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Despacho 174/2025, de 3 de Janeiro

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Sumário

Divulga o Regulamento de Atribuição do Título de Doutor Honoris Causa pela Atlântica ― Instituto Universitário.

Texto do documento

Despacho 174/2025



A E.I.A. - Ensino, Investigação e Administração, S. A., entidade instituidora da Atlântica - Instituto Universitário, nos termos do artigo 80.º-B do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), aprovado pelo Decreto-Lei 115/2013, alterado pelo Decreto-Lei 65/2016, e considerando a necessidade de regulamentar internamente as regras relativas à atribuição do título de Doutor Honoris Causa, torna público o Regulamento de Atribuição do Título de Doutor Honoris Causa pela Atlântica - Instituto Universitário, aprovado pelo reitor, Prof. Doutor Manuel Freitas, no uso dos poderes conferidos no artigo 13.º, n.º 2, alínea r), dos Estatutos da Atlântica, aprovados pela Portaria 82/2021, de 13 de abril, o qual vai publicado em anexo ao presente despacho.

13 de dezembro de 2024. - O Administrador-Delegado do Conselho de Administração da EIA, S. A., Dr. José Maria Lozano Martin.

ANEXO

Regulamento de Atribuição do Título de Doutor Honoris Causa pela Atlântica - Instituto Universitário

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as normas aplicáveis à atribuição do título de Doutor Honoris Causa pela Atlântica - Instituto Universitário.

Artigo 2.º

Elegibilidade

1 - A Atlântica - Instituto Universitário atribui o título de Doutor Honoris Causa a personalidades eminentes, nacionais ou estrangeiras, que se hajam distinguido na atividade académica, científica, profissional, cultural, artística, cívica ou política, ou que hajam prestado altos serviços à Universidade, ao País ou à Humanidade.

2 - O título de Doutor Honoris Causa não pode ser atribuído a docentes em exercício de funções na Atlântica - Instituto Universitário ou a doutorados pela mesma instituição, nem, ainda, a professores aposentados ou jubilados deste Instituto Universitário ou dos que lhe deram origem.

3 - O título de Doutor Honoris Causa não pode ser atribuído a título póstumo.

Artigo 3.º

Proposta de atribuição do título

1 - A proposta para a atribuição do título de Doutor Honoris Causa, acompanhada do curriculum vitae da personalidade a distinguir, é apresentada ao reitor, após aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho científico de um parecer fundamentado que ateste o cumprimento dos critérios de elegibilidade definidos no artigo anterior.

2 - A proposta fundamentada para a atribuição do título de Doutor Honoris Causa pode também caber ao Reitor ou à Entidade Instituidora, cumpridos os pressupostos previstos no número anterior.

Artigo 4.º

Atribuição do título de Doutor Honoris Causa

1 - A decisão de atribuição do título de Doutor Honoris Causa cabe ao reitor, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, alínea p), dos Estatutos da Atlântica - Instituto Universitário, após parecer do Conselho Consultivo, nos termos do artigo 16.º, desses mesmos Estatutos.

2 - A atribuição do título de Doutor Honoris Causa a individualidades estrangeiras é precedida de audição do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

3 - A decisão de atribuição do título de Doutor Honoris Causa só será tornada pública depois de o agraciado ter declarado ao reitor a sua anuência a aceitar o convite.

4 - A titularidade de Doutoramento Honoris Causa pela Atlântica - Instituto Universitário é atestada por diploma subscrito pelo reitor.

5 - A atribuição do título de Doutor Honoris Causa é realizada em cerimónia pública organizada de acordo com protocolo próprio.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

318483864

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6024845.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2016-10-21 - Decreto-Lei 65/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à confirmação do entendimento adotado pelas instituições de ensino superior politécnico quanto ao regime remuneratório dos presidentes e vice-presidentes das escolas superiores politécnicas não integradas e dos pró-presidentes dos institutos politécnicos após a entrada em aplicação da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, bem como à regularização da atribuição de um suplemento remuneratório por despesas de representação aos presidentes dos institutos politécnicos entre janeiro de 2004 e dezembro de 20 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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