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Aviso 29165/2024/2, de 27 de Dezembro

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Sumário

Tramitação do procedimento concursal de recrutamento para as carreiras especiais da Polícia Judiciária.

Texto do documento

Aviso 29165/2024/2



Tramitação do procedimento concursal de recrutamento para as carreiras especiais da Polícia Judiciária (PJ)

Faz-se público o despacho, de 13 de dezembro de 2024, do Exmo. Sr. Diretor Nacional da Polícia Judiciária, Dr. Luís Neves, que aprova a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para as carreiras especiais da Polícia Judiciária.

13 de dezembro de 2024. - A Diretora de Serviços de Gestão e Administração de Pessoal, Eugénia Simões Silva.

Despacho 126/2024 - GADN

Assunto: Tramitação do procedimento concursal de recrutamento para as carreiras especiais da Polícia Judiciária (PJ)

1 - Continuando a proporcionar aos serviços e aos júris aplicadores uma maior eficácia e segurança do regime dos procedimentos concursais de recrutamento e promoção nas carreiras especiais da PJ, mantendo sempre a garantia dos princípios constitucionais e legais da liberdade de candidatura e da igualdade de condições, para efeitos da melhoria contínua da paridade de oportunidades para todos/as os/as candidatos/as, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria 248/2021, de 11 de novembro, determina-se a aprovação do novo regime com:

a) A revogação parcial do Despacho 80/2022-GADN, de 13 de dezembro (modificado pelo Despacho 86/2023-GADN, de 11 de dezembro, e objeto de aclaramento pelo Despacho 55/2024-GADN, de 7 de junho), na parte respeitante ao procedimento concursal de recrutamento para ingresso;

b) A integração das disposições do aclaramento interpretativo sobre tatuagens efetuadas pelo Despacho 55/2024-GADN, de 7 de junho, mantendo-se inteiramente válidos os seus considerandos.

c) A aprovação, em anexo ao presente despacho, ao abrigo do disposto nos artigos 5.º n.º 2, 8.º n.º 5, e 9.º n.º 4 da referida Portaria, de:

i) Temas a abordar na prova escrita de conhecimentos (anexo 1);

ii) As provas físicas a aplicar, as condições específicas de realização e os parâmetros de avaliação das mesmas (anexo 2)

iii) A tabela de inaptidões a observar no exame médico (anexo 3).

2 - O presente despacho aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após esta data.

Aos 13 de dezembro de 2024.

Tramitação do procedimento concursal de recrutamento para as carreiras especiais da Polícia Judiciária (PJ)

CAPÍTULO I

PERFIL E CRITÉRIOS

Artigo 1.º

Perfil de competências

1 - A identificação do perfil de competências exigidas para recrutamento é efetuada de acordo com a categoria ou carreira e respetivo grau de complexidade funcional:

a) Inspetor, grau 3;

b) Especialista de polícia científica, grau 3;

c) Segurança, grau 2.

2 - O perfil de competências compreende:

a) Valores fundamentais;

b) Competências funcionais;

c) Competências académicas formais;

d) Competências científicas, técnicas e profissionais; e

e) Características e competências psicológicas.

Artigo 2.º

Valores fundamentais

O exercício de funções nas carreiras especiais da PJ pauta-se pelos seguintes valores fundamentais:

a) Respeito pelo Estado de direito, com subordinação à Constituição, à lei, ao interesse público, à defesa da legalidade e aos direitos fundamentais dos/as cidadãos/ãs, designadamente do direito à vida e à integridade física;

b) Fidelidade à missão e ao dever de contribuir para a dignificação da PJ e do sistema de justiça;

c) Cooperação e proficiência processual, coadjuvando as autoridades judiciárias, com estrita observância das leis penal e processual penal;

d) Subordinação à hierarquia da PJ, disponibilidade, perseverança e tenacidade, com sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões atribuídas;

e) Objetividade, imparcialidade, isenção, proporcionalidade, responsabilidade, não discriminação e exclusividade, de acordo com regime específico de incompatibilidades e de acumulação de funções;

f) Segredo de justiça, sigilo profissional e discrição comportamental;

g) Competência e incremento contínuo da capacitação profissional;

h) Integridade, impondo a adoção, em todas as situações, de uma conduta pessoal e profissional conforme aos deveres funcionais e aos princípios éticos e deontológicos que pautam a atividade e o cumprimento da missão da PJ.

