Alteração ao Plano de Urbanização de Salir do Porto
Vítor Manuel Calisto Marques, presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Caldas da Rainha aprovou, no dia 26 de novembro de 2024, por unanimidade com 32 votos a favor, a Alteração ao Plano de Urbanização de Salir do Porto com vista a sua adequação ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que se refletem na classificação e qualificação do solo de várias áreas em consonância, com o estipulado no Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto.
Em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, publica-se no Diário da República a deliberação da Assembleia Municipal das Caldas da Rainha que aprova a Alteração ao Plano de Urbanização de Salir do Porto, bem como os elementos que constituem a alteração do plano: regulamento; planta de zonamento: classificação e qualificação do solo; planta de zonamento: proteção e salvaguarda da orla costeira; planta de condicionantes; e planta de condicionantes: áreas de risco ao uso do solo.
Mais torna público que, o plano passará a estar disponível para consulta no respetivo sítio da internet em www.mcr.pt.
3 de dezembro de 2024. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Calisto Marques.
Assembleia Municipal das Caldas da Rainha
Ata
Sessão Extraordinária de 26 de novembro de 2024
Procedimento de alteração ao plano de urbanização de Salir do Porto
Presente deliberação da Câmara Municipal, tomada na reunião ordinária realizada em 18 de novembro de 2024 - Ata 49/2024, que aqui se dá por transcrita e para a qual se remete, para efeitos de aprovação da proposta de alteração ao Plano de Urbanização de Salir do Porto, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial).
O Presidente da Câmara apresentou o assunto.
O assunto foi colocado à discussão.
Colocado o assunto à votação, a Assembleia Municipal deliberou, por unanimidade
(com 32 votos a favor), aprovar a alteração ao Plano de Urbanização de Salir do Porto, nos termos propostos.
26 de novembro de 2024. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Luís de Carvalho Lalanda Ribeiro.
Alteração ao Regulamento do Plano de Urbanização de Salir do Porto
Regulamento
Artigo 4.º
[...]
O PUSP é enquadrado pelo Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo, pelo Programa da Orla Costeira Alcobaça - Cabo Espichel, pelo Plano Diretor Municipal de Caldas da Rainha, pelo Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo, pelo Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios e pelo Plano Municipal de Emergência de Caldas da Rainha.
Artigo 5.º
[...]
1 - De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º, do Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, apenas se aplicam os conceitos técnicos fixados no respetivo diploma legal, que dispensa sua a definição nos instrumentos de gestão territorial, nomeadamente no presente plano.
2 - De acordo com o número anterior, são adotados os conceitos técnicos expressos pelas seguintes abreviaturas:
a) Iimp Máx - índice de impermeabilização do solo máximo;
b) Iu Máx. - Índice de utilização do solo máximo;
c) Dhab Máx - densidade habitacional máxima.
Artigo 6.º-A
Instalação de empreendimentos turísticos
1 - Quando admitidos empreendimentos turísticos são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e incorporar requisitos de eficiência ambiental em linha com a Estratégia para o Turismo 2027 (ET27), publicada pela RCM n.º 134/2017, de 27 de setembro e com o Plano de Ação do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), publicado pela Lei 99/2019, de 5 de setembro, designadamente em matéria de gestão ambiental dos resíduos e de utilização eficiente da energia e da água, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos específicos previstos na legislação aplicável.
2 - Os requisitos de eficiência ambiental, em cumprimento, aos objetivos e metas de sustentabilidade ambiental são:
a) Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;
b) Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na envolvente e na morfologia do terreno;
c) Soluções paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local e com maior capacidade de captura de carbono;
d) Tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores, de acordo com os critérios do PNUEA e respetivos instrumentos operativos;
e) Adoção de meios de transporte “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente através da instalação de equipamentos de maior eficiência energética, da adoção de sistemas solares passivos e da utilização de fontes de energia renovável;
f) Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) Proteção do sobreiro e da azinheira;
vii) Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR): Perigosidade de incêndio rural “Alta” e “Muito Alta”;
viii) SGIFR - Redes de defesa que constituem servidões administrativas;
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
vii) [...]
viii) [...]
2 - [...]
Artigo 10.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Qualquer intervenção nas áreas com suscetibilidade de cheias e inundações, identificadas na Planta de Condicionantes: Áreas de Risco ao Uso do Solo carece de parecer/ autorização, a emitir pela APA.
SUBSECÇÃO V
ÁREAS DE PERIGOSIDADE DE INCÊNDIO RURAL «ALTA» E «MUITO ALTA»
Artigo 17.º
Definição
As áreas de perigosidade «alta» e «muito alta» correspondem a zonas onde há maior probabilidade de ocorrência de incêndio, nomeadamente nas formas mais severas, e onde se orientam as intervenções de redução da carga combustível e o condicionamento ao incremento de valor em áreas onde a sua exposição implique perdas com elevada probabilidade.
Artigo 18.º
[...]
1 - A ocupação das áreas de perigosidade «alta» e «muito alta» obedece aos seguintes condicionalismos:
a) É interdito o vazamento de entulhos, lixo ou sucata;
b) Em solo rústico, com exceção dos aglomerados rurais, são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento e obras de edificação.
2 - Excetuam-se da interdição estabelecida no número anterior:
a) Obras de conservação e obras de escassa relevância urbanística, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
b) Obras de reconstrução de edifícios destinados a habitação própria permanente ou a atividade económica objeto de reconhecimento de interesse municipal, quando se mostrem cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
i) Ausência de alternativa de relocalização fora de APPS;
ii) Afastamento à estrema do prédio nunca inferior a 50 m, podendo o mesmo ser obtido através de relocalização da implantação do edifício, sem prejuízo de situações de impossibilidade absoluta com ausência de alternativa habitacional, expressamente reconhecidas pela câmara municipal competente;
iii) Medidas de minimização do perigo de incêndio rural a adotar pelo interessado, incluindo uma faixa de gestão de combustível com a largura de 50 m em redor do edifício;
iv) Adoção de medidas de proteção relativas à resistência do edifício à passagem do fogo, de acordo com os requisitos estabelecidos por despacho do presidente da ANEPC e a constar em ficha de segurança ou projeto de especialidade no âmbito do regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, de acordo com a categoria de risco, sujeito a parecer obrigatório da entidade competente e à realização de vistoria;
v) Adoção de medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivo logradouro;
c) Obras com fins não habitacionais que pela sua natureza não possuam alternativas de localização, designadamente infraestruturas de redes de defesa contra incêndios, vias de comunicação, instalações e estruturas associadas de produção e de armazenamento de energia elétrica, infraestruturas de transporte e de distribuição de energia elétrica e de transporte de gás e de produtos petrolíferos, incluindo as respetivas estruturas de suporte, instalações de telecomunicações e instalações de sistemas locais de aviso à população;
d) Obras destinadas a utilização exclusivamente agrícola, pecuária, aquícola, piscícola, florestal ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos, desde que a câmara municipal competente reconheça o seu interesse municipal e verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
i) Inexistência de alternativa adequada de localização fora de APPS;
ii) Adoção de medidas de minimização do perigo de incêndio a adotar pelo interessado, incluindo uma faixa de gestão de combustível com a largura de 100 m em redor do edifício ou conjunto de edifícios;
iii) Adoção de medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas edificações e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do fogo;
iv) Inadequação das edificações para uso habitacional ou turístico.
3 - Nos casos previstos nas alíneas b) e d), carece o parecer vinculativo da comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais, a emitir no prazo de 30 dias.
CAPÍTULO IV
[...]
Artigo 23.º
[...]
[...]
a) Solo Rústico, aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, valorização e exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano
b) Solo Urbano, o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano intermunicipal ou municipal à urbanização ou à edificação.
Artigo 24.º
[...]
1 - O solo rústico integra as seguintes categorias de espaço:
a) [...]
b) Espaços de Ocupação Turística
i) Tipo I
ii) Tipo II
c) Espaços Naturais e Paisagísticos
d) Espaços Florestais
e) Espaços de Equipamentos e Infraestruturas
2 - (Revogado)
a) (Revogada)
b) (Revogada)
3 - O solo urbano integra as seguintes categorias e respetivas subcategorias funcionais de espaço:
a) [...]
b) Espaços habitacionais
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
c) [...]
i) Equipamentos de Tipo I
ii) Equipamentos de Tipo II
iii) Equipamentos de Tipo III
d) Espaços Verdes
i) De Proteção
ii) Equipados
e) Espaços urbanos de baixa densidade
4 - (Revogado)
a) (Revogada)
b) (Revogada)
i) (Revogado)
ii) (Revogado)
c) (Revogada)
5 - [...]
CAPÍTULO V
SOLO RÚSTICO
Artigo 25.º
[...]
1 - O solo rústico é aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano.
2 - [...]
3 - (Revogado)
a) (Revogada)
i) (Revogado)
ii) (Revogado)
b) (Revogada)
c) (Revogada)
d (Revogada)
SECÇÃO I
ESPAÇOS AGRÍCOLAS
Artigo 26.º
[...]
Os espaços agrícolas decorrem das potencialidades e das limitações para o desenvolvimento das atividades agrícolas e pecuárias com base no aproveitamento do solo e dos demais recursos e das condições biofísicas que garantem a sua fertilidade.
Artigo 27.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas ficam condicionadas à seguinte regulamentação:
a) A edificação para fins habitacionais é interdita exceto para habitação própria e permanente do requerente, desde que verificadas cumulativamente as seguintes disposições:
i) O requerente terá que comprovar que exerce atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola, nem de alternativas de localização para a respetiva habitação;
ii) A habitação seja isolada e unifamiliar e o número de pisos não seja superior a dois, cima da cota média da área de implantação.
b) O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes líquidos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo com soluções técnicas comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada;
c) Os efluentes líquidos que contenham substâncias poluentes não podem ser lançados diretamente em linhas de água ou no solo, sem que seja previamente assegurado um tratamento adequado;
d) A implantação das edificações tem que assegurar as distâncias à estrema da parcela impostas pela legislação em vigor referente à defesa da floresta contra incêndios.
SECÇÃO II
ESPAÇOS DE OCUPAÇÃO TURÍSTICA
Artigo 27.º-A
Definição
Os Espaços de Ocupação Turística destinam-se à implementação de empreendimentos turísticos e atividades de apoio ao turismo nas formas e tipologias admitidas em solo rústico.
2 - Os Espaços de Ocupação Turística integram as seguintes subcategorias:
a) Tipo I
b) Tipo II
Artigo 27.º-B
Regime
1 - Os projetos para estes espaços devem ser desenvolvidos tendo sempre em conta as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente.
2 - Nos espaços definidos como Espaços de Ocupação Turística de Tipo I na planta de zonamento aplicam-se também as seguintes normas:
a) A ocupação destes espaços é desencadeada através da elaboração de um plano de pormenor decorrente do desenvolvimento da UOPG definida;
b) A utilização futura tem por base o respeito pelas fragilidades ambientais da área, promovendo atividades turísticas com forte relação com a natureza;
c) Nestas zonas são admitidos empreendimentos turísticos a instalar de forma isolada nas tipologias admitidas em solo rústico, nomeadamente, hotéis isolados (hotéis e hotéis rurais construídos de raiz).
d) Os hotéis, e hotéis rurais construídos de raiz, devem obedecer aos seguintes parâmetros:
i) Número máximo de 200 camas;
ii) Densidade máxima de 40 camas por hectare;
iii) Número máximo de 2 pisos e altura máxima da fachada de 7 m;
iv) Iimp máximo de 20 %
v) Iu máximo de 0,01
vi) Uma classificação mínima de 4 ou 5 estrelas;
vii) Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre, nomeadamente campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias;
viii) Garantir uma temática específica associada à natureza ou outra compatível.
3 - Nos espaços definidos como Espaços de Ocupação Turística de Tipo II na planta de zonamento aplicam-se as seguintes normas:
a) É admitida a implantação de um parque de campismo e de caravanismo em solo rústico;
b) A equipa que irá elaborar o estudo urbanístico tem de ser multidisciplinar, constituída no mínimo por um Arquiteto, um Engenheiro Civil e um Arquiteto Paisagista;
c) Deverá ser definido um modelo de ocupação do território, assim como o modelo de gestão do parque de campismo e de caravanismo, estabelecendo uma relação muito próxima com os valores naturais e paisagísticos existentes;
d) Salvaguardar os sistemas ecológicos existentes;
e) Reforçar e potenciar a relação com o núcleo antigo de Salir do Porto, tirando partido da sua proximidade;
f) A utilização futura tem por base o respeito pelas fragilidades ambientais da área, promovendo atividades turísticas com forte relação com a natureza.
g) O parque de campismo e de caravanismo deve obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:
i) Número máximo de 1 piso e altura máxima da fachada de 3,5 m;
ii) Iimp máximo de 20 %;
iii) Iu máximo de 0,01.
SECÇÃO III
ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGÍSTICOS
Artigo 27.º-C
Definição
Os Espaços naturais e paisagísticos correspondem aos espaços que compreendem as áreas de reconhecido interesse natural e paisagístico e as áreas naturais descobertas ou com vegetação esparsa, e outras áreas que contribuam para um contínuo do espaço natural, cuja utilização dominante não seja agrícola, florestal ou de exploração de recursos geológicos, sujeitas a regimes de salvaguarda mais exigentes com vista a sua preservação e minimização de riscos naturais ou antrópicos.
