Despacho 480/2025, de 9 de Janeiro
- Corpo emitente: Construção Pública, E. P. E.
- Fonte: Diário da República n.º 6/2025, Série II de 2025-01-09
- Data: 2025-01-09
- Parte: G
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Subdelegação de poderes no trabalhador da Direção de Gestão de Ativos,Tiago Martins Correia.
Texto do documento
Despacho 480/2025
1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 46.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, e nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º da Deliberação de delegação de poderes do Conselho de Administração da Construção Pública, E. P. E., publicada no Diário da República sob o n.º 340/2020, de 5 de março, na sua redação atual, subdelego, sem faculdade de subdelegação, no trabalhador Tiago André Martins Correia, os poderes que me foram conferidos pelo mesmo órgão nas alíneas f), h), i), k), r), t), u), z) e cc) do artigo 4.º da referida deliberação de delegação de poderes, relativamente aos contratos de que seja nomeado gestor ou, na ausência ou impedimento do gestor nomeado, gestor suplente, nos termos do artigo 290-A.º do Código dos Contratos Públicos, bem como relativamente aos contratos celebrados na sequência de procedimento de ajuste direto simplificado de cuja gestão e acompanhamento tenham sido incumbidos pelo órgão competente para a decisão de contratar, a saber:
a) Proceder à conferência, certificação, receção e aprovação de trabalhos, serviços e fornecimentos cuja gestão ou acompanhamento estejam incluídos no âmbito das suas atribuições;
b) Subscrever autos de consignação de obras, bem como autos de medição ou de retificação de medições dos trabalhos executados, e ainda os boletins de aprovação de materiais, autos de receção de mobiliário, de equipamentos e de outros bens;
c) Convocar e levar a efeito quaisquer vistorias, no âmbito da execução dos contratos de empreitada, e lavrar e assinar os respetivos autos, designadamente de receção ou de não receção, provisória ou definitiva, parcial ou total, assinalando a situação da execução dos trabalhos e todas as deficiências detetadas;
d) Convocar ou participar em reuniões de obra que não envolvam qualquer alteração ou modificação ao contrato de empreitada e assinar, em conjunto com o Diretor de Fiscalização, a respetiva ata;
e) Aprovar os desenvolvimentos ao Plano de Segurança e Saúde apresentados pelos empreiteiros;
f) Autorizar a aquisição de sobresselentes e aprovar os respetivos autos de medição, no âmbito dos contratos de conservação e manutenção celebrados;
g) Exercer todos os poderes de direção sobre a equipa de fiscalização e coordenação de segurança, em estreito cumprimento do contrato celebrado para fiscalização e/ou para coordenação de segurança da obra;
h) Aprovar, sob proposta do Diretor de Fiscalização, as telas finais e a compilação técnica dos projetos das obras executadas; e
i) Representar a Construção Pública, E. P. E., nos assuntos respeitantes a contratos em que esta seja parte, perante entidades licenciadoras, bem como perante outras entidades, nomeadamente em cumprimento de obrigações legais.
2 - Na prática de quaisquer atos ao abrigo da presente subdelegação de poderes devem ser respeitadas as normas legais aplicáveis, bem como as normas, as instruções e os procedimentos internos aprovados pelo Conselho de Administração da Construção Pública, E. P. E.
3 - A autorização de realização de qualquer despesa, ao abrigo da presente subdelegação de poderes, fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Previsão da despesa no orçamento da Direção de Gestão de Ativos aprovado pelo Conselho de Administração da Construção Pública, E. P. E.;
b) Cumprimento do disposto nas normas legais aplicáveis sobre tal matéria, designadamente na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e nas leis do Orçamento de Estado que, em cada ano, sejam aprovadas.
4 - Em todos os atos praticados no exercício de poderes subdelegados, com exceção dos aplicáveis a ordens de pagamentos e similares, deverá, em cumprimento do disposto no artigo 48.º do Código do Procedimento Administrativo, ser utilizada uma expressão do tipo «Ao abrigo da subdelegação de poderes», fazendo-se menção à data, número e série do Diário da República, bem como ao número sob o qual o despacho de subdelegação de poderes foi publicado.
5 - Nos termos do disposto no artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo, conservo, entre outros, os seguintes poderes:
a) Avocação a qualquer momento e independentemente de quaisquer formalidades, da resolução de todo e qualquer assunto que entenda conveniente, sem que implique revogação do presente despacho; e
b) Direção e controlo dos atos praticados ao abrigo da presente subdelegação, bem como a sua revogação ou modificação.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2025, considerando-se ratificados todos os atos praticados que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências, desde aquela data até à data da sua publicação no Diário da República.
