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Edital 17/2025, de 7 de Janeiro

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Sumário

Aprova a alteração do Regulamento para Atribuição de Incentivos ao Investimento.

Texto do documento

Edital 17/2025



Nuno Alexandre Martins da Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras.

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Alteração do Regulamento para Atribuição de Incentivos ao Investimento, em anexo ao presente Edital, foi aprovada pela Assembleia Municipal de Felgueiras, em sessão ordinária realizada em 6 de dezembro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião extraordinária realizada em 28 de novembro de 2024, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

A referida alteração do regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para os devidos e legais efeitos emite-se e publica-se o presente Edital que vai assinado digitalmente e outros de igual teor que serão publicitados no painel eletrónico disponibilizado no Gabinete de Atendimento situado Edifício Principal dos Paços do Concelho desta Câmara Municipal, na página eletrónica da Câmara Municipal, em www.cm-felgueiras.pt e demais lugares do uso e costume.

19 de dezembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras, Nuno Fonseca.

Regulamento para Atribuição de Incentivos ao Investimento

Nota justificativa

O presente regulamento tem como objetivo definir regras, critérios e princípios que permitam dotar o Município de Felgueiras de um instrumento de apoio ao desenvolvimento económico, através da concessão de incentivos municipais ao investimento.

Considerando que o investimento é a via eficaz para promover o emprego, a fixação de pessoas e agentes económicos e assim permitir o desenvolvimento sustentado no município,

Considerada a autonomia das autarquias locais, consagrada no artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa, consubstanciada no reconhecimento de que dispõem de património e finanças próprios,

Considerando os poderes atribuídos às assembleias municipais para a concessão de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios, previstos na Lei 73/2013, de 3 de setembro (RFALEI - Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais), com as alterações introduzidas ao seu artigo 16.º pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro,

Considerando que não existe um quadro legal específico que defina as regras e critérios dos quais devam depender as atribuições dos incentivos municipais,

Pretendendo o Município de Felgueiras dar seguimento a uma prática de concessão de incentivos, no sentido de tornar o concelho mais atrativo à realização de investimentos que viabilizem a criação de riqueza, de emprego e que sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do município.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as regras e as condições que regem a concessão de incentivos municipais ao investimento em Felgueiras.

2 - Os incentivos municipais ao investimento consistem na atribuição de benefícios pela via da isenção total ou parcial de:

a) Impostos de receita municipal;

b) Taxas municipais e compensações urbanísticas.

3 - O disposto neste regulamento abrange todos os projetos de investimento, de iniciativa pública, privada ou em parceria, legalmente habilitáveis, que se pretendam instalar ou relocalizar em Felgueiras.

4 - A concessão de incentivos à relocalização fica sujeita à sua concretização em Espaços de Atividades Económicas e à aprovação prévia de operação urbanística para as anteriores instalações, nos termos e em conformidade com o PDM em vigor, caso as mesmas não passem para a propriedade municipal.

5 - Podem ser objeto de atribuição de incentivos projetos de investimento de qualquer setor de atividade económica.

6 - Não são passíveis de atribuição de incentivos projetos de investimento que possam causar qualquer impacto negativo para o desenvolvimento sustentável do município.

Artigo 2.º

Condições de elegibilidade

1 - A entidade promotora do projeto de investimento, pessoa singular ou coletiva, pode candidatar-se ao reconhecimento PIM (Projeto de Interesse Municipal) e aos benefícios previstos no artigo 3.º do presente regulamento, desde que cumpra cumulativamente as seguintes condições:

a) Encontrar-se legalmente constituída e licenciada para o exercício da sua atividade;

b) Ter a situação regularizada para com a administração fiscal, a segurança social e o Município de Felgueiras;

c) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o normativo legalmente aplicável;

d) O projeto de investimento atingir um montante mínimo global de 100 000 €;

e) Comprometer-se com a manutenção do investimento que justificou a atribuição do incentivo por um período mínimo de cinco anos a contar da data de realização integral do mesmo, devendo manter-se esse compromisso enquanto durarem as isenções ou reduções.

2 - Poderão candidatar-se os projetos que se encontrem em curso, não finalizados à data da instrução da candidatura e sem emissão de autorização de utilização.

