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Aviso 427/2025/2, de 7 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal da Promoção da Coesão Social do Concelho de Alandroal.

Texto do documento

Aviso 427/2025/2



João Maria Aranha Grilo, Presidente da Câmara Municipal de Alandroal, torna público e a todos os interessados faz saber, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º assim como do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência prevista no artigo 35.º, n.º 1, alíneas c) e t), todos da Lei 75/2013, de 12/09, que, por deliberação da Assembleia Municipal de 7 de novembro de 2024 e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, após submissão a apreciação pública nos termos legais, foi aprovado o Regulamento Municipal da Promoção da Coesão Social do Concelho de Alandroal, o qual entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos lugares de estilo e publicado no sítio da internet www.cm-alandroal.pt.

4 de dezembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, João Maria Aranha Grilo.

Regulamento Municipal da Promoção da Coesão Social do Concelho de Alandroal

Preâmbulo

A sociedade atual, extremamente complexa e em constante mutação, confronta-se com a emergência de novos processos de exclusão social subjacentes à problemática da pobreza estrutural. O apoio social aos indivíduos e famílias que se encontram em situações vulnerabilidade económica torna-se hoje, mais significativo face à atual realidade.

No entanto, entende-se que os apoios sociais devem estar prioritariamente orientados para as pessoas e grupos com menor capacidade de acesso aos bens disponíveis na comunidade e que por várias razões, sofrem de situações exclusão social e detêm menos meios para exercerem em pleno a sua vida e a sua cidadania.

Por outro lado, também outro tipo de apoios cedidos pela Autarquia, devem ser regulamentados, de molde a permitir a sua universalidade e o total respeito pelos princípios da igualdade, boa administração, da proporcionalidade, entre outros, princípios estes pelos quais a Autarquia deve reger a sua conduta;

Acresce ainda, que nos parece lógico que se compilem num único documento regulamentar todas as matérias que visem a atribuição de apoios, sejam eles sociais, educativos ou direcionados para jovens;

Considerando que, de acordo com o mesmo Anexo à Lei 75/2013, compete às Câmaras Municipais apoiar atividades de natureza social [alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º], bem como apresentar propostas à Assembleia Municipal sobre matérias da competência desta [alínea ccc) do dito n.º 1 do artigo 33.º] e elaborar e submeter para aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do Município [alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º];

Tendo em conta que compete à Assembleia Municipal “Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do município” [alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º] bem como “Aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do município” [alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º];

É elaborado o presente regulamento tendo por objetivo estabelecer normas que conduzam à melhoria da situação socioeconómica da população através do desenvolvimento de um trabalho de aproximação à população mais carenciada.

Pretende-se que este apoio funcione como um instrumento de suporte, não pretendendo colmatar todas as necessidades das famílias residentes no concelho, mas algumas lacunas, não esquecendo a existência de outros mecanismos de apoio de nível nacional e local, aos quais não se pretende substituir.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante, âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a h) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g) do no 1 do artigo 25.º e as alíneas k), u), hh), ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - O presente Regulamento estabelece os termos e as condições de acesso e de utilização dos vários programas de apoio social do Município de Alandroal.

Artigo 2.º

Objetivos

São objetivos deste Regulamento:

a) Promover a inclusão e o desenvolvimento social através da criação e dinamização de respostas assentes no princípio da discriminação positiva necessária para combater problemas de exclusão social;

b) Evidenciar e consolidar o papel determinante da pessoa enquanto instrumento mobilizador do seu processo de mudança e desenvolvimento;

c) Contribuir para a qualidade de vida dos beneficiários através da comparticipação do município na aquisição/ utilização de bens e serviços.

CAPÍTULO II

CARTÃO SOCIAL DO MUNÍCIPE

Artigo 3.º

Objeto

1 - O presente Capítulo estabelece as regras e determina os critérios de atribuição do Cartão Social do Munícipe, os procedimentos conducentes à sua concessão e os benefícios abrangidos.

2 - O Cartão Social do Munícipe é um documento emitido pelo Município de Alandroal, gratuitamente e em nome do titular, que permite a identificação do cidadão que tem acesso aos benefícios que o mesmo concede.

