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Despacho 446/2025, de 9 de Janeiro

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Sumário

Aprova o modelo de atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM).

Texto do documento

Despacho 446/2025



Ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 4.º, do Decreto-Lei 202/96, de 23 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 291/2009, de 12 de outubro (versão consolidada), é aprovado o novo modelo de atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM), anexo ao presente Despacho.

A emissão do AMIM deve ser efetuada por via informática, através de plataforma eletrónica, nos termos do n.º 2, do artigo 4.º e do n.º 1, do artigo 4.º-B, do Decreto-Lei 202/96, de 23 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 291/2009, de 12 de outubro, na sua versão atual, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do referido artigo 4.º-B.

É revogado o Despacho 13063/2023, de 11 de dezembro.

O presente despacho produz efeitos a 10 de dezembro de 2024.

26 de dezembro de 2024. - O Subdiretor-Geral da Saúde, em regime de suplência, André Peralta Santos.

A imagem não se encontra disponível.


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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6030220.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-10-23 - Decreto-Lei 202/96 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Decreto-Lei 291/2009 - Ministério da Saúde

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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