Artigo 3.º

Competências funcionais

1 - O exercício de funções na categoria de inspetor da carreira de investigação criminal pressupõe a capacitação para o desempenho do conteúdo funcional que consta no quadro 1 do anexo I do Decreto-Lei 138/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual (EPPJ), nos termos do n.º 2 do artigo 35.º

2 - O exercício de funções na carreira de especialista de polícia científica pressupõe a capacitação para o desempenho do conteúdo funcional que consta no quadro 2 do anexo I do EPPJ, nos termos do n.º 4 do artigo 36.º

3 - O exercício de funções na carreira de segurança pressupõe a capacitação para o desempenho do conteúdo funcional que consta no quadro 3 do anexo I do EPPJ, nos termos do n.º 4 do artigo 36.º

Artigo 4.º

Competências académicas formais

1 - O ingresso na categoria de inspetor pressupõe a titularidade de habilitação académica superior em áreas orientadas para a satisfação das necessidades da investigação criminal.

2 - O ingresso na carreira de especialista de polícia científica pressupõe a titularidade de habilitação académica superior em áreas orientadas para a satisfação das necessidades do apoio à investigação criminal.

3 - O ingresso na carreira de segurança pressupõe a titularidade de habilitação académica secundária.

4 - Os avisos de abertura dos procedimentos concursais identificam a formação considerada, em concreto, imprescindível à satisfação das necessidades do recrutamento.

5 - Para efeitos do número anterior, é exigível a titularidade de licenciatura na área identificada, sem prejuízo de outras habilitações académicas superiores.

Artigo 5.º

Competências científicas, técnicas e profissionais

1 - As competências relacionadas com as exigências específicas para ingresso na categoria de inspetor pressupõem o conhecimento em áreas orientadas para a satisfação das necessidades de investigação criminal e são as seguintes:

a) Direito constitucional;

b) Direito penal;

c) Direito processual penal;

d) Segurança interna;

e) Organização da investigação criminal;

f) Orgânica e estatuto do pessoal da PJ;

g) Cooperação policial internacional;

h) Ética e deontologia;

i) Línguas estrangeiras;

j) Temas científicos, culturais, sociais ou económicos da atualidade diretamente relacionados com o exercício da função na PJ.

2 - As competências relacionadas com as exigências específicas para ingresso na carreira de especialista de polícia científica pressupõem o conhecimento em áreas orientadas para a satisfação das necessidades do apoio à investigação criminal, designadamente as previstas no n.º 1, acrescendo:

a) Cooperação científica internacional;

b) Ciências naturais ou exatas;

c) Ciências sociais e humanas;

d) Ciências forenses e outros domínios científicos necessários ao apoio à investigação criminal;

e) Sistema de gestão da qualidade, acreditação e ou certificação.

3 - As competências relacionadas com as exigências específicas para ingresso na carreira de segurança pressupõem o conhecimento nas seguintes áreas, designadamente:

a) Conhecimentos ao nível do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado;

b) Organização da Investigação Criminal;

c) Orgânica e estatuto do pessoal da PJ;

d) Ética e deontologia;

e) Matérias de segurança;

f) Temas culturais ou sociais da atualidade diretamente relacionados com o exercício da função na PJ.

4 - Os avisos de abertura dos procedimentos concursais identificam a habilitação considerada, em concreto, imprescindível à satisfação das necessidades do recrutamento.

5 - Para efeitos de aplicação dos métodos de seleção, as matérias referidas nos números anteriores são desenvolvidas no anexo 1.

6 - Os avisos de abertura dos procedimentos concursais identificam, de entre as referidas, as matérias consideradas, em concreto, adequadas à prova.

Artigo 6.º

Características e competências psicológicas

A manifestação de competências profissionais para o ingresso nas carreiras especiais envolve a mobilização de aptidões e características da personalidade:

a) Competências gerais:

i) Aptidões: Raciocínio lógico-indutivo; Raciocínio crítico verbal; Raciocínio crítico numérico e Atenção concentrada;

ii) Características da personalidade: Relações com as pessoas; Estilo de pensamento; Sentimentos e emoções; Neuroticismo, Extroversão e Abertura à experiência; Amabilidade; Conscienciosidade.

b) Competências específicas:

i) Resistência à rotina;

ii) Resistência à frustração;

iii) Capacidade de observação com particular atenção a detalhes;

iv) Capacidade de trabalho em equipa;

v) Capacidade de comunicação oral e escrita;

vi) Capacidade de lidar com dados estatísticos;

vii) Capacidade de resposta rápida a estímulos;

viii) Capacidade de adaptação e resistência à mudança;

ix) Capacidade de gestão de stress e adaptabilidade geral;

x) Capacidade de criar e inovar;

xi) Desenvolvimento moral: Ética da responsabilidade.