Artigo 4.º

Âmbito

O Cartão Social do Munícipe destina-se a apoiar os idosos residentes no concelho de Alandroal, que comprovadamente se encontrem em situação de carência económica e nele residam em regime de permanência.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - Só podem ser beneficiários do Cartão Social do Munícipe os cidadãos que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Possuam idade superior a 66 anos ou, independentemente da idade, sejam pensionistas por invalidez ou portadores de grau de deficiência comprovada, igual ou superior a 60 %;

b) Sejam pensionistas, reformados ou não auferindo pensão ou reforma se encontrem em situação de carência económica ou sem meios de subsistência.

c) Sejam recenseados e possuam residência permanente no município de Alandroal;

d) Se encontrem em situação de comprovada carência económica.

e) Podem ainda ser beneficiários do Cartão Social do Munícipe Idoso, os cidadãos que se encontrem institucionalizados em instituições localizadas dentro ou fora do concelho, desde que mantenham o domicílio fiscal no concelho de Alandroal.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se em situação de carência económica os cidadãos:

a) cujo rendimento mensal por cada membro do agregado familiar não ultrapasse 80 % do valor do salário mínimo nacional.

b) cujo rendimento mensal por cada membro do agregado familiar não ultrapasse o valor do salário mínimo nacional, no caso de se encontrarem institucionalizados nos termos da alínea e) do n.º 1 do presente artigo.

3 - O rendimento mensal per capita do agregado familiar é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

R = RAF12 x N

R = Rendimento mensal per capita

RAF = Rendimento anual do agregado familiar

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

4 - O valor do complemento por dependência, não é considerado para calcular o rendimento mensal per capita do agregado familiar.

Artigo 6.º

Processo de candidatura

Os documentos necessários à instrução do pedido de adesão ao Cartão Social do Munícipe Idoso devidamente atualizados, são os seguintes:

a) Formulário próprio a fornecer pelos serviços;

b) Cartão do Cidadão ou, na sua falta, Bilhete de identidade, Cartão de Identificação Fiscal, cartão de Beneficiário da Segurança Social e Cartão de Utente do Serviço Nacional de Saúde;

c) Uma fotografia;

d) Comprovativo dos rendimentos do agregado familiar, nomeadamente último IRS com todos os anexos apresentados e acompanhado da nota de liquidação e, no caso de pensionistas, comprovativo do valor anual da pensão;

e) Atestado da Junta de Freguesia relativo à residência no concelho de Alandroal e de composição do agregado familiar;

f) Documento comprovativo da Segurança Social, de que não beneficia do Complemento Solidário para Idosos.

Artigo 7.º

Análise da candidatura

1 - O processo de candidatura é analisado pelos serviços do Município que deverá submetê-lo à apreciação da Câmara Municipal.

2 - Os serviços devem constituir o dossier do processo social, dele devendo constar o registo e/ou os seguintes elementos:

a) Documentos entregues pelo requerente;

b) Documentos solicitados ao requerente, se aplicável;

c) Informação social (diagnóstico social);

d) Proposta de decisão a submeter ao órgão competente;

e) Decisão do órgão competente sobre o pedido;

f) Comprovativo da notificação da decisão ao requerente;

g) Outros documentos considerados necessários.

3 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, há lugar à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Competência para atribuição do cartão

Compete à Câmara Municipal a atribuição do Cartão Social do Munícipe, a qual pode ser objeto de delegação no Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Utilização do cartão e obrigações do titular

1 - O Cartão Social do Munícipe Idoso é pessoal e intransmissível e o seu beneficiário será responsável pelo seu uso.

2 - O titular do cartão tem obrigação de:

a) Informar, previamente, o Município de Alandroal da mudança de residência;

b) Informar, o Município, sobre a perda, roubo ou extravio do cartão, cessando a sua responsabilidade apenas após a comunicação por escrito da ocorrência;

c) Se após a comunicação encontrar o cartão, deve junto do Município apresentar o mesmo, sob pena da anulação do cartão;

d) Informar, no prazo de 30 dias, quaisquer alterações que ocorram quanto aos seus rendimentos e outros elementos que possam influir na manutenção do Cartão atribuído.