Artigo 27.º-D
Regime
1 - As áreas afetas a esta categoria de espaço, identificada na Planta de Zonamento, integram a Estrutura Ecológica Municipal, compreendendo ainda áreas da Reserva Ecológica Nacional e de Domínio Público Hídrico, áreas abrangidas pelo POC-ACE, que pela sua disponibilidade contribuem para a biodiversidade e conectividade entre habitats, potenciando a estabilidade dos ecossistemas, a redução da fragmentação dos espaços e a reconstrução de uma paisagem multifuncional.
2 - Aos espaços naturais e paisagísticos, aplica-se o disposto nos números seguintes sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de condicionantes específicas decorrentes da aplicação de normas em vigor, que incidem sobre as diferentes áreas desta categoria;
3 - Nos espaços naturais e paisagísticos, são apenas admitidas intervenções que produzam o menor impacto no território e que cumpram os seguintes objetivos:
a) A preservação dos diferentes níveis e componentes naturais da biodiversidade, com especial ênfase nas plantas e animais autóctones;
b) A valorização dos eventuais valores geológicos e do caráter da paisagem, garantindo o equilíbrio das atuais formas de uso do solo.
c) Intervenções de requalificação paisagística que visem a sua valorização e eventual fruição pública, tendo em consideração as características e condicionantes de cada local.
d) As obras de reconstrução ou de alteração das edificações existentes e as respetivas utilizações, não podem ser recusadas com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade da construção originária com as normas em vigor, ou que tenham por objetivo a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.
4 - Nos espaços naturais e paisagísticos são interditas as seguintes intervenções:
a) Abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos que se traduzam em novas impermeabilizações do solo;
b) Mobilizações do solo e a destruição da vegetação, excetuando a autorização da abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis destinados à educação ambiental e de descoberta da natureza, incluindo pequenas estruturas de apoio, bem como ações de prevenção e combate a fogos rurais e florestais;
c) Instalação de infraestruturas de aproveitamento energético, designadamente parques eólicos e centrais fotovoltaicas;
d) Exploração de recursos geológicos e instalação de depósitos de inertes, de materiais de construção civil ou de matérias-primas;
e) Instalação de povoamentos florestais que não os indicados pelo PROF-LVT para a sub-região homogénea “Dunas Litoral” e “Floresta do Oeste Litoral”;
f) Alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas.
5 - Aplica-se supletivamente o regime de proteção e salvaguarda no presente regulamento prevalecendo as regras mais restritivas, nas áreas abrangidas pela Zona Terrestre de Proteção, conforme delimitação constante da Planta de Zonamento: proteção e salvaguarda da orla costeira, à escala 1/5000.
SECÇÃO IV
ESPAÇOS FLORESTAIS
Artigo 27.º-E
Definição
Os espaços florestais correspondem às áreas com maior potencial para desenvolver atividades de produção e exploração de recursos florestais, constituindo o suporte a processos de valorização do solo, da biodiversidade e da economia rural, tal como definida Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo.
Artigo 27.º-F
Regime
1 - O regime de uso do solo aplicável deve promover a estabilidade do uso florestal, garantindo a perenidade das atividades florestais a longo prazo, a adequada infraestruturação do território e a valorização e defesa dos recursos, salvaguardando a compatibilização do aproveitamento florestal com as outras funções que o solo vivo, em articulação com o ciclo hidrológico terrestre e o clima, desempenha no suporte a processos biofísicos vitais para o desenvolvimento de atividades humanas e para a conservação da natureza e da biodiversidade.
2 - São utilizações compatíveis com os espaços florestais:
a) Atividade agrícola;
b) Instalações de apoio às atividades florestais, agrícolas, agropecuárias, agroflorestais e silvo pastoris, desde que o índice de utilização do solo (Iu) não exceda 0,05 relativamente à área do prédio, a altura da edificação não ultrapasse os 9 metros, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificada e sempre que possível, sejam localizadas na parte menos produtiva da parcela;
c) Equipamentos que visem usos de interesse municipal e infraestruturas públicas, nomeadamente redes de água, saneamento, eletricidade, telefones, gás e rodovias;
d) Edificações de apoio a atividades de recreio e de lazer com área de construção inferior a 100 m2.
3 - Nos espaços florestais devem ser consideradas as normas constantes no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo, nomeadamente no que diz respeito às funções, objetivos específicos e modelos de silvicultura preconizados para as sub-regiões homogéneas “Dunas Litoral” e “Floresta do Oeste Litoral”;
SECÇÃO V
ESPAÇOS DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS
Artigo 27.º- G
Definição
Os espaços destinados a equipamentos e infraestruturas correspondem a áreas afetas ou a afetar a equipamentos e infraestruturas, compatíveis com o estatuto de solo rústico.
SECÇÃO V
ESPAÇOS DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS
Artigo 27.º-H
Regime
1 - Nas áreas afetas as estas categorias de espaço, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis, podem ser admitidas equipamentos e infraestruturas, nomeadamente de recreio, lazer e desporto, bem como, as indispensáveis estruturas de apoio e parque de estacionamento para melhorar o usufruto da praia pelos utentes.
2 - A construção de novos edifícios é permitida desde que destinados a equipamentos de utilização coletiva, respeitando os seguintes parâmetros:
a) Índice de impermeabilização máximo de 0,25;
b) Índice de ocupação líquido máximo de 0,2;
c) Número de pisos máximo de 1;
d) As construções a implantar têm de recorrer a materiais naturais e têm de ter uma estrutura amovível.
e) São proibidas caves;
f) A cota de soleira deverá ser superior à cota de máxima cheia registada;
g) As áreas envolventes não deverão ser impermeabilizadas, devendo eventuais pavimentações ser executadas com recurso a materiais permeáveis.
h) As normas estabelecidas nas anteriores alíneas aplicam-se cumulativamente com as demais regras estabelecidas no regime de proteção e salvaguarda no presente regulamento prevalecendo as regras mais restritivas, nas áreas abrangidas pela Zona Terrestre de Proteção, conforme delimitação constante da Planta de Zonamento: proteção e salvaguarda da orla costeira, à escala 1/5000.
i) Qualquer intervenção nas áreas com suscetibilidade de cheias e inundações, identificadas na Planta de Condicionantes carece de parecer/ autorização, a emitir pela APA.
4 - As obras de reconstrução ou de alteração das edificações existentes e as respetivas utilizações, não podem ser recusadas com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade da construção originária com as normas em vigor, ou que tenham por objetivo a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.
5 - Sem prejuízo do número anterior, é aplicável a percentagem máxima de ampliação de 20 % sobre a área de construção existente à data da entrada em vigor do presente regulamento, desde que não exceda o índice definido no n.º 2.
CAPÍTULO VI
[...]
Artigo 28.º
[...]
1 - A classificação do solo urbano visa a sustentabilidade, a valorização e o pleno aproveitamento das áreas urbanas, no respeito pelos imperativos de economia do solo e dos demais recursos territoriais, e compreende os terrenos, total ou parcialmente, urbanizados ou edificados, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do espaço urbano.
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
SECÇÃO I
ESPAÇOS CENTRAIS
Artigo 29.º
[...]
[...]
Artigo 30.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Todas as ampliações têm de obedecer aos seguintes condicionamentos:
a) têm de ser devidamente enquadradas na escala volumétrica e ambiental da área em que se inserem;
b) as alturas da edificação, e sobretudo da fachada, devem procurar a maior aproximação possível às alturas dos edifícios contíguos, podendo alinhar-se por um deles, ou ser a média de ambos, sobretudo em situações de ruas com desnível acentuado;
c) É admissível a construção contínua.
5 - [...]
6 - [...]
a) [...]
b) [...]
7 - [...]
8 - [...]
SECÇÃO II
ESPAÇOS HABITACIONAIS
Artigo 31.º
[...]
1 - Os Espaços Habitacionais são áreas que se destinam preferencialmente ao uso habitacional, podendo acolher outras utilizações compatíveis com o uso habitacional, e compreendem as seguintes subcategorias:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - Os Espaços Habitacionais Consolidados estão relacionados com as áreas urbanas cuja ocupação se encontra consolidada, com um tecido urbano coeso, pretendendo-se a sua valorização e preservação.
3 - Os Espaços Habitacionais a Consolidar são zonas não consolidadas, mas com alguma percentagem de ocupação do solo, e com vocação de ocupação predefinida pelas construções existentes ou por loteamentos em vigor já em fase de implementação.
Artigo 32.º
[...]
1 - [...]
2 - Nos Espaços Habitacionais Consolidados a atividade de construção corresponde, na generalidade, a operações de renovação ou a obras de conservação e alteração, em que o licenciamento das edificações fica condicionado ao recuo definido pelas fachadas adjacentes e pela altura dos edifícios dominantes da rua em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) vizinho(s) ou envolvente(s) que exceda(m) a altura ou recuo dominante da rua.
3 - Nos Espaços Habitacionais a Consolidar, o licenciamento de novos edifícios rege-se pelas regras dos loteamentos com alvarás em vigor, quando aplicável, e nos casos não abrangidos por loteamentos, aplicam-se os parâmetros identificados na tabela do ponto 7.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Os parâmetros urbanísticos a aplicar nos Espaços Habitacionais são os constantes da tabela seguinte:
Espaços | N. Pisos Max | Altura da Fachada (m) | Iimp Máx | Iu Máx. | Dhab Máx (fogos/ ha) | |
Espaços Habitacionais | Consolidado | 2 | 7 | 0,60 | - | - |
A Consolidar de Tipo I | 2 | 7 | 0,60 (*) | 0,56 | 38 | |
A Consolidar de Tipo II | 2 | 7 | 0,50 (*) | 0,38 | 25 | |
(*) Podendo ser de 100 %, em situações que correspondam a edifícios preexistentes e licenciados, caves destinadas a parqueamento automóvel ou mediante a elaboração de Plano de Pormenor.
8 - [...]
SECÇÃO III
ESPAÇOS DE USO ESPECIAL
Artigo 33.º
[...]
Os Espaços de Uso Especial correspondem a áreas destinadas a equipamentos de utilização coletiva e subdividem-se em:
a) Equipamentos Tipo I;
b) Equipamentos Tipo II;
c) Equipamentos Tipo III.
Artigo 34.º
[...]
1 - Nos Espaços de Uso Especial de Equipamentos de Tipo I permite-se a realização de obras de conservação e de ampliação, de acordo com os requisitos necessários para o exercício das suas funções, respeitando os seguintes parâmetros:
a) Índice de impermeabilização máximo de 0,8;
b) Percentagem máxima de ampliação 20 % sobre a área de construção existente à data da entrada em vigor do presente regulamento, desde que não exceda o índice definido na alínea anterior.
2 - Nos Espaços de Uso Especial de Equipamentos de Tipo II aplicam-se as seguintes normas:
a) Apenas são permitidas: construções cujo uso seja de caráter coletivo, público, de ordem social, de saúde, desportiva, segurança ou recreativa;
b) Até à efetiva ocupação prevista, não é permitido:
i) Destruir o solo vivo e o coberto vegetal;
ii) Alterar a topografia do solo;
iii) Derrubar quaisquer árvores;
iv) Fazer descargas de entulho de qualquer tipo.
c) Até à efetiva ocupação prevista, é permitida a sua utilização como espaços verdes e de utilização coletiva, de caráter informal, desde que não comprometa a sua futura utilização como parcela destinada a equipamento de utilização coletiva.
d) Os parâmetros urbanísticos a aplicar são:
i) Índice de impermeabilização do solo máximo de 60 %;
ii) Índice de utilização do solo máximo de 0,56;
iii) Número de pisos máximo de 2;
iv) Altura máxima da fachada: 7 m.
e) Os lugares de estacionamento afetos a cada estabelecimento são calculados nos termos do artigo 51.º do presente regulamento e de acordo com a legislação em vigor.
3 - A realização de obras de conservação e de ampliação, de acordo com os requisitos necessários para o exercício das suas funções, respeitando os seguintes parâmetros:
a) Índice de impermeabilização máximo de 0,8;
b) Percentagem máxima de ampliação 20 % sobre a área de construção existente à data da entrada em vigor do presente regulamento, desde que não exceda o índice definido na alínea anterior.
4 - Nos Espaços de Uso Especial de Equipamentos de Tipo III pretende-se a sua renovação para uso de utilização coletiva, nomeadamente equipamentos e espaços verdes, públicos ou privados, respeitando os seguintes parâmetros:
a) Índice de impermeabilização máximo de 0,25;
b) Índice de ocupação líquido máximo de 0,2;
c) Número de pisos máximo de 1;
d) As construções a implantar têm de recorrer a materiais naturais e têm de ter uma estrutura amovível.
e) As normas estabelecidas nas anteriores alíneas aplicam-se cumulativamente com as demais regras estabelecidas no regime de proteção e salvaguarda no presente regulamento prevalecendo as regras mais restritivas, nas áreas abrangidas pela Zona Terrestre de Proteção, conforme delimitação constante da Planta de Zonamento: proteção e salvaguarda da orla costeira, à escala 1/5000.
f) Qualquer intervenção nas áreas com suscetibilidade de cheias e inundações, identificadas na Planta de Condicionantes carece de parecer/ autorização, a emitir pela APA.
SECÇÃO IV
ESPAÇOS VERDES
Artigo 35.º
[...]
1 - Os Espaços Verdes correspondem a áreas com funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, coincidindo no todo ou em parte com a estrutura ecológica municipal, e subdividem-se em:
a) Espaços Verdes de Proteção;
b) Espaços Verdes Equipados.
2 - Os Espaços Verdes de Proteção correspondem a áreas de Reserva Ecológica Nacional e de Domínio Público Hídrico.
