Regulamento 26/2025, de 7 de Janeiro
- Corpo emitente: Freguesia da Ajuda
- Fonte: Diário da República n.º 4/2025, Série II de 2025-01-07
- Data: 2025-01-07
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Regulamento de Apoios Sociais da Freguesia da Ajuda, Lisboa
Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 7.º, n.os 1 e 2, alínea f), 9.º, n.º 1, alínea f), e 16.º, n.º 1, alínea h), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, é aprovado, por proposta da Junta de Freguesia, o Regulamento de Apoios da Freguesia da Ajuda, cuja redação é a que segue.
Assembleia de Freguesia da Ajuda, em sessão ordinária de 10 de dezembro de 2024.
Preâmbulo
Em cumprimento do princípio constitucional da preservação da “dignidade da pessoa humana” e com o objetivo de ajudar a suprimir as situações de emergência social das famílias da Freguesia da Ajuda, a Junta de Freguesia elaborou este regulamento, onde constam os critérios e mecanismos a observar para atribuição desses apoios, de acordo com o artigo 7.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais.
No sentido de concretizar este objetivo, a Junta de Freguesia da Ajuda atua no nível do suprimento das necessidades extremas das famílias de forma a promover a melhoria da qualidade de vida da população, em situação de grande precariedade socioeconómica. Situação que será sempre devidamente comprovada pela apresentação de documentação e resultante da triagem efetuada pelos técnicos de serviço social.
O apoio deverá funcionar como instrumento de suporte às dificuldades inerentes à gestão familiar, não pretendendo colmatar todas as necessidades mensais das famílias, mas algumas lacunas, de forma a garantir a sua autonomia e não a dependência.
Em parceria com os restantes membros da Rede Social de Freguesia, as famílias devem ser apoiadas com medidas complementares, com respostas específicas às suas necessidades, entre as quais, o apoio à integração no mercado de trabalho dos membros da família com condições para tal.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece procedimentos e medidas de controlo interno para o apoio aos agregados familiares em situação de emergência social, recenseados e moradores na Freguesia da Ajuda, que com os novos critérios de Fundo de Emergência Social aprovados em Assembleia Municipal, não se enquadram no mesmo e não usufruam já de apoios da Segurança Social, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) ou outra instituição, ao abrigo do artigo 7.º e seguintes das Regras de Funcionamento do Fundo de Emergência Social de Lisboa, aprovada por Deliberação 9/AM/2012, da Assembleia Municipal de Lisboa, publicado no Boletim Municipal n.º 943, de 15 de março de 2012, na redação da Deliberação 307/AML/2024, da Assembleia Municipal de Lisboa, publicado no Boletim Municipal n.º 1583, de 20 de junho de 2024.
2 - Regula-se também a atribuição de apoio a pequenas obras e de cedência de materiais para garantir condições dignas de habitabilidade a fregueses em situação de carência económica.
CAPÍTULO I
APOIO EXCECIONAL E TEMPORÁRIO
Artigo 2.º
Natureza e limites de apoio
1 - O apoio excecional e temporário a atribuir, a agregados familiares em situação de emergência habitacional grave e/ou situação de carência económica emergente, não pode ser acumulado com quaisquer outros apoios recebidos da Junta de Freguesia da Ajuda ou de outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente outros apoios habitacionais ou prestações sociais extraordinárias, desde que concedidos para os mesmos fins e pelos mesmos fundamentos.
2 - O apoio excecional e temporário referido no número anterior tem como limite, por agregado familiar em cada ano, o valor de 2000,00 €.
3 - Em casos excecionais, devidamente justificados, designadamente quando estiver em causa a subsistência de menores, idosos ou cidadãos com incapacidade temporária ou definitiva igual ou superior a 60 % cuja carência económica seja do conhecimento oficioso da Freguesia, o limite do apoio, por agregado em cada ano civil, passa a corresponder a 3500,00 €, devendo restringir-se ao estritamente necessário.
Artigo 3.º
Competência
1 - Compete ao Executivo através de deliberação fundamentada, a atribuição, reconhecida a sua necessidade, de apoios sociais, nos termos do presente regulamento.
