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Decreto-lei 116/2024, de 30 de Dezembro

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Sumário

Prorroga as medidas excecionais de simplificação dos procedimentos de produção de ­energia a partir de fontes renováveis.

Texto do documento

Decreto-Lei 116/2024

de 30 de dezembro

O Decreto-Lei 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, estabelece medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos administrativos aplicáveis à produção de energia a partir de fontes renováveis. Este diploma materializa o compromisso de Portugal com as orientações traçadas na comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, REPowerEU.

As medidas previstas no Decreto-Lei 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, têm sido cruciais para promover uma transição energética célere, eficiente e justa, fortalecendo a segurança energética do País, reduzindo a dependência de combustíveis fósseis e impulsionando o cumprimento das metas climáticas e energéticas a nível nacional e europeu. Contudo, o seu prazo de vigência termina a 31 de dezembro de 2024.

Neste contexto, e considerando o contínuo reforço normativo da União Europeia em matéria de transição energética, encontra-se em curso a transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva (UE) 2023/2413, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativa à promoção de energia de fontes renováveis. Este processo de transposição torna imprescindível uma ponderação sobre a eventual integração definitiva no quadro regulatório nacional das medidas excecionais consagradas no Decreto-Lei 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual.

Enquanto este processo decorre, é essencial evitar situações de incerteza jurídica que possam prejudicar a execução dos projetos de energias renováveis em curso e comprometer os objetivos estratégicos do país. Assim, é urgente prorrogar o prazo de vigência do Decreto-Lei 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, garantindo uma transição harmoniosa e clara dos regimes jurídicos e assegurar que os instrumentos nele continuam a promover o desenvolvimento sustentável do setor energético nacional.

Esta alteração legislativa é urgente para garantir a segurança jurídica, o interesse público e o progresso nas metas climáticas nacionais e europeias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei 30-A/2022, de 18 de abril, alterado pelo Decretos-Leis n.os 72/2022, de 19 de outubro, 11/2023, de 10 de fevereiro, e 22/2024, de 19 de março, que aprova medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 30-A/2022, de 18 de abril

O artigo 11.º do Decreto-Lei 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2026.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de dezembro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Maria da Graça Carvalho.

Promulgado em 20 de dezembro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 23 de dezembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118508269

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6020133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-04-18 - Decreto-Lei 30-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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