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Regulamento 28/2025, de 7 de Janeiro

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Sumário

Divulga o Regulamento dos Cemitérios da União de Freguesias de Parreira e Chouto.

Texto do documento

Regulamento 28/2025



Regulamento dos Cemitérios da União de Freguesias de Parreira e Chouto

CAPÍTULO I

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS

Artigo 1.º

1 - Os Cemitérios da União de Freguesias da Parreira e Chouto, destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área desta Freguesia.

2 - Podem ainda ser aqui inumados:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho e Conselhos limítrofes, quando, por motivo de insuficiência de espaço e com autorização da Junta de Freguesia, não seja possível inumá-los nos respetivos Cemitérios de Freguesia ou estes sejam inexistentes;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas com a devida autorização da Junta de Freguesia;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas;

Artigo 2.º

Os Cemitérios funcionam todos os dias, das 08h00 às l8h00.

Artigo 3.º

1 - Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo.

2 - A receção e inumação de cadáveres está a cargo do coveiro ou membro de serviço, existindo mais do que um, estará sob a direção daquele que for determinado segundo ordens de serviço.

3 - Compete ainda ao(s) coveiro(s) ou membros de serviços:

a) A limpeza e conservação dos espaços públicos do Cemitério e equipamentos da Autarquia;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos;

Artigo 4.º

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento de óbito (emitido pela Conservatória do Registo Civil) ou boletim de óbito (emitido pela Autoridade de Polícia com jurisdição na Freguesia onde ocorreu o óbito, fora do período de funcionamento das Conservatórias do Registo Civil, sendo a esta remetido posteriormente - artigo 9.º, n.º 2 do DL 411/98 de 30 de dezembro, na redação do DL 5/2000 de 29 de janeiro), que será arquivado na secretaria da Junta de Freguesia.

2 - A inumação deve ser requerida ã Junta de Freguesia, em modelo próprio que consta da lei (art.º 4.º, n.º 1 do DL 411/98 de 30 de dezembro, na redação do DL 5f2íXI0 de 29 de janeiro) e do Anexo 1 deste Regulamento, dele fazendo parte integrante.

3 - Podem ser cobradas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos ao Cemitério, bem como pela eventual concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, as quais constarão do Regulamento de Tabela Geral de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia, que estiver aprovado.

Artigo 5.º

1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na secretaria da Junta de Freguesia, que dispõe de livros de registo de inumações, exumações, transladações e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Quando a secretaria da Junta de Freguesia se encontre encerrada, designadamente aos Sábados, Domingos e Feriados, ou sempre que for oportuno, compete ao Coveiro receber o documento, requerimento e cobrar a taxa referida no artigo anterior, quando a ela houver lugar, emitindo recibo provisório.

3 - No dia útil imediato, o Coveiro fará a entrega, na secretaria da Junta de Freguesia, dos documentos e verbas, emitindo-se o recibo definitivo a favor da entidade pagadora, quando a isso houver lugar e consequentemente entrega do recibo.

4 - Compete aos serviços da Junta de Freguesia proceder ao registo dos atos no respetivo livro.

CAPÍTULO II

INUMAÇÃO

Artigo 6.º

1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.

2 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos -Aproveitando apenas o subsolo:

b) De capela - Constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - Dos dois tipos anteriores, conjuntamente;

3 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por 3 (três) anos - período legal (art.º 21.º, do n.º 1 do DL 411/98 de 30 de dezembro) - findos os quais poderá proceder-se ã exumação;

b) Definem-se como perpétuas, aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados;

4 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, que sejam dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua decomposição.

5 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco a cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 7.º

1 - A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura ou jazigo.

2. Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados (art.º 11.º do DL 411/98 de 30 de dezembro).

Artigo 8.º

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que previamente se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.

2 - Excecionalmente. a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos da lei (art.º 8.º do DL 411/98 de 30 de dezembro).

Artigo 9.º

1 - Recebidos os documentos e pagas as taxas (referidas no art.º 4.º), quando a elas houver lugar, é emitida guia pelos serviços da secretaria da Junta de Freguesia, em modelo por esta aprovada, que deverá ser exibida ao Coveiro, procedendo-se então à imunação.