2 - Em situações de reconhecida urgência incompatível com a demora de submissão prévia da decisão na reunião de Junta, pode o Presidente autorizar a atribuição de apoio e respetivo pagamento, submetendo a sua decisão a ratificação da Junta, na primeira oportunidade.
3 - A ratificação a que se refere o número anterior pode ser efetuada sobre conjunto de despesas plasmadas em quadro compelativo acompanhado das respetivas fundamentações.
Artigo 4.º
Condições de acesso
1 - Podem beneficiar deste apoio extraordinário os agregados familiares recenseados e moradores na Freguesia da Ajuda, que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Carência de habitação na sequência de perda de alojamento por derrocada, catástrofe, ação de despejo executada por decisão judicial, execução de hipoteca decorrente de decisão judicial, violência doméstica e cessação de permanência em estabelecimento coletivo;
b) Risco elevado e confirmado de perda iminente da habitação, por impossibilidade de pagamento de renda ou prestação da casa na sequência de desemprego e ausência do respetivo subsídio, ou diminuição súbita de rendimentos provenientes de prestações sociais;
c) Em situação de carência económica emergente, designadamente decorrente de despedimento e ausência do respetivo subsídio, ou diminuição súbita de rendimentos provenientes de prestações sociais ou de qualquer outra circunstância que degrade substancialmente a sua capacidade de sobrevivência.
2 - Para beneficiar deste apoio extraordinário, os indivíduos ou agregados familiares que se encontrem nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior devem reunir os seguintes requisitos cumulativos:
a) Possuam um rendimento mensal per capita, calculando nos termos previstos nas presentes regras, igual ou inferior a 70 % da Remuneração Mínima Mensal Garantida em vigor (Salário Mínimo Nacional);
b) Não beneficiem, através de nenhum membro do agregado familiar, de outros apoios habitacionais ou prestações sociais permanentes ou extraordinários concedidos para os mesmos fins e pelos mesmos fundamentos, quer através da CML, quer de outras entidades públicas ou privadas.
3 - Os agregados familiares que se encontrem na situação referida na alínea c) do n.º 1 da presente regra devem preencher os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.
4 - Conservam o direito ao apoio previsto no n.º 1 os requerentes que residam em habitação municipal que lhe haja regularmente atribuída, ao seu cônjuge ou à pessoa com quem vivam em união de facto, desde que reúnam as condições previstas no n.º 2.
5 - O rendimento per capita mensal a que se refere a alínea a) do n.º 2 da presente regra resulta da divisão do Rendimento Monetário Líquido (mensal) pelo número de indivíduos do Agregado Familiar:
Rendimento per capita = Rendimento Monetário Líquido (mensal)/N.º de elementos do agregado familiar
sendo,
Rendimento Monetário Líquido (mensal) - Rendimento monetário obtido pelos agregados e por cada um dos seus membros, proveniente do trabalho (trabalho por conta de outrem e por conta própria), de outros rendimentos privados (rendimentos de capital, propriedade e transferências privadas), das pensões e outras transferências sociais, após a dedução dos impostos devidos e das contribuições para a segurança social;
Agregado Familiar - Conjunto de indivíduos, vinculados por relações familiares, que vivem em comunhão de mesa e habitação com o requerente e em economia comum com o mesmo.
6 - Quando o resultado da fórmula matemática constante no número anterior for superior a 70 % da Remuneração Mínima Mensal Garantida em vigor são deduzidos ao Rendimento Monetário Líquido (mensal), na percentagem de 100 %, os seguintes encargos mensais, desde que documentalmente comprovados:
a) Renda da habitação, ou prestação resultante da respetiva compra, até ao limite de 1050,00 €;
b) Aquisição de medicamentos, meios complementares de diagnóstico ou outras despesas de saúde, de caráter continuado, prescrito através de receita médica ou acompanhados de declaração médica;
c) Serviços Básicos (água, eletricidade e gás, telefone e internet);
d) Prestação de alimentos a filhos menores dependentes do requerente determinada por decisão judicial.
