades serão realizadas em conjunto com os técnicos especializados do Ministério da Educação.
Artigo 6.º
Pessoal
O pessoal do estabelecimento é constituído por:
a) Professor Responsável;
b) Professores;
c) Assistentes Técnicos;
d) Assistentes Operacionais.
Artigo 7.º
Professor Responsável
1 - O professor Responsável é nomeado pelo período correspondente ao mandato dos eleitos locais, pelo Presidente da Câmara Municipal.
2 - Compete ao Professor Responsável:
a) Representar o estabelecimento junto dos Encarregados de Educação e da Câmara Municipal;
b) Realizar reuniões mensais com os funcionários para, nomeadamente, analisar o funcionamento do estabelecimento;
c) Cumprir e fazer cumprir as disposições referidas neste Regulamento;
d) Comunicar ao Vereador responsável o incumprimento de quaisquer normas legais ou regulamentares;
e) Incentivar a relação entre a família e o estabelecimento;
f) Promover, uma vez por período letivo e sempre que entenda necessário, a realização de reuniões com os Encarregados de Educação para apresentação e prestação de esclarecimentos sobre o Plano de Atividades e a respetiva aplicação prática, bem como sobre o desenvolvimento dos seus educandos;
g) Promover a inserção do estabelecimento na comunidade;
h) Coordenar, orientar e dinamizar as atividades do estabelecimento de acordo com o Projeto Pedagógico, que deverá ser apresentado, no máximo até dia 15 de outubro;
i) Coordenar a ação do restante pessoal do estabelecimento;
j) Zelar pela conservação, substituição e controle do material do estabelecimento.
3 - O professor do estabelecimento responde perante o técnico responsável pelo serviço de educação do município.
Artigo 8.º
Horário de Funcionamento
1 - O horário das creches é deliberado pelo vereador responsável pelo pelouro da educação.
2 - A hora limite para a entrada das crianças em ambos os estabelecimentos é às 9.30h.
3 - Em casos excecionais e para os quais tenha existido uma comunicação prévia, será possibilitada a entrada em horário posterior ao indicado no ponto anterior.
4 - Qualquer alteração excecional e imprevisível ao horário será comunicada aos Encarregados de Educação, com a antecedência possível.
Artigo 9.º
Dias de Funcionamento
1 - Os estabelecimentos funcionarão diariamente de Segunda a Sexta-feira, exceto nos seguintes casos:
a) Quando, por motivos de greves ou outros, o Professor Responsável entender não estar assegurada a presença do número mínimo de funcionários necessários ao normal funcionamento do estabelecimento;
b) Feriados nacionais e municipal;
c) Dias de Tolerância de ponto oficialmente decretados ou sempre que, por razões excecionais, a Câmara Municipal o determine.
Artigo 10.º
Concurso de Ingresso
1 - A admissão das crianças, em cada um dos estabelecimentos, é feita via concurso a efetuar anualmente.
2 - O concurso terá três sub concursos que serão designados da seguinte forma:
a) Concurso “Creche Feliz” - visa permitir o acesso de crianças dos 0 aos 3 anos às creches municipais no âmbito da medida de gratuitidade, usufruindo do apoio pecuniário da segurança social, estabelecido pela Portaria 426/2023, de 11 de dezembro;
b) Concurso 1 - visa permitir o acesso de crianças a partir dos 3 anos com baixo nível socioeconómico aos Jardins de Infância municipais;
c) Concurso 2 - destina-se à generalidade das crianças e não tem como critério de seleção o baixo nível socioeconómico da criança.
3 - Poderão concorrer ao Concurso “Creche Feliz” todas as crianças, dos 0 aos 3 anos, nascidas a partir de 1 de setembro de 2021 inclusive, que satisfaçam as condições definidas pelo artigo 5.º da Portaria 305/2022, de 22 de dezembro, na redação dada pela Portaria 158/2024/1, de 6 de junho.
4 - Poderão concorrer ao Concurso 1 as crianças, a partir dos 3 anos, cujo rendimento per capita de cada um dos membros do agregado familiar seja inferior a 50 % do IAS (Indexante de Apoios Sociais).