Artigo 3.º

Tipologias de benefícios

1 - Os benefícios fiscais a conceder podem revestir os seguintes benefícios cumulativamente:

a) Isenção ou redução de IMT, relativamente aos imóveis a afetar à atividade prevista para o projeto;

b) Isenção ou redução de IMI, relativamente aos imóveis afetos à atividade prevista para o projeto;

c) Isenção total ou parcial de Derrama.

2 - Os benefícios fiscais serão concedidos:

a) Em sede de IMT, antes da celebração do contrato de aquisição do ou dos imóveis a afetar ao projeto, de forma a poder ser comunicada a isenção aos serviços da administração fiscal através de declaração para o efeito;

b) Em sede de IMI, após a celebração do contrato de aquisição do ou dos imóveis afetos ao projeto ou, quando for o caso, após a conclusão da construção das instalações afetas, pelo prazo máximo de 5 anos;

c) Em sede de Derrama, no exercício económico da conclusão do projeto de investimento e por um prazo máximo de 3 anos.

3 - Os projetos aprovados beneficiarão ainda de isenção total ou parcial das taxas municipais e das compensações urbanísticas, devidas pela emissão dos títulos administrativos relativos à aprovação das operações urbanísticas a realizar e da respetiva utilização, nos termos dos Regulamentos aplicáveis, designadamente do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação.

4 - A percentagem de redução a considerar nos termos do n.º anterior corresponderá à percentagem obtida na classificação final (CF), definida no n.º 2 do artigo 6.º, incluindo a majoração prevista nos n.os 9, 10 e 11 do mesmo artigo 6.º

Artigo 4.º

Competência

1 - O reconhecimento PIM e a atribuição dos benefícios municipais, ao abrigo do presente regulamento, são da competência da Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

2 - A deliberação da Assembleia Municipal deve incluir uma estimativa da despesa fiscal associada aos benefícios concedidos.

CAPÍTULO II

BENEFÍCIOS CONTRATUAIS

Artigo 5.º

Instrução da candidatura

1 - O Gabinete de Promoção e Incentivo ao Investimento é o serviço municipal responsável pelo apoio à instrução, apreciação e acompanhamento das candidaturas.

2 - As candidaturas deverão ser apresentadas em dossier de acordo com o Anexo II (pedido de reconhecimento de interesse municipal), acompanhado dos documentos nele exigidos e no qual o promotor declarará conhecer o presente regulamento e aceitar as suas disposições.

3 - O Gabinete de Promoção e Incentivo ao Investimento poderá solicitar documentos ou informações adicionais que considere necessários para efeitos de admissão ou apreciação.

Artigo 6.º

Critério de determinação de benefícios fiscais

1 - A determinação dos benefícios fiscais a atribuir aos projetos com reconhecimento PIM decorre da classificação percentual obtida em cada um dos seguintes fatores:

a) Montante do Investimento a realizar (20 %);

i) > 20.000.000€ - 100 %;

ii) > 10.000.000€ e < ou = 20.000.000€ - 80 %;

iii) > 5.000.000€ e < ou = 10.000.000€ - 60 %;

iv) > 2.500.000€ e < ou = 5.000.000€ - 40 %;

v) > 1.000.000€ e < ou = 2.500.000€ - 20 %;

vi) > 100.000€ e < ou = 1.000.000€ - 10 %;

b) Número de postos de trabalho diretos líquidos a criar ou, tratando-se de relocalização, a manter (30 %):

i) > 80 postos de trabalho diretos - 100 %;

ii) > 40 e < ou = 80 postos de trabalho diretos - 75 %;

iii) > 20 e < ou = 40 postos de trabalho diretos - 50 %;

iv) > 10 e < ou = 20 postos de trabalho diretos - 25 %;

c) Prazo de implementação do projeto (10 %):

i) < ou = 1 ano - 100 %;

ii) > 1 e < ou = 2 anos - 75 %;

iii) > 2 e < 4 anos - 25 %;

iv) Grandes projetos de investimento, identificados como Projetos de Interesse Nacional (PIN) ou com valor de investimento superior ao estipulado na subalínea i) da alínea a) do n.º 1, quando executados por fases, poderão obter % máxima (100 %) na alínea c), desde que o Município reconheça o seu enquadramento;

d) Localização da sede do promotor no concelho de Felgueiras (10 %);

e) Manifesto interesse ambiental (10 %);

f) Forte vocação exportadora [mais de 50 % da faturação dirigida a mercados externos] (10 %);

g) Especial interesse do projeto para a economia do território e seu enquadramento no modelo de desenvolvimento social (10 %).