Artigo 10.º

Benefícios

Podem ser atribuídos ao titular do Cartão Social do Munícipe Idoso os seguintes benefícios:

1 - No setor social:

a) Aplicação do tarifário social respeitante ao abastecimento de água, resíduos e saneamento básico, de acordo com os Regulamentos em vigor, mediante comunicação ao respetivo serviço a efetuar oficiosamente pela Secção de Serviço Social;

b) Redução de 50 % no valor das entradas de espetáculos e outros eventos culturais e desportivos promovidos pelo Município, mediante apresentação do cartão;

c) Redução de 50 % no valor das entradas das piscinas municipais, nomeadamente nas aulas de natação e hidroginástica, mediante apresentação do cartão;

d) Acesso gratuito a iniciativas e programas para a terceira idade promovidos pela autarquia;

2 - No setor da saúde:

a) Comparticipação em 50 %, do valor não comparticipado, nas despesas com a aquisição de medicamentos, sempre que estes sejam receitados pelo médico de família ou pelo médico da especialidade correspondente e à taxa reduzida de IVA em vigor (comparticipados ou não pelo SNS) salvo se o beneficiário se encontrar abrangido pelo Complemento Solidário para Idosos;

b) Comparticipação de 25 % do valor de fraldas mediante a exibição de declaração médica que ateste como indispensável o uso de fralda e da competente fatura/recibo.

c) O Cartão atribuído pela Câmara Municipal poderá também conferir o direito a outros descontos ou benefícios por parte de instituições públicas ou privadas ou associações que entendam fazê-lo mediante acordo com os respetivos beneficiários.

d) Outros benefícios que a Câmara Municipal decida conceder atendendo às necessidades comprovadas por parte do requerente e à sua situação de carência económica.

3 - A comparticipação referida no n.º 2 alínea a) poderá, mediante deliberação de câmara ser descontada de imediato na correspondente Farmácia sediada na Freguesia de residência do utente, mediante exibição da receita médica e do cartão social do munícipe.

4 - A comparticipação de 25 % do valor de fraldas poderá, mediante deliberação de câmara ser descontada de imediato na correspondente Farmácia sediada na Freguesia de residência do utente, mediante a exibição de declaração médica que ateste como indispensável o uso de fralda.

5 - Cada uma das comparticipações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 não poderá exceder, anualmente, por utente, € 375 (trezentos e setenta e cinco euros).

Artigo 11.º

Validade do cartão

O Cartão Social do Munícipe Idoso é válido pelo período de 1 ano a partir da data da sua emissão, podendo ser renovado desde que solicitado 30 dias antes do termo do prazo de validade, mediante prova de que os requisitos para a sua atribuição se mantêm.

Artigo 12.º

Caducidade

1 - O Cartão Social do Munícipe Idoso caduca logo que seja atingida a data da sua validade, se não for requerida a sua renovação, ou com o falecimento do seu titular.

2 - Sempre que se verifique que a data de validade do cartão expirou e que não foi requerida a sua renovação, devem os serviços municipais efetuar proposta de caducidade a ser sujeita deliberação do executivo ou despacho do Presidente da Câmara.

3 - A decisão de caducidade será notificada ao titular do Cartão nos termos do Código do Procedimento Administrativo, após audiência prévia do interessado.

Artigo 13.º

Cessação do direito à utilização do cartão

Cessa o direito à utilização do Cartão:

a) Sempre que se verifique que tenham sido prestadas falsas declarações para obtenção do cartão ou que o beneficiário omitiu qualquer alteração relevante, nomeadamente quanto aos rendimentos auferidos;

b) A prestação de falsas declarações ou omissão de elementos relevantes previstos no número anterior implica a anulação imediata do Cartão, sendo exigida a devolução das quantias recebidas ao abrigo do mesmo e a inclusão do titular no registo de pessoas interditas ao seu acesso;

c) Sempre que o seu titular passe a receber outro benefício para o mesmo fim atribuído por outras instituições, exceto se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

d) Sempre que não seja apresentada a documentação solicitada;

e) Sempre que o titular deixe de residir no concelho.

Artigo 14.º

Condições

Ao aceitar o Cartão Social do Munícipe Idoso o titular adere às condições estabelecidas pelo presente Regulamento, bem como de outras que vierem a ser determinadas pela Câmara Municipal, obrigando-se ao seu cumprimento.

Artigo 15.º

Registo

Os serviços sociais do Município devem manter um registo permanentemente atualizado onde conste a identificação e dados do titular do cartão (nome, morada, NIF, número de elementos do agregado familiar, capitação do agregado familiar, número de consumidor de água, número do cartão, bem como data de atribuição e data de validade, NIPG e eventuais interdições e observações e outros elementos considerados pertinentes, o qual obedecerá aos termos estabelecidos na lei para a confidencialidade e acesso de dados pessoais.

