Alteração da Norma Regulamentar n.º 11/2007-R, de 26 de julho, relativa ao sistema de informação de pensões de acidentes de trabalho.
Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 13/2024-R
Norma Regulamentar n.º 13/2024-R, de 17 de dezembro
Alteração da Norma Regulamentar n.º 11/2007-R, de 26 de julho
Sistema de informação de pensões de acidentes de trabalho
A Norma Regulamentar n.º 11/2007-R, de 26 de julho, alterada pela Norma Regulamentar n.º 6/2010-R,de 20 de maio, foi recentemente alterada pela Norma Regulamentar n.º 1/2024-R, de 4 de janeiro, com vista a atualizar alguns aspetos do conteúdo do sistema de informação de pensões de acidentes de trabalho, de modo a permitir que a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões disponha de informação mais clara e detalhada, nomeadamente, sobre as pensões, prestações suplementares por assistência de terceira pessoa e duodécimos adicionais relativamente aos quais estão previstos reembolsos às empresas de seguros por parte do Fundo de Acidentes de Trabalho.
Atendendo a que o texto da Norma Regulamentar n.º 1/2024-R, de 4 de janeiro, relativo aos duodécimos adicionais decorrentes de acidentes de trabalho ocorridos entre 1 de janeiro de 1986 e 31 de dezembro de 1999 suscitou dúvidas de interpretação a respeito da responsabilidade pelo pagamento desses duodécimos adicionais, importa clarificar o regime decorrente da referida norma, em consonância com o regime de reembolso previsto na lei e demais regulamentação em vigor, mediante o aperfeiçoamento do conteúdo do seu anexo.
Aproveitando a iniciativa regulamentar, procede-se, ainda, à retificação da numeração dos códigos relativos aos motivos da suspensão das pensões.
O projeto da presente norma regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovados pelo
Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, não tendo sido recebidos comentários.
Assim, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do
Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, alterado pelos Decretos-Leis
382-A/99, de 22 de setembro,
185/2007, de 10 de maio e
18/2016, de 13 de abril, e na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, emite a seguinte norma regulamentar:
Artigo 1.º
Objeto
A presente norma regulamentar tem por objeto introduzir alterações ao conteúdo mínimo do sistema de informação de pensões de acidentes de trabalho de que as empresas de seguros devem dispor.
Artigo 2.º
Alteração ao Anexo I da Norma Regulamentar n.º 11/2007-R, de 26 de julho
O Anexo I da Norma Regulamentar n.º 11/2007-R, de 26 de julho, alterada pelas Normas Regulamentares n.os 6/2010-R, de 20 de maio, e 1/2024-R, de 4 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) Valor anual do duodécimo adicional da responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho (acidentes de trabalho ocorridos até 31 de dezembro de 1999), à data a que reporta o sistema de informação;
ii) (Revogada.)
jj) (Revogada.)
kk) (Revogada.)
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
oo) [...]
pp) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) Condenação a título subsidiário (código 4);
v) Casamento ou união de facto, ao abrigo do n.º 3 do artigo 59.º da
Lei 98/2009, de 4 de setembro (código 5);
vi) Remição total da pensão (código 6);
vii) [...]
qq) [...]
rr) [...]
ss) [...]
tt) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - (Revogado.)
