Regulamento 1495/2024, de 31 de Dezembro
- Corpo emitente: Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
- Fonte: Diário da República n.º 253/2024, Série II de 2024-12-31
- Data: 2024-12-31
- Parte: E
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Sumário
Aprova o Regulamento de Remuneração do Conselho de Supervisão.
Texto do documento
Regulamento 1495/2024
Regulamento de Remuneração do Conselho de Supervisão
Preâmbulo
O artigo 73.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, determina que o exercício de funções nos órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, sendo a remuneração determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta da assembleia geral.
A remuneração dos membros do conselho de supervisão, por sua vez, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta do conselho geral, conforme prescreve o n.º 5 do mesmo artigo.
As normas atualmente em vigor, relativas à remuneração dos órgãos da Ordem, já preveem que a remuneração pelo exercício de funções tenha em conta o volume de trabalho. Nesse regime jurídico está prevista a atribuição de uma compensação económica aos membros dos órgãos que, por força de serviços prestados a favor da Ordem, sejam impedidos ou exerçam de forma limitada a sua atividade profissional.
O n.º 4 do artigo 73.º do Estatuto prevê, igualmente que a ausência de remuneração não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
Manter-se-ão, para os membros do Conselho de Supervisão, os critérios que nortearam a definição da remuneração dos demais órgãos da Ordem.
A alínea a) do n.º 10 do artigo 6.º da Lei 7/2024, de 19 de janeiro, prevê que a Ordem procede à aprovação dos regulamentos nela previstos, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da referida Lei.
Foi promovida a audição dos órgãos referidos no n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE.
Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, nos termos do n.º 10 do artigo 6.º da Lei 7/2024, de 19 de janeiro, e do n.º 3 do artigo 22.º e do artigo 73.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, é aprovado o Regulamento de Remuneração do Conselho de Supervisão
Regulamento de Remuneração do Conselho de Supervisão
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento visa definir a remuneração dos cargos do conselho de supervisão.
Artigo 2.º
Remissão
São aplicáveis aos membros do conselho de supervisão as normas relativas à compensação dos membros dos demais órgãos e associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Artigo 3.º
Senhas de presença
Caso os membros do conselho de supervisão não associados da OSAE estejam impedidos de auferir remuneração pelos serviços prestados a favor da Ordem, é-lhes atribuída uma senha de presença no valor de 180 euros por cada período de oito horas.
Artigo 4.º
Despesas com deslocações, refeições e alojamento
Aos membros do conselho de supervisão são igualmente aplicáveis as regras para pagamento de despesas efetuadas pelos membros dos demais órgãos da OSAE.
Artigo 5.º
Equiparação
Para efeitos de definição do limite mensal a auferir a título de remuneração ou de senhas de presença:
a) O presidente do conselho de supervisão é equiparado aos vice-presidentes do conselho geral;
b) Os outros membros do conselho de supervisão são equiparados aos vogais do conselho geral.
Aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, que teve início a 30 de setembro de 2024 e continuação a 16 de outubro de 2024.
18 de dezembro de 2024. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, Aventino de Lima.
318489323
Regulamento de Remuneração do Conselho de Supervisão
Preâmbulo
O artigo 73.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, determina que o exercício de funções nos órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, sendo a remuneração determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta da assembleia geral.
A remuneração dos membros do conselho de supervisão, por sua vez, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta do conselho geral, conforme prescreve o n.º 5 do mesmo artigo.
As normas atualmente em vigor, relativas à remuneração dos órgãos da Ordem, já preveem que a remuneração pelo exercício de funções tenha em conta o volume de trabalho. Nesse regime jurídico está prevista a atribuição de uma compensação económica aos membros dos órgãos que, por força de serviços prestados a favor da Ordem, sejam impedidos ou exerçam de forma limitada a sua atividade profissional.
O n.º 4 do artigo 73.º do Estatuto prevê, igualmente que a ausência de remuneração não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
Manter-se-ão, para os membros do Conselho de Supervisão, os critérios que nortearam a definição da remuneração dos demais órgãos da Ordem.
A alínea a) do n.º 10 do artigo 6.º da Lei 7/2024, de 19 de janeiro, prevê que a Ordem procede à aprovação dos regulamentos nela previstos, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da referida Lei.
Foi promovida a audição dos órgãos referidos no n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE.
Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, nos termos do n.º 10 do artigo 6.º da Lei 7/2024, de 19 de janeiro, e do n.º 3 do artigo 22.º e do artigo 73.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, é aprovado o Regulamento de Remuneração do Conselho de Supervisão
Regulamento de Remuneração do Conselho de Supervisão
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento visa definir a remuneração dos cargos do conselho de supervisão.
Artigo 2.º
Remissão
São aplicáveis aos membros do conselho de supervisão as normas relativas à compensação dos membros dos demais órgãos e associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Artigo 3.º
Senhas de presença
Caso os membros do conselho de supervisão não associados da OSAE estejam impedidos de auferir remuneração pelos serviços prestados a favor da Ordem, é-lhes atribuída uma senha de presença no valor de 180 euros por cada período de oito horas.
Artigo 4.º
Despesas com deslocações, refeições e alojamento
Aos membros do conselho de supervisão são igualmente aplicáveis as regras para pagamento de despesas efetuadas pelos membros dos demais órgãos da OSAE.
Artigo 5.º
Equiparação
Para efeitos de definição do limite mensal a auferir a título de remuneração ou de senhas de presença:
a) O presidente do conselho de supervisão é equiparado aos vice-presidentes do conselho geral;
b) Os outros membros do conselho de supervisão são equiparados aos vogais do conselho geral.
Aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, que teve início a 30 de setembro de 2024 e continuação a 16 de outubro de 2024.
18 de dezembro de 2024. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, Aventino de Lima.
318489323
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6022224.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2024-01-19 - Lei 7/2024 - Assembleia da República
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro
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