Artigo 16.º

Afetação de verbas

Os encargos resultantes da aplicação deste Capítulo serão comparticipados por verbas, a inscrever anualmente, no orçamento da Câmara Municipal de Alandroal.

Artigo 17.º

Norma transitória

O disposto no presente Capítulo aplica-se aos pedidos apresentados após a sua entrada em vigor e bem assim a todos os processos pendentes nos serviços sociais do Município.

CAPÍTULO III

APOIO SOCIAL A MELHORIAS HABITACIONAIS

Artigo 18.º

Âmbito e objeto

Este Capítulo estabelece as normas de atribuição, pela Câmara Municipal de Alandroal, de apoio financeiro não reembolsável e ou apoio técnico para a execução de obras destinadas à melhoria das condições de habitabilidade de agregados familiares, economicamente desfavorecidos, residentes no concelho de Alandroal.

Artigo 19.º

Tipo e natureza de apoios

1 - Os apoios a conceder destinam-se à realização de obras de construção, conservação, ampliação ou alteração com vista à beneficiação das habitações, designadamente:

a) Reparação ou construção de instalações sanitárias, incluindo ligação às redes públicas de abastecimento de água, esgotos/fossa e eletricidade;

b) Reparação ou construção de telhados, coberturas e ou pavimentos em estado de ruína;

c) Reparação ou construção de rede de água interior e ramais de água;

d) Instalações elétricas interiores, ramais e baixadas elétricas;

e) Arranjo/recuperação de portas e janelas;

f) Obras de simples beneficiação interior e conservação das habitações;

g) Equipamentos básicos de cozinha, sanitários e outros equipamentos domésticos, não se considerando para este efeito os eletrodomésticos.

2 - Serão ainda considerados os seguintes apoios:

a) Isenção do pagamento de taxas e licenças em processos de obras;

b) Isenção de pagamento de taxas em processo de ligação domiciliária de água, incluindo a ligação de contador quando a melhoria habitacional passe por dotar a habitação desta infraestrutura;

c) Isenção do pagamento de taxas em pedido de prolongamento de conduta, quando a ligação de água exija este tipo de ação;

d) Isenção do pagamento de taxas em pedido de ligação ao saneamento.

3 - Prevê -se, também, apoio técnico, nomeadamente:

a) Elaboração de projeto de arquitetura e projetos de especialidades;

b) Acompanhamento técnico na elaboração de projetos de melhoria/beneficiação das habitações e acompanhamento da obra.

Artigo 20.º

Objeto e condições de acesso

1 - São abrangidos pelo presente regulamento os prédios, ou frações de prédios de habitação próprios, arrendados, objeto de contrato de comodato de longa duração ou meramente ocupados para residência permanente, de forma pública e pacífica, sem pagamento de renda, há pelo menos 15 anos.

2 - São condições cumulativas de acesso aos apoios previstos no presente regulamento:

a) Residir no concelho de Alandroal, há, pelo menos, dois anos;

b) Habitar em permanência no prédio ou fração;

c) Ser proprietário, comproprietário, inquilino, comodatário ou possuidor do prédio ou fração;

d) Possuir um rendimento mensal per capita que seja igual ou inferior ao valor indexante dos apoios sociais;

e) O agregado familiar não possuir qualquer outra habitação disponível ou em condições de habitabilidade, não usufruir ao momento de qualquer outro apoio habitacional e não ser titular de rendimentos prediais a qualquer título.

3 - A atribuição pelo beneficiário de fim diverso do habitacional nos 5 anos subsequentes à atribuição do apoio determina a restituição de comparticipação financeira recebida, acrescida de juros à taxa legal.

4 - Tratando -se de imóvel arrendado ou em regime de comodato, deverá ser entregue declaração do proprietário comprometendo-se a não alterar as condições do arrendamento, nem a promover qualquer ação de despejo, pelo período mínimo de 5 anos a contar da data da intervenção e, verificando-se que as obras pretendidas carecem de autorização do proprietário, autorizando a realização das mesmas.

5 - A Câmara Municipal promoverá, oficiosamente, a junção ao processo dos seguintes elementos:

a) Cópia da caderneta predial atualizada;

b) Planta de localização, com identificação do prédio ou fração.