9 - [...]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas ii), jj) e kk) do n.º 1 e o n.º 8 do Anexo I da Norma Regulamentar n.º 11/2007-R, de 26 de julho, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado, no anexo da presente norma regulamentar, da qual faz parte integrante, o Anexo I da Norma Regulamentar n.º 11/2007-R, de 26 de julho, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Aplicação temporal
A presente norma regulamentar aplica-se, pela primeira vez, ao reporte da informação respeitante à situação em 30 de junho de 2025.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
17 de dezembro de 2024. ― O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - Manuel Caldeira Cabral, vogal.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Anexo I da Norma Regulamentar n.º 11/2007-R, de 26 de julho
Conteúdo mínimo do sistema de informação de pensões de acidentes de trabalho
1 - O sistema de informação de pensões de acidentes de trabalho deve incluir, no mínimo, os elementos a seguir enunciados relativamente a cada pensionista, sempre que aplicáveis:
a) Número de pensionista;
b) Número do processo de sinistro;
c) Data do acidente de trabalho;
d) Tipo de seguro de acidentes de trabalho, consoante se trate de:
i) Trabalhadores por conta de outrem (código 1);
ii) Trabalhadores independentes (código 2);
iii) Seguro de pensões (código 3); ou,
iv) Subscritores da Caixa Geral de Aposentações (acidentes ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas) (código 4);
e) Indicação de cosseguro (código S ou N, consoante o contrato corresponda ou não à situação de cosseguro);
f) Identificação da empresa de seguros líder do contrato (no caso de código S no elemento previsto na alínea anterior);
g) Código da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE), atribuído pelo Instituto Nacional de Estatística, da entidade empregadora ao serviço da qual o acidente de trabalho ocorreu, no caso de trabalhador por conta de outrem;
h) Código da Classificação Portuguesa das Profissões (CPP), no caso de trabalhador independente;
i) Local da ocorrência do acidente, consoante se trate de:
i) Continente (código 1);
ii) Região Autónoma da Madeira (código 2);
iii) Região Autónoma dos Açores (código 3); ou,
iv) Estrangeiro (código 4);
j) Data de nascimento do pensionista;
k) Sexo do pensionista (código F ou M);
l) Tipo de pensionista, consoante se trate de:
i) Sinistrado (código 1);
ii) Cônjuge ou pessoa que vivia com o sinistrado em união de facto (código 2);
iii) Ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado à data da morte do sinistrado e com direito a alimentos (código 3);
iv) Filho, incluindo os nascituros, e adotados, sem deficiência (código 4);
v) Filho, incluindo os nascituros, e adotados, com deficiência (código 5);
vi) Ascendente, na ausência de cônjuge, pessoa em união de facto ou filhos com direito a pensão (código 6);
vii) Ascendente, existindo simultaneamente cônjuge, pessoa em união de facto ou filhos com direito a pensão (código 7);
viii) Outro parente sucessível sem deficiência, na ausência de cônjuge, pessoa em união de facto ou filhos com direito a pensão (código 8);
ix) Outro parente sucessível com deficiência, na ausência de cônjuge, pessoa em união de facto ou filhos com direito a pensão (código 9);
x) Outro parente sucessível sem deficiência, existindo simultaneamente cônjuge, pessoa em união de facto ou filhos com direito a pensão (código 10);
xi) Outro parente sucessível com deficiência, existindo simultaneamente cônjuge, pessoa em união de facto ou filhos com direito a pensão (código 11);
m) Dupla orfandade à data de início da pensão no caso de beneficiário filho (código S ou N, consoante dupla orfandade ou não);
n) Tipo de incapacidade permanente, no caso de código 1 no elemento previsto na alínea l), consoante se trate de:
i) Absoluta para todo e qualquer trabalho (código 1);
ii) Absoluta para o trabalho habitual (código 2); ou
iii) Parcial (código 3);
o) Percentagem de incapacidade do sinistrado, à data da fixação da pensão inicial;
p) Percentagem de incapacidade do sinistrado, à data a que reporta o sistema de informação;
q) Pensão com responsabilidade agravada por atuação culposa (código S ou N);
r) Tipo de pensão, consoante se trate de:
i) Definitiva (código 1); ou
ii) Provisória, ao abrigo dos artigos 121.º a 125.º do Código de Processo do Trabalho e do artigo 52.º da
Lei 98/2009, de 4 de setembro (código 2);
s) Tipo de prestação suplementar, consoante se trate de:
i) Definitiva (código 1); ou
ii) Provisória, ao abrigo dos artigos 121.º a 125.º do Código de Processo do Trabalho e do n.º 2 do artigo 54.º da
Lei da Lei 98/2009, de 4 de setembro (código 2);
t) Percentagem de pensão da responsabilidade da empresa de seguros (para pensões em regime de cosseguro);
u) Número de familiares a cargo do sinistrado, à data a que reporta o sistema de informação;
v) Data de início da pensão a partir da qual esta é devida (dia seguinte ao da alta ou da morte do sinistrado);
w) Data de início da prestação suplementar a partir da qual esta é devida;
x) Indicação de alteração do valor da pensão inicialmente estabelecido, excluindo atualizações (código S ou N, consoante tenha ou não havido alteração);
y) Data de alteração da pensão (no caso de código S no elemento previsto na alínea anterior);
z) Motivo de alteração da pensão [no caso de código S no elemento previsto na alínea x)], consoante se trate de:
i) Alteração da incapacidade do sinistrado (código 1);
ii) Alteração do número de familiares a cargo do sinistrado (código 2);
iii) Idade de reforma por velhice dos beneficiários com direito a pensão, em caso de morte do sinistrado (código 3);
iv) Alteração de rateio das pensões por morte (código 4);
v) Dupla orfandade (código 5);
vi) Remição parcial da pensão (código 6);
vii) Alteração do tipo de “provisória” para “definitiva” (código 7); ou
viii) Outro motivo (código 99);
aa) Indicação de alteração do valor da prestação suplementar inicialmente estabelecido, excluindo atualizações, relativa a acidentes de trabalho ocorridos antes de 1 de janeiro de 2000 (código S ou N, consoante tenha havido ou não alteração do valor da pensão);
bb) Data de alteração da prestação suplementar (no caso de código S no elemento previsto na alínea anterior);
cc) Motivo de alteração da prestação suplementar [no caso de código S no elemento previsto na alínea aa)], consoante se trate de:
i) Alteração da necessidade da assistência de terceira pessoa (código 1);
ii) Outro motivo (código 99);
dd) Valor anual da pensão inicialmente estabelecido;
ee) Valor anual da pensão, da responsabilidade da empresa de seguros (excluindo atualizações), à data a que reporta o sistema de informação;
ff) Valor anual acumulado da atualização da pensão da responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho, à data a que reporta o sistema de informação;
gg) Valor anual total da pensão (incluindo atualizações), à data a que reporta o sistema de informação;
hh) Valor anual do duodécimo adicional da responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho (acidentes de trabalho ocorridos até 31 de dezembro de 1999), à data a que reporta o sistema de informação;
ii) (Revogada.)