5 - Poderão concorrer ao Concurso 2 todas as crianças.
6 - Caso não sejam preenchidas todas as vagas ao abrigo do Concurso “Creche Feliz”, estas passarão a ser abrangidas pelo Concurso 2.
6 - Até ao dia 15 de janeiro, o Professor Responsável por cada estabelecimento elaborará uma proposta das admissões a efetuar no ano letivo seguinte.
7 - Caberá à técnica responsável pelo serviço de educação elaborar a proposta de abertura de concurso que será submetida ao Vereador responsável pelo serviço de educação.
8 - Da proposta deverá constar o número de lugares afetos a cada um dos sub concursos.
9 - Após aprovação das propostas pelo Vereador responsável pelo Pelouro da Educação, será efetuada a respetiva divulgação pública, devendo as inscrições decorrer entre os meses de maio e junho mediante o preenchimento de formulário próprio.
Artigo 10.º-A
Âmbito da medida de gratuitidade do programa “Creche Feliz”
A medida da gratuitidade abrange todas as atividades e serviços constantes dos artigos 5.º e 6.º da Portaria 262/2011, de 31 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 10.º-B
Apoio pecuniário da Segurança Social
1 - O apoio pecuniário da segurança social devido à família pela frequência da criança na creche aderente é pago diretamente ao Município de Coruche pelos serviços competentes do ISS, I. P., em nome da criança beneficiária.
2 - Caso não venha a ser deferida a candidatura ao programa “Creche Feliz”, serão devidos os valores desde o início do ano letivo.
Artigo 11.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se agregado familiar, a pessoa singular ou as pessoas definidas como agregado familiar nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010 ou na legislação que lhe suceda.
2 - Caso não faça parte do agregado familiar um dos progenitores da criança, deverá ser apresentado documento comprovativo do valor pago a título de alimentos, sendo que, caso não seja apresentado esse documento, serão tidos em conta os seus rendimentos como se ao agregado familiar pertencesse.
3 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se Rendimento Anual Bruto - o valor correspondente à soma dos rendimentos do requerente e do agregado familiar conforme estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 70/2010.
4 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se Rendimento per capita o valor que resulta da seguinte fórmula:
C = R - (I + D)/12 N
em que:
C = Rendimento per capita;
R = Rendimento anual bruto;
I = Total de impostos pagos, documentalmente comprovados;
D = Despesas com habitação até ao valor de 2 200,00 €;
N = Número de elementos que compõem o agregado familiar.
Artigo 12.º
Condições de Inscrição
1 - Todo o processo relativo à inscrição e seleção será da responsabilidade do Serviço de Educação.
2 - O processo de inscrição para o Concurso “Creche Feliz” desenvolver-se-á segundo os trâmites definidos na App “Creche Feliz”.
3 - O processo de inscrição, para o Concurso 1 será instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia de Assento de Nascimento ou Boletim de Nascimento;
b) Declaração Médica relativa ao estado geral da criança;
c) Nota de liquidação do IRS do último ano;
d) Comprovativos de subsídios auferidos pelos requerente ou pelo seu agregado familiar;
e) Declarações relativas a pensões de alimentos, caso existam;
f) Recibo de renda ou documento de amortização de crédito por aquisição de habitação própria permanente;
g) Declaração da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, se necessário;
h) Exibição do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão dos pais.
4 - O processo de inscrição, para o Concurso 2 será instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia de Assento de Nascimento ou Boletim de Nascimento;
b) Declaração Médica relativa ao estado geral da criança;
c) Exibição do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão dos pais;
d) Declaração da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, se necessário.
Artigo 13.º
Motivos de Exclusão Liminar
Constitui motivo de exclusão liminar:
1 - A apresentação de falsas declarações no processo de inscrição.
2 - No caso do Concurso “Creche Feliz”, o não cumprimento dos critérios fixados no artigo 5.º da Portaria 305/2022, de 22 de dezembro, na redação dada pela Portaria 158/2024/1, de 6 de junho.
3 - No caso do Concurso um, a existência de rendimentos superiores a 50 % do IAS.
