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Decreto Legislativo Regional 1/2025/M, de 3 de Janeiro

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Sumário

Estabelece o Regime Jurídico do Inventário Florestal da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 1/2025/M



Estabelece o Regime Jurídico do Inventário Florestal da Região Autónoma da Madeira

O Inventário Florestal é o processo de produção de estatísticas, e de cartografia-base, sobre a abundância, estado e condição dos recursos florestais, constituindo-se como a base fundamental para a formulação, monitorização e avaliação das políticas florestais e de outros domínios com expressão territorial e estratégica.

A informação produzida pelo Inventário Florestal abrange a totalidade do território da Região Autónoma da Madeira e todas as superfícies com uso florestal, independentemente do regime jurídico de propriedade, do estatuto de proteção/conservação dos espaços e dos objetivos de gestão dos povoamentos florestais.

A Região Autónoma da Madeira realizou o seu primeiro Inventário Florestal em dezembro de 2008 e a elaboração do documento permitiu colmatar uma lacuna existente até à data, com a avaliação quantitativa e qualitativa dos recursos florestais através de uma metodologia e abordagem técnico-científica universalmente aceites.

A disponibilização de dados atualizados sobre ecossistemas dinâmicos pressupõe a continuidade do processo de avaliação.

Em 2015, a Região Autónoma da Madeira realizou e publicou o segundo Inventário Florestal regional, dotando a Região de instrumentos de planeamento e de apoio à tomada de decisão no setor florestal.

Nos inventários florestais são fornecidos dados fundamentais sobre o estado da floresta, desagregados por ilha, que cobrem quatro áreas temáticas: uso/ocupação de solo, estrutura da floresta, produção florestal e condição florestal. São ainda fornecidos dados cartográficos constituídos por cartas de distribuição espacial dos usos do solo, da floresta Laurissilva e das principais espécies da floresta cultivada.

A existência de um Inventário Florestal da Região Autónoma da Madeira (IFRAM) atualizado e abrangente que englobe os diversos aspetos que caracterizam os recursos florestais regionais constitui uma base essencial de conhecimento e avaliação do património natural da Região, mas também o ponto de partida para a definição de políticas e medidas que garantam a manutenção e desenvolvimento sustentável da floresta madeirense.

Apesar do reconhecimento da importância de inventários florestais atualizados que permitam decidir com base em cenários reais e sabendo-se que, desde a publicação do último Inventário Florestal regional, a floresta madeirense sofreu várias ameaças à sua integridade e estado vital, nomeadamente os incêndios, as alterações climáticas, a proliferação de invasoras, a ocorrência de pragas e doenças que afetam espécies silvícolas, entre outras, ainda não foi realizado o terceiro Inventário Florestal da Região Autónoma da Madeira, medida que consta do Programa do XV Governo Regional da Madeira, atualmente em exercício.

Como consequência, no momento atual, não é possível saber, com rigor, a evolução da área florestal da Madeira, a progressão das invasoras e a real ameaça que representam à segurança e sustentabilidade da floresta, a evolução da biodiversidade florestal, a quantificação da biomassa florestal disponível para valorização, a área e estado atual da floresta Laurissilva, os resultados dos investimentos florestais realizados nos últimos anos, o potencial florestal por explorar, entre outros.

À margem do 9.º Congresso Florestal Nacional realizado na Região, em outubro de 2022, Francisco Castro Rego, engenheiro silvicultor, membro do Conselho Consultivo do Instituto de Florestas e Conservação da Natureza da Madeira, na qualidade de personalidade de reconhecido mérito, afirmou que «a Madeira perdeu a batalha contra as invasoras».

Por outro lado, em declarações à comunicação social, a bióloga Helena Freitas, oradora convidada na conferência «Alterações Climáticas e o Património Mundial, Natural e Cultural», que se realizou no Funchal, em novembro de 2022, deixou um alerta sobre «a necessidade urgente de uma reavaliação do estado vital da Laurissilva».

Assim, considerando que o último Inventário Florestal da Região Autónoma da Madeira foi publicado em 2016, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, das alíneas g), i), jj) e pp) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto legislativo regional estabelece o Regime Jurídico do Inventário Florestal da Região Autónoma da Madeira, doravante «Inventário Florestal».

