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Regulamento 40/2025, de 9 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Composição, Funcionamento e Competência dos Intervenientes no Processo de Avaliação do Desempenho (SIADAP) na Universidade de Coimbra.

Texto do documento

Regulamento 40/2025



Ao abrigo da competência prevista na alínea x), do n.º 1, do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados por Despacho Normativo 43/2008, de 1 de setembro, alterados e republicados pelo Despacho Normativo 11/2024, de 15 de abril,, ouvido o Senado, a Comissão de Trabalhadores, nos termos do disposto no artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, no n.º 6 do artigo 58.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, aprovo o Regulamento de composição, funcionamento e competência dos intervenientes no processo de avaliação do desempenho (SIADAP) na Universidade de Coimbra, em anexo.

23 de dezembro de 2024. - O Reitor, Amílcar Falcão.

ANEXO

Regulamento de composição, funcionamento e competência dos intervenientes no processo de avaliação do desempenho (SIADAP) na Universidade de Coimbra

Preâmbulo

Após mais de seis anos de vigência do Regulamento 582/2017, de 3 de novembro, Regulamento de aplicação da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, na Universidade de Coimbra (SIADAP-UC), e da conclusão de três ciclos de avaliação ao abrigo do mesmo, a sua aplicação veio demonstrar a necessidade premente de se proceder a uma simplificação, por forma a facilitar a conciliação com a própria lei habilitante.

Por outro lado, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 12/2024, de 10 de janeiro, que alterou a Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, afigura-se essencial adaptar a composição, designadamente, do Conselho Coordenador da Avaliação, de modo a ir ao encontro da nova redação da lei.

Acresce que, com a entrada em vigor do novo Regulamento da Reitoria da Universidade de Coimbra, em anexo ao Regulamento 359/2023, de 21 de março, foi criada uma única estrutura, a Reitoria da Universidade de Coimbra, que passou a integrar a Administração, os Projetos especiais e outros órgãos, como os Observatórios, o Conselho da Qualidade e a Comissão de Ética, determinando uma alteração profunda na sua orgânica e consequente organização, que permitiu reforçar a unidade e coesão das principais estruturas de apoio aos órgãos de governo, e responder com eficácia e eficiência aos desafios que se colocam.

Neste contexto, urge atualizar a regulamentação interna vigente, adaptando-a à nova realidade e características do processo avaliativo introduzidas com o Decreto-Lei 12/2024, de 10 de janeiro, e estrutura orgânica atual da Reitoria.

Dada a extensão das modificações e ajustes preconizados neste processo de revisão, afigura-se vantajoso, para assegurar a sua correta leitura e interpretação, bem como a cabal aplicação do disposto na Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, proceder à criação de um novo regulamento.

Para alcançar o desiderato acima enunciado, este novo regulamento centra-se na disciplina da composição, funcionamento e competências dos intervenientes no processo de avaliação do desempenho (SIADAP) na Universidade de Coimbra, com enfoque no Conselho Coordenador da Avaliação e nas Secções Autónomas.

TÍTULO I

OBJETO E ÂMBITO

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define os intervenientes no processo de avaliação de desempenho Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública (doravante, SIADAP) na Universidade de Coimbra (UC) e as respetivas competências, bem como, a composição, as atribuições e os termos do funcionamento do Conselho de Coordenação da Avaliação, adiante designado por CCA, e das respetivas Secções Autónomas, doravante apenas SA.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento é aplicável à UC, nomeadamente a todas as suas unidades, estruturas e serviços, incluindo os Serviços de Ação Social.

2 - O presente regulamento é aplicável a todos/as os/as trabalhadores/as com vínculo de emprego público, nas suas diversas modalidades, incluindo os/as que se encontrem a exercer cargos dirigentes, e que se encontram abrangidos/as pelo sistema de avaliação do desempenho estabelecido pela Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.

TÍTULO II

INTERVENIENTES

Artigo 3.º

Intervenientes

1 - Intervêm no SIADAP:

a) O/a Reitor/a;

b) O/a avaliador/a;

c) O/a avaliado/a;

d) O Conselho Coordenador da Avaliação;

e) As Secções Autónomas;

f) A Comissão Paritária.

2 - Os intervenientes indicados nas alíneas a), b), d) e e) têm as competências, bem como, no que concerne aos órgãos colegiais, a composição e os termos de funcionamento indicados nos capítulos seguintes.

CAPÍTULO I

COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS SINGULARES

SECÇÃO I

REITOR

Artigo 4.º

Competência

1 - O/a Reitor/a exerce, para toda a UC, as competências que, por lei, são cometidas ao dirigente máximo do serviço, e, bem assim, enquanto órgão superior de governo, as atribuídas pela lei ao membro do Governo competente.

2 - O Reitor exerce, ainda, as competências de avaliador, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º

SECÇÃO II

AVALIADORES

Artigo 5.º

Avaliadores

1 - Exercem funções de avaliador:

a) O Reitor;

b) Os Vice-Reitores;

c) Os Diretores das Unidades Orgânicas, incluindo, no caso das Faculdades, os Diretores de Departamento, e das UECAF;

d) Os/as Subdiretores/as, Diretores/as Adjuntos/as e responsáveis máximos de laboratório ou de outras estruturas definidas em estatuto ou regulamento, por decisão dos Diretores ou do Reitor, conforme os casos, sempre que a dimensão da unidade, estrutura ou serviço o justifique;

e) Os dirigentes superiores e intermédios.