4 - O incumprimento de mensalidades por outro educando do encarregado de educação que frequente o estabelecimento.
Artigo 14.º
Júri dos Concursos 1 e 2
1 - O Júri é designado anualmente no despacho que determina a abertura do procedimento.
2 - A função do Júri consiste em analisar os processos de inscrição ao abrigo do Concurso 1, para as crianças que frequentem o Jardim de Infância, e do Concurso 2, para todas as crianças, e decidir sobre as admissões a efetuar.
3 - A análise a que se refere o número anterior decorrerá no mês de julho.
4 - O Júri poderá solicitar a apresentação de documentos adicionais para confirmação da veracidade das declarações constantes no processo de matrícula.
Artigo 15.º
Condições de Admissão
1 - Só serão admitidas crianças que se encontrem dentro dos escalões etários definidos no presente Regulamento, no primeiro dia de setembro do ano em que corre termos o concurso, e desde que existam vagas na sala respetiva.
2 - As vagas do Concurso “Creche Feliz” são preenchidas consoante a lista de prioridades estabelecidas no Anexo à Portaria 198/2022, de 27 de julho.
3 - As candidaturas para o Concurso 1 serão ordenadas pelo número de vagas existentes para cada sala e atendendo sucessivamente aos seguintes critérios:
a) Crianças em risco atestado pela CPCJ;
b) Crianças com um dos membros do agregado familiar a trabalhar na área do município de Coruche;
c) Crianças cujos irmãos frequentem o estabelecimento;
d) Crianças filhas de pais menores;
e) Menor idade dentro do respetivo escalão etário, nas salas de transição e de jardim de infância;
f) Data de inscrição.
4 - As candidaturas para o Concurso 2 serão ordenadas pelo número de vagas existentes por cada sala e atendendo sucessivamente aos seguintes critérios:
a) Crianças em rico atestado pela CPCJ;
b) Crianças com um dos membros do agregado familiar a trabalhar na área do município de Coruche;
c) Crianças cujos irmãos frequentem o estabelecimento;
d) Menor idade dentro do respetivo escalão etário, nas salas de transição e de jardim de infância;
e) Maior idade do escalão etário dos 4 aos 12 meses;
f) Menor idade do escalão etário dos 13 aos 24 meses;
g) Data de inscrição.
5 - Terão preferência no acesso ao concurso 2 as crianças com necessidades educativas especiais, no máximo de uma criança por sala.
6 - Para seleção das crianças com necessidades educativas especiais, as candidaturas serão hierarquizadas em função de critérios estabelecidos para o referido concurso.
7 - Para aplicação dos critérios constantes nas alíneas e) e f) do n.º 4 o júri deverá excluir as vagas já preenchidas pelos critérios constantes nas alíneas a) a d) e perante as vagas remanescentes afetar 50 % das mesmas ao escalão etário dos 4 aos 12 meses e 50 % dos 13 aos 24 meses.
8 - Caso a afetação de 50 % das vagas impeça que seja alcançado um número inteiro, a vaga será afetada ao escalão dos 13 aos 24 meses.
Artigo 16.º
Ata do Júri dos Concursos 1 e 2
1 - Da reunião do Júri será efetuada uma ata, à qual deverão ser anexadas as listas ordenadas das crianças admitidas e excluídas ao abrigo do Concurso 1, no caso das crianças que frequentem o Jardim de Infância, e do Concurso 2.
2 - A ata do Júri poderá ser consultada no respetivo estabelecimento e no Serviço de Educação da Câmara Municipal.
3 - A partir da data de publicação, será dado um prazo de 5 dias para apresentação de eventuais reclamações.
4 - O júri deverá proceder à devida análise das reclamações no prazo de 5 dias, devendo dar conhecimento, por escrito, da sua decisão final.
Artigo 17.º
Comunicação da Admissão
1 - As admissões serão comunicadas no mês antes do início do ano letivo ou sempre que existam vagas geradas pela desistência de alguma criança, por via de ofício escrito, no qual constará a data para a realização da respetiva matrícula, bem como a data de ingresso.
2 - Caso existam, serão igualmente comunicadas as condições especiais da admissão.