3 - Os Espaços Verdes Equipados constituem áreas verdes estruturantes das zonas residenciais que têm como funções o equilíbrio ecológico e a fruição de equipamentos de apoio urbano, tendo como principal objetivo a criação de zonas de recreio e lazer e convívio ao ar livre, contribuindo assim para a melhoria da qualidade da vida dos munícipes.
Artigo 36.º
[...]
1 - Os Espaços Verdes de Proteção são áreas ocupadas por vegetação, com uma função de enquadramento paisagístico e de proteção, e para as quais se prevê a manutenção e a plantação de maciços arbóreos e arbustivos de espécies autóctones ou que não se encontrem definidas como invasoras na legislação em vigor, prevendo-se um grau de artificialização pequeno, de forma a não apresentarem qualquer tipo de risco para o equilíbrio do sistema ecológico.
2 - Sem prejuízo do regime da REN, nos espaços definidos como Espaços Verdes de Proteção aplicam-se as seguintes normas:
a) Admitem-se ocupações que promovam uma composição mais naturalizada e conveniente em meio natural, compatíveis com a legislação específica, permitindo atividades de recreio e lazer informal, ao ar livre, com percursos pedonais não pavimentados, potenciando o usufruto da paisagem envolvente.
b) No caso das construções de uso habitacional existentes, bem como das edificações anexas existentes, a sua integração nestas zonas não implica que tenham de ser demolidas, sendo permitidas obras de conservação em termos físicos, por forma a melhorar a qualidade funcional do edifício e como tal a qualidade de vida dos seus moradores.
c) Caso haja lugar à demolição das construções referidas no número anterior, os proprietários têm de se restringir ao estabelecido nos planos municipais de ordenamento em vigor, nomeadamente, em termos do zonamento definido por este Plano, o que implica que não podem dar lugar a outra construção.
3 - Nos espaços definidos como Espaços Verdes Equipados aplicam-se as seguintes normas:
a) É permitida a edificação de construções de apoio à sua manutenção, bem como equipamentos complementares que favoreçam a fruição desses espaços por parte da população, não podendo a superfície construída coberta ser superior a 10 % da área total do espaço verde equipado;
b) São apenas permitidas construções de madeira amovíveis, com 1 piso.
c) É permitida a utilização de mobiliário de caráter urbano e de materiais impermeáveis.
d) É permitida a estruturação de percursos de acesso às edificações a implantar e a colocação de mobiliário urbano que contribua para um melhor usufruto destes espaços.
e) Deverá ser respeitado o traçado dos leitos das linhas de água e os seus perfis transversais deverão ser definidos de forma a promover a sua completa integração nas zonas verdes.
f) Os taludes das margens deverão ser suavizados e revestidos com vegetação ribeirinha. Deverão constituir espaços de enquadramento, recreio e lazer, com predomínio das zonas plantadas, permitindo atividades recreativas de ar livre.
g) Admite-se a construção de estacionamentos para veículos ligeiros nas periferias dos espaços verdes;
h) Os parques de estacionamento deverão ser constituídos por pavimentos permeáveis, seja em tout-venant, saibro, grelhas de enrelvamento ou aglomerados britados recobertos por resinas do tipo PPC.
i) Os Espaços Verdes Equipados são objeto de projetos de execução.
j) Nestes espaços é necessário utilizar mecanismos que promovam a redução dos seus custos de manutenção.
k) As normas estabelecidas nas anteriores alíneas aplicam-se cumulativamente com as demais regras determinadas no regime de proteção e salvaguarda no presente regulamento.
SECÇÃO V
ESPAÇOS URBANOS DE BAIXA DENSIDADE
Artigo 36.º-A
Definição
1 - Os Espaços urbanos de baixa densidade correspondem a áreas periurbanas ou intersticiais, parcialmente urbanizadas e edificadas, apresentando fragmentação e características híbridas de uma ocupação de caráter urbano-rural, com a permanência de usos agrícolas entrecruzados com usos urbanos e existência de equipamentos e infraestruturas, às quais o plano territorial atribui funções urbanas prevalecentes e que são objeto de um regime de uso do solo que garanta o seu ordenamento urbano numa ótica de sustentabilidade e flexibilidade de utilização, bem como a sua infraestruturação com recurso a soluções apropriadas.
2 - Destinam-se preferencialmente ao uso habitacional, podendo acolher outros usos compatíveis com a sua utilização dominante: comércio, equipamentos de utilização coletiva, estabelecimentos de restauração e bebidas, ou zonas verdes.
Artigo 36.º-B
Regime
1 - Podem ser objeto de obras de edificação, as parcelas que cumpram os seguintes requisitos:
a) A ocupação pretendida tem que ser insuscetível de prejudicar o ordenamento futuro da área envolvente, nomeadamente no que respeita à rede viária, a outras infraestruturas urbanísticas, e aos acessos a espaços de equipamentos e espaços afetos à estrutura ecológica;
b) A ocupação pretendida tem que ter em consideração os constrangimentos decorrentes das áreas de risco à ocupação do solo, assim como, a outras questões ambientais que sejam relevantes, nomeadamente as questões do ruído.
2 - A ocupação destes espaços obedece aos parâmetros urbanísticos seguintes:
a) Índice máximo de ocupação líquido ao lote é de 0,3;
b) Índice de impermeabilização máximo é de 0,4;
c) Índice de utilização bruta é de 0,38;
d) O número máximo de pisos permitidos é 2;
e) A altura máxima da fachada permitida é de 6,5 m.
3 - A ocupação a prever nestes espaços tem ainda que assegurar a salvaguarda do conforto ambiental e sonoro do conjunto em que se integra.
4 - Constituem exceção à altura máxima da fachada constante no ponto 2, os equipamentos de utilização coletiva, os elementos pontuais como torres de igreja, frontarias, chaminés, elementos técnicos e decorativos.
5 - É permitido o uso industrial de unidades compatíveis com a função habitacional, desde que devidamente enquadradas na atividade produtiva local, conforme previsto no atual Regime do Exercício da Atividade Industrial.
6 - Os lugares de estacionamento afetos a cada lote são calculados nos termos do artigo 51.º do presente regulamento e de acordo com a legislação em vigor.
SECÇÃO II
REVOGADA
SUBSECÇÃO I
REVOGADA
Artigo 37.º
Revogado
Artigo 38.º
Revogado
SUBSECÇÃO II
REVOGADA
Artigo 39.º
Revogado
Artigo 40.º
Revogado
SUBSECÇÃO III
REVOGADA
Artigo 41.º
Revogado
Artigo 42.º
Revogado
CAPÍTULO VII
[...]
Artigo 43.º
[...]
1 - A Estrutura Ecológica compreende o conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços rústicos e urbanos.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Espaços Naturais e Paisagísticos
e) Espaços Florestais
f) Espaços de Equipamentos e Infraestruturas
Artigo 54.º
Definição de unidade operativa de planeamento e gestão
1 - Para efeito de execução do plano foi definida uma Unidade Operativa de Planeamento e Gestão.
2 - A Unidade Operativa demarca um espaço de intervenção que requer uma abordagem integrada e de conjunto, com um programa diferenciado e estudos pormenorizados com vista à sua execução.
3 - O Plano de Urbanização institui a Unidade Operativa de Planeamento e Gestão, designada por U1 - Zona Turística Norte delimitada na planta de zonamento, à escala 1:5000.
4 - A forma de execução para a transformação do solo no PUSP é realizada através de plano de pormenor.
5 - O plano de pormenor e projeto a elaborar para a área abrangida pela Unidade Operativa de Planeamento e Gestão proposta obedece às seguintes orientações:
a) Integrar convenientemente os empreendimentos turísticos, os equipamentos de recreio e lazer de ar livre e os espaços verdes previstos, assim como a rede ciclável proposta;
b) Incentivar a criação de novos espaços verdes;
c) Integrar as linhas de água e os espaços de valor paisagístico e ambiental, valorizando-os enquanto elementos da estrutura ecológica.
6 - A UOPG pode ser desenvolvida no seu todo, ou caso se verifique mais adequado, pode dividir-se em subunidades de menor dimensão.
SECÇÃO I
[REVOGADA]
Artigo 57.º
[Revogado]
Artigo 58.º
[Revogado]
Artigo 59.º
U1 Zona Turística Norte
[...]
a) [...]
b) Integrar convenientemente os empreendimentos turísticos a instalar de forma isolada nas tipologias admitidas em solo rústico, assim como os equipamentos de recreio e lazer de ar livre e os espaços verdes previstos, assim como a rede clicável proposta.
c) [...]
d) [...]
e) [...]
Regulamento
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito territorial
Considera-se o Plano de Urbanização de Salir do Porto, adiante designado PUSP, abrange toda a área delimitada pelo perímetro urbano de Salir do Porto, contemplado em Plano Diretor Municipal das Caldas da Rainha como UOPG 2, representada em Planta de Zonamento anexa a este Regulamento, com uma área de cerca de 192 ha.
Artigo 2.º
Objetivos específicos
Constituem objetivos do PUSP:
a) A definição de regras para a gestão urbanística municipal;
b) Ordenamento da área de intervenção;
c) A melhoria das infraestruturas, em geral;
d) A melhoria das condições de circulação e estacionamento;
e) A valorização e a preservação do património cultural e natural;
f) A melhoria da rede de equipamentos e serviços;
g) A melhoria do ambiente urbano;
h) A sustentabilidade da ocupação e utilização da área que abrange.
Artigo 3.º
Conteúdo documental
1 - O PUSP é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de Zonamento: classificação e qualificação do solo, à escala 1/5000;
b1) Planta de Zonamento: proteção e salvaguarda da orla costeira, à escala 1/5000;
c) Planta de Condicionantes, à escala 1/5000;
d) Planta de Condicionantes: áreas de risco ao uso do solo, à escala 1/5000
2 - O PUSP é acompanhado por:
a) Relatório e as seguintes peças desenhadas:
i) Planta de Classificação Acústica: zonas mistas e sensíveis, à escala 1/5000;
ii) Planta de Classificação Acústica: zonas de conflito, à escala 1/5000;
iii) Planta de Rede Viária e Mobilidade: hierarquia proposta, ciclovias e perfis tipo, à escala 1/5000;
iv) Planta de Rede de Abastecimento de Água: infraestruturas propostas, à escala 1/5000;
v) Planta de Rede de Saneamento de Águas Residuais: infraestruturas propostas, à escala 1/5000;
vi) Planta de Rede de Saneamento de Águas Pluviais: infraestruturas propostas, à escala 1/5000;
vii) Rede de Infraestruturas Elétricas: infraestruturas propostas, à escala 1/5000;
viii) Planta de Compromissos, à escala 1/5000;
ix) Estrutura Ecológica, à escala 1/5000.
b) Programa de Execução;
c) Mapa de Ruído;
d) Relatório Ambiental;
e) Estudos de caracterização e peças desenhadas respetivas:
i) Excerto da Planta de Ordenamento do PDM, à escala 1/5000;
ii) Excerto da Planta de Condicionantes do PDM; à escala 1/5000;
iii) Planta de Enquadramento; à escala 1/250.000;
iv) Planta de Situação Existente: Ocupação do Solo, à escala 1/5000;
v) Planta de Situação Existente: Idade das Construções, à escala 1/5000;
vi) Planta de Situação Existente: Número de Pisos, à escala 1/5000;
vii) Planta de Situação Existente: Valores Culturais, à escala 1/5000;
viii) Planta de Situação Existente: Estado de Conservação do Pavimento, à escala 1/5000;
f) Estrutura Biofísica: situação de referência, relatório e respetivas peças desenhadas;
g) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.
Artigo 4.º
Instrumentos de gestão territorial a observar
O PUSP é enquadrado pelo Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo, pelo Programa da Orla Costeira Alcobaça - Cabo Espichel, pelo Plano Diretor Municipal de Caldas da Rainha, pelo Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo, pelo Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios e pelo Plano Municipal de Emergência de Caldas da Rainha.
Artigo 5.º
Definições dos conceitos técnicos
1 - De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º, do Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, apenas se aplicam os conceitos técnicos fixados no respetivo diploma legal, que dispensa sua a definição nos instrumentos de gestão territorial, nomeadamente no presente plano.
2 - De acordo com o número anterior, são adotados os conceitos técnicos expressos pelas seguintes abreviaturas:
a) Iimp Máx - índice de impermeabilização do solo máximo;
b) Iu Máx. - Índice de utilização do solo máximo;
c) Dhab Máx - densidade habitacional máxima.
Artigo 6.º
Classificação acústica
1 - O PUSP identifica as zonas sensíveis, as zonas mistas e zonas de conflito:
a) Zonas Mista são as zonas que correspondem às seguintes subcategorias: Espaço Central, Espaços Residenciais, Espaços de Uso Especial existentes, Espaços Residenciais Propostos, Espaços de Uso Especial propostos, e Espaços Verdes Equipados;
b) Zonas Sensíveis são as zonas que correspondem às seguintes subcategorias de espaço: sem aplicação;
c) As Zonas de Conflito correspondem aquelas onde os níveis de ruído identificados no Mapa de Ruído ultrapassam os valores do nível sonoro contínuo a que as zonas mistas não podem ficar expostas nos períodos diurnos, ao entardecer e noturnos.
2 - No decurso da elaboração das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão identificadas na Planta de Zonamento, perante escalas de maior detalhe onde é possível programar o solo urbano de forma mais desagregada, esta classificação deve ser aferida em função dos usos definidos, pelo que alguns espaços podem vir a mudar a classificação agora apresentada.