2 - Pode proceder-se também à inumação antes de recebidos os documentos e pagas as taxas (referidas no art.º 4.º), quando a elas houver lugar, e emissão da guia pelos serviços da secretaria da Junta de Freguesia, em modelo por esta aprovada.

3 - Os elementos constantes da guia referida nos números anteriores serão registados no livro de inumações, mencionando o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no Cemitério e o local da inumação.

4 - Quando os serviços da Junta de Freguesia se encontrem encerrados, o coveiro pode receber o documento, requerimento e taxa devidos (nos termos do art.º 4.º), realizara a inumação, procedendo-se, posteriormente, ao registo referido nos números anteriores.

Artigo 10.º

Pelo serviço de inumação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor na Junta de Freguesia, emitindo-se o recibo em conformidade com o pagamento.

CAPÍTULO III

EXUMAÇÃO

Artigo 11.º

1 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de pelo menos decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade.

2 - O prazo referido no número anterior, sobrepõe-se ao período legal de inumação - art.º 21.º, n.º 1 do DL 411/98 de 30 de dezembro, mantendo-se em vigor para novas inumações, nos Cemitérios da Freguesia, e que venham a realizar-se após aprovação do presente Regulamento, bem como para as inumações já realizadas e que à data não tenham ainda completado pelo menos anos.

Artigo 12.º

1 - Passados pelo menos três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.

2 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta de Freguesia fará publicar editais, notificando os interessados a acordarem com a secretaria, no prazo estabelecido, quanto ã data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.

3 - Decorrido o prazo descrito nos editais a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligencia, poderá considerar-se desinteresse e abandono cabendo à junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais.

4 - Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á esta de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.

CAPÍTULO IV

TRASLADAÇÕES

Artigo 13.º

1 - Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem, de novo, inumados, cremados ou colocados em ossário.

2 - Antes de decorridos cinco anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal, devidamente resguardados.

Artigo 14.º

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos (antes da entrada em vigor do DL 411/98 de 30 de dezembro - art.º 22.º, n.º 2).

3 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

Artigo 15.º

1 - A trasladação deve ser requerida pelos interessados ã Junta de Freguesia só podendo efetuar-se com autorização desta.

2 - Têm legitimidade para requerer a transladação as pessoas ou entidades previstas na legislação aplicável.

3 - A autorização será concedida mediante documento próprio emitido pela junta de Freguesia.

4 - Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às transladações efetuadas, devendo, ainda, exarar-se no verso do alvará as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respetiva inumação ou depósito.

Artigo 16.º

Pelo serviço de trasladação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor.

Artigo 17.º

Quando a trasladação ocorrer para outro cemitério, a Junta de Freguesia procede a comunicação à Conservatória do Registo civil, para efeitos de averbamento ao Assento de óbito (art.º 23.º do DL 411/98 de 30 de dezembro).

CAPÍTULO V

CONCESSÃO DE TERRENOS

1 - A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos nos Cemitérios, para sepulturas e jazigos, bem como ossários.

2 - União de Freguesias de Parceira e Chouto poderá impor restrições ã concessão de terrenos nos Cemitérios para sepulturas perpétuas, sempre que se colocar em causa o princípio da operacionalidade dos cemitérios.

Artigo 19.º

1 - Deliberada a concessão, a Junta notificará os interessados para comparecerem no Cemitério, a fim de se proceder 1 escolha e demarcação do terreno, sob pena, na falta de comparência, de caducidade da deliberação tomada.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão, de acordo com a Tabela em vigor, é de até trinta dias a partir da atribuição referida no número anterior.

3 - A título excecional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na secretaria da Junta, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.

4 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pegas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos a que alude o n.º 1, ficando a inumação, antecipadamente perpétua, sujeita ao regime das sepulturas temporária.

Artigo 20.º

1 - A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos e ossários será titulada por alvará do Presidente da Junta, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no número anterior.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo, sepultura ou ossada respetivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.

3 - A cada concessão corresponde um título ou alvará, conforme modelo aprovado.

4 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.

Artigo 21.º

1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, devem concluir-se no prazo de 12 e 6 meses, respetivamente, contados da passagem do alvará de constrição.

2 - Poderá o Presidente da Junta prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.

