Aviso 670/2025/2, de 8 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Penela
- Fonte: Diário da República n.º 5/2025, Série II de 2025-01-08
- Data: 2025-01-08
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade “Penela + Bebés”
Eduardo Jorge Mendes Nogueira dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Penela, torna público, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade “Penela + Bebés”, aprovado na reunião camarária de 21 de outubro de 2024, depois de ter sido submetido a consulta pública, através da publicação na 2.ª série do Diário da República, N.º 138, de 18 de julho de 2024, com o Aviso 14834/2024, mereceu também aprovação da Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 13 de dezembro de 2024, em conformidade com a versão definitiva, que a seguir se reproduz.
17 de dezembro de 2024. - O Presidente da Câmara, Eduardo Jorge Mendes Nogueira dos Santos.
Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade “Penela + Bebés”
Nota justificativa
O Projeto de Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade “Penela + Bebés” é uma medida que concretiza e estabelece as normas para o apoio financeiro a crianças até aos três anos de vida, nascidas a partir de 1 de janeiro de 2024.
Esta medida da Câmara Municipal de Penela surge como um apoio à natalidade no concelho, que tem grandes desafios demográficos pela frente, uma problemática que é, aliás, de âmbito nacional e europeu, mas que se acentua nos territórios de baixa densidade populacional.
Os impactos negativos, advindos desta realidade ao desenvolvimento social e económico do país, impõem a imperativa necessidade de desenvolver políticas públicas que, por um lado ajudem a contrariar esta tendência e, por outro, criem estratégias e medidas concretas que promovam a sua reversão.
Naturalmente que o Município de Penela, com a aprovação do presente Regulamento, não pretende resolver a questão demográfica, que é por si complexa e de enorme abrangência setorial, mas antes complementar as suas políticas de promoção da qualidade de vida, de habitação pública, de uma escola pública atrativa, moderna e de qualidade e de uma boa saúde no concelho.
Atendendo ao atual contexto socioeconómico, as famílias têm vindo a debater-se com uma inflação que limita os recursos, sendo este Regulamento não mais do que um apoio simbólico, dentro das possibilidades e assegurando a boa saúde financeira e orçamental da Câmara Municipal, que apesar das limitações impostas pelo contexto não se resigna em dar um sinal para das suas preocupações sociais.
Além de que, esta medida será também uma oportunidade de apoiar a economia local, pelo que este Regulamento estabelece que o apoio em formato de reembolso (duas das três tranches previstas) terá de ser única e exclusivamente realizado nos estabelecimentos de comércio local do concelho de Penela. Neste sentido, orientando o seu trabalho com enfoque na promoção de políticas sociais que favoreçam o bem-estar e a qualidade de vida dos Penelenses, no âmbito das suas competências, nomeadamente as que são atribuídas pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e prosseguindo o estabelecido no Código do Procedimento Administrativo para a regulamentação, é descriminado neste regulamento as normas para o acesso a este apoio financeiro municipal, previsto nas Grandes Opções do Plano e Orçamento para 2024 e seguintes, realizada, ainda, a devida ponderação dos custos e benefícios da medida projetada.
Preâmbulo
Decorrido o procedimento de elaboração previsto na legislação atualmente em vigor, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Penela aprova, sob a forma de regulamento, o Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade “Penela + Bebés”, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, cujo Projeto foi publicado para consulta pública através do Aviso 14834/2024, na 2.ª série do Diário da República n.º 138, de 18 de julho de 2024, além de que foi disponibilizado no Balcão Único de Atendimento, nas Juntas de Freguesia, nos demais locais de estilo e na página eletrónica do Município de Penela, em www.cm-penela.pt.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade “Penela + Bebés” é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio conferido às Autarquias Locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o disposto no n.º 1 e nas alíneas g), h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, bem como alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e dos artigos 98.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, também na sua atual redação.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação e Objeto
1 - O presente regulamento tem como objetivo estabelecer os termos e condições de atribuição de um apoio financeiro a crianças residentes no concelho de Penela, nas condições identificadas no artigo seguinte.
