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Regulamento 27/2025, de 7 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Geral das Viaturas.

Texto do documento

Regulamento 27/2025



António Luís Leão Palrão, Presidente da Junta de Freguesia, torna público, nos termos e para os efeitos da alínea f) do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, do anexo à Lei 75/2013 de 12 de setembro, que a Junta de Freguesia de Fronteira, em reunião ordinária realizada no dia 22/07/2024, deliberou aprovar o projeto de regulamento Geral de Viaturas, cujo mesmo regulamento foi aprovado pela Assembleia de Freguesia, em sessão realizada em 28/09/2024.

1 de outubro de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia, António Luís Leão Palram.

Preâmbulo

As autarquias locais dispõem do poder de regulamentar (artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa), competindo à Assembleia de Freguesia aprovar os regulamentos, sob proposta da Junta de Freguesia (alínea h do n.º 1 do art.º., 16 e alínea F do n.º 1 do artigo 9.º), do Regime Jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atualizada.

O Código do Procedimento Administrativo introduziu no ordenamento jurídico-administrativo normas relativas à elaboração dos regulamentos, entre as quais figura a faculdade de iniciativa procedimental dos interessados na regulamentação, o direito de participação e a apreciação pública dos projetos de regulamento.

Não existindo normas regulamentares para a utilização da viatura da Freguesia de Fronteira, são estas cedidas às instituições desportivas, culturais, recreativas, educacionais e humanitárias sedeadas na freguesia, com base em critérios de bom senso, justiça e igualdade.

Em face do exposto, torna-se necessário proceder à regulamentação da utilização da viatura da Junta de Freguesia de Fronteira.

Assim, a Junta de Freguesia propõe, nos termos do regime jurídico das autarquias locais e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sujeito a apreciação pública pelo prazo de 30 dias contados da data da presente publicação, o presente projeto de regulamento de utilização da viatura de passageiros da Freguesia de Fronteira.

Artigo 1.º

Objetivo

O presente regulamento tem como objetivo estabelecer normas de utilização da viatura de transporte de passageiros da Freguesia de Fronteira, no apoio às instituições existentes na Freguesia.

Artigo 2.º

Entidades a apoiar

A viatura de passageiros da Freguesia de Fronteira pode ser cedida às entidades abaixo enumeradas, de acordo com as seguintes prioridades de utilização:

a) Instituições autárquicas:

1 - Junta de Freguesia;

2 - Assembleia de Freguesia;

b) Instituições de solidariedade social ou humanitária;

c) Instituições de ensino;

d) Associações culturais (bandas, ranchos, corais, etc.);

e) Atividades desportivas:

1 - Fomento do desporto juvenil, federado ou equiparado;

2 - Clubes federados - seniores;

f) Outras entidades com fins não lucrativos.

Artigo 3.º

Normas para concessão

1 - A viatura de transporte de passageiros da Junta de Freguesia só pode ser cedida às instituições legalmente constituídas.

2 - A viatura só pode ser cedida desde que se destine a apoiar a concretização dos fins e objetivos estatutários das instituições, bem como o cumprimento dos seus planos de atividades.

3 - Para cada tipo de entidades e além do critério indicado no artigo 2.º, a cedência da viatura deverá ser feita de acordo com as seguintes preferências:

a) Interesse para a freguesia;

b) Em caso de igualdade ou dúvida legítima acerca das prioridades, será respeitada a data de entrada dos pedidos, tendo em conta o critério de rotatividade.

Artigo 4.º

Procedimentos

1 - Os pedidos de cedência da viatura serão dirigidos ao presidente da Junta de Freguesia,

2 - Devendo dar entrada na secretaria com, pelo menos, 10 dias de antecedência relativamente à data de utilização.

3 - O presidente da Junta de Freguesia poderá considerar pedidos de cedência que deram entrada com menos de 10 dias de antecedência, referidos no n.º 1, desde que as razões justificativas apresentadas sejam consideradas pertinentes.

4 - No mesmo documento não pode ser feito mais de um pedido de cedência.

5 - O pedido deve indicar:

a) Identificação da entidade requisitante;

b) Fim a que se destina;

c) Itinerário, local e hora de partida e provável hora de chegada;

d) Número de passageiros;

e) Pessoa responsável pela deslocação.

6 - O Presidente da Junta de Freguesia poderá solicitar à entidade requisitante todos os elementos complementares julgados necessários para a apreciação do pedido.