Artigo 18.º
Validade do Concurso
1 - Os Concursos 1 e 2 são válidos por um ano letivo.
2 - Em caso de desistência, será integrada a criança que, à data, se encontre melhor colocada na respetiva lista graduada em vigor.
3 - As crianças poderão iniciar a frequência do estabelecimento no mês de setembro, em data a indicar pelo Professor Responsável.
4 - Caso a criança venha a ocupar uma vaga gerada pela desistência de outra, a data do início da frequência será igualmente comunicada pelo Professor Responsável.
5 - Em caso de desistência de uma criança ao abrigo do programa “Creche Feliz” ficará disponível nova vaga na App “Creche Feliz”.
6 - Em janeiro do ano que antecede a transição das crianças da Creche para o Jardim de Infância, os Encarregados de Educação devem manifestar a intenção de que a criança permaneça no mesmo estabelecimento e, nesse caso, apresentar, em Agosto desse ano, os documentos constantes do n.º 4 do artigo 22.º do presente Regulamento, de forma a avaliar a possibilidade de beneficiar da redução de 50 % na mensalidade.
Artigo 19.º
Documentos da Matrícula
1 - A frequência efetiva é precedida de matrícula.
2 - A matrícula processa-se pelo preenchimento de um formulário próprio, em prazo a determinar pelo estabelecimento, devendo ser fornecidos os seguintes dados:
a) Boletim Individual de Saúde (devidamente atualizado);
b) Número do Cartão de Utente;
c) Número do Cartão de Beneficiário da Criança ou do Encarregado de Educação;
d) Lista nominal de terceiros autorizados a recolher a criança no estabelecimento.
3 - No caso dos Concursos 1 e 2, no ato da matrícula, mediante assinatura, os Encarregados de Educação comprometer-se-ão a satisfazer o pagamento das respetivas mensalidades.
4 - Quando os Encarregados de Educação não efetuem a matrícula da criança no prazo estipulado, considerar-se-á não existir interesse na frequência do estabelecimento e será integrada a criança que, à data, se encontre melhor colocada na respetiva lista graduada em vigor.
5 - Findo o prazo estipulado para as matrículas, o Serviço de Educação dá por concluído o processo de admissão para o respetivo ano letivo.
6 - A renovação da matrícula é automática, sendo assegurada a continuidade da medida da gratuitidade para as crianças dos 0 aos 3 anos inscritas ao abrigo do programa “Creche Feliz”.
Artigo 19.º-A
Candidatura ao Concurso “Creche Feliz” no ano subsequente ao da primeira inscrição
No ano subsequente ao da primeira inscrição, a criança que tenha ocupado uma vaga ao abrigo do Concurso 2 poderá candidatar-se às vagas disponíveis ao abrigo do Concurso “Creche Feliz”, caso preencha os requisitos estabelecidos no artigo 5.º da Portaria 305/2022, de 22 de dezembro, na redação dada pela Portaria 158/2024/1, de 6 de junho., ficando abrangida pela medida da gratuitidade.
Artigo 20.º
Concurso Excecional de Ingresso
1 - Caso se venha a constatar a existência de mais do que uma vaga e a inexistência de crianças na lista graduada em vigor poderá ser determinada a abertura de um concurso excecional.
2 - Este concurso seguirá os trâmites previstos nos artigos 10.º a 19.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações e excecionando as previsões constantes nos números seguintes.
3 - As candidaturas estarão abertas pelo período de 10 dias.
4 - O prazo de audiência prévia será de 5 dias.
5 - O júri deverá responder às reclamações apresentadas no prazo de 5 dias.
Artigo 21.º
Anulação da Inscrição
1 - A inscrição considera-se anulada sempre que:
a) A desistência seja comunicada por escrito à Câmara Municipal;
b) A criança falte por um período de 30 dias consecutivos sem que tenha sido dado conhecimento prévio ao Professor Responsável;
c) Sempre que se verifique o desrespeito sistemático pelas normas estabelecidas;
d) Sempre que se verifique o incumprimento do estipulado relativamente ao pagamento de duas mensalidades.
2 - A Câmara Municipal poderá atender à excecionalidade de determinada situação e considerar como não anulada a inscrição.