2 - A percentagem de classificação final (CF) do projeto é obtida pelo somatório das classificações (C) apuradas em cada um dos factores enumerados nas alíneas a) a g) do n.º 1:

CF = Ca) + Cb) + Cc) + Cd) + Ce) + Cf) + Cg)

3 - A classificação final obtida representa o percentual de redução a aplicar aos montantes dos impostos de receita municipal para a determinação do benefício fiscal e para efeitos do n.º 4 do artigo 3.º

4 - O montante global dos benefícios fiscais obtém-se multiplicando a percentagem da CF pela soma dos valores estimados para o IMT, IMI e Derrama:

Benefícios Fiscais (BF) = CF * (IMT + IMI + Derrama)

5 - Para efeitos do n.º anterior, os valores dos impostos são estimados da seguinte forma:

a) O IMT é estimado com base no valor da aquisição que consta do projeto;

b) O IMI é estimado com base no valor patrimonial que consta do projeto, para um prazo máximo de 5 anos de isenção, na taxa máxima legalmente prevista;

c) A Derrama é estimada com base na média da derrama liquidada nos últimos três anos fiscais ou, se não existente, com base na derrama aplicável aos lucros tributáveis estimados para o projeto.

6 - Os montantes globais dos benefícios resultantes do n.º 4 serão reduzidos em 95 %, caso os investimentos se localizem fora das Áreas de Acolhimento Empresarial de responsabilidade municipal e/ou das UOPG definidas para esse efeito, ou do âmbito de processo de alienação de lotes, parcelas ou parte destas por parte da Câmara Municipal.

7 - Excecionam-se da aplicação da redução prevista no n.º anterior os projetos que, sob proposta da Câmara Municipal, venham a ser reconhecidos pela Assembleia Municipal como PGIM (Projeto de Grande Interesse Municipal).

8 - O valor global dos Benefícios Fiscais será afetado pela seguinte ordem de impostos: 1.º IMI, 2.º Derrama e 3.º IMT.

9 - Será atribuída uma majoração de 10 % (até ao limite de 100 % da CF) ao benefício fiscal a conceder, a determinar de acordo com o seguinte fator (MJ), e respetivos subfatores QT e UP [Fator de majoração (MJ) = 10 % * 100 que corresponde a subfator QT = 10 % * 95 + subfator UP = 10 % * 5], sendo que o subfator QT será obrigatoriamente um deles:

a) Subfator QT - Qualificação superior dos postos de Trabalho líquidos a criar (95):

Percentagem de emprego qualificado = N.º de postos de trabalho líquidos a criar com qualificação nível 6 ou superior/n.º de postos de trabalho líquidos a criar (*95*10 %):

i) Percentagem de emprego qualificado ≥ 50 %: 100 %;

ii) Percentagem de emprego qualificado ≥ 30 %: 75 %;

iii) Percentagem de emprego qualificado ≥ 20 %: 50 %;

iv) Percentagem de emprego qualificado ≥ 10 %: 25 %;

v) Percentagem de emprego qualificado < 10 %: 0 %;

b) Subfator UP - Enquadramento na iniciativa municipal UP Felgueiras (5):

Em caso do promotor cumprir dois dos três critérios deste subfator será atribuída a majoração de 5*10 %, sendo os critérios de avaliação os seguintes:

i) Empresas nos domínios da investigação científica, tecnologias de comunicação e informação, indústrias criativas, mobilidade e economia circular;

ii) Promotores do investimento com idade até 35 anos e, no caso de sociedades comerciais, desde que pelo menos 50 % do respetivo capital social seja detido por pessoas singulares com idade até aos 35 anos;

iii) Empresas detentoras de patentes ou modelos de produção inovadores.

