Decreto-lei 123/2024, de 31 de Dezembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 253/2024, Série I de 2024-12-31
- Data: 2024-12-31
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
de 31 de dezembro
O Decreto-Lei 124/2019, de 28 de agosto, procedeu à quarta alteração ao Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN) aprovado pelo Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto.
Estabeleceu-se, no seu artigo 4.º, o prazo de cinco anos após a entrada em vigor da portaria referida no n.º 5 do artigo 8.º do RJREN, para que as delimitações da REN, nas quais se incluía a revisão de planos territoriais de âmbito municipal ou intermunicipal, se conformassem com as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional.
E ainda que, caso as delimitações da REN não se conformassem com as novas orientações estratégicas de âmbito nacional e regional no referido prazo arriscar-se-iam a que o regime de usos e ações compatíveis previsto no artigo 20.º do RJREN ficasse suspenso.
Ora, verifica-se que os trabalhos de delimitação da REN em curso para dar cabal cumprimento às novas orientações estratégicas da REN estão ainda por concluir na grande maioria dos municípios e que o prazo de cinco anos referido supra já se encontra ultrapassado.
Acresce que os efeitos do não cumprimento do prazo determinariam a suspensão do regime de usos e ações compatíveis em REN e causariam, inequivocamente, custos desproporcionados face aos interesses sociais e económicos a proteger, uma vez que estaríamos a interditar ações que, pela sua natureza, são consideradas compatíveis com o RJREN.
A definição de um novo prazo tem natureza incerta e aleatória, uma vez que as condições de cartografia são muito distintas consoante os diferentes concelhos do país. Seria injusto penalizar um município que não veja o seu plano diretor municipal revisto dentro de certo prazo, mesmo quando tenha tomado as diligências necessárias que de si dependam.
Considera-se, assim, ser de extinguir o prazo para que as delimitações da REN se conformem com as novas orientações estratégicas de âmbito nacional e regional.
Futuras alterações dos planos diretores municipais ou novas delimitações da REN terão de se conformar com as disposições do Decreto-Lei 124/2019, de 28 de abril, e com a Portaria 336/2019, de 26 de setembro.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 124/2019, de 28 de agosto, que altera o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 124/2019, de 28 de agosto
O artigo 4.º do Decreto-Lei 124/2019, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - As delimitações da REN devem conformar-se com as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional estabelecidas na Portaria 336/2019, de 26 de setembro.
5 - Excetua-se do disposto no número anterior o aproveitamento da REN em vigor, com as necessárias adaptações, nos procedimentos de revisão ou alteração de planos diretores municipais em cumprimento do artigo 199.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, desde que, até 31 de dezembro de 2024, tenha ocorrido a primeira reunião da comissão consultiva, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria 277/2015, de 10 de setembro, ou a conferência procedimental a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a realização da última reunião da comissão consultiva, em conferência procedimental, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria 277/2015, de 10 de setembro, ou nos termos do n.º 3 do artigo 86.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, com parecer favorável, tem de ocorrer até 31 de dezembro de 2025.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 1 a 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 124/2019, de 28 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e retroage os seus efeitos a 27 de setembro de 2024.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de dezembro de 2024. - Luís Montenegro - Manuel Castro Almeida - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 23 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118515997
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6022136.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2008-08-22 -
Decreto-Lei
166/2008 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
-
2015-05-14 -
Decreto-Lei
80/2015 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
-
2019-08-28 -
Decreto-Lei
124/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/6022136/decreto-lei-123-2024-de-31-de-dezembro