Artigo 3.º
Beneficiários e Condições de Acesso
1 - São beneficiárias do apoio financeiro previsto no presente regulamento as crianças nascidas a partir de 01 de janeiro de 2024, que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições de acesso:
a) Ter residência efetiva e permanente no concelho de Penela.
b) Os pais, progenitores ou responsáveis legais requerentes estejam recenseados no concelho de Penela.
c) Os pais, progenitores ou responsáveis legais requerentes não serem devedores, a qualquer título, ao Município de Penela, à Segurança Social e à Autoridade Tributária (dívidas fiscais).
2 - Podem requerer a atribuição do apoio os pais, progenitores ou responsáveis legais, nos seguintes termos:
a) Qualquer um dos pais, progenitores ou responsáveis legais que comprovem ser casados ou formalmente unidos de facto, nos termos da legislação em vigor;
b) O/a pai/mãe, progenitor/a ou responsável legal que, comprovadamente, tenha a guarda da criança e a integra no agregado familiar;
c) A pessoa singular a quem, por decisão judicial, ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes para o efeito, a criança esteja confiada.
3 - Para efeitos de aplicação da medida, consideram-se ainda beneficiárias as crianças adotadas, desde que cumpridas as condições de acesso estabelecidas no presente regulamento.
4 - Para a manutenção do apoio, todos os anos até ao limite previsto no presente regulamento, o requerente deve comprovar que mantém as condições de acesso estabelecidas.
5 - O/a requerente deve entregar todos os documentos previstos no artigo 6.º do presente regulamento, devidamente atualizados.
Artigo 4.º
Valor e atribuição do apoio
1 - O valor global do apoio é de 500€ (quinhentos euros), concretizado nos seguintes termos:
Nascimento - 200€ (duzentos euros)
12-24 meses - 150€ (cento e cinquenta euros) 24-36 meses - 150€ (cento e cinquenta euros)
a) Uma transferência direta ao requerente no valor de 200€ (duzentos euros) após o nascimento da criança.
b) Os apoios subsequentes são atribuídos em duas tranches de 150€ (cento e cinquenta euros), uma por cada ano civil, sob a forma de reembolso de despesas, nos termos do estabelecido no artigo 6.º e seguintes.
2 - Os valores referidos no ponto anterior para reembolso de despesas referem-se a limites máximos, isto é, apenas serão atingidos se o requerente entregar comprovativos de despesas, nos termos do estabelecido no artigo 6.º, iguais ou superiores ao valor da tranche.
3 - Se o valor das faturas entregues para reembolso for inferior ao valor previsto na segunda e terceira tranches, o requerente só terá direito a receber o montante correspondente ao valor total das faturas apresentadas.
Artigo 5.º
Despesas elegíveis para reembolso
1 - São elegíveis as despesas que, cumulativamente, sejam realizadas nos seguintes termos:
a) Em estabelecimentos comerciais e farmácias nos limites geográficos do concelho de Penela;
b) Em bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente na aquisição de produtos de saúde, alimentação e bem-estar pediátricos, medicamentos de uso pediátrico e vacinas recomendadas mas não incluídas no Plano Nacional de Vacinação, artigos de puericultura, designadamente, vestuário, produtos alimentares, carros de passeio, cadeiras auto, artigos de higiene, entre outros produtos, desde que destinados exclusivamente à criança e constantes na listagem do Anexo I;
c) Que tenham sido efetuadas dentro do mesmo período a que se refere o reembolso, de acordo com a tabela contante no n.º 1 do artigo 4.º
2 - As várias despesas elegíveis não precisam de totalizar o valor do apoio numa única fatura, podendo ser acumuladas em diversos bens e/ou serviços, desde que em conformidade com a tabela constante no n.º 1 do artigo 4.º
3 - Ficam excluídos do direito ao reembolso quaisquer produtos de natureza lúdica ou recreativa.