10 - Caso o projeto não obtenha a majoração máxima prevista no n.º anterior, a mesma (também até ao limite de 100 % da CF) poderá ser atribuída desde que o projeto apresente impacto significativo, obrigatoriamente em dois dos seguintes domínios, desde que devidamente fundamentado:

a) Projetos com forte componente de investigação e desenvolvimento (l&D) ou de cooperação com entidades ligadas à investigação científica e tecnológica;

b) Induzam a criação de efeitos de arrastamento em atividades a montante e a jusante, particularmente nas pequenas e médias empresas;

c) Desenvolvimento de projetos no âmbito da proteção do ambiente e das fontes de energia renováveis;

d) Desenvolvimento de projetos no âmbito da proteção do ambiente e das fontes de energia renováveis;

e) Desenvolvimento de projetos na área do turismo com interesse para a qualificação da oferta turística do concelho;

f) Desenvolvimento de projetos diferenciadores e distintos das atividades maioritariamente predominantes no concelho.

11 - Será atribuída uma majoração de 30 % (até ao limite de 100 % da CF) ao benefício fiscal a conceder a projetos de deslocalização empresarial, a cujo potencial de regeneração urbanística e ambiental do espaço e envolvente da instalação a abandonar se atribua um grande impacto no território municipal;

12 - A majoração obtida nos termos do n.º 9 não é cumulável com a que possa ser atribuída pela aplicação do n.º 10 ou do n.º 11.

Artigo 7.º

Contrato de concessão de benefícios

1 - Pela atribuição dos benefícios serão sempre celebrados contratos entre o Municípios de Felgueiras e as entidades promotoras, cuja minuta constitui o Anexo I ao presente regulamento.

2 - No contrato referido no número anterior, para além dos direitos e deveres das partes constarão, nomeadamente, os objetivos a cumprir pela entidade beneficiária previstos nos n.os 1, 9 e 10 do artigo 6.º do presente regulamento, o montante global e por tipologia dos benefícios concedidos e o prazo de duração.

3 - Será obrigação do beneficiário dos apoios fornecer anualmente ao município, durante o período de vigência do contrato, os documentos relativos ao ano transato comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais (modelo 22 do IRC e Informação Empresarial Simplificada), mapas de pessoal e comprovativos da situação regularizada, fiscal e contributiva, bem como outra documentação solicitada para aferição da base sobre a qual foram concedidos os benefícios.

4 - A recusa no fornecimento dos referidos documentos, implicará, sem qualquer reserva, a aplicação das penalidades nele previstas as quais, serão proporcionais e no máximo iguais ao apoio concedido, acrescido de juros à taxa legal em vigor.

Artigo 8.º

Fiscalização e acompanhamento

O Município de Felgueiras, através do Gabinete de Promoção e Incentivo ao Investimento, acompanhará a execução do projeto proporcionando assessoria na tramitação dos processos municipais e assegurando a articulação com outras entidades públicas envolvidas, sendo que deste acompanhamento resultará a elaboração de um relatório semestral de avaliação da execução dos objetivos e metas contratualizadas.

Artigo 9.º

Penalidades e resolução do contrato

1 - O incumprimento do disposto no presente regulamento e/ou das obrigações contratuais previstas para o beneficiário, implicará a modificação (a pedido de qualquer uma das partes) ou resolução do contrato e a aplicação das penalidades nele previstas as quais, serão proporcionais e no máximo iguais ao apoio concedido, acrescido de juros à taxa legal em vigor.

2 - A resolução do contrato será determinada pelo Município nos casos do incumprimento referido no número anterior, por facto imputável ao promotor e/ou quando da prestação de falsas declarações.

3 - A resolução do contrato será notificada à parte interessada com antecedência de 30 dias, para esta se pronunciar no prazo de 10 dias.

4 - Decorrido o prazo de pronúncia, será emitido parecer fundamentado que poderá propor a resolução do contrato.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Felgueiras, em observância da legislação em vigor.

Artigo 11.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento (RECINVEST).

Artigo 12.º

Norma Transitória

Após a entrada em vigor do presente regulamento, os requerentes de processos submetidos ao abrigo do RECINVEST ainda não decididos, podem escolher a conclusão da análise pelo regulamento que lhes for mais favorável.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Contrato de Concessão de Benefícios Tributários Municipais no Município de Felgueiras

(Minuta)

Outorgantes:

Primeiro: ___, ___ (estado civil), natural da freguesia de___ do concelho de ___, com domicílio profissional ___, nesta cidade de Felgueiras, intervindo em representação do Município de Felgueiras, na qualidade de ___ da respetiva Câmara Municipal, pessoa coletiva de direito público n.º 501 091 823.

