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Portaria 367/2024/1, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece os termos e condições da atividade de registo e contratação bilateral de energia.

Texto do documento

Portaria 367/2024/1

de 31 de dezembro

O XXIV Governo Constitucional assumiu como objetivo a promoção de utilização de energias provenientes de fontes renováveis, bem como de assegurar a eliminação dos obstáculos regulamentares e administrativos injustificados e desproporcionados à contratação bilateral de energia e, bem assim, a melhorar a transparência de acesso a estes instrumentos de contratação de energia.

Neste âmbito, foi publicado o Decreto-Lei 99/2024, de 3 de dezembro, que altera o quadro regulatório aplicável às energias renováveis, procedendo, também, à quarta alteração do Decreto-Lei 15/2022, de 15 janeiro, e que, entre outros objetivos, estabelece as bases para a atividade de registo e contratação bilateral de energia, de modo a que funcione de forma transparente, aberta e não discriminatória, tal como previsto nas normas europeias, nomeadamente, no Regulamento (UE) 2024/1747 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, o qual reforça a transparência e estabilidade do mercado energético da União Europeia, com vista a promover um funcionamento eficiente e competitivo.

Neste sentido, as recentes alterações legislativas visaram estabelecer as bases para a implementação de um mercado de contratação bilateral, que inclua uma plataforma eletrónica que permita, não só o registo dos contratos de aquisição de energia, como a própria contratação bilateral voluntária, deixando para regulamentação futura a definição dos termos e condições a que deve obedecer o seu funcionamento e operação.

Neste quadro, de maneira a assegurar o cumprimento das diretrizes estabelecidas, a presente portaria define os termos e condições para o exercício da atividade de registo e contratação bilateral de energia, de modo a fornecer aos agentes de mercado orientações claras e acessíveis. Esta atividade será supervisionada, conforme definido, pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, com o objetivo de garantir a sua conformidade com os princípios da transparência, imparcialidade e eficiência que regem o Sistema Elétrico Nacional.

Por fim, os fluxos tarifários de equilíbrio económico desta atividade, que não tenham sido cobrados diretamente aos agentes de mercado, devem ser recolhidos por via da atividade do Gestor Global do Sistema, uma vez que é a atividade que mais se aproxima da natureza técnica e económica das operações de programação e contratação de PPA.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, ao abrigo do disposto no artigo 163.º-E do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e definições

1 - A presente portaria estabelece os termos e condições da atividade de registo e contratação bilateral de energia.

2 - A atividade de registo e contratação bilateral de energia consiste no registo de todas as transações operadas por contratos bilaterais de energia, nos quais pelo menos uma das partes é um agente de mercado.

3 - Considera-se contratação bilateral de energia a celebração de um contrato de compra e venda de energia a médio ou longo prazo, entre um vendedor de energia e um comprador de energia (PPA).

Artigo 2.º

Entidade gestora e plataforma eletrónica

1 - É designado o OMIP, S. A., como entidade de registo e contratação bilateral de energia, doravante designado como «Entidade Gestora», nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 163.º-B do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

2 - A atividade de registo e contratação bilateral de energia, nos termos do n.º 2 do artigo 163.º-A do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, é desenvolvida através de plataforma eletrónica.

3 - A Entidade Gestora garante apoio técnico tempestivo a todos agentes registados na plataforma.

Artigo 3.º

Registo obrigatório

1 - O PPA está sujeito a registo obrigatório, sem prejuízo do cumprimento dos deveres de reporte aplicáveis nos termos do n.º 6, devendo ser o mesmo efetuado na plataforma eletrónica a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua celebração, pela parte contratual responsável pela programação da energia.

2 - O registo compreende os seguintes elementos:

a) A identificação dos vendedores e dos compradores de energia, incluindo, sempre que aplicável, o código ACER das contrapartes;

b) As condições de compra e venda de energia e/ou potência, incluindo:

i) O volume contratualizado (mesmo sendo uma mera estimativa de produção ou tendo por base estimativas ou perfis de consumo);

ii) O preço;

iii) A tecnologia;

iv) A duração, incluindo a data de início e a data de fim do contrato;

v) A parte responsável pela programação da energia associada ao PPA.

3 - A Entidade Gestora divulga, de forma agregada ou individualizada, respeitando os deveres de reserva de informação a que se encontre vinculada a transação nos termos do reporte previsto no n.º 6, as condições referidas na alínea b) do número anterior.

4 - A Entidade Gestora articula com o gestor global do SEN a troca de informação necessária à execução dos PPA com entrega física, nos termos estabelecidos no manual de procedimentos a que se refere o artigo 7.º

5 - Os agentes contrapartes de PPA com entrega física efetuam as programações diárias a que se encontram obrigados, nos termos do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico.

6 - O registo previsto no n.º 1 do presente artigo deve ser complementado, sempre que aplicável, pelo cumprimento dos deveres previstos no Regulamento (UE) n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia, na sua atual redação, e demais regulamentação conexa.