4 - O Município de Penela reserva-se o direito de, perante despesas apresentadas referentes a bens ou produtos que suscitem dúvidas quanto à sua elegibilidade, analisar e decidir sobre as mesmas.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO E ATRIBUIÇÃO DO APOIO
Artigo 6.º
Instrução do Pedido
1 - Tem de ser instruído um pedido de pagamento por cada tranche prevista no n.º 1 do artigo 4.º
2 - É instruído apenas um único pedido de reembolso para cada tranche.
3 - Os pedidos de pagamentos devem ser instruídos através do preenchimento de um requerimento próprio, disponível no Balcão Único nos Paços do Concelho de Penela, acompanhado dos seguintes documentos:
a) documento comprovativo do registo civil da criança (necessário apenas para a primeira tranche);
b) Original das faturas comprovativas da realização de despesas, devidamente discriminadas, devendo constar o número de identificação fiscal do pai/mãe, progenitor ou responsável legal que irá instruir o pedido e a quem corresponde a conta bancária, não devendo incluir outras despesas do agregado familiar (necessário apenas para a segunda e terceira tranches);
c) Documento comprovativo emitido pela Segurança Social e/ou Finanças do agregado familiar em que a criança se insere;
d) Apresentação do cartão de cidadão da criança beneficiária, assim como o do requerente;
e) Comprovativo de residência permanente no concelho de Penela do pai/mãe, progenitor ou responsável legal requerente;
f) Declarações relativas à inexistência de dívidas do requerente, emitidas pela Autoridade Tributária e pela Segurança Social;
g) Comprovativo de NIB/IBAN (Número de Identificação Bancária) com a identificação do requerente, extraído da máquina de multibanco ou canal online da entidade bancária;
h) Nos casos aplicáveis, documento comprovativo de tutela, confiança judicial, adoção, aplicação de medida de promoção e proteção ou início de processo legal de adoção, quando aplicável, ou de definição das responsabilidades parentais.
4 - O Município de Penela pode, complementarmente, solicitar outros documentos ou promover diligências que se revelem imprescindíveis à análise e avaliação do pedido.
5 - O pedido é liminarmente rejeitado se não for instruído nos termos dos números anteriores e se não for regularizado no prazo que for concedido para o efeito.
Artigo 7.º
Prazos
1 - A instrução do pedido para o pagamento da primeira tranche deve ser realizada nos primeiros três meses de vida da criança, salvo no caso das situações previstas no n.º 3 do artigo 3.º
2 - A instrução dos pedidos de reembolso da segunda e terceira tranches podem ser realizados a qualquer momento, constando do mesmo diversas faturas, não obstante de ser instruído apenas um único pedido de reembolso para cada tranche, como previsto no n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 8.º
Análise dos pedidos e decisão
1 - Os processos relativos às candidaturas apresentadas ao abrigo do disposto do presente regulamento são analisados pela Secção de Ação Social e Igualdade (ou equivalente na estrutura orgânica) da Câmara Municipal de Penela.
2 - A competência para a decisão final de aprovação/indeferimento cabe ao/à Presidente da Câmara Municipal ou ao/à Vereador/a com competência delegada, de acordo com a legislação em vigor.
3 - Caso o pedido não reúna os requisitos exigidos no presente regulamento, os requerentes são notificados para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, suprir as faltas ou irregularidades dos documentos, em sede de audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, sob pena de indeferimento e arquivamento do processo.
4 - As eventuais reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Penela.
Artigo 9.º
Pagamento do apoio
O pagamento das diversas tranches do apoio será realizado através de transferência bancária.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10.º
Falsas declarações e fiscalização
1 - O Município de Penela pode, em caso de dúvidas e em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea comprovativa das declarações apresentadas pelo requerente.
2 - A prestação de falsas declarações por parte do requerente implica a revogação da decisão de atribuição do apoio, a imediata suspensão dos pagamentos, assim como a emissão de nota de crédito para devolução das importâncias que tenham sido transferidas, sem prejuízo das demais consequências previstas na lei, designadamente quanto ao crime de falsas declarações.
Artigo 11.º
Alterações ao Regulamento
O presente Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis, as quais serão aprovadas por deliberação da Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidos por decisão do Presidente da Câmara Municipal de Penela, sem prejuízo de, quando este entender, submeter a questão a deliberação da Câmara Municipal de Penela.