3 - A anulação da inscrição será sempre comunicada por escrito aos respetivos Encarregados de Educação e antecedida de audiência prévia.
Artigo 22.º
Fixação da Mensalidade
1 - A frequência das Creches Municipais obriga ao pagamento de mensalidades, cujo valor é fixado, anualmente, no mês de julho, pela Câmara Municipal.
2 - A falta de fixação do valor implica que o valor seja automaticamente atualizado no dia 1 de setembro em função da taxa de inflação em Portugal medida pela variação média anual do índice de preços no consumidor (IPC) conhecida no primeiro dia útil do mês de Agosto do ano em curso.
3 - À exceção do estabelecido no Concurso “Creche Feliz”, no qual a frequência é gratuita, a mensalidade é única, à sendo reduzida em 50 % nas seguintes circunstâncias:
a) No ano de inscrição, para as crianças que entram pelo Concurso 1, no caso das crianças que frequentam o Jardim de Infância;
b) As crianças, não abrangidas pelo programa “Creche Feliz”, cujo rendimento per capita do agregado familiar não seja superior a 50 % do IAS.
4 - A redução prevista na alínea b) pode ser requerida a todo o tempo e deverá ser instruída com os seguintes documentos:
a) Nota de liquidação do IRS;
b) Recibo de Vencimento, Declaração da Empresa ou Declaração do Centro de Emprego, quando se verificar uma alteração dos rendimentos do agregado familiar;
c) Comprovativos de subsídios auferidos pelo requerente ou pelo seu agregado familiar;
d) Recibo de renda de casa ou documento de amortização de crédito por aquisição de habitação própria permanente;
e) Comprovativo do pagamento de despesas de saúde.
5 - Recebido o requerimento será efetuado o estudo socioeconómico do agregado familiar, pelo serviço de ação social, através da análise dos documentos apresentados e de visita domiciliária, quando necessário.
6 - No estudo socioeconómico será avaliada a existência de sinais exteriores de riqueza, que contradigam os rendimentos declarados.
7 - Se do estudo socioeconómico realizado resultar que o requerente apresentou falsas declarações, o requerido será liminarmente indeferido.
8 - A aplicação da mensalidade excecional é válida durante o respetivo ano letivo, enquanto se mantiver a situação económico-social condicionante.
9 - Não é possível a cumulação do presente redução com a redução prevista nos artigos seguintes.
Artigo 23.º
Redução pela Frequência de Irmãos
1 - Quando se registe a frequência simultânea de irmãos no estabelecimento a mensalidade será estabelecida da seguinte forma:
a) O primeiro dos irmãos pagará a mensalidade sem qualquer redução;
b) Os demais irmãos inscritos beneficiarão de uma redução de 10 % no valor de cada uma das mensalidades.
2 - Não é possível a acumulação da presente redução com a redução prevista no artigo anterior.
Artigo 24.º
Outras Reduções
1 - Não será pago o valor correspondente ao período em que o estabelecimento estiver encerrado para férias.
2 - Caso a criança não frequente o estabelecimento no mês de agosto por iniciar a frequência do Ensino Básico no ano letivo seguinte, não será igualmente devido qualquer valor.
3 - Será reduzida a mensalidade das crianças que estejam ausentes do estabelecimento devido a doença atestada por médico, nos seguintes termos:
a) Entre 5 e 10 dias úteis consecutivos de ausência - redução de 20 %;
b) Entre 10 e 15 dias úteis consecutivos de ausência - redução de 40 %;
c) Entre 15 e 20 dias úteis consecutivos de ausência - redução de 60 %.
4 - Será reduzida em 20 % a mensalidade à criança, cujos pais sejam portadores do Cartão Jovem.
Artigo 25.º
Pagamento das Mensalidades
1 - As mensalidades deverão ser pagas mensalmente, até ao primeiro dia útil do mês anterior ao que respeita.
2 - Sempre que seja incumprido o prazo previsto no número um, o Serviço de Educação oficiará o respetivo Encarregado de Educação no sentido de se proceder à regularização, no prazo máximo de 10 dias, findo o qual se considerará a inscrição anulada.