7 - O acesso ao mecanismo de cobertura de risco, por conta do Estado, estatuído na alínea d) do n.º 2 do artigo 195.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, está dependente do integral cumprimento, sempre que aplicável, do registo referido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 4.º

Contratação bilateral de PPA

1 - Os vendedores e compradores de energia podem publicitar na plataforma eletrónica prevista no n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria as suas condições para a contratação de PPA.

2 - As condições mencionadas no número anterior são definidas no manual de procedimentos previsto no n.º 3 do artigo 163.º-C do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

3 - A Entidade Gestora é responsável por verificar a veracidade de todas as informações disponibilizadas antes da respetiva publicitação na plataforma eletrónica.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, a Entidade Gestora pode solicitar ao vendedor e ao comprador no PPA esclarecimentos ou elementos adicionais que se revelem necessários.

5 - A Entidade Gestora disponibiliza na plataforma eletrónica um conjunto de contratos modelo que contenham propostas para as principais cláusulas caracterizadoras de um PPA.

6 - A Entidade Gestora deve promover a integração, na plataforma eletrónica, de outras funcionalidades que possam contribuir para o incentivo da contratação bilateral de energia a prazo e para a redução do respetivo risco económico, financeiro e jurídico.

Artigo 5.º

Preçário

1 - A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) define o preçário a aplicar aos serviços prestados pela Entidade Gestora.

2 - Para efeitos do número anterior, a Entidade Gestora remete à ERSE, com 45 dias de antecedência relativamente à data de entrada em vigor pretendida para o preçário, uma proposta fundamentada dos preços a aplicar aos serviços por si prestados.

3 - A definição dos preços a praticar deve obedecer a princípios de racionalidade e eficiência económica, devendo maximizar-se a parcela dos custos operativos da plataforma gerida pela Entidade Gestora que se recuperam através daqueles preços aplicados aos seus utilizadores.

Artigo 6.º

Remuneração, regulação e supervisão

1 - A regulação económica desta atividade é efetuada de forma independente pela ERSE, tendo em conta os princípios estabelecidos no regulamento tarifário, garantindo o seu equilíbrio económico e financeiro, desde que gerida de forma eficiente.

2 - A ERSE define o modelo de supervisão, regulação e remuneração para a atividade de registo e contratação bilateral de energia desenvolvido pela Entidade Gestora.

3 - Para efeitos do número anterior, a Entidade Gestora remete à ERSE, no prazo máximo de 60 dias após a publicação da presente portaria, um plano de negócio plurianual fundamentado e detalhado, para estabelecimento da metodologia remuneratória nos cinco primeiros exercícios da sua atividade.

4 - O acompanhamento do plano de negócio plurianual a que se refere o n.º 3 deve ser efetuado, pelo menos, com periodicidade anual, com base em informação reportada pela Entidade Gestora à ERSE nos termos definidos no manual de procedimentos a que se refere o artigo 7.º

5 - No período inicial de funcionamento da plataforma, que inclui o período de instalação, os fluxos tarifários eficientes, a determinar pela regulação, devem estar sujeitos à seguinte restrição:

A imagem não se encontra disponível.


sujeito a:

A imagem não se encontra disponível.


em que:

A imagem não se encontra disponível.


6 - O período de instalação, para efeitos do número anterior, é de cinco anos, podendo ser prorrogado, por decisão da ERSE, sob proposta devidamente fundamentada da Entidade Gestora.

7 - À fórmula definida no n.º 5 poderão ser acrescentados fatores de atualização ou capitalização definidos pela ERSE de modo a assegurar a neutralidade financeira dos fluxos aí previstos.

Artigo 7.º

Prazos

1 - A atividade de registo e contratação bilateral de energia, bem como a plataforma prevista no n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria deve estar em pleno funcionamento no prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente portaria.

2 - A Entidade Gestora deve remeter à ERSE, no prazo máximo de 60 dias após a publicação da presente portaria, proposta de manual de procedimentos, nos termos do n.º 3 do artigo 163.º-C do Decreto-Lei 15/2022, na sua redação atual.

3 - A ERSE deve, no prazo máximo de 20 dias contados da sua data de receção, submeter a consulta pública o manual de procedimentos previsto no número anterior.

4 - A ERSE deve ainda proceder à aprovação do manual de procedimentos a que se referem os números anteriores no prazo máximo de 20 dias contados da data de conclusão da consulta pública.

Artigo 8.º

Disposição transitória

Os PPA em vigor à data de entrada em funcionamento da plataforma eletrónica prevista no n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria têm de ser registados no prazo máximo de 90 dias a contar da referida data, nos termos do disposto no artigo 3.º da presente portaria.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 26 de dezembro de 2024.

118512642

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6022144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

  • Tem documento Em vigor 2024-12-03 - Decreto-Lei 99/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o quadro regulatório aplicável às energias renováveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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