26 de dezembro de 2024. - A Diretora da Direção de Gestão de Ativos, Ana Isabel Palácios Castanheira Almeida Vasques.
318514108
1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 46.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, e nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º da Deliberação de delegação de poderes do Conselho de Administração da Construção Pública, E. P. E., publicada no Diário da República sob o n.º 340/2020, de 5 de março, na sua redação atual, subdelego, sem faculdade de subdelegação, no trabalhador Tiago André Martins Correia, os poderes que me foram conferidos pelo mesmo órgão nas alíneas f), h), i), k), r), t), u), z) e cc) do artigo 4.º da referida deliberação de delegação de poderes, relativamente aos contratos de que seja nomeado gestor ou, na ausência ou impedimento do gestor nomeado, gestor suplente, nos termos do artigo 290-A.º do Código dos Contratos Públicos, bem como relativamente aos contratos celebrados na sequência de procedimento de ajuste direto simplificado de cuja gestão e acompanhamento tenham sido incumbidos pelo órgão competente para a decisão de contratar, a saber:
a) Proceder à conferência, certificação, receção e aprovação de trabalhos, serviços e fornecimentos cuja gestão ou acompanhamento estejam incluídos no âmbito das suas atribuições;
b) Subscrever autos de consignação de obras, bem como autos de medição ou de retificação de medições dos trabalhos executados, e ainda os boletins de aprovação de materiais, autos de receção de mobiliário, de equipamentos e de outros bens;
c) Convocar e levar a efeito quaisquer vistorias, no âmbito da execução dos contratos de empreitada, e lavrar e assinar os respetivos autos, designadamente de receção ou de não receção, provisória ou definitiva, parcial ou total, assinalando a situação da execução dos trabalhos e todas as deficiências detetadas;
d) Convocar ou participar em reuniões de obra que não envolvam qualquer alteração ou modificação ao contrato de empreitada e assinar, em conjunto com o Diretor de Fiscalização, a respetiva ata;
e) Aprovar os desenvolvimentos ao Plano de Segurança e Saúde apresentados pelos empreiteiros;
f) Autorizar a aquisição de sobresselentes e aprovar os respetivos autos de medição, no âmbito dos contratos de conservação e manutenção celebrados;
g) Exercer todos os poderes de direção sobre a equipa de fiscalização e coordenação de segurança, em estreito cumprimento do contrato celebrado para fiscalização e/ou para coordenação de segurança da obra;
h) Aprovar, sob proposta do Diretor de Fiscalização, as telas finais e a compilação técnica dos projetos das obras executadas; e
i) Representar a Construção Pública, E. P. E., nos assuntos respeitantes a contratos em que esta seja parte, perante entidades licenciadoras, bem como perante outras entidades, nomeadamente em cumprimento de obrigações legais.
2 - Na prática de quaisquer atos ao abrigo da presente subdelegação de poderes devem ser respeitadas as normas legais aplicáveis, bem como as normas, as instruções e os procedimentos internos aprovados pelo Conselho de Administração da Construção Pública, E. P. E.
3 - A autorização de realização de qualquer despesa, ao abrigo da presente subdelegação de poderes, fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Previsão da despesa no orçamento da Direção de Gestão de Ativos aprovado pelo Conselho de Administração da Construção Pública, E. P. E.;
b) Cumprimento do disposto nas normas legais aplicáveis sobre tal matéria, designadamente na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e nas leis do Orçamento de Estado que, em cada ano, sejam aprovadas.
4 - Em todos os atos praticados no exercício de poderes subdelegados, com exceção dos aplicáveis a ordens de pagamentos e similares, deverá, em cumprimento do disposto no artigo 48.º do Código do Procedimento Administrativo, ser utilizada uma expressão do tipo «Ao abrigo da subdelegação de poderes», fazendo-se menção à data, número e série do Diário da República, bem como ao número sob o qual o despacho de subdelegação de poderes foi publicado.
5 - Nos termos do disposto no artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo, conservo, entre outros, os seguintes poderes:
a) Avocação a qualquer momento e independentemente de quaisquer formalidades, da resolução de todo e qualquer assunto que entenda conveniente, sem que implique revogação do presente despacho; e
b) Direção e controlo dos atos praticados ao abrigo da presente subdelegação, bem como a sua revogação ou modificação.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2025, considerando-se ratificados todos os atos praticados que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências, desde aquela data até à data da sua publicação no Diário da República.
26 de dezembro de 2024. - A Diretora da Direção de Gestão de Ativos, Ana Isabel Palácios Castanheira Almeida Vasques.
318514108
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6030296.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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