CAPÍTULO II

PROVAS

Artigo 7.º

Prova escrita de conhecimentos

1 - A prova escrita de conhecimentos avalia o saber académico e ou profissional, bem como as competências técnicas e a capacidade do/a candidato/a para a sua aplicação a situações hipotéticas no exercício da função.

2 - Atendendo às funções de investigação criminal e de apoio operacional à investigação criminal na PJ, ancoradas em conhecimentos técnicos e científicos e conformadas pelo direito e pela ética, as provas escritas de conhecimentos devem ter em conta princípios e regras que enformam a atividade de polícia.

3 - O júri identifica, de entre as referidas no Anexo 1, as matérias consideradas, em concreto, adequadas à prova.

4 - A prova escrita, cujo enunciado é confidencial até ao momento da sua realização, é realizada em simultâneo por todos/as os/as candidatos/as, de forma individual, com ou sem consulta.

5 - A duração total é estabelecida pelo júri em cada procedimento concursal, até ao limite de 180 (cento e oitenta) minutos, e pode ocorrer em momentos temporais distintos, pelo que a falta a um momento implica exclusão do procedimento.

6 - Os parâmetros de avaliação a considerar, nas provas de questões de resposta aberta, são os seguintes:

a) Qualidade da informação transmitida: exatidão do conhecimento académico e ou profissional, competências técnicas e sua aplicação a situações hipotéticas no desempenho da atividade, em função do nível habilitacional e das áreas de formação académica ou profissional exigidas;

b) Pertinência do conteúdo das respostas: compreensão e cumprimento das questões;

c) Capacidade de análise: identificar, interpretar e avaliar as questões e relacioná-las de forma lógica e com visão crítica;

d) Capacidade de síntese: forma sintética, concisa e precisa de argumentação;

e) Objetividade: argumentação, defesa da posição assumida e correlação com o tema proposto;

f) Simplicidade: fluidez, precisão e repetição de expressões;

g) Clareza da exposição: forma coerente e sistemática de apresentação de ideias;

h) Domínio da língua portuguesa e estrangeira: ortografia, gramática e vocabulário adequado.

7 - Os parâmetros de avaliação a considerar, nas provas de questões de resposta fechada, são os previstos nas alíneas a) e b).

8 - O júri elabora a grelha classificativa na qual consta a estrutura das questões a colocar, a respetiva cotação e a ponderação.

9 - O enunciado da prova e a grelha de correção ficam acessíveis aos/às candidatos/as no dia útil a seguir à sua realização, ficando disponível na internet da PJ até à conclusão do procedimento.

10 - A prova é corrigida sob anonimato do/a candidato/a.

11 - A inclusão pelo/a candidato/a de qualquer elemento identificativo na prova, leva à imediata anulação da prova e à sua exclusão do procedimento.

12 - O pedido de revisão de provas, dependente do pagamento da taxa e de apresentação ao júri no prazo de 10 dias após o conhecimento do resultado das provas, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 6.º da Portaria, é dirigido ao júri e deve ser devidamente fundamentado, indicando expressamente os vícios de caráter técnico e científico, de aplicação dos critérios de correção e de classificação ou outro vício ou erro processual relevantes, sob pena de rejeição do pedido.

13 - Para efeitos do número anterior, o/a candidato/a deve solicitar ao júri, no prazo de 5 dias úteis contados a partir da publicitação dos resultados, cópia da sua prova, a ser entregue pela via mais célere no prazo de 2 dias úteis.

14 - A eventual revisão da prova é realizada sob anonimato do/a candidato/a.

Artigo 8.º

Avaliação psicológica

1 - A avaliação psicológica visa avaliar, através de meios e técnicas de natureza científica, aptidões, características de personalidade e competências dos/as candidatos/as e estabelecer um prognóstico de adaptação às funções a exercer, tendo como referência o perfil de competências definido, e pode comportar uma ou mais fases.