Artigo 5.º
Despesas elegíveis
1 - São consideradas elegíveis, para efeitos de apoio e mediante apresentação de fatura/recibo, as despesas mensais de caráter permanente e as indispensáveis à subsistência e à manutenção de vida condigna, concretamente:
a) Da renda de casa em habitação privada, da prestação de aquisição de habitação, da água, da eletricidade ou do gás;
b) De telecomunicações na componente do serviço de voz e internet, até ao limite de 30,00 €, não podendo incluir serviços de valor acrescentado. O apoio ao telefone fixo exclui o apoio ao telemóvel e vice-versa;
c) De medicamentos, meios complementares de diagnóstico ou outras despesas de saúde, prescritos através de receita médica ou acompanhados de declaração médica;
d) De encargos com educação de filhos menores dependentes do requerente, ou maiores a cargo deste desde que se comprove grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
e) De aquisição/reparação de bens ou de serviços essenciais, bem como da utilização regular de transportes públicos (passe Navegante);
f) De géneros alimentares básicos, desde que inexistam na Freguesia outras respostas sociais que os consigam prestar
g) De refeições confecionadas, de forma excecional e não continuada, desde que inexistam na Freguesia outras respostas sociais que as consigam prestar.
2 - São consideradas despesas elegíveis, e contabilizadas como tal, as decorrentes da disponibilização, ao agregado, de bens ou serviços pela Junta de Freguesia, desde que dentro das categorias previstas.
3 - As despesas relativas a refeições confecionadas referidas na alínea g) do n.º 1 não são contabilizadas para efeitos dos limites constantes nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º
Artigo 6.º
Precedência de atribuição
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os pedidos apresentados são decididos por ordem de entrada.
2 - Entre pedidos que entrem na mesma quinzena, preferem os que apresentem data de verificação da emergência habitacional mais próxima, os que correspondam a agregados com rendimentos mais baixos e os que apresentem, entre os elementos do agregado familiar, crianças com idade igual ou inferior a 16 anos, pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % ou com mais de 65 anos.
Artigo 7.º
Instrução e apreciação de pedidos
1 - O pedido de acesso ao apoio previsto nos artigos anteriores é apresentado nos serviços da Junta de Freguesia em formulário próprio acompanhado dos documentos comprovativos constantes no Anexo ao presente Regulamento.
2 - A apresentação do pedido pode ser feita a todo o tempo e o pagamento do apoio pode ter lugar de forma faseada ou por uma única vez em cada ano civil para cada agregado familiar, nos termos que a Junta de Freguesia entenda adequados.
3 - Para efeitos de apreciação do pedido pode ser exigida pela Junta de Freguesia, a qualquer momento, a apresentação de outros documentos comprovativos das declarações prestadas pelos requerentes, ou esclarecimentos quanto às mesmas.
4 - A Junta de Freguesia, em consulta aos parceiros da Rede Social de Lisboa, verifica a não sobreposição de apoios ou prestações sociais através da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou de outros parceiros.
5 - A Junta de Freguesia providencia o acompanhamento social do agregado no decurso do processo, podendo para o efeito solicitar o apoio do Departamento para os Direitos Sociais da Câmara Municipal de Lisboa.
6 - A decisão sobre os pedidos deve ocorrer, desde que corretamente instruídos, no prazo máximo de um mês, se outro prazo mais curto não decorrer da própria emergência a que se pretende acudir.
Artigo 8.º
Proteção de dados pessoais
1 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se exclusivamente à instrução da candidatura ao apoio previsto, sendo a Junta de Freguesia e a Câmara Municipal de Lisboa, as entidades responsáveis pelo seu tratamento.
2 - Os requerentes de apoio deverão autorizar expressamente ambas as entidades a proceder ao cruzamento de dados fornecidos com os constantes nas bases de dados de outros organismos públicos, designadamente com o Instituto da Segurança Social e com a santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a fim de garantir queque não há sobreposição de apoios para o mesmo fim e com os mesmos fundamentos.
3 - É garantida a confidencialidade no tratamento de dados, em conformidade com a legislação aplicável, sendo assegurados todos os direitos aos seus titulares, incluindo o de acesso, retificação e eliminação.
Artigo 9.º
Responsabilidade dos requerentes
A prestação de falsas declarações no âmbito do agrupamento das condições de acesso, designadamente no que se refere aos rendimentos e à situação de carência habitacional e ou económica, bem como o uso das verbas atribuídas para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura, implicam a devolução integral e imediata dos montantes pagos, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais aplicáveis.