E

Segundo: ___ titular do cartão de cidadão n.º ___, com domicílio profissional ___ da freguesia ___, do concelho ___ ___, que outorga em representação da Sociedade ___, NIPC ___, na qualidade de matriculada com o mesmo número na Conservatória do Registo Comercial de ___, com sede na morada acima referida, com o capital social de ___.

É celebrado o presente contrato de concessão de benefícios fiscais municipais, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Pressupostos:

O poder local democrático foi e é determinante no desenvolvimento económico e social do País;

Hoje, satisfeitas as principais necessidades básicas da população, novos desafios se colocam ao poder local. O desenvolvimento do território, a atração de investimentos, com a consequente criação de emprego e geração de riqueza estão na linha da frente desses novos desafios;

Na verdade, num mundo global, caracterizado por uma efetiva concorrência entre países, entre regiões e entre concelhos, a capacidade de atrair novos investimentos, que promovam realmente o desenvolvimento dos municípios, que gerem riqueza, que criem postos de trabalho, que fixem e atraiam mais pessoas, tem de ser uma prioridade;

Assim, uma das principais linhas da ação do Município é a atração de novos investimentos, pois só desta forma se conseguirá aumentar a riqueza produzida no concelho, criar novos e melhores postos de trabalho e atrair mais pessoas ao concelho;

O município de Felgueiras tem vindo a conceder uma série de apoios que possam servir como estímulo para que o investimento se venha a fixar no concelho, desde logo, pelo apoio logístico na busca de espaços e instalações, no acompanhamento de processos de licenciamento, na resolução de problemas burocráticos, na fixação de taxas reduzidas de derrama, ou mesmo isenção, e num conjunto de benefícios tributários, nomeadamente em sede de taxas municipais;

A Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, ao atribuir aos municípios poderes para concederem isenções totais ou parciais que respeitem a impostos locais confere poderes tributários distintos de um mero poder fiscalizador da administração, evidenciando que o exercício dos poderes tributários como se encontram atualmente estabelecidos é, obviamente, compatível com o princípio da legalidade. Nesse sentido, o Município de Felgueiras dispõe de um regulamento no qual se definem regras, critérios e princípios de formulação geral para a atribuição de benefícios fiscais que sejam incentivos ao investimento;

O exercício de poderes tributários pelas assembleias municipais tem necessariamente por fundamento “razões de ordem local”, assumindo particular importância para o âmbito de aplicação das concessões das reduções e isenções fiscais, nomeadamente de IMI e de IMT, os projetos de investimento aos quais o município reconheça especial interesse público municipal;

A concessão de benefícios tributários municipais deve ainda ser enquadrada em contrato a celebrar entre o município concedente e a entidade beneficiária, de modo a que fiquem salvaguardados não só os direitos da entidade beneficiária, como também os seus deveres e sanções para o eventual incumprimento dos mesmos.

Assim, é celebrado o presente contrato de concessão de benefícios tributários, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Âmbito do contrato e condições de acesso aos benefícios tributários

1 - O presente contrato tem por objeto a concessão pelo Município de Felgueiras à sociedade (EMPRESA) de um benefício tributário, ao abrigo dos números 2 e 3 do artigo 16.º (isenções e benefícios fiscais) da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais e do Regulamento Municipal para a Concessão de Benefícios Fiscais.

2 - A (EMPRESA), solicitou a concessão de benefícios fiscais para execução do Projeto de Interesse Municipal relativo à implementação de um projeto de Investimento a realizar na “___”, em “___”.

3 - A concessão de benefícios fiscais municipais é efetuada nos termos do Regulamento Municipal para a Concessão de Benefícios Fiscais, aprovado por deliberação da assembleia municipal de Felgueiras de fundamentada no interesse público municipal do investimento a realizar, de harmonia com a deliberação da câmara municipal de Felgueiras.

Cláusula 2.ª

Objetivos e metas do projeto de interesse municipal

O projeto de investimento, objeto do presente contrato de concessão de benefícios fiscais municipais, consubstancia a concretização do projeto de investimento denominado “ ___”, na freguesia de ___, com a seguinte previsão:

Montante de investimento em aquisição patrimonial: € (euros); montante de investimento previsto em obras: € (euros); montante de investimento previsto em equipamento básico, equipamento de transporte, equipamento administrativo e outros: € (euros);

Número de postos de trabalho diretos a criar: ___;

Prazo para a implementação do projeto:___ anos, a contar da data da celebração do presente contrato.