3 - Para além da situação frequência normal do estabelecimento, considera-se devido o pagamento da mensalidade quando a criança não compareça durante o mês e o Professor responsável não tenha recebido comunicação formal da desistência.
Artigo 26.º
Proibição de Permanência
1 - É proibida a permanência nos estabelecimentos de crianças portadoras de doença que as impeçam de acompanhar as atividades, que sejam portadoras de parasitas ou que evidenciem sistematicamente falta de higiene pessoal.
2 - Caso os motivos suprarreferidos originem faltas superiores a 90 dias e que não sejam motivadas por doença grave, prolongada e justificada a inscrição será anulada.
Artigo 27.º
Falta por Doença
1 - Em caso de falta por doença, os Encarregados de Educação devem avisar, telefónica ou pessoalmente, o estabelecimento.
2 - No caso de falta por doença infetocontagiosa, a criança só poderá reiniciar a frequência do estabelecimento quando devidamente autorizada por declaração médica.
Artigo 28.º
Doenças Graves
1 - São consideradas doenças graves as que obrigam a uma ausência prolongada da criança, ou exista risco real de contágio.
2 - Em situações de doença grave, a inscrição manter-se-á válida no prazo de 6 meses, desde que seja assegurado o pagamento de 50 % da mensalidade.
3 - Caso se verifique uma ausência superior a seis meses, considera-se o lugar como vago, sendo integrada a criança que à data se encontre melhor colocada na respetiva lista graduada em vigor.
4 - Quando recuperada, a criança ocupará a primeira vaga que se venha a verificar.
5 - Em casos excecionais e por informação fundamentada do responsável pelo serviço de educação da Câmara Municipal poderá autorizar o regresso ao estabelecimento.
Artigo 29.º
Outras Faltas
As faltas dadas por outros motivos devem ser comunicadas com a antecedência mínima de dois dias, à exceção das resultantes de situações imprevistas.
Artigo 30.º
Forma e Conteúdo
1 - Para cada criança é organizado no estabelecimento um processo individual.
2 - No processo individual deve constar:
a) Registo Biográfico da Criança;
b) Informações Familiares;
c) Fichas de natureza médica e psicológica;
d) Documentos justificativos de faltas;
e) Lista normal de terceiros autorizados a recolher a criança no estabelecimento;
f) Avaliação do professor.
Artigo 31.º
Atualização e Acesso
1 - As informações constantes no processo individual da criança devem ser objeto de análise e atualização contínua.
2 - As informações constantes no processo individual da criança serão exclusivamente do conhecimento dos Professores e dos respetivos Encarregados de Educação.
3 - Sempre que expressamente solicitado, o processo individual da criança poderá ser facultado aos Encarregados de Educação.
Artigo 32.º
Interação Família/Estabelecimento
1 - Visando assegurar a continuidade educativa, a programação e o funcionamento dos estabelecimentos far-se-ão com base numa estreita articulação com a família, designadamente através de:
a) Participação dos Encarregados de Educação na rotina diária do estabelecimento, desde que para isso sejam convidados pelo respetivo Professor ou, atendendo casos especiais, devidamente autorizados pelo Professor Responsável;
b) Marcação de data mensal para eventuais esclarecimentos sobre a situação das crianças;
c) Comunicação ao Encarregado de Educação sempre que se detete uma situação digna de registo;
d) Realização, no início de cada ano letivo e sempre que se entenda necessário, de reuniões com os Encarregados de Educação para apresentação e prestação de esclarecimentos sobre o Plano de Atividades e a respetiva aplicação prática, bem como sobre o desenvolvimento dos seus educandos e/ou outras observações que se considerem importantes.
Artigo 33.º
Entrega das Crianças
As crianças só poderão ser entregues aos Encarregados de Educação, ou a terceiros devidamente autorizados pelos Encarregados de Educação em documento constante do processo individual da criança.
Artigo 34.º
Vigilância Médica
1 - A vigilância médica periódica é da responsabilidade dos Encarregados de Educação.