Artigo 10.º
Encaminhamento
1 - Sem prejuízo do n.º 4 ao artigo 4.º, todas as situações consideradas socialmente graves e cuja resolução não possa ou não deva ser assegurada no âmbito do apoio pontual deverão ser encaminhados para a Rede Social de Lisboa.
2 - Deverão ser encaminhados para candidatura à Habitação Municipal através do Regulamento do Regime de Acesso à Habitação Municipal todos os agregados familiares cuja carência habitacional grave seja de caráter permanente e não fique resolvida no âmbito do apoio pontual.
3 - A candidatura ao Regulamento do Regime de Acesso à Habitação Municipal não é prejudicada pelo acesso ao apoio pontual, mas o apoio solicitado ou recebido deve ser declarado na candidatura.
Artigo 11.º
Regime excecional
Em situações de emergência inopinada para os quais o beneficiário não tenha culposamente contribuído, mas que possa pôr perigosamente em causa a subsistência do agregado, pode o Presidente da Junta de Freguesia, perante relatório devidamente fundamentado das assistentes sociais, propor a concessão de apoio na ausência de algum dos requisitos previstos nos artigos anteriores.
CAPÍTULO II
APOIO A PEQUENAS OBRAS E CEDÊNCIA DE MATERIAIS
Artigo 12.º
Enquadramento
O programa de apoio a pequenas obras e ou cedência de materiais, adiante Programa, tem por base o programa promovido pela Comissão Social de Freguesia da Ajuda, intitulado “Oficina Domiciliária” reforçando o programa “Casa Aberta da CML”.
Artigo 13.º
Eixos de Intervenção
O Programa contempla, nomeadamente, os eixos de intervenção seguintes:
a) Conforto - Dotação de condições básicas de conforto térmico, tais como, a eliminação pontual de infiltrações e humidades;
b) Salubridade - Dotação de condições básicas de conforto sanitário;
c) Acessibilidade - Adaptação às necessidades de acessibilidade universal, tais como, troca de banheira por base de duche, colocação de corrimão, em escadas, construção de rampas e degraus e colocação de pegas, nas instalações sanitárias e portas de acesso (pessoas com mobilidade reduzida);
d) Segurança - Eliminação de elementos e ou resolução de situações que provoquem risco para pessoas e bens.
Artigo 14.º
Tipos de intervenção
Os apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento poderão revestir as seguintes modalidades:
a) Cedência de materiais: apoio na aquisição de materiais para obras de reparação de telhados ou coberturas, paredes, tetos e pavimentos, portas e janelas, pinturas de paredes interiores, canalização, eletricidade, instalações sanitárias, entre outros;
b) Oficina domiciliária: pequenos arranjos e ou reparações em residências.
Artigo 15.º
Elegibilidade objetiva
1 - As intervenções, em fogos privados e públicos, ao abrigo do Presente Programa, deverão cumprir cumulativamente os seguintes critérios:
a) O proprietário não ter capacidade económica para levar a cabo a intervenção ou incumprir com a sua obrigação de conservação do edificado;
b) Não existir intimação ou intervenção municipal direta, efetuada ou em curso;
c) Estar ocupado por agregado familiar elegível nos termos do artigo seguinte.
2 - O montante máximo, por obra e ou cedência, não deve ultrapassar o valor de 1000,00 €, com o IVA incluído à taxa legal em vigor.
3 - O proprietário/inclino não pode beneficiar de novo apoio previsto no presente capítulo durante três anos.
4 - Cabe à Junta de Freguesia verificar o cumprimento destes critérios.
Artigo 16.º
Elegibilidade subjetiva
São considerados elegíveis para intervenção ao abrigo do presente Programa, os agregados familiares residentes em fogos elegíveis, nos termos do artigo anterior e que se encontrem em situação de carência económica nos termos previsto no Capítulo I.
Artigo 17.º
Excecionalidade
Quando razões de segurança ou outras o justifiquem, pode o Presidente da Junta de Freguesia, sobre o fundamento propor a concessão de apoio na ausência de algum critério definido nos artigos anteriores.
Artigo 18.º
Candidaturas
1 - As candidaturas devem ser feitas com marcação de atendimento na Junta de Freguesia, após conhecimento prévio pelo interessado da documentação necessária a apresentar no dia do atendimento.