2 - No ingresso na carreira especial de investigação criminal o exame psicológico é dividido em duas fases, não sendo admitido à segunda fase o/a candidato/a que não obtenha aprovação na primeira.

3 - A primeira fase é constituída, nomeadamente, por provas de autorrelato que avaliam competências associadas à personalidade, às aptidões diferenciais e vulnerabilidade ao stress, aplicadas através de suporte de papel, informático ou ambos.

4 - A segunda fase é constituída por provas que pretendem avaliar competências mais específicas, nomeadamente, através de provas de autorrelato, de grupo e entrevista psicológica de seleção.

5 - No ingresso nas carreiras especiais de apoio à investigação criminal, o exame psicológico é constituído por uma única fase, com provas de autorrelato que avaliam competências associadas à personalidade, às aptidões diferenciais e vulnerabilidade ao stress, aplicadas através de suporte de papel, informático ou ambos.

6 - Os parâmetros de avaliação a considerar são, designadamente, os seguintes:

a) Compreender e avaliar relatórios e documentos escritos, compreender e analisar dados em tabelas e gráficos;

b) Compreender informações incompletas e resolver problemas novos identificando soluções a partir das premissas iniciais;

c) Persuasão, organização, independência, autoconfiança, humanidade, análise crítica, capacidade de observação, inovação, adaptabilidade, planificação, tomada de decisão, cumprimento de regras e tarefas, gestão e equilíbrio emocional, consistência, otimismo e confiança;

d) Traços de personalidade, ansiedade, depressão, comportamentos de risco, suporte social, relacionamento interpessoal, altruísmo, empatia, sociabilidade e responsabilidade social, assertividade, flexibilidade e tolerância à frustração;

e) Motivação, gestão do stress e adaptabilidade às circunstâncias de vida;

f) Desenvolvimento moral orientado para a ética da responsabilidade.

7 - A avaliação psicológica é individual, sem prejuízo de realização de provas em simultâneo com outros/as candidatos/as.

8 - Cabe à DS-GAP a responsabilidade de providenciar a elaboração do conjunto de competências e a definição da bateria de avaliação psicológica, das provas psicológicas bem como proceder à análise e à comunicação dos resultados ao júri.

9 - Os/As candidatos/as assinam uma declaração de consentimento informado, após esclarecimento prestado pelo/a psicólogo/a.

10 - O não respeito pelas indicações dadas pelo/a psicólogo/a implica a eliminação do/a candidato/a na prova.

11 - Em cada fase é elaborada uma ficha individual com as provas realizadas e os resultados alcançados pelo/a candidato/a em cada prova, com indicação da competência e ou aptidão não verificada, sendo os resultados finais remetidos ao júri por listagem, com indicação de Apto ou Não apto, acompanhada das fichas individuais.

12 - A informação dos resultados é comunicada ao júri em formato que respeite as normas éticas e deontológicas subjacentes à avaliação psicológica, no que se refere à transmissão de informação sobre as competências psicológicas, e definida no código ético e deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses, acompanhada das respetivas fichas individuais.

13 - O acesso e conhecimento presencial dos resultados das provas é reservado apenas ao/à candidato/a, que pode fazer-se acompanhar por psicólogo/a e ou advogado/a com inscrição válida na respetiva ordem profissional, no que respeita, exclusivamente, aos seus resultados.

14 - O acesso à documentação das provas psicológicas na pendência do procedimento concursal é exercido unicamente nos prazos legalmente previstos e para efeitos de audiência prévia, impugnações administrativas ou jurisdicionais.

Artigo 9.º

Provas físicas

1 - As provas físicas avaliam as capacidades físicas do/a candidato/a necessárias à execução das atividades inerentes aos postos de trabalho a ocupar e podem comportar uma ou mais fases.

2 - Para a realização das provas físicas, o/a candidato/a deve ser portador/a de atestado médico, ou de declaração própria, que comprove possuir a robustez física exigida para a sua execução.