Domiciliação da sede social da sociedade no concelho de Felgueiras.

Cláusula 3.ª

Incentivos a conceder

1 - O benefício tributário máximo a conceder pelo Município de Felgueiras à representada do segundo outorgante corresponde ao valor obtido nos termos da classificação atribuída, no âmbito da avaliação da candidatura, e em face dos elementos apresentados, pelo prazo de 5 anos, no caso do IMI.

2 - O projeto aprovado beneficiará ainda de uma redução das taxas municipais e compensações urbanísticas devidas pela emissão de título administrativo relativo à aprovação das operações urbanísticas a realizar e respetiva utilização, nos termos do Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, do Regulamento de Taxas pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Felgueiras.

3 - Face à classificação final obtida, de acordo com os objetivos e metas definidos na cláusula segunda, o Município de Felgueiras atribui um incentivo tributário total de % sobre os impostos e taxas a cobrar à segunda outorgante. Face à classificação de imposto ou taxa, este será distribuído de forma a que o valor total seja o identificado, mas permitindo a atribuição de percentagens diferentes, consoante a sua tipologia.

4 - As isenções fiscais a conceder terão os seguintes impactos, tendo em consideração o valor de aquisição de ___€ e um valor de obras de requalificação estimadas em___€, a executar no prazo de ano - ascenderão ao valor máximo de: IMI - € (euros) e IMT de € (euros) e Derrama - (euros).

5 - A isenção de IMT incidirá sobre a aquisição do prédio(s) inscrito(s) na matriz predial respetiva sob o artigo(s) e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ___.

Cláusula 4.ª

Acompanhamento e fiscalização

1 - A representada do segundo outorgante aceita que o município de Felgueiras proceda, através de gestor responsável pelo Gabinete de Promoção e Incentivo ao Investimento nomeado para a gestão do procedimento, ao acompanhamento e à fiscalização da implementação do projeto de investimento, tendo em vista a boa execução e acompanhamento do contrato.

2 - O acompanhamento e a fiscalização referidos no número anterior serão efetuados, respetivamente, através de visitas ao local onde o projeto se desenvolve, da verificação dos documentos comprovativos da sua execução, bem como da realização de auditorias técnico-financeiras ao projeto, no que se refere aos parâmetros objeto de apreciação na candidatura.

Cláusula 5.ª

Obrigações da representada do segundo outorgante

Pelo presente contrato a sociedade (EMPRESA) obriga-se a:

a) Executar integralmente o projeto de investimento nos termos e prazos fixados em sede de candidatura e cumprir os demais objetivos constantes desta;

b) Manter afeto à respetiva atividade o investimento realizado, bem como a manter a sua localização geográfica, durante um período mínimo de dez anos a contar da data da realização integral do investimento.

c) Apresentar ao município de Felgueiras anualmente, relatório de execução do projeto de investimento, indicando a execução física do projeto e remetendo a demais documentação necessária para comprovar os pressupostos referidos aquando da avaliação da candidatura, nomeadamente o IES (declaração de Informação Empresarial Simplificada), Modelo 22 de IRC e Folha da Segurança Social reportada ao último mês do semestre em análise.

d) Manter a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a Segurança Social;

e) Comunicar ao município de Felgueiras qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso que permitiram a aprovação da candidatura, bem como a sua realização:

f) Comunicar por escrito ao município de Felgueiras mudanças de domicílio ou sede, no prazo de 10 dias contados a partir da data de ocorrência.

Cláusula 6.ª

Renegociação do contrato

1 - O presente contrato poderá ser renegociado, através de aditamento, evento que altere substancialmente as circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de contratar, ou quando, no âmbito da sua execução, haja necessidade de clarificar a redação das suas cláusulas e os direitos e deveres de ambas as partes.

2 - Qualquer alteração contratual decorrente da renegociação prevista no número anterior fica sujeita aos critérios utilizados na apreciação da candidatura.

Cláusula 7.ª

Resolução do contrato

O incumprimento por parte da representada do segundo outorgante das obrigações assumidas, confere ao Município de Felgueiras o direito de resolver o presente contrato, nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, nos prazos fixados, por facto que lhe seja imputável;

b) Prestação de informações falsas ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos;

c) No caso da sociedade beneficiária deixar de ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.

