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Decreto-lei 22/2024, de 19 de Março

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Sumário

Prorroga as medidas excecionais de simplificação dos procedimentos de produção de ­energia a partir de fontes renováveis.

Texto do documento

Decreto-Lei 22/2024 de 19 de março O Decreto-Lei 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, aprova medidas excecionais que visam assegurar a simplificação de procedimentos administrativos de modo a acelerar a produção de energia de fontes renováveis em alinhamento com a comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, REPowerEU, e com os objetivos inscritos no Plano Nacional de Energia e Clima 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho. Com o intuito de prosseguir o esforço de simplificação administrativa, foi aprovado o Decreto-Lei 72/2022, de 19 de outubro, que altera as medidas excecionais para a implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 30-A/2022, de 18 de abril. Esta alteração visou abranger os procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas, no sentido de os adequar à simplicidade material das operações de instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renovável e de produção de hidrogénio por eletrólise da água, assim como prever uma compensação aos municípios, a suportar pelo Fundo Ambiental, contribuindo, desse modo, para o desenvolvimento local. O Decreto-Lei 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, tem caráter temporário, vigorando pelo prazo de dois anos, após a data da sua entrada em vigor, ou seja, até 19 de abril de 2024. Os progressos alcançados no âmbito das medidas constantes daquele decreto-lei assumem enorme relevância para o país, tendo contribuído para alcançar os objetivos estabelecidos a nível nacional e europeu, nomeadamente no que respeita à redução da dependência de energias fósseis e à aceleração da transição energética territorialmente justa. No atual contexto político, importa assegurar a continuidade da execução das medidas constantes no Decreto-Lei 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, até que o novo Governo proceda à ponderação da vigência definitiva daquelas medidas, garantindo-se desta forma que existem instrumentos que adequadamente contribuem para acelerar uma transição energética territorialmente justa e ecologicamente responsável. Face ao exposto, a aprovação desta alteração legislativa é urgente, inadiável e indispensável, desde logo para a concretização das políticas públicas de transição energética territorialmente justa e ecologicamente responsável, cruciais à transformação da economia nacional. Por conseguinte, a não aprovação do presente decreto-lei sempre resultaria num grave prejuízo para o interesse público, fazendo cessar um conjunto de medidas que se têm revelado fundamentais para o cumprimento das metas ambientais internacionalmente assumidas por Portugal. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, alterado pelo Decretos-Leis 72/2022, de 19 de outubro e 11/2023, de 10 de fevereiro, que aprova medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei 30-A/2022, de 18 de abril O artigo 11.º do Decreto-Lei 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 11.º [...] O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2024." Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de fevereiro de 2024. - António Luís Santos da Costa - Ana Cláudia Fontoura Gouveia. Promulgado em 8 de março de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 13 de março de 2024. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 117478419

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5684632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-04-18 - Decreto-Lei 30-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis

  • Tem documento Em vigor 2022-10-19 - Decreto-Lei 72/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais para a implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis

  • Tem documento Em vigor 2023-02-10 - Decreto-Lei 11/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-12-30 - Decreto-Lei 116/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga as medidas excecionais de simplificação dos procedimentos de produção de ­energia a partir de fontes renováveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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