Despacho 174/2025, de 3 de Janeiro
- Corpo emitente: E. I. A. - Ensino e Investigação e Administração, S. A.
- Fonte: Diário da República n.º 2/2025, Série II de 2025-01-03
- Data: 2025-01-03
- Parte: I
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Sumário
Texto do documento
A E.I.A. - Ensino, Investigação e Administração, S. A., entidade instituidora da Atlântica - Instituto Universitário, nos termos do artigo 80.º-B do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), aprovado pelo Decreto-Lei 115/2013, alterado pelo Decreto-Lei 65/2016, e considerando a necessidade de regulamentar internamente as regras relativas à atribuição do título de Doutor Honoris Causa, torna público o Regulamento de Atribuição do Título de Doutor Honoris Causa pela Atlântica - Instituto Universitário, aprovado pelo reitor, Prof. Doutor Manuel Freitas, no uso dos poderes conferidos no artigo 13.º, n.º 2, alínea r), dos Estatutos da Atlântica, aprovados pela Portaria 82/2021, de 13 de abril, o qual vai publicado em anexo ao presente despacho.
13 de dezembro de 2024. - O Administrador-Delegado do Conselho de Administração da EIA, S. A., Dr. José Maria Lozano Martin.
ANEXO
Regulamento de Atribuição do Título de Doutor Honoris Causa pela Atlântica - Instituto Universitário
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define as normas aplicáveis à atribuição do título de Doutor Honoris Causa pela Atlântica - Instituto Universitário.
Artigo 2.º
Elegibilidade
1 - A Atlântica - Instituto Universitário atribui o título de Doutor Honoris Causa a personalidades eminentes, nacionais ou estrangeiras, que se hajam distinguido na atividade académica, científica, profissional, cultural, artística, cívica ou política, ou que hajam prestado altos serviços à Universidade, ao País ou à Humanidade.
2 - O título de Doutor Honoris Causa não pode ser atribuído a docentes em exercício de funções na Atlântica - Instituto Universitário ou a doutorados pela mesma instituição, nem, ainda, a professores aposentados ou jubilados deste Instituto Universitário ou dos que lhe deram origem.
3 - O título de Doutor Honoris Causa não pode ser atribuído a título póstumo.
Artigo 3.º
Proposta de atribuição do título
1 - A proposta para a atribuição do título de Doutor Honoris Causa, acompanhada do curriculum vitae da personalidade a distinguir, é apresentada ao reitor, após aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho científico de um parecer fundamentado que ateste o cumprimento dos critérios de elegibilidade definidos no artigo anterior.
2 - A proposta fundamentada para a atribuição do título de Doutor Honoris Causa pode também caber ao Reitor ou à Entidade Instituidora, cumpridos os pressupostos previstos no número anterior.
Artigo 4.º
Atribuição do título de Doutor Honoris Causa
1 - A decisão de atribuição do título de Doutor Honoris Causa cabe ao reitor, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, alínea p), dos Estatutos da Atlântica - Instituto Universitário, após parecer do Conselho Consultivo, nos termos do artigo 16.º, desses mesmos Estatutos.
2 - A atribuição do título de Doutor Honoris Causa a individualidades estrangeiras é precedida de audição do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
3 - A decisão de atribuição do título de Doutor Honoris Causa só será tornada pública depois de o agraciado ter declarado ao reitor a sua anuência a aceitar o convite.
4 - A titularidade de Doutoramento Honoris Causa pela Atlântica - Instituto Universitário é atestada por diploma subscrito pelo reitor.
5 - A atribuição do título de Doutor Honoris Causa é realizada em cerimónia pública organizada de acordo com protocolo próprio.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.
318483864
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6024845.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-08-07 -
Decreto-Lei
115/2013 -
Ministério da Educação e Ciência
Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.
-
2016-10-21 -
Decreto-Lei
65/2016 -
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Procede à confirmação do entendimento adotado pelas instituições de ensino superior politécnico quanto ao regime remuneratório dos presidentes e vice-presidentes das escolas superiores politécnicas não integradas e dos pró-presidentes dos institutos politécnicos após a entrada em aplicação da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, bem como à regularização da atribuição de um suplemento remuneratório por despesas de representação aos presidentes dos institutos politécnicos entre janeiro de 2004 e dezembro de 20 (...)
Aviso
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