Cláusula 8.ª

Efeitos da resolução do contrato

1 - A resolução do contrato nos termos previstos no artigo anterior implica a perda total dos benefícios fiscais concedidos à representada do segundo outorgante, desde a data da sua aprovação, e ainda a obrigação, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores de imposto, do pagamento, nos termos da lei, das importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios.

2 - Na falta de pagamento, dentro do prazo de 30 dias referido no número anterior, o município de Felgueiras procede a instauração de competente procedimento executivo.

Este contrato foi elaborado em triplicado, ficando um para o Município de Felgueiras, um para a (EMPRESA) e outro para a AT para a isenção do IMI.

O presente contrato foi aprovado em minuta pela câmara municipal em reunião de (item da respetiva ata).

A representada do segundo outorgante tem a sua situação tributária regularizada perante o Estado, conforme certidão (ou comprovativo obtido por autorização de consulta) emitida pelo Serviço de Finanças de ___, em ___, válida por ___ meses.

Tem igualmente a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, conforme certidão (ou comprovativo obtido por autorização de consulta) emitida pelo Serviço Segurança Social em ___, válida por ___ meses.

Felgueiras, ___de ___ de 20___

Pelo Município de Felgueiras,

Pela ___ (EMPRESA)

ANEXO II

Candidatura

Apresentação da Candidatura

1 - Cabe aos interessados desencadear o procedimento de concessão de incentivos municipais ao investimento, mediante a apresentação de candidatura junto da Câmara Municipal.

2 - As candidaturas devem ser apresentadas por via eletrónica, para o endereço de e-mail gapp@cm-felgueiras.pt, podendo também ser efetuadas presencialmente nos serviços de atendimento da Câmara Municipal ou por carta registada dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras.

Elementos da Candidatura

1 - A candidatura é instruída com os seguintes elementos:

a) Declaração de conhecimento e aceitação dos termos do presente regulamento;

b) Código de acesso à certidão permanente, no caso de pessoa coletiva;

c) Apresentação sumária do projeto de investimento;

d) Demonstração sumária de viabilidade social, económica e financeira do projeto;

e) Faseamento e calendarizarão da realização do projeto de instalação;

f) Indicação do número de postos de trabalho diretos líquidos a criar, distinguindo;

g) Justificação para a área do lote e área a edificar;

h) Domiciliação da sede social da sociedade no concelho de Felgueiras

i) Faturação anual dirigida a mercados externos (%)

j) Apresentação do curriculum individual do candidato, caso se apresente a título individual, ou sinopse histórica e descrição da atividade da entidade candidata, no caso de se tratar de pessoa coletiva, identificando a estrutura societária e consequente distribuição do capital social, com demonstração, através de declarações emitidas pelos respetivos organismos, da situação tributária e contributiva regularizada;

k) Qualquer outro elemento e/ou documento considerado pertinente para a boa apreciação da candidatura, nomeadamente a produção de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e o tratamento para eles preconizados.

l) Informação quanto à candidatura ter sido ou vir a ser alvo de candidatura a Projeto de Interesse Nacional (PIN).

Análise da Candidatura e Proposta de Aceitação ou Rejeição

1 - A candidatura apresentada será analisada pelo Gabinete de Promoção e Incentivo ao Investimento, identificado no artigo 5.º do presente regulamento, o qual poderá solicitar esclarecimentos e elementos em falta.

2 - Os elementos referidos no número anterior serão apresentados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se presumir a desistência da candidatura e se extinguir o procedimento.

3 - Recebida a candidatura, os serviços do Gabinete de Promoção e Incentivo ao Investimento, integrado no Gabinete de Apoio à Presidência apresentarão no prazo de 10 (dez) dias:

a) Proposta de aprovação, devidamente fundamentada, a ser submetida a apreciação da Câmara Municipal, para posterior deliberação da Assembleia Municipal;

b) Proposta de rejeição, devidamente fundamentada, a ser submetida a apreciação do Presidente da Câmara Municipal.

c) Fundamentação da proposta de aprovação, com a indicação das cláusulas essenciais a integrar o contrato definitivo.

4 - O projeto de decisão de rejeição será notificado ao candidato para o exercício do direito de audiência prévia, com indicação de que o seu não exercício determinará a conversão do projeto de decisão em decisão definitiva, com a consequente extinção do procedimento.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6027862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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