3 - As zonas de conflito expostas a ruído ambiente exterior que exceda os valores-limite fixados na legislação vigente devem ser objeto de Planos Municipais de Redução de Ruído, cuja elaboração é da responsabilidade das Câmaras Municipais, e estes planos devem prever técnicas de controlo do ruído.
4 - Nas Zonas de Conflito, na ausência de Planos de Redução de Ruído, é interdita a construção de edifícios de habitação e equipamentos escolares, de saúde, religiosos e assistência a crianças e idosos.
5 - Excetuam-se do disposto no número anterior os novos edifícios habitacionais em zonas urbanas consolidadas, desde que essa zona não exceda em mais de 5 dB(A) os valores limite fixados no artigo anterior e que o projeto acústico considere valores do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, D (índice 2 m,n,w), superiores em 3 dB aos valores constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei 129/2002, de 11 de maio.
Artigo 6.º- A
Instalação de empreendimentos turísticos
1 - Quando admitidos empreendimentos turísticos são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e incorporar requisitos de eficiência ambiental em linha com a Estratégia para o Turismo 2027 (ET27), publicada pela RCM n.º 134/2017, de 27 de setembro e com o Plano de Ação do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), publicado pela Lei 99/2019, de 5 de setembro, designadamente em matéria de gestão ambiental dos resíduos e de utilização eficiente da energia e da água, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos específicos previstos na legislação aplicável.
2 - Os requisitos de eficiência ambiental, em cumprimento, aos objetivos e metas de sustentabilidade ambiental são:
a) Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;
b) Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na envolvente e na morfologia do terreno;
c) Soluções paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local e com maior capacidade de captura de carbono;
d) Tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores, de acordo com os critérios do PNUEA e respetivos instrumentos operativos;
e) Adoção de meios de transporte “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente através da instalação de equipamentos de maior eficiência energética, da adoção de sistemas solares passivos e da utilização de fontes de energia renovável;
f) Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização.
CAPÍTULO II
SERVIDÕES E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA
Artigo 7.º
Âmbito
1 - Regem-se pelo disposto no presente capítulo e legislação aplicável as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública ao uso do solo seguidamente identificadas:
a) Recursos Naturais:
i) Recursos Hídricos - Domínio Público Hídrico - Linhas de água, incidindo sobre parcelas públicas ou privadas;
ii) Recursos Hídricos - Domínio Público Hídrico - Linhas de água entubadas, incidindo sobre parcelas públicas ou privadas;
iii) Recursos Hídricos - Domínio Público Hídrico - Margens, incidindo sobre parcelas públicas ou privadas;
iv) Recursos Agrícolas e Florestais - Reserva Agrícola Nacional;
v) Recursos Ecológicos - Reserva Ecológica Nacional.
vi) Proteção do sobreiro e da azinheira;
vii) Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR): Perigosidade de incêndio rural “Alta” e “Muito Alta”;
viii) SGIFR - Redes de defesa que constituem servidões administrativas;
b) Infraestruturas:
i) Abastecimento de Água - Condutas;
ii) Abastecimento de Água - Reservatório;
iii) Drenagem de Águas Residuais - Coletores;
iv) Drenagem de Águas Residuais - Estações elevatórias;
v) Rede Elétrica - Linhas aéreas de média tensão;
vi) Rede Elétrica - Postos de transformação;
vii) Estradas e Caminhos Municipais;
viii) Rede Ferroviária.
2 - A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedece ao disposto na legislação aplicável e às disposições do PUSP que com ela sejam compatíveis.
CAPÍTULO III
ÁREAS DE RISCO AO USO DO SOLO
Artigo 8.º
Definição
1 - As Áreas de Risco ao Uso do Solo são aquelas que correspondem a determinadas características do território ou a fatores aos quais o território está sujeito que, para além das condicionantes legais em presença, devido a características do território, implicam regulamentação adicional que condiciona as utilizações e ocupações dominantes estabelecidas para cada categoria de espaço.
2 - As áreas de risco identificadas e delimitadas na Planta de Condicionantes: áreas de risco ao uso do solo, correspondem a:
a) Riscos Naturais:
i) Áreas com Suscetibilidade de Cheias e Inundações;
ii) Áreas com Suscetibilidade de Inundação por Tsunami;
iii) Áreas com Suscetibilidade Sísmica Elevada - Falha Geológica;
iv) Áreas com Suscetibilidade de Movimentos de Massa em Vertentes;
v) Áreas com Suscetibilidade de Incêndio Florestal - Muito Alta e Alta.
b) Riscos Tecnológicos:
i) Acidentes no Interface entre a Linha do Oeste e as Vias de Comunicação
c) Riscos Mistos:
i) Áreas com Suscetibilidade de Degradação e Contaminação de Aquíferos
3 - Complementarmente às orientações do regulamento aplicam-se as normas de legislação específica referente a riscos ao uso do solo.
SECÇÃO I
RISCOS NATURAIS
SUBSECÇÃO I
ÁREAS COM SUSCETIBILIDADE DE CHEIAS E INUNDAÇÕES
Artigo 9.º
Definição
As áreas com suscetibilidade de cheias e inundações correspondem à área contigua à margem do curso de água - Rio da Tornada - e que se estende até à linha alcançada pela maior cheia conhecida na área de intervenção.
Artigo 10.º
Regime
A ocupação das áreas com suscetibilidade de cheias e inundações, identificadas na Planta de Condicionantes: áreas de risco ao uso do solo, obedece aos seguintes condicionalismos:
a) É interdita a construção de caves;
b) É interdita a alteração de uso para habitação, comercio e serviços ou outros que sejam prejudiciais para a população;
c) É permitida a reconstrução de edifícios existentes desde que a cota de soleira no uso habitacional seja superior à cota máxima das cheias, de 3 metros, verificadas nestas áreas;
d) É interdita a construção de muros ou vedações que possam constituir barreiras físicas à livre circulação das águas.
e) Qualquer intervenção nas áreas com suscetibilidade de cheias e inundações, identificadas na Planta de Condicionantes: Áreas de Risco ao Uso do Solo carece de parecer/ autorização, a emitir pela APA.
SUBSECÇÃO II
ÁREAS COM SUSCETIBILIDADE DE INUNDAÇÃO POR TSUNAMI
Artigo 11.º
Definição
As áreas com suscetibilidade de inundação por tsunami correspondem a área sujeitas à invasão pelas águas do mar das margens terrestres, causada por ondas de período longo resultantes de sismos, acompanhados de rotura superficial no fundo do mar, erupções vulcânicas submarinas, instabilidade em vertentes submarinas ou ocorrência de movimentos de massa com velocidade de deslocamento elevada em vertentes e escarpas adjacentes às margens do mar. As áreas com Suscetibilidade de inundação por Tsunami no PUSP correspondem às margens Rio de Tornada e a sua envolvente.
Artigo 12.º
Regime
A ocupação das áreas com suscetibilidade de inundação por tsunami, identificadas na Planta de Condicionantes: áreas de risco ao uso do solo, obedece aos seguintes condicionalismos:
a) É interdita a construção de caves;
b) É interdita a alteração de uso para habitação, comercio e serviços ou outros que sejam prejudiciais para a população;
c) O licenciamento de edifícios de habitação nestas zonas, quando permitido, tem de ter em conta as propriedades hidrodinâmicas das ondas de inundação.
SUBSECÇÃO III
ÁREAS COM SUSCETIBILIDADE SÍSMICA ELEVADA - FALHA GEOLÓGICA
Artigo 13.º
Definição
As Áreas com Suscetibilidade Sísmica Elevada - Falha Geológica - estão situadas nas zonas próximas da falha presente na área de intervenção, onde deve ser assegurada a segurança de pessoas e bens relativamente à ocorrência de sismos.
Artigo 14.º
Regime
Nas áreas identificadas com suscetibilidade sísmica elevada a nova edificação e as obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes licenciados tem que respeitar a legislação em vigor, bem como o disposto no Regulamento de Segurança e Ações nas Estruturas de Edifícios e Pontes e no Eurocódigo 8.
SUBSECÇÃO IV
ÁREAS COM SUSCETIBILIDADE DE MOVIMENTOS DE MASSA EM VERTENTES
Artigo 15.º
Definição
As Áreas com Suscetibilidade de Movimentos de Massa em Vertentes, identificadas na Planta de Condicionantes: áreas de risco ao uso do solo, correspondem a áreas com risco de deslizamento do solo elevado, situadas em zonas de vertentes mais abruptas, em especial nas zonas com geologia mais desfavorável.
Artigo 16.º
Regime
A ocupação das áreas com suscetibilidade de movimentos de massa em vertentes obedece aos seguintes condicionalismos:
a) A nova edificação só é permitida quando seja comprovada a inexistência de risco de derrocada, após elaboração de estudo específico, geológico-geotécnico, hidrogeológico ou outro;
b) Quando permitida a edificação de novos edifícios ou obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes licenciados, deve ser efetuado o reforço dos terrenos e a estabilização dos taludes.
SUBSECÇÃO V
ÁREAS DE PERIGOSIDADE DE INCÊNDIO RURAL «ALTA» E «MUITO ALTA»
Artigo 17.º
Definição
As áreas de perigosidade «alta» e «muito alta» correspondem a zonas onde há maior probabilidade de ocorrência de incêndio, nomeadamente nas formas mais severas, e onde se orientam as intervenções de redução da carga combustível e o condicionamento ao incremento de valor em áreas onde a sua exposição implique perdas com elevada probabilidade.
Artigo 18.º
Regime
1 - A ocupação das áreas de perigosidade «alta» e «muito alta» obedece aos seguintes condicionalismos:
a) É interdito o vazamento de entulhos, lixo ou sucata;
b) Em solo rústico, com exceção dos aglomerados rurais, são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento e obras de edificação.
2 - Excetuam-se da interdição estabelecida no número anterior:
a) Obras de conservação e obras de escassa relevância urbanística, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
b) Obras de reconstrução de edifícios destinados a habitação própria permanente ou a atividade económica objeto de reconhecimento de interesse municipal, quando se mostrem cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
i) Ausência de alternativa de relocalização fora de APPS;
ii) Afastamento à estrema do prédio nunca inferior a 50 m, podendo o mesmo ser obtido através de relocalização da implantação do edifício, sem prejuízo de situações de impossibilidade absoluta com ausência de alternativa habitacional, expressamente reconhecidas pela câmara municipal competente;
iii) Medidas de minimização do perigo de incêndio rural a adotar pelo interessado, incluindo uma faixa de gestão de combustível com a largura de 50 m em redor do edifício;
iv) Adoção de medidas de proteção relativas à resistência do edifício à passagem do fogo, de acordo com os requisitos estabelecidos por despacho do presidente da ANEPC e a constar em ficha de segurança ou projeto de especialidade no âmbito do regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, de acordo com a categoria de risco, sujeito a parecer obrigatório da entidade competente e à realização de vistoria;
v) Adoção de medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivo logradouro;
c) Obras com fins não habitacionais que pela sua natureza não possuam alternativas de localização, designadamente infraestruturas de redes de defesa contra incêndios, vias de comunicação, instalações e estruturas associadas de produção e de armazenamento de energia elétrica, infraestruturas de transporte e de distribuição de energia elétrica e de transporte de gás e de produtos petrolíferos, incluindo as respetivas estruturas de suporte, instalações de telecomunicações e instalações de sistemas locais de aviso à população;
d) Obras destinadas a utilização exclusivamente agrícola, pecuária, aquícola, piscícola, florestal ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos, desde que a câmara municipal competente reconheça o seu interesse municipal e verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
i) Inexistência de alternativa adequada de localização fora de APPS;
ii) Adoção de medidas de minimização do perigo de incêndio a adotar pelo interessado, incluindo uma faixa de gestão de combustível com a largura de 100 m em redor do edifício ou conjunto de edifícios;
iii) Adoção de medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas edificações e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do fogo;
iv) Inadequação das edificações para uso habitacional ou turístico.
3 - Nos casos previstos nas alíneas b) e d), carece o parecer vinculativo da comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais, a emitir no prazo de 30 dias.
SECÇÃO II
RISCOS TECNOLÓGICOS
SUBSECÇÃO I
ACIDENTES NO INTERFACE ENTRE A LINHA DO OESTE E AS VIAS DE COMUNICAÇÃO
Artigo 19.º
Definição
As áreas com risco de acidentes ferroviários e rodoviários ocorrem principalmente no interface da ferrovia com a rodovia.
Artigo 20.º
Regime
Nestas áreas é necessário tomar medidas de mitigação que facilitem a transposição da linha ferroviária em segurança, quer por parte dos automóveis quer por parte dos peões.
SECÇÃO III
RISCOS MISTOS
SUBSECÇÃO I
ÁREAS COM SUSCETIBILIDADE DE DEGRADAÇÃO E CONTAMINAÇÃO DE AQUÍFEROS
Artigo 21.º
Definição
As áreas com suscetibilidade de degradação e contaminação de aquíferos, identificadas na Planta de Condicionantes: áreas de risco ao uso do solo, correspondem às áreas de maior permeabilidade potencial dos solos, encontrando-se na zona Sul e Este do PUSP.
Artigo 22.º
Regime
1 - Nas áreas identificadas com suscetibilidade de degradação e contaminação de aquíferos o saneamento deve ser obrigatoriamente ligado à rede pública.
2 - Nestas áreas, e uma vez que, em parte, correspondem a espaços agrícolas, é necessário proceder a um controlo da utilização de pesticidas e fertilizantes.