2 - O estabelecimento deverá, sempre que se entenda necessário e com o devido conhecimento dos Encarregados de Educação, efetuar parcerias com o Centro de Saúde de Coruche no sentido de se realizar o acompanhamento médico dos diferentes grupos etários e/ou desencadear campanhas de sensibilização, maximizando o conceito de Saúde Pública.
Artigo 35.º
Medicamentos
Sempre que a criança estiver a ser medicada, os Encarregados de Educação devem entregar a respetiva medicação, perfeitamente identificável, diretamente ao Professor da respetiva sala, acompanhada da prescrição médica, no qual constem indicações precisas da forma como devem ser administrados os medicamentos.
Artigo 36.º
Prova de Robustez Física
1 - Sempre que solicitado e de acordo com o prazo previamente estabelecido pelo Professor Responsável, os Encarregados de Educação deverão apresentar provas médicas da condição física da criança, nomeadamente pela apresentação do Boletim Individual de Saúde ou de Atestado de Robustez Física.
2 - O incumprimento do prazo determina a suspensão da inscrição da criança até que sejam apresentados os referidos documentos.
3 - Decorridos trinta dias sobre o prazo dado para a apresentação da documentação considera-se como anulada a inscrição.
Artigo 37.º
Acidente ou Doença Súbita
1 - Em caso de acidente ou de doença súbita, a criança será assistida no estabelecimento ou no Centro de Saúde, sendo dado conhecimento de imediato ao Encarregado de Educação.
2 - Caso a gravidade da situação não justifique a deslocação ao Centro de Saúde, mas a criança não se encontre em condições normais para permanecer no estabelecimento, será dado conhecimento ao Encarregado de Educação da criança.
Artigo 38.º
Refeições da Responsabilidade do Estabelecimento
As Creche Municipais fornecerão diariamente o almoço e o lanche.
Artigo 39.º
Refeições
1 - O Almoço é constituído por:
a) Sopa;
b) Prato de carne ou peixe, com respetivo acompanhamento;
c) Salada;
d) Pão;
e) Sobremesa (doce ou fruta).
2 - O Lanche é constituído por:
a) Leite ou iogurte;
b) Pão com manteiga, fiambre ou queijo.
3 - Sempre que tal se justifique, será fornecido um suplemento alimentar a meio da manhã e/ou a meio da tarde.
Artigo 40.º
Divulgação da Ementa Semanal
1 - A ementa semanal será afixada em quadro próprio, situado em local bem visível no Estabelecimento e de livre acesso aos Encarregados de Educação.
2 - Em casos excecionais, por motivos de última hora, a ementa poderá ser alterada, devendo, no entanto, sempre que possível, ser dado conhecimento aos Encarregados de Educação.
Artigo 41.º
Casos Especiais
Em casos especiais, como dietas medicamente prescritas ou devidamente justificadas, poderão ser confecionadas refeições individuais adequadas a cada caso.
Artigo 42.º
Transporte das Crianças
1 - A Creche e Jardim de Infância da Quinta do Lago não garante o transporte.
2 - A Creche e Jardim de Infância da Azervadinha assegurará o transporte às crianças residentes nas localidades de Montinhos dos Pegos, Rebocho, Santana do Mato e Salgueirinha.
3 - A requisição do respetivo transporte deve efetuar-se no ato da inscrição ou no início do ano letivo consoante os casos.
4 - O valor a pagar pelo serviço será definido anualmente, de acordo com os percursos realizados.
5 - O pagamento do serviço de transporte é processado juntamente com a mensalidade, mediante informação específica do Professor Responsável, estando excluído da medida de gratuitidade no âmbito do programa “Creche Feliz”.
6 - O pagamento do serviço de transporte deverá ser efetuado até à data fixada por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
7 - Sempre que se verifique o incumprimento do prazo previsto no número anterior, será determinada suspensão do serviço até à regularização da situação.
8 - No mês de férias do estabelecimento não será devido qualquer valor pelo transporte.
Artigo 43.º
Capacidade dos Estabelecimentos
1 - A capacidade das creches autárquicas será definida anualmente.
2 - As crianças serão distribuídas por grupos, que constituem unidades organizadas, tendo em atenção a idade e o seu desenvolvimento global.
