Decreto-lei 116/2024, de 30 de Dezembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 252/2024, Série I de 2024-12-30
- Data: 2024-12-30
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Sumário
Prorroga as medidas excecionais de simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis.
Texto do documento
Decreto-Lei 116/2024
de 30 de dezembro
O Decreto-Lei 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, estabelece medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos administrativos aplicáveis à produção de energia a partir de fontes renováveis. Este diploma materializa o compromisso de Portugal com as orientações traçadas na comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, REPowerEU.
As medidas previstas no Decreto-Lei 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, têm sido cruciais para promover uma transição energética célere, eficiente e justa, fortalecendo a segurança energética do País, reduzindo a dependência de combustíveis fósseis e impulsionando o cumprimento das metas climáticas e energéticas a nível nacional e europeu. Contudo, o seu prazo de vigência termina a 31 de dezembro de 2024.
Neste contexto, e considerando o contínuo reforço normativo da União Europeia em matéria de transição energética, encontra-se em curso a transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva (UE) 2023/2413, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativa à promoção de energia de fontes renováveis. Este processo de transposição torna imprescindível uma ponderação sobre a eventual integração definitiva no quadro regulatório nacional das medidas excecionais consagradas no Decreto-Lei 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual.
Enquanto este processo decorre, é essencial evitar situações de incerteza jurídica que possam prejudicar a execução dos projetos de energias renováveis em curso e comprometer os objetivos estratégicos do país. Assim, é urgente prorrogar o prazo de vigência do Decreto-Lei 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, garantindo uma transição harmoniosa e clara dos regimes jurídicos e assegurar que os instrumentos nele continuam a promover o desenvolvimento sustentável do setor energético nacional.
Esta alteração legislativa é urgente para garantir a segurança jurídica, o interesse público e o progresso nas metas climáticas nacionais e europeias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei 30-A/2022, de 18 de abril, alterado pelo Decretos-Leis n.os 72/2022, de 19 de outubro, 11/2023, de 10 de fevereiro, e 22/2024, de 19 de março, que aprova medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 30-A/2022, de 18 de abril
O artigo 11.º do Decreto-Lei 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2026.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de dezembro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 20 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118508269
de 30 de dezembro
O Decreto-Lei 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, estabelece medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos administrativos aplicáveis à produção de energia a partir de fontes renováveis. Este diploma materializa o compromisso de Portugal com as orientações traçadas na comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, REPowerEU.
As medidas previstas no Decreto-Lei 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, têm sido cruciais para promover uma transição energética célere, eficiente e justa, fortalecendo a segurança energética do País, reduzindo a dependência de combustíveis fósseis e impulsionando o cumprimento das metas climáticas e energéticas a nível nacional e europeu. Contudo, o seu prazo de vigência termina a 31 de dezembro de 2024.
Neste contexto, e considerando o contínuo reforço normativo da União Europeia em matéria de transição energética, encontra-se em curso a transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva (UE) 2023/2413, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativa à promoção de energia de fontes renováveis. Este processo de transposição torna imprescindível uma ponderação sobre a eventual integração definitiva no quadro regulatório nacional das medidas excecionais consagradas no Decreto-Lei 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual.
Enquanto este processo decorre, é essencial evitar situações de incerteza jurídica que possam prejudicar a execução dos projetos de energias renováveis em curso e comprometer os objetivos estratégicos do país. Assim, é urgente prorrogar o prazo de vigência do Decreto-Lei 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, garantindo uma transição harmoniosa e clara dos regimes jurídicos e assegurar que os instrumentos nele continuam a promover o desenvolvimento sustentável do setor energético nacional.
Esta alteração legislativa é urgente para garantir a segurança jurídica, o interesse público e o progresso nas metas climáticas nacionais e europeias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei 30-A/2022, de 18 de abril, alterado pelo Decretos-Leis n.os 72/2022, de 19 de outubro, 11/2023, de 10 de fevereiro, e 22/2024, de 19 de março, que aprova medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 30-A/2022, de 18 de abril
O artigo 11.º do Decreto-Lei 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[...]
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2026.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de dezembro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 20 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118508269
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6020133.dre.pdf .
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2022-04-18 -
Decreto-Lei
30-A/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis
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