3 - Na aplicação deste método de seleção, devem ser observadas e garantidas as seguintes regras:

a) As provas são realizadas utilizando os meios disponíveis e em condições idênticas para todos/as os/as candidatos/as;

b) Os riscos a que os/as candidatos/as possam estar sujeitos no decorrer das provas são da responsabilidade própria, nomeadamente no que respeita a eventuais lesões contraídas na realização das mesmas, podendo, se o desejarem, serem cobertos através de seguro a contratar por cada candidato/a para o efeito;

c) Os/As candidatos/as são responsáveis por situações derivadas de estados patológicos suscetíveis de fazerem perigar a sua vida ou saúde, independentemente de apresentação de documento referido no n.º 2;

d) O/A candidato/a que se tenha lesionado anteriormente ou no decurso de alguma prova pode ser autorizado/a pelo júri ao seu adiamento mediante a realização da totalidade das provas em data consentânea com a calendarização do procedimento concursal.

e) As lesões, doenças, deformidades ou alterações funcionais verificadas são reportadas na ficha individual.

4 - As provas físicas a aplicar, as condições específicas de realização e os parâmetros de avaliação das mesmas são realizadas nos termos do Anexo 2 e constam obrigatoriamente, por remissão, no texto do aviso de abertura do procedimento concursal.

5 - É elaborada uma ficha individual para cada candidato/a, na qual são registadas as provas realizadas e os resultados obtidos.

6 - Os resultados são remetidos ao júri por listagem, com indicação de Apto ou Não apto, acompanhada das fichas individuais.

7 - Mediante deliberação do júri, fundada em recomendação dos aplicadores e resultante de condições climatéricas ou outras circunstâncias que impossibilitem a realização das provas com as necessárias condições de exequibilidade e segurança, a prestação de provas físicas pode ser suspensa ou interrompida.

8 - Nos casos previstos no número anterior deve ser agendada novo horário ou data para conclusão das provas.

Artigo 10.º

Exame médico

1 - O exame médico avalia as condições de saúde do/a candidato/a exigidas para o exercício da função, verificadas à data da sua realização.

2 - É garantida a privacidade do exame médico, sendo o resultado transmitido ao júri do procedimento sob a forma de apreciação global referente à aptidão do/a candidato/a.

3 - A revelação ou transmissão de elementos que fundamentam o resultado final do exame médico a outra pessoa que não o/a candidato/a constitui quebra do dever de sigilo e responsabiliza disciplinarmente o seu autor pela infração.

4 - Os exames médicos a aplicar, as condições específicas de realização e os parâmetros de avaliação dos mesmos são realizadas nos termos do Anexo 3 e constam obrigatoriamente, por remissão, no texto do aviso de abertura do procedimento concursal.

5 - Para a realização dos exames médicos, os/as candidatos/as preenchem uma declaração em que registam os antecedentes clínicos e outros elementos, declarando nada ocultar.

6 - É elaborada uma ficha individual para cada candidato/a na qual são registadas as observações clínicas e o resultado obtido.

7 - Os resultados são remetidos ao júri por listagem, com indicação de Apto ou Não apto, acompanhada das fichas individuais.

Artigo 11.º

Entrevista profissional

1 - A entrevista profissional visa obter informações sobre comportamentos diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função e outros aspetos comportamentais dos/as candidatos/as, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.

2 - Os parâmetros de avaliação a considerar são, designadamente, os seguintes:

a) A motivação e o interesse para o desempenho da função: em que se avalia a motivação revelada para o exercício das funções e o interesse nos conteúdos funcionais da carreira e atividade da PJ;

b) A qualificação, preparação e aptidão profissional: em que se avalia a capacidade de encontrar soluções para problemas na área funcional do procedimento concursal;

c) A experiência profissional e académica: em que se avalia o percurso académico e profissional do/da candidato/a e a capacidade de adaptação a várias funções;

d) A atitude: em que se avalia o comportamento do/a candidato/a em termos de capacidade de trabalho em equipa, capacidade de gestão de conflitos, capacidade de persuasão, apresentação, confiança e a disponibilidade para assumir os ónus da função;

e) O sentido crítico e clareza de raciocínio: em que se avalia a capacidade de analisar, explicar aspetos positivos e negativos no âmbito das questões colocadas e a capacidade de rapidez de raciocínio;

f) A maturidade e capacidade de relacionamento: em que se avalia a assertividade, a ponderação e a capacidade de sociabilidade do/a candidato/a e de interação com outros indivíduos;

g) A capacidade de expressão, compreensão e de comunicação e fluência verbal: em que se avalia a coerência e clareza discursiva, a riqueza vocabular, a capacidade de compreensão e interpretação das questões.