3 - As salas possuem a seguinte valência:
a) Sala de berçário - para crianças dos 4 meses aos 24 meses;
b) Sala de transição - para crianças dos dois aos três anos de idade;
c) Sala de jardim de Infância - para crianças com mais de 3 anos de idade.
4 - As crianças dos 0 aos 3 anos, da sala de berçário e da sala de transição, poderão concorrer ao Concurso “Creche Feliz” e ao Concurso 2.
5 - As crianças a partir dos 3 anos, da sala de jardim de infância, poderão concorrer ao Concurso 1 e ao Concurso 2.
6 - A constituição dos grupos é realizada de acordo com o número de vagas existentes na sala.
7 - Os diferentes grupos serão confiados à responsabilidade de um elemento técnico e um de assistente de ação educativa na sala de jardim de infância.
Artigo 44.º
Necessidades Educativas Especiais
Sempre que sejam integradas crianças com Necessidade Educativas Especiais, o número total de alunos na respetiva sala deve ser reduzido em duas crianças.
Artigo 45.º
Visitas de Estudo
1 - As visitas de Estudo são programadas no plano anual de atividades.
2 - As visitas deverão ser comunicadas atempadamente aos Encarregados de Educação.
3 - A participação das crianças nas visitas de estudo está condicionada à emissão da respetiva autorização pelos Encarregados de Educação.
Artigo 46.º
Objetos Pessoais
Será da responsabilidade do Encarregado de Educação garantir que a criança se apresente diariamente no estabelecimento com os seguinte objetos pessoais:
1 - Crianças da Sala do Berçários:
a) Fraldas;
b) 2 Babetes;
c) Chapéu;
d) Uma muda de roupa;
e) Pente ou escova;
f) Toalhetes e cremes.
2 - Crianças da Sala de Transição:
a) Bibe;
b) fraldas (se necessário);
c) 2 Babetes diários;
d) Chapéu;
e) Uma muda de roupa;
f) Toalhetes e cremes.
3 - Crianças da Sala de Jardim de Infância:
a) Bibe;
b) 2 Babetes (se necessário);
c) Chapéu de sol;
d) Pente ou escova;
e) Uma muda de roupa.
Artigo 47.º
Omissões
Todos os pontos omissos neste Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 48.º
Disposição Transitória
1 - Às situações de incumprimento verificadas à data da entrada em vigor do presente Regulamento, será dado o prazo de 20 dias para a respetiva regularização, findo o qual a inscrição será anulada e o lugar considerado vago.
2 - As situações de redução e isenção manter-se-ão em vigor até ao final do ano letivo em curso à data da aprovação do presente Regulamento.
3 - O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos em curso à data da sua entrada em vigor.
Artigo 48.º-A
Regime Transitório “Creche Feliz”
1 - Em caso de caducidade do protocolo celebrado entre o Município de Coruche e o Instituto da Segurança Social, I. P., no âmbito do programa “Creche Feliz”, serão verificados os rendimentos dos agregados familiares de cada um dos beneficiários, para integração no valor da mensalidade conforme previsto no artigo 22.º do presente Regulamento.
2 - As crianças já inscritas na creche aquando da entrada em vigor do programa “Creche Feliz” podem, mediante inscrição e caso cumpram os requisitos exigidos, integrar o programa “Creche Feliz” no decurso do ano letivo em que o mesmo seja implementado.
3 - Verificando-se a situação descrita no número anterior, os valores pagos, que passarem entretanto a ser abrangidos pela medida da gratuitidade ao abrigo do programa “Creche Feliz”, serão reembolsados, caso o Instituto da Segurança Social, I. P., venha a reembolsar o Município.
Artigo 49.º
Revogação
O presente Regulamento revoga o anterior Regulamento das Creches Municipais.
Artigo 50.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Artigo 4.º
A presente revisão do Regulamento das Creches Municipais entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
318446814
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6030319.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2010-06-16 -
Decreto-Lei
70/2010 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2024-06-06 -
Portaria
158/2024/1 -
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Procede à segunda alteração à Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, que alarga a aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/6030319/regulamento-41-2025-de-9-de-janeiro