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Decreto-lei 123/2024, de 31 de Dezembro

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Sumário

Procede à extinção do prazo para que as delimitações da Reserva Ecológica Nacional se conformem com as novas orientações estratégicas de âmbito nacional e regional.

Texto do documento

Decreto-Lei 123/2024

de 31 de dezembro

O Decreto-Lei 124/2019, de 28 de agosto, procedeu à quarta alteração ao Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN) aprovado pelo Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto.

Estabeleceu-se, no seu artigo 4.º, o prazo de cinco anos após a entrada em vigor da portaria referida no n.º 5 do artigo 8.º do RJREN, para que as delimitações da REN, nas quais se incluía a revisão de planos territoriais de âmbito municipal ou intermunicipal, se conformassem com as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional.

E ainda que, caso as delimitações da REN não se conformassem com as novas orientações estratégicas de âmbito nacional e regional no referido prazo arriscar-se-iam a que o regime de usos e ações compatíveis previsto no artigo 20.º do RJREN ficasse suspenso.

Ora, verifica-se que os trabalhos de delimitação da REN em curso para dar cabal cumprimento às novas orientações estratégicas da REN estão ainda por concluir na grande maioria dos municípios e que o prazo de cinco anos referido supra já se encontra ultrapassado.

Acresce que os efeitos do não cumprimento do prazo determinariam a suspensão do regime de usos e ações compatíveis em REN e causariam, inequivocamente, custos desproporcionados face aos interesses sociais e económicos a proteger, uma vez que estaríamos a interditar ações que, pela sua natureza, são consideradas compatíveis com o RJREN.

A definição de um novo prazo tem natureza incerta e aleatória, uma vez que as condições de cartografia são muito distintas consoante os diferentes concelhos do país. Seria injusto penalizar um município que não veja o seu plano diretor municipal revisto dentro de certo prazo, mesmo quando tenha tomado as diligências necessárias que de si dependam.

Considera-se, assim, ser de extinguir o prazo para que as delimitações da REN se conformem com as novas orientações estratégicas de âmbito nacional e regional.

Futuras alterações dos planos diretores municipais ou novas delimitações da REN terão de se conformar com as disposições do Decreto-Lei 124/2019, de 28 de abril, e com a Portaria 336/2019, de 26 de setembro.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 124/2019, de 28 de agosto, que altera o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 124/2019, de 28 de agosto

O artigo 4.º do Decreto-Lei 124/2019, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - As delimitações da REN devem conformar-se com as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional estabelecidas na Portaria 336/2019, de 26 de setembro.

5 - Excetua-se do disposto no número anterior o aproveitamento da REN em vigor, com as necessárias adaptações, nos procedimentos de revisão ou alteração de planos diretores municipais em cumprimento do artigo 199.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, desde que, até 31 de dezembro de 2024, tenha ocorrido a primeira reunião da comissão consultiva, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria 277/2015, de 10 de setembro, ou a conferência procedimental a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a realização da última reunião da comissão consultiva, em conferência procedimental, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria 277/2015, de 10 de setembro, ou nos termos do n.º 3 do artigo 86.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, com parecer favorável, tem de ocorrer até 31 de dezembro de 2025.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 1 a 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 124/2019, de 28 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e retroage os seus efeitos a 27 de setembro de 2024.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de dezembro de 2024. - Luís Montenegro - Manuel Castro Almeida - Maria da Graça Carvalho.

Promulgado em 23 de dezembro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de dezembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118515997

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6022136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-08-28 - Decreto-Lei 124/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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