CAPÍTULO IV
USO DO SOLO
Artigo 23.º
Classificação do solo
A área de intervenção do PUSP corresponde à UOPG2 definida em PDM eficaz. Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, é estabelecida a seguinte classificação de categorias operativas:
a) Solo Rústico, aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, valorização e exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano
b) Solo Urbano, o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano intermunicipal ou municipal à urbanização ou à edificação.
Artigo 24.º
Qualificação do solo
1 - O solo rústico integra as seguintes categorias de espaço:
a) Espaços Agrícolas.
b) Espaços de Ocupação Turística
i) Tipo I
ii) Tipo II
c) Espaços Naturais e Paisagísticos
d) Espaços Florestais
e) Espaços de Equipamentos e Infraestruturas
2 - (Revogado.)
a) (Revogada).
b) (Revogada).
3 - O solo urbano integra as seguintes categorias e respetivas subcategorias funcionais de espaço:
a) Espaços Centrais;
b) Espaços habitacionais
i) Consolidados;
ii) A consolidar de tipo I;
iii) A consolidar de tipo II.
c) Espaços de Uso Especial:
i) Equipamentos de Tipo I
ii) Equipamentos de Tipo II
iii) Equipamentos de Tipo III
d) Espaços Verdes
i) De Proteção
ii) Equipados
e) Espaços urbanos de baixa densidade
4 - (Revogado.)
a) (Revogada).
b) (Revogada).
i) (Revogado.)
ii) (Revogado.)
c) (Revogada).
5 - Os Espaços identificados encontram-se delimitadas na Planta de Zonamento, refletindo as respetivas subcategorias os usos nelas admitidas, nos termos do presente Regulamento.
CAPÍTULO V
SOLO RÚSTICO
Artigo 25.º
Disposições gerais
1 - O solo rústico é aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano.
2 - Qualquer projeto, plano ou programa deve ter em consideração a melhor implantação possível, considerando a estrutura ecológica (EE) do Plano, as condições orográficas e paisagísticas do terreno abrangido pela operação, e o contexto urbanístico.
3 - (Revogado.)
a) (Revogada).
i) (Revogado.)
ii) (Revogado.)
b) (Revogada).
c) (Revogada).
d) (Revogada).
SECÇÃO I
ESPAÇOS AGRÍCOLAS
Artigo 26.º
Definição
Os espaços agrícolas decorrem das potencialidades e das limitações para o desenvolvimento das atividades agrícolas e pecuárias com base no aproveitamento do solo e dos demais recursos e das condições biofísicas que garantem a sua fertilidade.
Artigo 27.º
Regime
1 - Para os espaços da categoria de espaços agrícolas, inseridos em reserva agrícola nacional (RAN), aplica-se o disposto no regime da RAN e restante legislação complementar.
2 - Para os espaços da categoria de espaços agrícolas, não inseridos em reserva agrícola nacional (RAN), devem ser respeitados os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos:
a) Não é permitido o fracionamento do solo, exceto nas situações que resultem da separação de uma parcela por razões de interesse público (abertura de vias, construção de equipamentos);
b) A área mínima do prédio, para fins de edificação de habitação, é de um (1) hectare;
c) O índice máximo de ocupação (Io) é de 0,04;
d) A área máxima de impermeabilização corresponde a área de implantação com acréscimo de 20 %;
e) O índice máximo de utilização (Iu) é de 0,04;
f) A área máxima de construção encontra-se limitada a 400 m2, contabilizando anexos e edifícios de apoio à atividade agrícola;
g) A edificação não poderá apresentar uma altura superior a 4,5 metros em qualquer das fachadas, nem uma volumetria superior a dois pisos na mesma projeção;
h) Garantir uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, entre a edificação e o limite da parcela, quando exista ocupação florestal adjacente.
3 - As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas ficam condicionadas à seguinte regulamentação:
a) A edificação para fins habitacionais é interdita exceto para habitação própria e permanente do requerente, desde que verificadas cumulativamente as seguintes disposições:
i) O requerente terá que comprovar que exerce atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, a inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola, nem de alternativas de localização para a respetiva habitação;
ii) A habitação seja isolada e unifamiliar e o número de pisos não seja superior a dois, cima da cota média da área de implantação.
b) O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes líquidos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo com soluções técnicas comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada;
c) Os efluentes líquidos que contenham substâncias poluentes não podem ser lançados diretamente em linhas de água ou no solo, sem que seja previamente assegurado um tratamento adequado;
d) A implantação das edificações tem que assegurar as distâncias à estrema da parcela impostas pela legislação em vigor referente à defesa da floresta contra incêndios.
SECÇÃO II
ESPAÇOS DE OCUPAÇÃO TURÍSTICA
Artigo 27.º-A
Definição
Os Espaços de Ocupação Turística destinam-se à implementação de empreendimentos turísticos e atividades de apoio ao turismo nas formas e tipologias admitidas em solo rústico.
2 - Os Espaços de Ocupação Turística integram as seguintes subcategorias:
a) Tipo I
b) Tipo II
Artigo 27.º-B
Regime
1 - Os projetos para estes espaços devem ser desenvolvidos tendo sempre em conta as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente.
2 - Nos espaços definidos como Espaços de Ocupação Turística de Tipo I na planta de zonamento aplicam-se também as seguintes normas:
a) A ocupação destes espaços é desencadeada através da elaboração de um plano de pormenor decorrente do desenvolvimento da UOPG definida;
b) A utilização futura tem por base o respeito pelas fragilidades ambientais da área, promovendo atividades turísticas com forte relação com a natureza;
c) Nestas zonas são admitidos empreendimentos turísticos a instalar de forma isolada nas tipologias admitidas em solo rústico, nomeadamente, hotéis isolados (hotéis e hotéis rurais construídos de raiz).
d) Os hotéis, e hotéis rurais construídos de raiz, devem obedecer aos seguintes parâmetros:
i) Número máximo de 200 camas;
ii) Densidade máxima de 40 camas por hectare;
iii) Número máximo de 2 pisos e altura máxima da fachada de 7 m;
iv) Iimp máximo de 20 %
v) Iu máximo de 0,01
vi) Uma classificação mínima de 4 ou 5 estrelas;
vii) Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre, nomeadamente campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias;
viii) Garantir uma temática específica associada à natureza ou outra compatível.
3 - Nos espaços definidos como Espaços de Ocupação Turística de Tipo II na planta de zonamento aplicam-se as seguintes normas:
a) É admitida a implantação de um parque de campismo e de caravanismo em solo rústico;
b) A equipa que irá elaborar o estudo urbanístico tem de ser multidisciplinar, constituída no mínimo por um Arquiteto, um Engenheiro Civil e um Arquiteto Paisagista;
c) Deverá ser definido um modelo de ocupação do território, assim como o modelo de gestão do parque de campismo e de caravanismo, estabelecendo uma relação muito próxima com os valores naturais e paisagísticos existentes;
d) Salvaguardar os sistemas ecológicos existentes;
e) Reforçar e potenciar a relação com o núcleo antigo de Salir do Porto, tirando partido da sua proximidade;
f) A utilização futura tem por base o respeito pelas fragilidades ambientais da área, promovendo atividades turísticas com forte relação com a natureza.
g) O parque de campismo e de caravanismo deve obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:
i) Número máximo de 1 piso e altura máxima da fachada de 3,5 m;
ii) Iimp máximo de 20 %;
iii) Iu máximo de 0,01.
SECÇÃO III
ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGÍSTICOS
Artigo 27.º-C
Definição
Os Espaços naturais e paisagísticos correspondem aos espaços que compreendem as áreas de reconhecido interesse natural e paisagístico e as áreas naturais descobertas ou com vegetação esparsa, e outras áreas que contribuam para um contínuo do espaço natural, cuja utilização dominante não seja agrícola, florestal ou de exploração de recursos geológicos, sujeitas a regimes de salvaguarda mais exigentes com vista a sua preservação e minimização de riscos naturais ou antrópicos.
Artigo 27.º-D
Regime
1 - As áreas afetas a esta categoria de espaço, identificada na Planta de Zonamento, integram a Estrutura Ecológica Municipal, compreendendo ainda áreas da Reserva Ecológica Nacional e de Domínio Público Hídrico, áreas abrangidas pelo POC-ACE, que pela sua disponibilidade contribuem para a biodiversidade e conectividade entre habitats, potenciando a estabilidade dos ecossistemas, a redução da fragmentação dos espaços e a reconstrução de uma paisagem multifuncional.
2 - Aos espaços naturais e paisagísticos, aplica-se o disposto nos números seguintes sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de condicionantes específicas decorrentes da aplicação de normas em vigor, que incidem sobre as diferentes áreas desta categoria;
3 - Nos espaços naturais e paisagísticos, são apenas admitidas intervenções que produzam o menor impacto no território e que cumpram os seguintes objetivos:
a) A preservação dos diferentes níveis e componentes naturais da biodiversidade, com especial ênfase nas plantas e animais autóctones;
b) A valorização dos eventuais valores geológicos e do caráter da paisagem, garantindo o equilíbrio das atuais formas de uso do solo.
c) Intervenções de requalificação paisagística que visem a sua valorização e eventual fruição pública, tendo em consideração as características e condicionantes de cada local.
d) As obras de reconstrução ou de alteração das edificações existentes e as respetivas utilizações, não podem ser recusadas com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade da construção originária com as normas em vigor, ou que tenham por objetivo a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.
4 - Nos espaços naturais e paisagísticos são interditas as seguintes intervenções:
a) Abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos que se traduzam em novas impermeabilizações do solo;
b) Mobilizações do solo e a destruição da vegetação, excetuando a autorização da abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis destinados à educação ambiental e de descoberta da natureza, incluindo pequenas estruturas de apoio, bem como ações de prevenção e combate a fogos rurais e florestais;
c) Instalação de infraestruturas de aproveitamento energético, designadamente parques eólicos e centrais fotovoltaicas;
d) Exploração de recursos geológicos e instalação de depósitos de inertes, de materiais de construção civil ou de matérias-primas;
e) Instalação de povoamentos florestais que não os indicados pelo PROF-LVT para a sub-região homogénea “Dunas Litoral” e “Floresta do Oeste Litoral”;
f) Alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas.
5 - Aplica-se supletivamente o regime de proteção e salvaguarda no presente regulamento prevalecendo as regras mais restritivas, nas áreas abrangidas pela Zona Terrestre de Proteção, conforme delimitação constante da Planta de Zonamento: proteção e salvaguarda da orla costeira, à escala 1/5000.
SECÇÃO IV
ESPAÇOS FLORESTAIS
Artigo 27.º- E
Definição
Os espaços florestais correspondem às áreas com maior potencial para desenvolver atividades de produção e exploração de recursos florestais, constituindo o suporte a processos de valorização do solo, da biodiversidade e da economia rural, tal como definida Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo.
Artigo 27.º-F
Regime
1 - O regime de uso do solo aplicável deve promover a estabilidade do uso florestal, garantindo a perenidade das atividades florestais a longo prazo, a adequada infraestruturação do território e a valorização e defesa dos recursos, salvaguardando a compatibilização do aproveitamento florestal com as outras funções que o solo vivo, em articulação com o ciclo hidrológico terrestre e o clima, desempenha no suporte a processos biofísicos vitais para o desenvolvimento de atividades humanas e para a conservação da natureza e da biodiversidade.
2 - São utilizações compatíveis com os espaços florestais:
a) Atividade agrícola;
b) Instalações de apoio às atividades florestais, agrícolas, agropecuárias, agroflorestais e silvo pastoris, desde que o índice de utilização do solo (Iu) não exceda 0,05 relativamente à área do prédio, a altura da edificação não ultrapasse os 9 metros, salvo por razões de ordem técnica devidamente justificada e sempre que possível, sejam localizadas na parte menos produtiva da parcela;
c) Equipamentos que visem usos de interesse municipal e infraestruturas públicas, nomeadamente redes de água, saneamento, eletricidade, telefones, gás e rodovias;
d) Edificações de apoio a atividades de recreio e de lazer com área de construção inferior a 100 m2.
3 - Nos espaços florestais devem ser consideradas as normas constantes no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo, nomeadamente no que diz respeito às funções, objetivos específicos e modelos de silvicultura preconizados para as sub-regiões homogéneas “Dunas Litoral” e “Floresta do Oeste Litoral”;
SECÇÃO V
ESPAÇOS DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS
Artigo 27.º-G
Definição
Os espaços destinados a equipamentos e infraestruturas correspondem a áreas afetas ou a afetar a equipamentos e infraestruturas, compatíveis com o estatuto de solo rústico.
SECÇÃO V
ESPAÇOS DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS
Artigo 27.º-H
Regime
1 - Nas áreas afetas as estas categorias de espaço, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis, podem ser admitidas equipamentos e infraestruturas, nomeadamente de recreio, lazer e desporto, bem como, as indispensáveis estruturas de apoio e parque de estacionamento para melhorar o usufruto da praia pelos utentes.
2 - A construção de novos edifícios é permitida desde que destinados a equipamentos de utilização coletiva, respeitando os seguintes parâmetros:
a) Índice de impermeabilização máximo de 0,25;
b) Índice de ocupação líquido máximo de 0,2;
c) Número de pisos máximo de 1;
d) As construções a implantar têm de recorrer a materiais naturais e têm de ter uma estrutura amovível.
e) São proibidas caves;
f) A cota de soleira deverá ser superior à cota de máxima cheia registada;
g) As áreas envolventes não deverão ser impermeabilizadas, devendo eventuais pavimentações ser executadas com recurso a materiais permeáveis.
h) As normas estabelecidas nas anteriores alíneas aplicam-se cumulativamente com as demais regras estabelecidas no regime de proteção e salvaguarda no presente regulamento prevalecendo as regras mais restritivas, nas áreas abrangidas pela Zona Terrestre de Proteção, conforme delimitação constante da Planta de Zonamento: proteção e salvaguarda da orla costeira, à escala 1/5000.
i) Qualquer intervenção nas áreas com suscetibilidade de cheias e inundações, identificadas na Planta de Condicionantes carece de parecer/ autorização, a emitir pela APA.