Artigo 21.º

Cálculo do rendimento

1 - O rendimento mensal per capita, é calculado pela seguinte fórmula:

R = RAF12 x N

R = Rendimento mensal per capita

RAF = Rendimento anual do agregado familiar

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

2 - O valor do complemento por dependência, não é considerado para calcular o rendimento mensal per capita do agregado familiar.

Artigo 22.º

Instrução da candidatura

1 - A candidatura aos apoios previstos no presente Capítulo deverá ser apresentada nos Serviços de Ação Social, da Câmara Municipal de Alandroal, e deve ser instruída mediante o preenchimento de formulário próprio para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia dos documentos de identificação de cada um dos elementos do agregado familiar (bilhete de identidade ou cartão de cidadão, cartão de contribuinte e cartão de beneficiário da segurança social);

b) Fotocópia da última declaração de rendimentos do agregado familiar e respetiva nota de liquidação ou certidão de isenção emitida pela repartição de finanças;

c) Comprovativo do rendimento mensal atual do agregado familiar;

d) Atestado de residência e de composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia da área de residência do agregado familiar;

e) Certidão atualizada da descrição predial do imóvel a recuperar (caderneta predial atualizada);

f) Declaração, sob compromisso de honra, em como o requerente não beneficia, simultaneamente, de qualquer apoio destinado ao mesmo fim e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados;

g) Outros documentos relevantes para o efeito.

2 - Na impossibilidade de, no ato da candidatura, entregar todos os documentos solicitados, deverá o requerente fazê-lo no prazo máximo de trinta dias a contar da data de entrega da mesma.

3 - A Câmara Municipal poderá solicitar a apresentação de outros documentos que considere pertinentes para a análise do processo.

4 - O simples facto de apresentação de uma candidatura não confere, antecipadamente, qualquer direito.

Artigo 23.º

Análise da candidatura

As candidaturas apresentadas serão analisadas pelos Técnicos do Setor de Ação Social e da Divisão de Administração Urbanística, em dois domínios:

a) Caracterização socioeconómica do requerente e respetivo agregado familiar;

b) Realização de uma vistoria ao imóvel, de forma a apurar a situação da habitação e a viabilidade técnica e económica da intervenção.

Artigo 24.º

Decisão

1 - É da competência da Câmara Municipal de Alandroal aprovar as obras a executar e os apoios a conceder, mediante apreciação do relatório elaborado pelos Técnicos dos Serviços referidos no n.º 1 do artigo 6.º

2 - Dar-se-á prioridade para decisão aos processos que configurem situações de urgência ou de grande carência, tendo em conta os seguintes critérios:

a) Elevado grau de degradação da habitação e condições de salubridade;

b) Famílias que integrem no seu agregado crianças, idosos, pessoas com deficiência ou outras pessoas com especiais problemas de mobilidade decorrente do processo de envelhecimento ou doenças crónicas debilitantes.

3 - Os resultados do processo de seleção serão comunicados mediante carta registada, com aviso de receção, a todos os requerentes.

4 - Os beneficiários não poderão candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo tipo de intervenção no prazo de quatro anos.

Artigo 25.º

Apoio concedido

1 - A Câmara Municipal de Alandroal atribuirá, a título de subsídio, uma comparticipação financeira não reembolsável, que não poderá exceder € 10.000,00 (dez mil euros).

2 - O processamento da comparticipação financeira mencionado no número anterior será efetuado após o auto de vistoria da conclusão da obra elaborado pelos serviços técnicos municipais.

Artigo 26.º

Execução de obras

1 - Os beneficiários ficam obrigados a executar as obras, de acordo com a candidatura aprovada, no prazo máximo de doze meses após a comunicação do deferimento do processo, sob pena de caducidade da atribuição do respetivo apoio.

2 - Os beneficiários ficam, também, obrigados a comunicar à Câmara Municipal a conclusão das obras no prazo de quinze dias após o seu término.

Artigo 27.º

Destino do imóvel

1 - O imóvel objeto de apoio no âmbito do presente Capítulo destina-se, exclusivamente, à habitação permanente do beneficiário não podendo este, no prazo de quatro anos, aliená-lo sob pena de ter de restituir, à Câmara Municipal, os apoios auferidos.