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A informação produzida pelo Inventário Florestal deve abranger a totalidade do território da Região Autónoma da Madeira e todas as superfícies com uso florestal, independentemente do regime jurídico de propriedade, do estatuto de proteção/conservação dos espaços e dos objetivos de gestão dos povoamentos florestais.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - O Inventário Florestal visa:

a) Quantificar a área ocupada pelos diferentes tipos de uso do solo;

b) Quantificar a área ocupada pelos diferentes tipos de ocupação florestal;

c) Obter, através de espacializações cartográficas, uma carta de uso do solo, uma carta de ocupação da floresta Laurissilva, uma carta de ocupação de floresta cultivada, uma carta de ocupação por espécies «invasoras» e uma carta com os investimentos públicos e privados realizados desde o último inventário florestal, financiados por dinheiros públicos;

d) Estimar a quantidade de material lenhoso existente nos povoamentos florestais;

e) Avaliar a quantidade de biomassa florestal atualmente disponível e explorável para valorização;

f) Caracterizar a composição específica das florestas;

g) Caracterizar a estrutura etária dos povoamentos florestais;

h) Caracterizar o estrato arbustivo do subcoberto florestal;

i) Quantificar a regeneração natural existente;

j) Avaliar os modelos de combustíveis da floresta;

k) Avaliar o estado de vitalidade dos povoamentos;

l) Avaliar o estado do solo, no que respeita à erosão;

m) Avaliar a existência de sinais de fogos e caracterizá-los de modo a interpretar a dinâmica das ocorrências;

n) Avaliar sinais e sintomas de pragas e doenças que ameaçam a floresta;

o) Avaliar a existência de líquenes e musgos nos troncos das árvores;

p) Caracterizar as estruturas das formações vegetais da floresta Laurissilva;

q) Analisar a diversidade específica da floresta Laurissilva;

r) Avaliar o stock de carbono armazenado na biomassa florestal;

s) Apresentar a evolução dos diferentes indicadores para os últimos 15 anos.

2 - A metodologia e informação referida no número anterior será obrigatoriamente compatível com os Inventários Florestais Nacionais e com o Forest Resources Assessment.

3 - Em caso de manifesto interesse público, poderão ser realizadas atualizações do Inventário Florestal que não exijam a recolha e tratamento de dados para todos os objetivos elencados no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 4.º

Competência para a elaboração do inventário florestal

Compete à Secretaria Regional com competência em matéria de recursos naturais e florestas, com o apoio técnico da entidade pública responsável pelo ordenamento e a gestão sustentável, da bio e geodiversidade, da paisagem e da floresta, a elaboração e atualização do Inventário Florestal.

Artigo 5.º

Dinâmica

O Inventário Florestal é atualizado:

a) De 10 em 10 anos;

b) Sempre que se registem ocorrências capazes de afetar de forma considerável o estado e a área da floresta.

Artigo 6.º

Colaboração

A Secretaria Regional com competência em matéria de recursos naturais e florestas pode solicitar informações ao municípios e freguesias relativamente ao património objeto do Inventário que se situe nas respetivas circunscrições territoriais.

Artigo 7.º

Relatório

1 - A Secretaria Regional com competência em matéria de recursos naturais e florestas elabora um relatório com reporte sobre a atualização do Inventário Florestal.

2 - O relatório referido no número anterior é remetido à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e aos municípios.

Artigo 8.º

Articulação com os instrumentos de gestão florestal

Uma vez atualizado o Inventário Florestal, deve ser avaliado se os dados nele contidos justificam a revisão ou alteração dos demais instrumentos de planeamento e gestão florestal como o Plano de Ordenamento Florestal da Região Autónoma da Madeira, os Planos de Gestão Florestal e o Plano Regional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Artigo 9.º

Carta de zonas prioritárias e mais vulneráveis

1 - A Secretaria Regional com competência em matéria de recursos naturais e florestas, com apoio técnico da entidade pública responsável pelo ordenamento e a gestão sustentável, da bio e geodiversidade, da paisagem e da floresta, os municípios e as associações de criadores de gado e de pastores, com base no Inventário Florestal, elaboram, sempre que necessário, uma carta que identifica zonas prioritárias de pastoreio e as zonas mais vulneráveis em cada concelho.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior e com vista à identificação de zonas prioritárias, serão realizadas análises de risco sobre as zonas de risco elevado de incêndios, faixas corta-fogo ou de redução de carga combustível, áreas de proliferação de matos e espécies invasoras, áreas cujo coberto vegetal seja maioritariamente composto por espécies forrageiras que necessitem de corte pelo animal para continuarem a cumprir com as suas funções, zonas degradadas para posterior reflorestação e outras a definir.

Artigo 10.º

Divulgação

A publicação, divulgação e disponibilização ao público, para consulta ou outro fim, do Inventário Florestal deve constar em formato aberto, que permita a leitura por máquina, e ser colocada no sítio oficial da Secretaria Regional com competência em matéria de recursos naturais e florestas.

Artigo 11.º

Disposição transitória

O terceiro Inventário Florestal da Região Autónoma da Madeira é elaborado no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de dezembro de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 27 de dezembro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

118515794

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6024859.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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