4 - As obras de reconstrução ou de alteração das edificações existentes e as respetivas utilizações, não podem ser recusadas com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade da construção originária com as normas em vigor, ou que tenham por objetivo a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.
5 - Sem prejuízo do número anterior, é aplicável a percentagem máxima de ampliação de 20 % sobre a área de construção existente à data da entrada em vigor do presente regulamento, desde que não exceda o índice definido no n.º 2.
CAPÍTULO VI
SOLO URBANO
Artigo 28.º
Disposições gerais
1 - A classificação do solo urbano visa a sustentabilidade, a valorização e o pleno aproveitamento das áreas urbanas, no respeito pelos imperativos de economia do solo e dos demais recursos territoriais, e compreende os terrenos, total ou parcialmente, urbanizados ou edificados, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do espaço urbano.
2 - Qualquer projeto, plano ou programa deve ter em consideração a melhor implantação possível considerando a estrutura ecológica (EE) do Plano, as condições orográficas e paisagísticas do terreno abrangido pela operação, e o contexto urbanístico.
3 - Todas as novas construções, ampliações e reconstruções no interior do perímetro urbano de Salir do Porto, estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) O ângulo máximo da cobertura relativamente à última laje do edifício não pode exceder os 30.º;
b) Será autorizada a aplicação de ar condicionado nas fachadas dos edifícios, desde que o aparelho fique embutido nas fachadas dos mesmos.
SECÇÃO I
ESPAÇOS CENTRAIS
Artigo 29.º
Definição
Este espaço corresponde ao núcleo mais antigo do aglomerado de Salir do Porto, já consolidado do ponto de vista urbanístico, que desempenha funções de centralidade, concentrando a maior parte dos serviços e comércio existente na área do plano.
Artigo 30.º
Regime
1 - Neste espaço são admitidos, para além do uso habitacional, o de comércio, de serviços, de turismo, equipamentos de utilização coletiva, zonas verdes, de armazéns, de indústria e outros desde que compatíveis com o uso habitacional e cumpram a legislação em vigor no que respeita a questões ambientais, nomeadamente quanto ao ruído, a outros efeitos poluentes, incomodidade ou insalubridade em relação às restantes atividades admitidas, e não impliquem o aumento significativo de tráfego, principalmente de veículos pesados, e que assegurem as necessidades de estacionamento no interior do respetivo lote.
2 - A atividade de construção deve corresponder, preferencialmente, a obras de reabilitação e reestruturação urbana.
3 - Admite-se construção nova e ampliação do edificado existente, desde que cumpram os indicadores urbanísticos definidos no presente artigo.
4 - Todas as ampliações têm de obedecer aos seguintes condicionamentos:
a) têm de ser devidamente enquadradas na escala volumétrica e ambiental da área em que se inserem;
b) as alturas da edificação, e sobretudo da fachada, devem procurar a maior aproximação possível às alturas dos edifícios contíguos, podendo alinhar-se por um deles, ou ser a média de ambos, sobretudo em situações de ruas com desnível acentuado;
c) É admissível a construção contínua.
5 - Qualquer ampliação, alteração ou beneficiação das edificações existentes deverá adotar um sistema construtivo compatível, que não constitua risco para o edificado existente e que se adeque em termos arquitetónicos com o tipo de construção existente.
6 - A construção de novos edifícios tem de obedecer aos seguintes condicionamentos:
a) Têm de ser mantidos os alinhamentos que definem as ruas e as praças, salvo se existir projeto aprovado antes da entrada em vigor do presente regulamento.
b) A moda da altura da fachada tem de ser respeitada para que o espaço urbano conserve a sua imagem de conjunto.
7 - Admitem-se alterações aos usos originais dos edifícios desde que não sejam incompatíveis com a conservação do caráter, estrutura urbana e ambiental do Espaço Central, devendo em qualquer circunstância garantirem-se acessos independentes para usos residenciais e outros.
8 - O índice máximo de impermeabilização do solo a aplicar é de 0,8.
SECÇÃO II
ESPAÇOS HABITACIONAIS
Artigo 31.º
Definição
1 - Os Espaços Habitacionais são áreas que se destinam preferencialmente ao uso habitacional, podendo acolher outras utilizações compatíveis com o uso habitacional, e compreendem as seguintes subcategorias:
a) Consolidados;
b) A Consolidar Tipo I;
c) A Consolidar Tipo II.
2 - Os Espaços Habitacionais Consolidados estão relacionados com as áreas urbanas cuja ocupação se encontra consolidada, com um tecido urbano coeso, pretendendo-se a sua valorização e preservação.
3 - Os Espaços Habitacionais a Consolidar são zonas não consolidadas, mas com alguma percentagem de ocupação do solo, e com vocação de ocupação predefinida pelas construções existentes ou por loteamentos em vigor já em fase de implementação.
Artigo 32.º
Regime
1 - Estes espaços são maioritariamente de uso habitacional, onde são admitidos usos de comércio, de serviços, de turismo, de equipamentos de utilização coletiva, de zonas verdes, de armazéns, de indústria e outros desde que compatíveis com o uso habitacional e cumpram a legislação em vigor no que respeita a questões ambientais, nomeadamente quanto ao ruído, a outros efeitos poluentes, incómodo ou insalubridade em relação às restantes atividades admitidas, e não apresentem inconvenientes, em termos de estacionamento e circulação.
2 - Nos Espaços Habitacionais Consolidados a atividade de construção corresponde, na generalidade, a operações de renovação ou a obras de conservação e alteração, em que o licenciamento das edificações fica condicionado ao recuo definido pelas fachadas adjacentes e pela altura dos edifícios dominantes da rua em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) vizinho(s) ou envolvente(s) que exceda(m) a altura ou recuo dominante da rua.
3 - Nos Espaços Habitacionais a Consolidar, o licenciamento de novos edifícios rege-se pelas regras dos loteamentos com alvarás em vigor, quando aplicável, e nos casos não abrangidos por loteamentos, aplicam-se os parâmetros identificados na tabela do ponto 7.
4 - As novas construções têm de acompanhar o declive do terreno.
5 - A profundidade da empena tem de respeitar a das edificações contíguas, correspondendo à moda das empenas das edificações referentes à frente urbana (ou rua) onde se insere a edificação em causa.
6 - Relativamente aos lugares de estacionamento afetos a cada lote é calculada nos termos de legislação em vigor e de acordo com o Regulamento de Urbanização e Edificação da Autarquia.
7 - Os parâmetros urbanísticos a aplicar nos Espaços Habitacionais são os constantes da tabela seguinte:
Espaços | N. Pisos Max | Altura da Fachada (m) | Iimp Máx | Iu Máx. | Dhab Máx (fogos/ ha) | |
Espaços Habitacionais | Consolidado | 2 | 7 | 0,60 | - | - |
A Consolidar de Tipo I | 2 | 7 | 0,60 (*) | 0,56 | 38 | |
A Consolidar de Tipo II | 2 | 7 | 0,50 (*) | 0,38 | 25 | |
(*) Podendo ser de 100 %, em situações que correspondam a edifícios preexistentes e licenciados, caves destinadas a parqueamento automóvel ou mediante a elaboração de Plano de Pormenor.
8 - É apenas admitida a nova construção de edifícios unifamiliares ou plurifamiliares, de tipologia de construção isolada, geminada ou em banda.
SECÇÃO III
ESPAÇOS DE USO ESPECIAL
Artigo 33.º
Definição
Os Espaços de Uso Especial correspondem a áreas destinadas a equipamentos de utilização coletiva e subdividem-se em:
a) Equipamentos Tipo I;
b) Equipamentos Tipo II;
c) Equipamentos Tipo III.
Artigo 34.º
Regime
1 - Nos Espaços de Uso Especial de Equipamentos de Tipo I permite-se a realização de obras de conservação e de ampliação, de acordo com os requisitos necessários para o exercício das suas funções, respeitando os seguintes parâmetros:
a) Índice de impermeabilização máximo de 0,8;
b) Percentagem máxima de ampliação 20 % sobre a área de construção existente à data da entrada em vigor do presente regulamento, desde que não exceda o índice definido na alínea anterior.
2 - Nos Espaços de Uso Especial de Equipamentos de Tipo II aplicam-se as seguintes normas:
a) Apenas são permitidas: construções cujo uso seja de caráter coletivo, público, de ordem social, de saúde, desportiva, segurança ou recreativa;
b) Até à efetiva ocupação prevista, não é permitido:
i) Destruir o solo vivo e o coberto vegetal;
ii) Alterar a topografia do solo;
iii) Derrubar quaisquer árvores;
iv) Fazer descargas de entulho de qualquer tipo.
c) Até à efetiva ocupação prevista, é permitida a sua utilização como espaços verdes e de utilização coletiva, de caráter informal, desde que não comprometa a sua futura utilização como parcela destinada a equipamento de utilização coletiva.
d) Os parâmetros urbanísticos a aplicar são:
i) Índice de impermeabilização do solo máximo de 60 %;
ii) Índice de utilização do solo máximo de 0,56;
iii) Número de pisos máximo de 2;
iv) Altura máxima da fachada: 7 m.
e) Os lugares de estacionamento afetos a cada estabelecimento são calculados nos termos do artigo 51.º do presente regulamento e de acordo com a legislação em vigor.
3 - A realização de obras de conservação e de ampliação, de acordo com os requisitos necessários para o exercício das suas funções, respeitando os seguintes parâmetros:
a) Índice de impermeabilização máximo de 0,8;
b) Percentagem máxima de ampliação 20 % sobre a área de construção existente à data da entrada em vigor do presente regulamento, desde que não exceda o índice definido na alínea anterior.
4 - Nos Espaços de Uso Especial de Equipamentos de Tipo III pretende-se a sua renovação para uso de utilização coletiva, nomeadamente equipamentos e espaços verdes, públicos ou privados, respeitando os seguintes parâmetros:
a) Índice de impermeabilização máximo de 0,25;
b) Índice de ocupação líquido máximo de 0,2;
c) Número de pisos máximo de 1;
d) As construções a implantar têm de recorrer a materiais naturais e têm de ter uma estrutura amovível.
e) As normas estabelecidas nas anteriores alíneas aplicam-se cumulativamente com as demais regras estabelecidas no regime de proteção e salvaguarda no presente regulamento prevalecendo as regras mais restritivas, nas áreas abrangidas pela Zona Terrestre de Proteção, conforme delimitação constante da Planta de Zonamento: proteção e salvaguarda da orla costeira, à escala 1/5000.
f) Qualquer intervenção nas áreas com suscetibilidade de cheias e inundações, identificadas na Planta de Condicionantes carece de parecer/ autorização, a emitir pela APA.
SECÇÃO IV
ESPAÇOS VERDES
Artigo 35.º
Definição
1 - Os Espaços Verdes correspondem a áreas com funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, coincidindo no todo ou em parte com a estrutura ecológica municipal, e subdividem-se em:
a) Espaços Verdes de Proteção;
b) Espaços Verdes Equipados.
2 - Os Espaços Verdes de Proteção correspondem a áreas de Reserva Ecológica Nacional e de Domínio Público Hídrico.
3 - Os Espaços Verdes Equipados constituem áreas verdes estruturantes das zonas residenciais que têm como funções o equilíbrio ecológico e a fruição de equipamentos de apoio urbano, tendo como principal objetivo a criação de zonas de recreio e lazer e convívio ao ar livre, contribuindo assim para a melhoria da qualidade da vida dos munícipes.
ARTIGO 36.º
REGIME
1 - Os Espaços Verdes de Proteção são áreas ocupadas por vegetação, com uma função de enquadramento paisagístico e de proteção, e para as quais se prevê a manutenção e a plantação de maciços arbóreos e arbustivos de espécies autóctones ou que não se encontrem definidas como invasoras na legislação em vigor, prevendo-se um grau de artificialização pequeno, de forma a não apresentarem qualquer tipo de risco para o equilíbrio do sistema ecológico.
2 - Sem prejuízo do regime da REN, nos espaços definidos como Espaços Verdes de Proteção aplicam-se as seguintes normas:
a) Admitem-se ocupações que promovam uma composição mais naturalizada e conveniente em meio natural, compatíveis com a legislação específica, permitindo atividades de recreio e lazer informal, ao ar livre, com percursos pedonais não pavimentados, potenciando o usufruto da paisagem envolvente.
b) No caso das construções de uso habitacional existentes, bem como das edificações anexas existentes, a sua integração nestas zonas não implica que tenham de ser demolidas, sendo permitidas obras de conservação em termos físicos, por forma a melhorar a qualidade funcional do edifício e como tal a qualidade de vida dos seus moradores.
c) Caso haja lugar à demolição das construções referidas no número anterior, os proprietários têm de se restringir ao estabelecido nos planos municipais de ordenamento em vigor, nomeadamente, em termos do zonamento definido por este Plano, o que implica que não podem dar lugar a outra construção.