jj) (Revogada.)
kk) (Revogada.)
ll) Valor anual da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa ao sinistrado, da responsabilidade da empresa de seguros, à data a que reporta o sistema de informação;
mm) Valor anual da atualização da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa ao sinistrado, da responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho, à data a que reporta o sistema de informação;
nn) Valor anual total da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa ao sinistrado, incluindo atualizações, à data a que reporta o sistema de informação;
oo) Situação da pensão à data a que reporta o sistema de informação, consoante esteja:
i) Em pagamento (inclui pensões parcialmente remidas) (código 1);
ii) Com pagamento suspenso (código 2);
iii) Totalmente remida (código 3);
iv) Extinta (código 4); ou
v) Totalmente remida, com manutenção da prestação suplementar em pagamento (código 5);
pp) Para as pensões com pagamento suspenso, motivo da suspensão, consoante se trate de:
i) Morte do pensionista (código 1);
ii) Falta de provas legais (código 2);
iii) Desoneração por recebimento de indemnização superior à devida pelo acidente de trabalho, quando causado por terceiros (código 3);
iv) Condenação a título subsidiário (código 4);
v) Casamento ou união de facto, ao abrigo do n.º 3 do artigo 59.º da
Lei 98/2009, de 4 de setembro (código 5);
vi) Remição total da pensão (código 6);
vii) Outro motivo (código 99);
qq) Para as pensões extintas, motivo da extinção, consoante se trate de:
i) Morte (código 1);
ii) Limite de idade (código 2);
iii) Casamento ou união de facto, ao abrigo do n.º 3 do artigo 59.º da
Lei 98/2009, de 4 de setembro (código 3);
iv) Outro motivo (código 99);
rr) Data da suspensão do pagamento da pensão, da remição total da pensão ou da extinção da pensão [consoante a situação da pensão indicada na alínea oo)];
ss) Para as prestações suplementares com pagamento suspenso, motivo da suspensão, consoante se trate de:
i) Internamento hospitalar ou em instituição similar (código 1);
ii) Outro (código 99);
tt) Data da suspensão do pagamento da prestação suplementar.
2 - A informação referente à alínea o) do número anterior é obrigatoriamente exigível apenas para as pensões decorrentes de acidentes ocorridos após 31 de dezembro de 1999.
3 - As informações referentes às alíneas x), y) e z) do n.º 1 são obrigatoriamente exigíveis para todas as pensões em pagamento à data a que reporta o sistema de informação que tenham sofrido alterações após 31 de dezembro de 1999.
4 - A alteração referida nos elementos previstos nas alíneas y) e z) do n.º 1 corresponde à última alteração verificada.
5 - As informações referentes às alíneas aa), bb) e cc) do n.º 1 são obrigatoriamente exigíveis para todas as prestações suplementares em pagamento à data a que reporta o sistema de informação que tenham sofrido alterações após 31 de dezembro de 1999.
6 - A alteração referida nos elementos previstos nas alíneas bb) e cc) do n.º 1 corresponde à última alteração verificada.
7 - Os valores anuais das pensões referidos nos elementos previstos nas alíneas dd) e ee) do n.º 1 não contemplam o valor referente à prestação suplementar por assistência de terceira pessoa ao sinistrado.
8 - (Revogado.)
9 - No caso de pensões atualizáveis com cosseguro, as empresas de seguros não líderes devem registar os valores das atualizações correspondentes às respetivas responsabilidades.
318501723