2 - Excetua-se ao disposto no número anterior situações decorrentes de transição “mortis causa”.

Artigo 28.º

Fiscalização

1 - A Câmara Municipal de Alandroal poderá requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idónea, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.

2 - A Câmara Municipal fiscalizará, nos termos da respetiva legislação, todas as obras que tenham sido devidamente licenciadas, autorizadas ou objeto de comunicação prévia.

3 - A comprovada prestação de falsas declarações ou incumprimento de alguma disposição das presentes normas terá como consequência a restituição dos apoios facultados, sem prejuízo de outros procedimentos, nomeadamente criminais, considerados pertinentes.

4 - A verificação do previsto no número anterior implica para os faltosos a impossibilidade de obter benefícios sociais municipais por período a deliberar pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

INTERVENÇÃO SOCIAL A ESTRATOS SOCIAIS DESFAVORECIDOS

Artigo 29.º

Âmbito e objeto

1 - O Presente Capítulo visa regular a criação de medidas de apoio, definição de critérios da sua atribuição a pessoas singulares e agregados familiares em situação de carência económica pelo Município de Alandroal, assim como dos procedimentos tendentes à concessão dos mesmos.

2 - Para efeitos do Presente Capítulo considera-se como agregado familiar, todos os indivíduos maiores ou menores que vivam em economia comum.

Artigo 30.º

Tipos dos apoios

O presente Capítulo abrange os seguintes apoios:

1 - Apoio em géneros alimentares, em caso de necessidade de utilização de dietas especiais, nomeadamente para os idosos, doentes crónicos e crianças, prescrita por um médico de especialidade ou de família;

2 - Atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual;

3 - Aplicação do tarifário social ou famílias numerosas, consoante o que for mais favorável ao beneficiário do apoio, previstos nos Regulamentos em vigor nos serviços de abastecimento de água, saneamento e resíduos sólidos;

4 - Redução em 50 % do valor das entradas nos espetáculos públicos promovidos pelo Município, cinema, piscinas municipais, assim como nas tarifas aplicáveis no acesso a aulas de natação ou hidroginástica, aplicável a cada um dos membros do agregado familiar;

5 - Apoios eventuais e pertinentes para a melhoria na qualidade de vida do munícipe e ou do agregado familiar, em situações excecionais, devidamente caracterizadas e justificadas;

6 - Atribuição de “Vales de Compras Alimentares”, para aquisição de carne, peixe, fruta, legumes, leite, pão, azeite e ovos, nos termos seguintes:

a) Rendimento per capita inferior a 100,00 € - vale de 50,00 €/mês;

b) Rendimento per capita inferior a 150,00 € - vale de 35,00 €/mês;

c) Rendimento per capita inferior a 200,00 € - vale de 25,00 €/mês;

7 - Apoio ao arrendamento para habitação nos termos das alíneas seguintes e desde que a renda não seja superior a 250,00 euros/mês:

a) Rendimento per capita inferior a 100,00 € - 80,00 €/mês;

b) Rendimento per capita inferior a 150,00 € - 60,00 €/mês;

c) Rendimento per capita inferior a 200,00 € - 50,00 €/mês.

Artigo 31.º

Condições de atribuição

A atribuição dos apoios previstos no artigo anterior depende do cumprimento das seguintes condições:

i) Prestação pecuniária de caráter eventual:

a) A atribuição de uma prestação pecuniária de caráter eventual depende do diagnóstico que fundamente a situação de carência ou vulnerabilidade do indivíduo e ou da família, da responsabilidade do técnico da segurança social que realizou o atendimento social, exigindo ainda a verificação das seguintes condições;

b) A inexistência ou insuficiência de outros meios e /ou recursos do sistema de segurança social adequados à situação diagnosticada;

c) A prova da identidade do indivíduo/família (todos os elementos do agregado familiar);

d) A prova da residência do indivíduo/família na área geográfica de abrangência do Serviço Local de Ação Social;

e) A disponibilidade do indivíduo/família para subscrever o plano de inserção.