2 - Para formalização da candidatura, o interessado deve apresentar:
a) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e, neste caso, cartão de contribuinte, de todos os elementos do agregado familiar;
b) Declaração de IRS e recibo de vencimento, pensão ou prestação social, de todos os elementos do agregado familiar;
c) Comprovativo de pagamento de renda atualizado ou, no caso de fogo municipal, acordo de pagamentos de renda e cumprimento mensal do mesmo;
d) Despesas fixas mensais de farmácia por doença crónica.
Artigo 19.
Análise social
1 - As candidaturas são analisadas pelos serviços sociais da Freguesia por ordem de entrada, com prioridade dos agregados familiares com maior carência económica.
2 - A análise social é realizada pela apreciação dos documentos apresentados, entrevista presencial e visita domiciliária.
Artigo 20.
Competência
1 - A Competência para a concessão dos apoios decorrentes do programa cabe à Junta de Freguesia.
2 - Em casos de fundamentada urgência na atribuição de um apoio, não compatível com a espera pela realização da reunião da Junta, pode o Presidente decidir o apoio o levando a decisão a ratificação da Junta de Freguesia na primeira oportunidade.
Artigo 21.º
Execução
1 - Até ao final do mês de janeiro deve ser elaborado um relatório de execução física e financeira de todas as intervenções realizadas, referente ao ano anterior.
2 - O relatório referido no número anterior deve permitir à Junta de Freguesia aferir os valores despendidos em cada intervenção e em média por tipo de intervenção, e avaliar a eficiência do Programa.
ANEXO
Documentos a apresentar
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
a) Fotocópia de documento de identificação com foto e assinatura de todos os elementos do agregado familiar que sejam cidadãos nacionais, substituível por fotocópia da certidão de nascimento ou cédula pessoal no caso de menores ou, no caso de cidadãos estrangeiros, do respetivo passaporte, autorização de residência e comprovativo do número de contribuinte.
A não junção de fotocópia de documento de identificação não inviabiliza o pedido, devendo, no entanto, a conferência de identidade ocorrer por apresentação presencial do mesmo.
b) Em caso de menores sob tutela judicial, fotocópia do documento comprovativo da regulação das responsabilidades parentais ou designação de tutor.
c) Fotocópia da última declaração de IRS apresentada, acompanhada da última nota de liquidação ou cobrança, relativa a todos os elementos do agregado que a isso estejam obrigados.
Caso o agregado familiar não estar obrigado à entrega de declaração de IRS, deve apresentar certidão de isenção emitida pela Autoridade Tributária.
d) Documentos comprovativos do rendimento do trabalho:
Para trabalhadores dependentes, declaração da entidade patronal indicando o vencimento mensal ilíquido, emitida há menos de um mês;
Para trabalhadores independentes, cópia dos recibos de vencimento emitidos nos últimos três meses que antecederam à apresentação do pedido.
e) Documentos comprovativos de outros rendimentos ou condições relevantes:
Para famílias monoparentais, documento comprovativo do valor da pensão de alimentos dos menores ou, na falta deste, declaração sob compromisso de honra, do valor auferido;
Documento comprovativo de recebimento de qualquer prestação social permanente ou eventual (subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, rendimento social de inserção, complemento solidário de idosos ou outros apoios à família);
Documento comprovativo de pensão de reforma, de velhice, de invalidez ou sobrevivência;
Documento comprovativo de grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, se for o caso.
f) Certidões emitidas há menos de um mês pela Autoridade Tributária, onde conste a inexistência de bens imóveis, domicílio fiscal e declaração de início e de encerramento de atividade, se for o caso, referente ao requerente e aos demais elementos do agregado familiar.
Os serviços poderão ajudar a obter estes documentos no portal de Finanças, a pedido e com a colaboração do interessado.
g) Documentos comprovativos dos encargos previstos no n.º 6 do artigo 4.º
Assembleia de Freguesia da Ajuda, em sessão ordinária de 10 de dezembro de 2024.
19 de dezembro de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia, Jorge Marques.
318501537
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6027952.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/6027952/regulamento-26-2025-de-7-de-janeiro