3 - Nos espaços definidos como Espaços Verdes Equipados aplicam-se as seguintes normas:
a) É permitida a edificação de construções de apoio à sua manutenção, bem como equipamentos complementares que favoreçam a fruição desses espaços por parte da população, não podendo a superfície construída coberta ser superior a 10 % da área total do espaço verde equipado;
b) São apenas permitidas construções de madeira amovíveis, com 1 piso.
c) É permitida a utilização de mobiliário de caráter urbano e de materiais impermeáveis.
d) É permitida a estruturação de percursos de acesso às edificações a implantar e a colocação de mobiliário urbano que contribua para um melhor usufruto destes espaços.
e) Deverá ser respeitado o traçado dos leitos das linhas de água e os seus perfis transversais deverão ser definidos de forma a promover a sua completa integração nas zonas verdes.
f) Os taludes das margens deverão ser suavizados e revestidos com vegetação ribeirinha. Deverão constituir espaços de enquadramento, recreio e lazer, com predomínio das zonas plantadas, permitindo atividades recreativas de ar livre.
g) Admite-se a construção de estacionamentos para veículos ligeiros nas periferias dos espaços verdes;
h) Os parques de estacionamento deverão ser constituídos por pavimentos permeáveis, seja em tout-venant, saibro, grelhas de enrelvamento ou aglomerados britados recobertos por resinas do tipo PPC.
i) Os Espaços Verdes Equipados são objeto de projetos de execução.
j) Nestes espaços é necessário utilizar mecanismos que promovam a redução dos seus custos de manutenção.
k) As normas estabelecidas nas anteriores alíneas aplicam-se cumulativamente com as demais regras determinadas no regime de proteção e salvaguarda no presente regulamento.
SECÇÃO V
ESPAÇOS URBANOS DE BAIXA DENSIDADE
Artigo 36.º-A
Definição
1 - Os Espaços urbanos de baixa densidade correspondem a áreas periurbanas ou intersticiais, parcialmente urbanizadas e edificadas, apresentando fragmentação e características híbridas de uma ocupação de caráter urbano-rural, com a permanência de usos agrícolas entrecruzados com usos urbanos e existência de equipamentos e infraestruturas, às quais o plano territorial atribui funções urbanas prevalecentes e que são objeto de um regime de uso do solo que garanta o seu ordenamento urbano numa ótica de sustentabilidade e flexibilidade de utilização, bem como a sua infraestruturação com recurso a soluções apropriadas.
2 - Destinam-se preferencialmente ao uso habitacional, podendo acolher outros usos compatíveis com a sua utilização dominante: comércio, equipamentos de utilização coletiva, estabelecimentos de restauração e bebidas, ou zonas verdes.
Artigo 36.º-B
Regime
1 - Podem ser objeto de obras de edificação, as parcelas que cumpram os seguintes requisitos:
a) A ocupação pretendida tem que ser insuscetível de prejudicar o ordenamento futuro da área envolvente, nomeadamente no que respeita à rede viária, a outras infraestruturas urbanísticas, e aos acessos a espaços de equipamentos e espaços afetos à estrutura ecológica;
b) A ocupação pretendida tem que ter em consideração os constrangimentos decorrentes das áreas de risco à ocupação do solo, assim como, a outras questões ambientais que sejam relevantes, nomeadamente as questões do ruído.
2 - A ocupação destes espaços obedece aos parâmetros urbanísticos seguintes:
a) Índice máximo de ocupação líquido ao lote é de 0,3;
b) Índice de impermeabilização máximo é de 0,4;
c) Índice de utilização bruta é de 0,38;
d) O número máximo de pisos permitidos é 2;
e) A altura máxima da fachada permitida é de 6,5 m.
3 - A ocupação a prever nestes espaços tem ainda que assegurar a salvaguarda do conforto ambiental e sonoro do conjunto em que se integra.
4 - Constituem exceção à altura máxima da fachada constante no ponto 2, os equipamentos de utilização coletiva, os elementos pontuais como torres de igreja, frontarias, chaminés, elementos técnicos e decorativos.
5 - É permitido o uso industrial de unidades compatíveis com a função habitacional, desde que devidamente enquadradas na atividade produtiva local, conforme previsto no atual Regime do Exercício da Atividade Industrial.
6 - Os lugares de estacionamento afetos a cada lote são calculados nos termos do artigo 51.º do presente regulamento e de acordo com a legislação em vigor.
SECÇÃO II
(REVOGADA)
SUBSECÇÃO I
(REVOGADA)
Artigo 37.º
(Revogado)
SUBSECÇÃO II
(REVOGADA)
Artigo 39.º
(Revogado)
Artigo 40.º
(Revogado)
SUBSECÇÃO III
(REVOGADA)
Artigo 41.º
(Revogado)
Artigo 42.º
(Revogado)
CAPÍTULO VII
ESTRUTURA ECOLÓGICA
Artigo 43.º
Definição
1 - A Estrutura Ecológica compreende o conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços rústicos e urbanos.
2 - A Estrutura Ecológica é constituída pelas seguintes subcategorias de espaço, conforme delimitação constante da Planta de Zonamento:
a) Espaços Agrícolas;
b) Espaços Verdes de Proteção;
c) Espaços Verdes Equipados.
d) Espaços Naturais e Paisagísticos
e) Espaços Florestais
f) Espaços de Equipamentos e Infraestruturas
Artigo 44.º
Regime
1 - Nas áreas de Estrutura Ecológica onde estão presentes servidões administrativas e restrições de utilidade pública têm de ser respeitadas as disposições da legislação em vigor, designadamente em matéria de:
a) Reserva Ecológica Nacional;
b) Reserva Agrícola Nacional;
c) Domínio Público Hídrico.
2 - As principais funções da estrutura ecológica criada para Salir do Porto são:
a) A conservação das funções dos sistemas biológicos;
b) O equilíbrio ecológico da região;
c) A qualidade da atmosfera urbana;
d) A qualidade do espaço urbano;
e) A melhoria do conforto bioclimático;
f) Promoção do recreio e lazer dos residentes, visitantes e turistas.
3 - Os elementos biofisicamente existentes e mais interessantes do ponto de vista ambiental que caracterizam a Estrutura Ecológica são:
a) Sistema seco;
b) Sistema húmido;
c) Sistema dunar e paisagem notável;
d) Sistema de transição misto.
4 - Nos espaços afetos à estrutura ecológica devem ser preservados os elementos arbóreos de grande porte, em bom estado sanitário, pertencentes à flora autóctone e tradicional da região e as espécies previstas nas novas plantações também deverão fazer parte deste elenco florístico.
5 - Admite-se a implementação de um percurso de fluxos ecológicos, verdes, cicláveis, pedonais e culturais, que passam pelas diversas zonas verdes, da área de intervenção, que constituem a Estrutura Ecológica.
CAPÍTULO VIII
ESPAÇOS CANAIS
Artigo 45.º
Definição
Os espaços canais correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais ou urbanas complementares que lhes são adjacentes, podendo ser qualificados como categoria de solo rural ou de solo urbano.
Artigo 46.º
Regime da rede rodoviária
1 - A rede rodoviária da área de intervenção do Plano de Urbanização é constituída por dois níveis hierárquicos, estando representados na Planta de Zonamento, os espaços canais correspondentes a cada um destes níveis:
a) Vias de distribuição local, públicas, que asseguram a transição entre as vias de acesso local, permitindo níveis de mobilidade e acessibilidade médias, com velocidade moderada, estando assim, associadas a deslocações de menor dimensão;
b) Vias de acesso local, públicas, que proporcionam a acessibilidade aos espaços residenciais, de uso especial ou verdes, estando, por isso, relacionadas com deslocações de pequena distância, e ao início e fim de cada viagem, nas quais as velocidades de circulação são baixas e as preocupações de compatibilização com o modo pedonal assumem particular relevo.
2 - O traçado da rede viária proposto na Planta de Zonamento é esquemático e indicativo, pelo que, na execução dos projetos, são admitidas variações que contribuam para a sua melhor funcionalidade e exequibilidade, desde que essas variações não comprometam, a hierarquia da rede viária e o nível de serviço.
3 - Os projetos de execução das vias propostas têm de analisar com detalhe as construções preexistentes e a necessidade ou não de efetuar demolições de construções existentes.
4 - O perfil das vias existentes a reestruturar pode não corresponder ao perfil proposto, nos casos em que a via em causa atravessa um espaço já consolidado no qual exista uma unidade coerente do arruamento.
5 - A execução da rede viária proposta deve obedecer aos seguintes parâmetros:
a) Vias de distribuição local:
i) 2 faixas de circulação automóvel;
ii) Faixa de rodagem mínima de 6,5 metros;
iii) Circulação pedonal nos dois lados da via, com passeios de largura mínima de 2,00 metros;
iv) Circulação de veículos não motorizados num dos lados da via, com ciclovia de largura mínima de 2,00 metros;
v) Estacionamento paralelo à via com largura mínima de 2,25 metros.
b) Vias de acesso local:
vi) 2 faixas de circulação automóvel;
vii) Faixa de rodagem mínima de 6,5 metros;
viii) Circulação pedonal nos dois lados da via, com passeios de largura mínima de 1,60 metros;
ix) Estacionamento paralelo à via com largura mínima de 2,25 metros.
6 - Não são permitidas intervenções que inviabilizem a execução da rede viária proposta.
7 - Sem prejuízo das demais normas constantes na legislação em vigor aplicável, os projetos a serem desenvolvidos no âmbito do PUSP devem salvaguardar as condições de utilização a utentes com mobilidade condicionada.
8 - As obras de reparação e correção de pavimentos, bermas ou passeios das vias deverão ter em atenção, os perfis previstos neste regulamento.
9 - Nos caminhos municipais representados na cartografia base são admitidas obras de beneficiação, nomeadamente com a finalidade de manter um perfil e estado de conservação do pavimento compatíveis com as necessidades de acesso a veículos de socorro e de combate a incêndio.
Artigo 47.º
Regime da rede ciclável
1 - A rede ciclável que se representa na Planta de Zonamento tem como objetivo que se venha a constituir como um circuito, interligando não só as diversas áreas do Plano, mas também, garantindo a ligação com outras áreas envolvente, inclusivamente efetuando ligação com as outras ciclovias já existentes no concelho de Caldas da Rainha
2 - O perfil tipo a desenvolver para os percursos cicláveis corresponde a uma largura total mínima de 2,00 metros.
3 - O traçado das ciclovias propostas na planta de zonamento é esquemático e indicativo, pelo que, na execução dos projetos, são admitidas variações que contribuam para a sua melhor funcionalidade e exequibilidade, desde que essas variações não comprometam, de modo algum, a prestação pretendida.
4 - É admitida a implantação de ciclovias noutras vias, que não as identificadas na planta de zonamento, desde que contribuam para a sua melhor funcionalidade do sistema como um todo, aplicando-se as orientações contantes dos números anteriores do presente artigo.
ARTIGO 48.º
Regime da rede ferroviária
1 - Na Planta de Zonamento encontra-se identificado o corredor da linha de caminho de ferro (linha do Oeste), que atravessa a área de intervenção.
2 - Este espaço canal corresponde à rede existente, não tendo sido apresentada nenhuma proposta de alteração de traçado ou de criação de novas vias ferroviárias.
3 - A este corredor aplicam-se as disposições da legislação específica.
CAPÍTULO IX
ESTACIONAMENTO
Artigo 49.º
Definição
Estacionamento corresponde à área demarcada de um terreno, de uma dada estrutura, destinada ao estacionamento de veículos.
ARTIGO 50.º
REGIME
1 - As áreas de estacionamento a considerar no âmbito das operações de loteamento e licenciamento ou autorizações de operações urbanísticas, são os que constam no Quadro 1.
Quadro 1: Dimensionamento do Estacionamento
Uso | Áreas ou número de lugares mínimo a assegurar no interior do lote ou parcela | Outros condicionamentos a considerar |
|---|---|---|
Moradias unifamiliares | a) 1 lugar/fogo com a.c. < 120 m2; b) 2 lugares/fogo com a.c entre 120 m2 e 300 m2; c) 3 lugares/fogo com a.c. > 300 m2. | a) O número de lugares de estacionamento constante das alíneas da coluna anterior tem que ser assegurado no interior do edifício ou parcela; b) O número total de lugares deve ser acrescido de 20 % para estacionamento público. |
Habitação coletiva | 1. Habitação com indicação de tipologia: a) 1 lugar/fogo T0 e T1; b) 1,5 lugares/fogo T2 e T3; c) 2 lugares/fogo T4, T5 e T6; d) 3 lugares/fogo > T6; 2 - Habitação sem indicação de tipologia: a) 1 lugar/fogo para a.m.< 90 m2; b) 1,5 lugares/fogo para a.m.f. entre 90 m2 e 120 m2; c) 2 lugares/fogo para a.m.f. entre 120 m2 e 300 m2; d) 3 lugares/fogo para a.m.f.> 300 m2. | a) O número de lugares de estacionamento constante das alíneas da coluna anterior tem que ser assegurado no interior do edifício ou parcela; b) O número total de lugares deve ser acrescido de 20 % para estacionamento público. |
Turismo | 1 lugar/unidade de alojamento | Nos estabelecimentos hoteleiros com mais de 50 unidades deve prever-se, para além dos valores estabelecidos, um lugar para estacionamento de autocarros por cada 50 unidades de alojamento. |
Edifícios e áreas destinados a estabelecimentos comerciais e serviços | a) 1 lugar/30 m2 a.c. com. para establ. < 1000 m2 a.c.; b) 1 lugar/25 m2 a.c. com. para establ. de 1000 m2 a 2500 m2 a.c.; c) 1 lugar/15 m2 a.c. com. para establ. > 2500 m2 e cumulativamente 1 lugar de pesado/200 m2 a.c.com. | O número de lugares resultante da aplicação dos critérios da coluna anterior é acrescido de 30 % para estacionamento público |
Indústria e armazéns | a)1 lugar para ligeiros/75 m2 de a.c. para industria/armazéns; b) 1 lugar para pesados/500 m2 de a.c. para industria/armazéns, com o mínimo de 1 lugar por parcela, a localizar no interior da parcela. | O número de lugares resultante da aplicação dos critérios da coluna anterior é acrescido de 20 % para estacionamento público. |
Equipamentos de utilização coletiva | Nos casos de equipamentos coletivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária, etc.), desportiva, segurança social e de saúde, proceder-se-á, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e necessidades de estacionamento. | |
Diversos | Nos demais casos não previstos nesta secção serão exigidas áreas de estacionamento de acordo com as funções especificas a instalar, por similitude e ajuste dos parâmetros estabelecidos nos usos anteriores. |
Nota: a.c. - área de construção (valor expresso em m2); a.m.f. - área média do fogo.