Artigo 13.º
Confidencialidade e Proteção de Dados
Todos os dados constantes dos processos individuais dos candidatos e beneficiários são confidenciais, sendo a sua utilização limitada aos fins a que os mesmos se destinam, tendo em consideração a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Artigo 14.º
Entrada em Vigor
O presente projeto de Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Listagem de bens/serviços elegíveis
1 - Alimentação (acessórios e produtos)
Biberões, aquecedor de biberões, esterilizador, almofada de amamentação, bolsa isotérmica para biberão, porta-biberões, termo, boiões de fruta/sopa, boiões lácteos, sumos, farinhas lácteas, leite adaptado, cadeira de alimentação, escovilhão para limpar biberões, tetinas, conjunto de refeições.
2 - Saúde/Higiene/Conforto
Vacinas recomendadas mas não contempladas no Plano Nacional de Vacinação, medicamentos, bomba extratora de leite, banheira, pente, escova, tesoura, corta-unhas, muda-fraldas, resguardos, fraldas descartáveis, óleo/loção corporal, chupetas, caixa de chupetas, corrente de chupetas, aspiradores nasais e recargas, massajador de gengivas e gel, esponja de banho, gel de banho, termómetro, cremes/pomadas, toalhetes, intercomunicador, água de limpeza, almofada própria para recém-nascidos, algodão, caixa de cotonetes, gaze, álcool 70 %, chupeta-termómetro, saco para água quente, garrafa térmica, protetores solares, sabonetes, óleos e shampoos especiais para bebé, óleo de massagem, cesto para roupa suja.
3 - Mobiliário
Berço, cama de grades, colchão, cómoda, artigos de segurança de bebé (exemplo: proteção lateral da cama de grades, ou de escadas, mosquiteiro).
4 - Grande puericultura
Cadeiras auto e acessórios, carros de passeio e acessórios, ovo, mala porta-tudo (para saídas), espreguiçadeira, cama de viagem, parque, aranha.
5 - Vestuário
Fraldas de pano, botas, conjuntos (casaco/calça), calças de malha com ou sem pé, macacões/jardineiras, meias de algodão ou collants, meias antiderrapantes, botas de lã ou de linha, gorros de lã, linha ou malha, sacos de dormir, pijamas, baby-grows, babetes, bodies interiores, calças com pé, camisas, camisolas, casacos, calças, vestidos, cueiros, sapatos, botas, sandálias, chinelos, pantufas.
6 - Roupa de cama
Lençóis, mantas, cobertores, forras de colchão, toalhas de banho e edredões.
7 - Nota final
Poderão ser aceites outros produtos não mencionados nesta listagem, desde que fique devidamente comprovado que se destinam à criança, quando adequados à faixa etária do desenvolvimento infantil em que a mesma se encontre.
ANEXO II
Ponderação de custos
Conforme previsto no artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, na sua atual redação, cumpre elaborar uma ponderação de custos para aplicação do Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade “Penela + Bebés”, prevendo a sua entrada em vigor já no presente ano de 2024.
A medida consta das Grandes Opções do Plano e Orçamento para 2024, tendo atualmente uma verba alocada no valor de 2.000€ (dois mil euros).
Neste âmbito, tendo em consideração o previsto no articulado do projeto de Regulamento que vai ser submetido à consideração dos órgãos municipais, e considerando a média de nascimentos no triénio 20212023 que é de 33 nascimentos registados no concelho de Penela, conclui-se que a aplicação da medida no presente ano poderá já ascender a 6.600€ (seis mil e seiscentos euros).
Nos anos seguintes, a ponderação de custos da aplicação do presente projeto de Regulamento será a seguinte:
Assim, faz-se notar que, de forma a fazer face a esta despesa, a rubrica respetiva à aplicação desta medida terá de ser reforçada em 2024 em mais 4.600€ (quatro mil e seiscentos euros), sendo esta, atualmente, uma competência da Câmara Municipal de Penela delegada no seu Presidente.
318486707
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6029364.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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