§ Em situação de emergência pode haver lugar à dispensa do plano de inserção, prova de identificação e de residência do individuo e/ou família.

ii) Demais apoios:

A atribuição dos demais apoios depende do cumprimento das seguintes condições:

a) Residência na área do município há pelo menos 12 meses;

b) Possuam rendimento mensal per capita igual ou inferior ao da pensão social do regime não contributivo da segurança social, fixado para o ano em que o apoio é solicitado.

c) O cálculo do rendimento per capita mensal do agregado familiar é realizado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:

R = (RI - D)12/N

R = Rendimento per capita

RI = Rendimento anual ilíquido do próprio ou do agregado familiar

D = despesas com renda de casa, de saúde e escolares dos filhos no âmbito da escolaridade obrigatória, devidamente comprovadas

N = número de pessoas que compõem o agregado familiar

d) Facultem todos os meios legais de prova que lhes sejam solicitados, com vista ao apuramento da sua situação económica e da dos membros do agregado familiar;

e) Não usufruam de outros apoios para o mesmo fim.

Artigo 32.º

Instrução dos pedidos

1 - Para ter acesso a uma prestação pecuniária de caráter eventual, deverá ser contactado o Serviço Local de Ação Social da área de residência do indivíduo/família e marcado um atendimento com o técnico de serviço social.

2 - Nesse atendimento, serão solicitados os documentos necessários que se apliquem à situação concreta e prestados todos os esclarecimentos.

Artigo 33.º

Análise dos pedidos

1 - Compete aos serviços sociais, e designadamente ao SAAS emitir parecer sobre os pedidos de atribuição de apoio, podendo, nesse âmbito, realizar as diligências que considere necessárias a uma melhor avaliação das candidaturas, designadamente realização de entrevistas com o requerente e/ou visitas domiciliárias, sem prejuízo de outras que se mostrem adequadas.

2 - Compete à Câmara Municipal a decisão sobre a atribuição dos apoios concedidos ao abrigo do presente Capítulo, com a faculdade de delegação.

3 - Quando o parecer seja no sentido da não atribuição do apoio requerido é promovida a audiência prévia de interessados, nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

4 - O candidato tem 10 dias, após a notificação do projeto de decisão final, para se pronunciar.

Artigo 34.º

Aceitação do apoio

Deferida a atribuição do apoio, o requerente é notificado para a celebração do acordo de aceitação das condições previstas no presente Capítulo ou outras que resultem da deliberação, desde que legalmente admissíveis, do qual constarão os seguintes elementos:

a) As obrigações gerais e especiais aplicáveis ao caso em concreto e que o beneficiário se obriga a aceitar;

b) Autorização para tratamento dos dados para fins exclusivamente relacionados com a gestão administrativa do apoio a conceder;

c) A obrigação de dar conhecimento imediato ao Município de Alandroal de qualquer facto que consubstancie uma alteração da sua situação económica, designadamente, de um acréscimo não ocasional do rendimento per capita ou de alteração do agregado familiar;

d) Advertência de que, em caso de falsas declarações ou da existência de outros rendimentos não declarados, serão os factos participados às entidades administrativas e judiciais competentes para adoção dos procedimentos sancionatórios a que haja lugar, designadamente de natureza criminal.

Artigo 35.º

Fiscalização

O Município de Alandroal reserva-se o direito de efetuar ações de fiscalização para verificação do cumprimento das condições a que obedece a atribuição dos apoios.

Artigo 36.º

Incumprimento das Condições

O incumprimento das condições previstas para a atribuição dos apoios, assim como as falsas declarações prestadas pelo beneficiário ou por qualquer dos elementos do seu agregado familiar, constitui o titular do apoio na obrigação de devolver as quantias que lhe foram atribuídas, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 37.º

Duração dos apoios

1 - Os apoios concedidos serão de natureza pontual e temporária.

2 - Findo o período referido no número anterior, em circunstâncias especiais e caso a situação socioeconómica persista, poderá ser dada continuidade ao apoio, por iguais períodos de tempo.

Artigo 38.º

Anexo

Além do disposto no presente Capítulo, deverá ser respeitado o disposto no Manual de Procedimentos para o Atendimento/Acompanhamento Social, bem como as eventuais atualizações disponíveis no site da Segurança Social.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 39.º

Fiscalização

1 - A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes ou da sua real situação económica e familiar.

2 - A prestação de falsas declarações implica, para além do respetivo procedimento criminal, a devolução dos montantes recebidos acrescidos dos correspondentes juros legais.

Artigo 40.º

Atualização dos Incentivos

A Câmara Municipal poderá atualizar os valores indicados e os apoios descritos, caso se venha a justificar e na lógica de acompanhar as medidas implementadas pelo Estado Português nesta matéria.

