Portaria 5/2025/1, de 3 de Janeiro
- Corpo emitente: Justiça e Juventude e Modernização
- Fonte: Diário da República n.º 2/2025, Série I de 2025-01-03
- Data: 2025-01-03
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Sumário
Texto do documento
de 3 de janeiro
A Lei 112/2009, de 16 de setembro, que aprova o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, prevê, no n.º 4 do artigo 20.º, poder ser assegurada à vítima proteção por teleassistência quando tal se mostre imprescindível à sua segurança.
O n.º 6 do artigo 20.º do mesmo diploma legal determina que o organismo da Administração Pública responsável pelos sistemas técnicos de teleassistência é definido por regulamentação do Governo e, bem assim, que tal organismo pode recorrer a regimes de parceria para os instalar, assegurar e manter em funcionamento. Tal dever de regulamentação foi cumprido pela Portaria 220-A/2010, de 16 de abril, que atribuiu à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) a responsabilidade para celebrar parcerias nos termos do n.º 6 do artigo 20.º da Lei 112/2009, de 16 de setembro, para garantir condições de instalação, utilização e manutenção em funcionamento do serviço de teleassistência, bem como as respetivas características e componentes.
Volvidos quase 15 anos de funcionamento, constata-se que a proteção por teleassistência, obrigatoriamente decretada pelo Ministério Público ou por decisão judicial, consoante a fase processual em causa, se tornou uma das medidas judiciais de utilização mais recorrente para garantir a proteção das vítimas, estando ativas em 2024 mais de 5000 medidas de teleassistência, em simultâneo. Considerando que se trata de uma medida de proteção de vítimas do crime de violência doméstica e que essa é área de ação do Ministério da Justiça, importa designar novo organismo para assumir tais responsabilidades.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 20.º da Lei 112/2009, de 16 de setembro, manda o Governo, pela Ministra da Justiça e pela Ministra da Juventude e Modernização, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 220-A/2010, de 16 de abril
O artigo 2.º da Portaria 220-A/2010, de 16 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 20.º da Lei 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) é a entidade responsável pelos sistemas técnicos de teleassistência, podendo para o efeito recorrer a regimes de parceria para os instalar, assegurar e manter o seu funcionamento.
3 - As parcerias a celebrar para efeitos do número anterior devem especificar as condições de instalação, utilização e manutenção em funcionamento do serviço de teleassistência, bem como as respetivas características e componentes.»
Artigo 2.º
Norma transitória
1 - Durante o período de transição, a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género presta o apoio técnico necessário à DGRSP, com vista a garantir a continuidade do funcionamento dos meios técnicos de teleassistência.
2 - O período de transição tem a duração de um ano, com início a 1 de janeiro de 2025 e término a 31 de dezembro de 2025.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 4.º da Portaria 220-A/2010, de 16 de abril, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 30 de dezembro de 2024.
A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice. - A Ministra da Juventude e Modernização, Margarida Balseiro Lopes.
118520734
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6024857.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2009-09-16 -
Lei
112/2009 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.
-
2010-04-16 -
Portaria
220-A/2010 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça
Estabelece as condições de utilização inicial dos meios técnicos de teleassistência, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, e dos meios técnicos de controlo à distância previstos no artigo 35.º, ambos da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas.
Aviso
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