2 - Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária para veículos ligeiros, deve considerar-se:
a) Uma área bruta mínima de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
b) Uma área bruta mínima de 25 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada.
3 - Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária para veículos pesados, deve considerar-se:
a) Uma área bruta mínima de 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
b) Uma área bruta mínima de 130 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada.
CAPÍTULO X
PATRIMÓNIO NATURAL, ARQUEOLÓGICO E ARQUITETÓNICO
Artigo 51.º
Definição
Os elementos do património natural, arqueológico e arquitetónico, devidamente identificados na Planta de Património, são ocorrências ou edificações com as respetivas áreas de salvaguarda, onde se privilegia a proteção dos recursos naturais e ainda dos valores paisagísticos, arqueológicos, arquitetónicos e urbanísticos.
Artigo 52.º
Regime
1 - Na área de intervenção deve ser privilegiada a proteção, conservação e a valorização do património com interesse cultural (arquitetónico, edificado e arqueológico) nele existente.
2 - As intervenções a realizar nos imóveis com interesse cultural, devem harmonizar-se com as características originais do edificado, não comprometendo a integridade deste, quer do ponto de vista estético, quer do ponto de vista volumétrico.
3 - Na realização de trabalhos de preparação ou de execução de qualquer tipo de obra, se forem identificados vestígios de natureza arqueológica ou for indicada a sua existência, devem aqueles ser interrompidos, dando-se imediato conhecimento do facto à Câmara Municipal e ao organismo da Administração Central que tutela o património arqueológico, de modo a que sejam desencadeados os procedimentos de salvaguarda previstos no regime legal especifico.
CAPÍTULO X-A
REGIME DE PROTEÇÃO E SALVAGUARDA DA ORLA COSTEIRA
Artigo 52.º-A
Âmbito e identificação
1 - O presente Capítulo procede à transposição para o Plano de Urbanização de Salir do Porto das normas do Programa da Orla Costeira de Alcobaça - Cabo Espichel (POC-ACE) aplicáveis na área assinalada na Planta de Zonamento - Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, à escala 1/5000, nos termos do disposto na RCM n.º 66/2019, publicada em DR a 11 de abril de 2019, conjugado com o n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT).
2 - As normas do presente Capítulo aplicam-se cumulativamente com as demais regras estabelecidas no presente Regulamento prevalecendo as regras mais restritivas.
3 - As zonas de proteção e salvaguarda da Orla Costeira a considerar correspondem à Zona Terrestre de Proteção:
a) Faixa de proteção costeira (ZTP);
b) Faixa de proteção complementar (ZTP).
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 52.º -B
Regime geral
Nas Faixas de Proteção Costeira e Complementar da ZTP são interditas as seguintes atividades:
a) Atividades que alterem o estado das massas de águas ou coloquem esse estado em perigo;
b) Ações que impermeabilizem ou poluam as areias;
c) Destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies exóticas e indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor, não incluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de condução e exploração dos espaços florestais;
d) Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;
e) Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;
f) Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;
g) Prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse efeito.
SECÇÃO II
FAIXA DE PROTEÇÃO COSTEIRA
Artigo 52.º-C
Regime geral
Na Faixa de Proteção Costeira (ZTP) são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
a) Obras de construção, sequenciais a obras de demolição, desde que as novas edificações não tenham uma área de construção superior à das edificações demolidas e se localizem a uma maior distância da margem;
b) Obras de demolição, reconstrução sem aumento da altura da fachada, alteração e conservação;
c) Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;
d) Ampliação das instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas, previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, das infraestruturas portuárias e nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e mobilidade;
e) Infraestruturas portuárias;
f) Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o reforço dos cordões dunares;
g) Obras de proteção costeira;
h) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;
i) Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:
i) Segurança de pessoas e bens;
ii) Proteção de valores patrimoniais e culturais;
iii) Melhoria ou conservação de infraestruturas portuárias previstas no Programa;
j) Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações que tenham implicações na estabilidade das arribas;
k) Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:
i) Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;
ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;
iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;
l) Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;
m) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
n) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;
o) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural do terreno, não prejudiquem as condições de escoamento dos cursos de água e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;
p) Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;
q) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
r) Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;
s) Obras de remodelação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais;
t) Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de conservação, alteração e reconstrução e construção de acessos;
u) Refuncionalização de edifícios, desde que os novos usos não ponham em causas os sistemas biofísicos costeiros;
v) Regularização de acessos viários a viveiros existentes.
Artigo 52.º -D
Regime de proteção e salvaguarda
1 - Na Faixa de Proteção Costeira (ZTP), sem prejuízo do disposto no Artigo 52.º- C, são interditas as seguintes atividades:
a) Novas edificações, exceto:
i) Infraestruturas de defesa e segurança nacional;
ii) Equipamentos coletivos exclusivamente dirigidos à população local e desde que se demonstre a inexistência de localização alternativa fora da Faixa de Proteção Costeira;
iii) Instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar e centros de interpretação dos sistemas biofísicos costeiros, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o setor pela entidade competente;
iv) Instalações para centros de formação de nadadores-salvadores;
b) Ampliação de edificações, exceto:
i) As previstas na alínea anterior;
ii) Pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas;
iii) Nas situações em que a mesma se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
iv) Quando apenas originem um aumento da área total de construção, sem aumento da área de implantação, da altura da fachada ou do volume da edificação existente;
c) Abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, ou que visem servir as edificações previstas na alínea a);
d) Ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas, arribas e zonas húmidas, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e os associados a infraestruturas portuárias;
e) Alteração ao relevo existente excetuando-se a decorrente de ações previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e das exceções previstas nas alíneas anteriores;
f) Instalação de linhas de energia e telefónicas, exceto as de serviço a construções existentes licenciadas, autorizadas ou admitidas, a apoios de praia e a equipamentos previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, e as decorrentes da aplicação da alínea a).
2 - Na Faixa de Proteção Costeira (ZTP) ficam salvaguardadas das interdições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior:
a) Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data da entrada em vigor do POC-ACE;
b) Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão.
SECÇÃO III
FAIXA DE PROTEÇÃO COMPLEMENTAR
Artigo 52.º-E
Regime de proteção e salvaguarda
1 - Na Faixa de Proteção Complementar (ZTP) são interditas as operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das seguintes situações:
a) Resultantes da relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinadas pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira e desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano, ou fora da área sujeita a regimes de proteção e salvaguarda da orla costeira, e se localizem em áreas contíguas a solo urbano e fora das Faixas de Salvaguarda;
b) Instalações ligeiras (i.e assente sobre fundação não permanente, executada em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura) de apoio aos setores da agricultura e floresta, ambiente, energia, recursos geológicos, telecomunicações e empreendimentos turísticos (por exemplo, apoios a piscinas);
c) Instalações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e infraestruturas portuárias;
d) Infraestruturas de abastecimento de água de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR reservatórios e plataformas de bombagem;
e) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
f) Parques de campismo e caravanismo;
g) Ampliação de edificações existentes a afetar a empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação, hotéis e pousadas;
h) Obras de construção associadas à reconversão de edifícios, desde que os novos usos sejam mais vantajosos para os sistemas biofísicos costeiros, não haja aumento de áreas edificadas ou impermeabilizadas e seja efetuada a demolição dos edifícios relocalizados e realizada a renaturalização desses espaços;
i) Obras de construção que resultem da relocalização de edifícios localizados em Faixa de Proteção Costeira, desde que se encontrem degradados, não haja aumento de áreas edificadas, haja reconversão para tipologia Hotel (4* e 5*) ou Pousada e seja efetuada a demolição dos edifícios relocalizados e realizada a renaturalização desses espaços;
j) Beneficiações de vias e de caminhos municipais, sem novas impermeabilizações;
k) Alargamento de faixas de rodagem e pequenas correções de traçado;
l) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou de bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, destinadas à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza;
m) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;
n) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
o) Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
p) As áreas contidas em perímetro urbano ou em aglomerado rural;
q) Direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data da entrada em vigor do POC-ACE.
2 - A edificação permitida no número anterior fora dos perímetros urbanos deve adaptar-se à fisiografia de cada parcela de terreno e a área de impermeabilização total não pode ultrapassar em 50 % a área total de implantação dos edifícios licenciados.
CAPÍTULO XI
PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO DO PLANO
Artigo 53.º
Programação
O PUSP é executado de acordo com o faseamento constante do Programa de Execução.
Artigo 54.º
Definição de unidade operativa de planeamento e gestão
1 - Para efeito de execução do plano foi definida uma Unidade Operativa de Planeamento e Gestão.
2 - A Unidade Operativa demarca um espaço de intervenção que requer uma abordagem integrada e de conjunto, com um programa diferenciado e estudos pormenorizados com vista à sua execução.
3 - O Plano de Urbanização institui a Unidade Operativa de Planeamento e Gestão, designada por U1 - Zona Turística Norte delimitada na planta de zonamento, à escala 1:5000.
4 - A forma de execução para a transformação do solo no PUSP é realizada através de plano de pormenor.
5 - O plano de pormenor e projeto a elaborar para a área abrangida pela Unidade Operativa de Planeamento e Gestão proposta obedece às seguintes orientações:
a) Integrar convenientemente os empreendimentos turísticos, os equipamentos de recreio e lazer de ar livre e os espaços verdes previstos, assim como a rede ciclável proposta;
b) Incentivar a criação de novos espaços verdes;
c) Integrar as linhas de água e os espaços de valor paisagístico e ambiental, valorizando-os enquanto elementos da estrutura ecológica.
6 - A UOPG pode ser desenvolvida no seu todo, ou caso se verifique mais adequado, pode dividir-se em subunidades de menor dimensão.
Artigo 55.º
Sistema de execução
Para as UOPG definidas aplicam-se os sistemas de compensação, de cooperação ou imposição administrativa, consoante se revele mais adequado.
Artigo 56.º
Mecanismos de perequação
Os mecanismos de compensação a utilizar pelo município de Caldas da Rainha para garantir o cumprimento do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos são os previstos no n.º 1, do artigo 138.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com redação vigente.
SECÇÃO I
(REVOGADA)
Artigo 57.º
(Revogado)
Artigo 58.º
(Revogado)
Artigo 59.º
U1 Zona Turística Norte
O planeamento desta UOPG obedece aos seguintes princípios:
a) Definir o desenho urbano da zona turística, respeitando as condicionantes naturais que existem na área definida;
b) Integrar convenientemente os empreendimentos turísticos a instalar de forma isolada nas tipologias admitidas em solo rústico, assim como os equipamentos de recreio e lazer de ar livre e os espaços verdes previstos, assim como a rede clicável proposta.
c) Garantir a salvaguarda dos valores ambientais e naturais, respeitando as áreas ecologicamente sensíveis, mas por outro lado aproveitar o usufruto das áreas menos sensíveis, promovendo também a sua manutenção e equilíbrio;
d) Assegurar a consideração dos constrangimentos impostos pelas áreas de risco ao uso do solo.
e) Garantir a não obstrução do sistema de vistas, a correta inserção paisagística e a elevada qualidade urbanística e ambiental.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 60.º
Omissões
Em todos os casos omissos ficará a zona do Plano de Urbanização de Salir do Porto sujeita ao disposto no RGEU, aos Regulamentos e Posturas Municipal e demais legislação aplicável.
Artigo 61.º
Violações do pusp
1 - Todas as ações, de intervenção pública ou privada que impliquem alterações do uso do solo a realizar na área de intervenção do PUSP, respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento, Planta de Zonamento e Planta de Condicionantes, sem prejuízo da legislação aplicável em vigor.
2 - A realização de obras e a utilização de edificações ou de solo, em violação deste PUSP, constitui contraordenação punível com coima nos termos da legislação em vigor.
Pode ser ainda determinado o embargo dos trabalhos e a sua demolição nos termos do artigo 105 do diploma referido no número anterior, constituindo a violação da ordem determinada, crime de desobediência nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348 do Código Penal.
Artigo 62.º
Prazo de vigência
O PUSP poderá ser objeto de nova ponderação e, eventualmente de possível revisão ou alteração, ultrapassado o período legal de cinco anos, contados a partir da sua publicação no Diário da República.
Artigo 63.º
Entrada em vigor
O PUSP entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
79632 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PZon_79632_1006PZQSolo.jpg
79632 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PZon_79632_1006PZPSOrlaCost.jpg
79665 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_79665_1006PCondi.jpg
79665 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_79665_1006PCondRisco.jpg
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