3 - A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 22.º

1 - As inumações, exumações e transladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados, independentemente de autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 23.º

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a transladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após publicação de avisos, em que aqueles sejam devidamente identificados, bem como o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - Será dado conhecimento da promoção da trasladação aos serviços da secretaria da Junta de Freguesia.

3 - A trasladação só poderá efetuar-se para outro jazigo em ossário.

4 - Os restos mortais, depositados a título perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 24.º

1 - O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de transladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo.

2 - Neste último caso, será lavrado auto da ocorrência, assinado por quem presida ao ato e por duas testemunhas.

3 - O concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

CAPÍTULO VI

OBRAS DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS

Artigo 25.º

O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo proprietário em requerimento instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnicos inscrito na Câmara Municipal da Chamusca. Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial.

Artigo 26.º

1 - Do projeto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:

a) Desenhos devidamente cotados, ã escala mínima de 1:20;

b) Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atende-se à sobriedade próprias das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.

Artigo 27.º

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,75 m;

Profundidade - 1,15 m;

Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,55 m;

Profundidade - 1 m;

2 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões, havendo secções para inumação de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.

3 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões, ser inferiores a 0,40 m e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 28.º

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em alvenaria de bloco, tijolo, pedra ou mármore, com a espessura máxima de 0,10 m.

2 - Para colocação sobre as sepulturas de lousas, de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se a apresentação de projeto.

Artigo 29.º

1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,75 m;

Profundidade -0,55 m;

2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, podendo também dispor de subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes e proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.

4 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

Artigo 30.º

1 - Quando um caixão, depositado em jazigo, apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta ordená-lo-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura ã escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

Artigo 31.º

1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m;

Largura - 0,50 m:

Altura - 0,40 m;

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

Artigo 32.º

1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas

3 - Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.

4 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.

Artigo 33.º

1 - A realização, por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério, fica sujeita a prévia autorização da Junta e ã orientação e fiscalização dos respetivos serviços.

2 - É expressamente proibido qualquer tipo de edificação (com mármores e/ou pedra), nas sepulturas, antes de decorridos 12 meses sobre a data da inumação (enterramento).

3 - Apenas é permitida a colocação da cruz e de pequenos blocos divisórios.

SECÇÃO II

SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO DE JAZIGOS E SEPULTURAS

Artigo 34.º

1 - Ajunta de Freguesia poderá permitir o arranjo das sepulturas temporárias, porém com obrigação para o responsável, de remoção de todos os materiais aquando da exumação.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 35.º

1 - No recinto do Cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos com deficiência acompanhados de cães de assistência.

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas:

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

g) A permanência de crianças até 12 anos, salvo quando acompanhadas por adulto.

Artigo 36.º

É proibida a entrada de viaturas no Cemitério, salvo com autorização do presidente Junta de Freguesia, nos seguintes casos:

a) Carros funerários para transporte de umas;

b) Viaturas ligeiras transportando pessoas que, por incapacidade física, não possam deslocar-se a pé ou só o possam fazer com excessiva penosidade;

c) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados ã execução de obras ou trabalhos no Cemitério;

Artigo 37.º

1 - Dentro do espaço do Cemitério, carecem de autorização do Presidente de junta de Freguesia e podem ser sujeitas ao pagamento de taxa, cerimónias que não sejam de índole religiosa:

a) A entrada de força armada;

b) Banda ou qualquer agrupamento musical;

c) Reportagens sobre a atividade cemiterial;

2 - O pedido de autorização deve ser feito com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 38.º

Não podem sair do cemitério, ai devendo ser incinerados, os caixões ou umas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 39.º

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas, constarão de tabela aprovada pela Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia.

Artigo 40.º

1 - A infração da alínea f) do artigo 36.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros).

2 - As infrações ao presente Regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidos com coima de cem euros.

Artigo 41.º

As situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, pela da Junta de Freguesia.

Artigo 42.º

O presente Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua aprovação, em sessão da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Parceira e Chouto.

Regulamento provado em Reunião de Executivo em 3 de janeiro 2014 e pela Assembleia de Freguesia a 11 janeiro 2014.

12 de janeiro 2014. - O Presidente da União das Freguesias de Parreira e Chouto, Bruno Miguel Marques de Oliveira.

318495066

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6027963.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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