2 - A ausência ou impedimento de superior hierárquico imediato não constitui fundamento para a falta de avaliação.

Artigo 6.º

Competências

1 - Os avaliadores identificados no artigo anterior exercem, nos termos definidos nos números seguintes, as competências que, por força da lei, lhes são cometidas, com as especificidades constantes do presente regulamento.

2 - O Reitor é responsável pela avaliação de dirigentes superiores ou equiparados, bem como de dirigentes intermédios ou equiparados e de trabalhadores/as que exerçam funções na sua dependência direta.

3 - Os/as Vice-Reitores/as, Diretores/as e Subdiretores/as de Unidades Orgânicas de Departamentos, Responsáveis de laboratório ou de outras estruturas e, bem assim, os/as Diretores/as de UECAF, são responsáveis pela avaliação de dirigentes e de trabalhadores/as que exerçam funções na sua dependência direta.

4 - Os/as dirigentes superiores ou equiparados são responsáveis pela avaliação de dirigentes intermédios e de trabalhadores/as que exerçam funções na sua dependência direta.

5 - Os/as dirigentes intermédios ou equiparados são responsáveis pela avaliação dos/as dirigentes de grau inferior e de trabalhadores/as que exerçam funções na sua dependência direta.

6 - A não aplicação do SIADAP por razões imputáveis ao/à avaliador/a tem os efeitos previstos na lei.

Artigo 7.º

Equiparação

Os Diretores e Subdiretores de UECAF, bem como os Coordenadores de Projetos Especiais, aos quais seja aplicável o SIADAP, são equiparados a dirigentes, tanto para efeitos de intervenção no processo como avaliadores, como no que respeita à qualidade de avaliado.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIAIS

SECÇÃO I

CONSELHO COORDENADOR DA AVALIAÇÃO

Artigo 8.º

Composição

1 - O CCA tem a seguinte composição:

a) O/a Reitor/a, que preside;

b) O/a Vice-Reitor/a, com o pelouro dos Recursos Humanos;

c) O/a Administrador/a;

d) Os/as Administradores/as Adjuntos/as, caso existam;

e) O/a Administrador/a dos SASUC;

f) Os/as dirigentes intermédios de 1.º grau responsáveis pelos Serviços gestão de Recursos Humanos da Administração da UC e dos SASUC;

g) Um Diretor/a das unidades orgânicas, designado pelos restantes Diretores das unidades orgânicas, rotativamente, por forma a permitir a representação de todas as unidades.

2 - O Presidente é substituído/a, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Reitor/a com o pelouro dos Recursos Humanos e, na ausência deste, pelo/a Administrador/a.

3 - A presidência do CCA pode ser delegada nos termos da lei.

4 - O/a secretário/a do CCA é designado/a pelo/a Presidente, de entre os membros do órgão, cabendo-lhe secretariar as reuniões, apoiar o/a Presidente na preparação das ordens de trabalho e elaborar as respetivas atas, que são assinadas por ambos/as, depois de aprovadas por todos os membros.

Artigo 9.º

Competência

O CCA exerce todas as competências previstas na lei, cabendo-lhe ainda exercer as demais competências que, não lhe estando legalmente vedadas, sejam necessárias à correta aplicação do SIADAP na UC.

Artigo 10.º

Calendário de intervenção

1 - O CCA reúne ordinariamente nos termos do calendário previsto na lei, mediante convocatória do/a Presidente.

2 - O CCA pode reunir extraordinariamente, sempre que tal se justifique e, bem assim, quando pelo menos dois terços dos seus membros o solicitem, por escrito, com a indicação do assunto que pretendem ver tratado, o qual deve constar, de forma expressa, da respetiva convocatória.

SECÇÃO II

SECÇÕES AUTÓNOMAS

Artigo 11.º

Secções Autónomas

Para efeitos de operacionalização do funcionamento do CCA, são criadas as seguintes secções autónomas, que exercem exclusivamente as competências previstas na lei:

a) Uma secção autónoma da Reitoria, que integra os serviços, designadamente a Administração, e Projetos Especiais previstos no Regulamento da Reitoria;

b) Uma secção autónoma por cada Faculdade;

c) Uma secção autónoma das restantes Unidades Orgânicas;

d) Uma secção autónoma das UECAF;

e) Uma secção autónoma dos SASUC.

Artigo 12.º

Composição das Secções Autónomas

1 - A secção autónoma da Reitoria tem a seguinte composição:

a) O/a Reitor, que preside;

b) O/a Administrador/a;

c) Os/as Administradores/as Adjuntos/as, caso existam;

d) O/a Chefe de Gabinete do Reitor;

e) Os/As dirigentes intermédios de 1.º grau da Administração;

f) O Presidente é substituído/a, nas suas faltas e impedimentos, pelo Administrador/a e, na ausência deste, o/a Adjunto/a com maior antiguidade.