7 - O Presidente da Junta de Freguesia comunicará aos requisitantes, cinco dias úteis antes da realização do serviço, o teor de decisão tomada sobre os pedidos.

8 - Os pedidos entrados fora dos prazos referidos no n.º 2 serão analisados caso a caso.

9 - Em caso de desistência por parte dos requisitantes, esta deverá ser comunicada ao Presidente da Junta de Freguesia com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

Artigo 5.º

Regras de utilização

1 - A viatura de passageiros da Freguesia só pode ser conduzida por motoristas com habilitação própria e que possuam a carta de condução há mais de dois anos.

2 - A viatura só pode ser utilizada por membros de pleno direito das entidades requisitantes, não sendo permitida a utilização por passageiros de ocasião.

3 - A finalidade de cedência não pode ser alterada depois de a decisão ter sido tomada.

4 - O itinerário da viatura não pode ser alterado no decorrer do serviço, salvo se motivos de força maior, como cortes de estrada, condicionamentos de trânsito ou o estado de saúde de algum passageiro, o determinem.

5 - Não poderão ser transportadas na viatura quaisquer matérias ou equipamentos suscetíveis de lhe causar danos.

6 - É expressamente proibido fumar dentro da viatura.

7 - É proibida a utilização da viatura de passageiros da Freguesia por entidades com fins lucrativos.

8 - Em caso de emergência que, justificadamente, não permita, à última da hora, a saída da viatura, a Junta de Freguesia deverá avisar a entidade requisitante o mais urgentemente possível.

9 - É proibido comer dentro da viatura.

Artigo 6.º

Encargos

1 - É da responsabilidade das entidades utilizadoras o combustível e o encargo com o motorista, só elementos dos órgãos Autárquico, pois a Junta não possui motorista.

2 - A viatura é cedida com depósito cheio de combustível, contra entrega em idêntica condição.

Artigo 7.º

Responsabilidade

1 - O motorista, encarregado de conduzir a viatura, apresenta ao presidente da Junta de Freguesia um relatório circunstanciado, do qual devem constar os elementos confirmativos do pedido, as despesas efetuadas e todas as ocorrências merecedoras de serem referidas.

2 - O motorista é responsável pela elaboração do boletim de itinerário, bem como pelo cumprimento da lotação da viatura e ainda por qualquer coima resultante do não cumprimento do Código da Estrada em vigor.

3 - A entidade utilizadora é responsável pela permanente manutenção da viatura em boas condições de higiene e limpeza.

4 - A entidade proprietária não assume qualquer encargo no restabelecimento do transporte dos passageiros ou bagagens resultante de avaria ou condições a que obrigue a imobilização da viatura.

5 - A entidade utilizadora é a única responsável por quaisquer danos infligidos às viaturas, incluindo os causados pela ação dos passageiros.

6 - A entidade utilizadora é a única responsável por quaisquer danos ou atos indignos praticados pelos passageiros nos locais de paragem das viaturas.

Artigo 8.º

Penalizações

1 - A não liquidação dos encargos referidos no artigo 6.º deste regulamento nos prazos fixados determina o indeferimento de posteriores serviços solicitados pelas entidades devedoras, enquanto tais encargos não forem saldados. Compete ao presidente da Junta de Freguesia a aplicação desta penalização.

2 - A entidade que utilize a viatura de passageiros da Freguesia, cobrando aos passageiros um custo de utilização do qual resultem lucros, fica impedida de as voltar a utilizar pelo prazo mínimo de um ano.

3 - Sem prejuízo de quaisquer outras ações legais que o ato praticado recomende, o incumprimento dos n.os 3 e 7 do artigo 5.º, e de qualquer disposição constante do artigo 7.º deste regulamento é da responsabilidade da entidade utilizadora, que poderá implicar, após apuramento dos factos culposos, a cessação da cedência da viatura pelo prazo mínimo de seis meses.

4 - A aplicação das penalizações indicadas nos n.os 2 e 3 acima, carece de deliberação do executivo da junta de freguesia.

Artigo 9.º

Disposições finais

1 - As disposições deste regulamento não são aplicadas quando a deslocação da viatura é promovida pela Junta de Freguesia.

2 - Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos por despacho do presidente da Junta de Freguesia, podendo para tal ouvir o seu executivo.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente seguinte ao dia da sua publicação no Diário da República.

318486853

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6027959.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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