Artigo 41.º

Deveres dos beneficiários

1 - Constituem deveres dos beneficiários dos Programas:

a) Aceitar as condições previstas no presente regulamento;

b) Efetuar prova em como reúnem as condições necessárias para beneficiar do respetivo programa;

c) Não possuírem dividas ao Município de Alandroal, e possuírem a situação regularizada com a Autoridade Tributária e com a Segurança Social.

2 - O incumprimento de qualquer dos deveres referidos no número anterior determina a exclusão do beneficiário do Programa.

Artigo 42.º

Confirmação de elementos

1 - Quando, na organização dos processos, surjam dúvidas acerca dos elementos que dele devam constar, podem os competentes serviços municipais solicitar aos candidatos, por escrito, os esclarecimentos que entendam necessários, devendo estes ser prestados no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da referida notificação, sob pena de arquivamento do processo de candidatura.

2 - Os competentes serviços municipais podem, ainda, em caso de dúvida relativamente à veracidade dos elementos constantes do processo, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir a sua veracidade, podendo, inclusivamente, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.

3 - A falta de comparência quando solicitada ou a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, de acordo com o disposto no número anterior, implica a imediata suspensão do apoio, salvo se devidamente justificada.

Artigo 43.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências conferidas no presente Regulamento à Câmara Municipal de Alandroal podem ser delegadas no presidente da Câmara Municipal de Alandroal, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências cometidas ao presidente da Câmara Municipal de Alandroal podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 44.º

Dúvidas e omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Alandroal, mediante propostas dos serviços devidamente fundamentada.

Artigo 45.º

Proteção de dados

1 - Sempre que ao abrigo do presente Regulamento se proceda ao tratamento de dados pessoais, sem prejuízo das demais condições legalmente previstas, devem ser respeitados as condições dos números seguintes.

2 - Na aplicação do presente regulamento serão respeitados os princípios da licitude, lealdade e transparência (os tratamentos devem ser realizados nas condições previstas na legislação e neste Regulamento, prestando todas as informações devidas aos titulares), da minimização (só tratando os dados pessoais absolutamente necessários), da limitação das finalidades (apenas para as finalidades deste Regulamento) da exatidão (os dados devem ser exatos e os inexatos devem ser retificados) da limitação da conservação (pelo tempo necessário ao procedimento administrativo e ao cumprimento dos prazos dos regulamentos arquivísticos) da integridade e confidencialidade (de modo a evitar qualquer forma de tratamento, perda ou eliminação não autorizados ou ilícitos) e da responsabilidade (de modo a comprovar o respeito pelos anteriores).

3 - No momento da recolha de dados junto dos titulares dos dados ou se a recolha não ocorrer junto dos titulares da primeira notificação ou ato processual realizado com os titulares após a recolha dos dados, devem ser prestados, por escrito e de modo comprovado, as seguintes informações aos titulares dos dados sobre o tratamento dos dados pessoais e sobre os seus direitos:

a) O responsável pelo tratamento é o Município de Alandroal que poderá contactar através do telefone 268440040 ou do e-mail geral@cm-alandroal.pt;

b) O Município designou Encarregado de Proteção de Dados o qual poderá ser contacto através do e-mail dpo@cm-alandroal.pt;

c) Os tratamentos de dados não sensíveis são necessários para o cumprimento das obrigações jurídicas previstas no presente Regulamento e para o exercício de atribuições legais e funções de interesse público e de autoridade pública do Município;

d) Os dados pessoais serão conservados pelos prazos de tramitação processual acrescidos dos prazos previstos na regulamentação arquivística. Só serão transmitidos a outras entidades públicas nos termos previstos e para cumprimento da legislação.

e) Mediante contacto com o responsável pelo tratamento ou com o encarregado de proteção de dados, poderá, nos termos previsto na lei, exercer os direitos de confirmação do tratamento dos dados, acesso aos dados, retificação de dados, limitação do tratamento, apresentar reclamação à autoridade de controlo - Comissão Nacional de Proteção de Dados, apagamento dos dados, portabilidade dos dados e aposição ao tratamento.

f) Para mais informações poderá contactar o responsável pelo tratamento e encarregado de proteção de dados e consultar a política de privacidade em www.cm-alandroal.pt.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

318429812

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6027829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

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