2 - A secção autónoma de cada Faculdade tem a seguinte composição:

a) O O/a Reitor, que preside;

b) O/a Diretor/a;

c) Os/as Diretores/as de Departamento, caso existam;

d) O/a Coordenador/a Executivo ou Adjunto/a da Faculdade, caso exista;

e) Com vista a garantir uma composição equitativa da secção autónoma ou quando tal seja necessário para garantir uma composição mínima de três elementos, podem integrar o órgão os/as Subdiretores/as de Faculdade, a designar pelo/a respetivo/a Diretor/a;

f) O Presidente é substituído/a, nas suas faltas e impedimentos, pelo Diretor/a.

3 - A secção autónoma das demais unidades orgânicas tem a seguinte composição:

a) O/a Reitor, que preside;

b) O/a Vice-Reitor/a com o pelouro dos Recursos Humanos;

c) Os/as Diretores/as das Unidades Orgânicas;

d) O Presidente é substituído/a, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Reitor/a com o pelouro dos Recursos Humanos.

4 - A secção autónoma das UECAF tem a seguinte composição:

a) O/a Reitor, que preside;

b) O/a Vice-Reitor/a com o pelouro dos Recursos Humanos;

c) Os/as Diretores/as das UECAF;

d) O Presidente é substituído/a, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Reitor/a com o pelouro dos Recursos Humanos.

5 - A secção autónoma dos SASUC tem a seguinte composição:

a) O/a Reitor, que preside;

b) O/a Administrador/a dos SASUC;

c) Os/as dirigentes intermédios 1.º grau;

d) Os/as dirigentes intermédios de 2.º grau que dependam diretamente do/a Administrador.

e) O Presidente é substituído/a, nas suas faltas e impedimentos, pelo/a Administrador/a dos SASUC.

6 - Cada secção autónoma dispõe de um/a secretário/a que é designado/a pelo/a Presidente de entre os membros do órgão, cabendo-lhe secretariar as reuniões, apoiar o/a Presidente na preparação das ordens de trabalho e elaborar as respetivas atas, que são assinadas por ambos, depois de aprovadas por todos os membros.

7 - A presidência das secções autónomas pode ser delegada nos termos da lei.

SECÇÃO III

REUNIÕES

Artigo 13.º

Convocatória

1 - As reuniões do CCA e das SA são convocadas pelo/a Presidente com, pelo menos, 5 dias úteis de antecedência, devendo a respetiva ordem de trabalhos ser distribuída com, pelo menos, 48 horas de antecedência.

2 - As convocatórias e demais comunicações são efetuadas por plataforma informática, caso exista, ou, em alternativa, por correio eletrónico.

3 - Sempre que as condições técnicas o permitam, as reuniões podem ser realizadas por meios telemáticos.

Artigo 14.º

Ordem de trabalhos

1 - A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo/a Presidente.

2 - Qualquer membro pode fazer chegar ao/à Presidente sugestões para a ordem de trabalhos.

3 - A não inclusão das sugestões na ordem de trabalhos é devidamente justificada ao membro que as tenha proposto.

Artigo 15.º

Quórum

1 - O CCA e as SA só podem deliberar na presença de mais de metade do número legal dos respetivos membros.

2 - Na falta de quórum, o/a Presidente define data ou horário alternativos para a realização da reunião.

3 - Para cada reunião é elaborada uma ata, que contém um resumo de tudo o que nelas tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do presidente, bem como os documentos juntos e o expediente recebido.

CAPÍTULO III

DIFERENCIAÇÃO DE DESEMPENHOS

Artigo 16.º

Diferenciação de desempenhos

1 - As percentagens máximas para diferenciação de desempenhos incidem sobre o total de trabalhadores/as efetivamente avaliados/as, incluindo os/as que sejam avaliados/as por ponderação curricular.

2 - O número de menções de desempenho “Muito bom” e “Bom”, bem como o reconhecimento do desempenho “Excelente”, devem, em regra, ser distribuídos de forma proporcional por todas as carreiras, categorias e eventuais universos de trabalhadores/as com efetivas funções de coordenação e chefia de equipa multidisciplinar.

3 - Antes do início do ciclo de avaliação, cada secção autónoma fixa as regras de distribuição das percentagens máximas que lhes cabem, a constar da ata da reunião, tendo em conta as diretrizes do CCA.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.º

Casos omissos e dúvidas

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplica-se o disposto na Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, e, subsidiariamente, o CPA, sendo as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento e os casos omissos resolvidos por despacho do/a Reitor/a, ouvido o CCA, em consonância com o diploma em apreço.

Artigo 18.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Regulamento de aplicação da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, na Universidade de Coimbra (SIADAP-UC), com o n.º 582/2017, publicado no Diário da República n.º 212, 2.ª série, de 3 de novembro.

2 - São igualmente revogadas todas as normas regulamentares e circulares que contrariem o presente regulamento.

Artigo 19.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data da entrada em vigor do Decreto-Lei 12/2024, de 10 de janeiro.

318515194

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6030287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2024-01-10 - Decreto-Lei 12/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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