3 - A entrevista deve ter uma duração mínima de 30 minutos e máxima de 60 minutos.

4 - A prova é realizada de forma individual, sem consulta.

5 - O júri elabora a grelha de avaliação individual na qual constam a cotação e a ponderação dos parâmetros, sendo a aplicação deste método baseada num guião de entrevista composto por um conjunto de questões diretamente relacionadas com os parâmetros previamente definidos.

6 - É elaborada uma ficha individual para cada candidato/a, na qual são registados os comportamentos evidenciados e os resultados obtidos.

Artigo 12.º

Dever de correção

1 - Aos/Às candidatos/as é exigido um comportamento adequado e digno das futuras funções, quer do ponto de vista do relacionamento pessoal, designadamente com outros/as candidatos/as e avaliadores, quer do ponto de vista do respeito por instalações, equipamentos e outros materiais.

2 - Na aplicação dos métodos de seleção não é permitida a presença de pessoas estranhas à aplicação da prova, salvo autorização expressa do júri.

CAPÍTULO III

CRITÉRIOS DE UNIFORMIZAÇÃO

Artigo 13.º

Ponderações

1 - O júri pode criar ponderações para os parâmetros e fatores de avaliação, se considerar que essa diferenciação permite uma melhor avaliação dos/as candidatos/as nas áreas relativas ao posto de trabalho a que se candidatam, elaborando para o efeito as respetivas fórmulas de classificação.

2 - As ponderações e fórmulas classificativas referidas no número anterior são definidas na primeira reunião do júri, constando de ata que deve ser publicitada e ficar disponível para consulta dos/as candidatos/as.

Artigo 14.º

Fundamentação

Em todas as deliberações relativas à aplicação de métodos de seleção, o júri deve explicitar as razões que levaram ao resultado que apresenta e demonstrar que agiu com transparência e objetividade, não utilizando termos, fórmulas ou raciocínios de complexidade tal que não permitam aos/às candidatos/as compreender a forma como foi atingida determinada conclusão, do mesmo modo que não pode formular meros juízos conclusivos.

Artigo 15.º

Modelos

São aprovados ao abrigo do disposto no artigo 42.º da Portaria 248/2021, de 11 de novembro, os modelos de formulários-tipo de candidatura para ingresso e de formulário para o exercício do direito de participação dos/as interessados/as, quando o envio se efetuar por correio eletrónico ou em suporte de papel, em tudo idênticos aos utilizados no Portal de Recrutamento;

ANEXO 1

Temas a abordar na prova escrita de conhecimentos

(a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º)

1 - Para a categoria de inspetor da carreira de investigação criminal:

a) Direito constitucional:

i) Princípios fundamentais;

ii) Direitos e deveres fundamentais;

iii) Princípios gerais;

iv) Direitos, liberdades e garantias pessoais;

b) Direito penal:

i) Princípios gerais;

ii) Pressupostos da punição;

iii) Formas de crime;

iv) Queixa e acusação particular;

v) Crimes contra as pessoas: crimes contra a vida, crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, crimes contra a liberdade pessoal;

vi) Crimes contra a propriedade: furto, roubo;

vii) Crimes contra a paz e integridade pessoal: tortura;

viii) Crimes contra a vida em sociedade: falsificação de documentos, contrafação de moeda, associação criminosa, organizações terroristas, tráfico de armas, tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

ix) Crimes cometidos no exercício de funções públicas: corrupção, peculato, do abuso de autoridade e da violação de segredo;

x) Crimes informáticos;

c) Direito processual penal:

i) Princípios gerais;

ii) Sujeitos do processo;

iii) Prova;

iv) Notícia do crime;

v) Medidas cautelares e de polícia;

vi) Detenção;

vii) Inquérito;

d) Segurança interna:

i) Lei de segurança interna;

ii) Sistema nacional de coordenação;

iii) Forças e serviços de segurança;

e) Organização da investigação criminal;

f) Orgânica e Estatuto do Pessoal da PJ;

g) Cooperação policial internacional:

i) Interpol;

ii) Europol;

iii) Schengen;

h) Ética e deontologia:

i) Direito disciplinar;

ii) Código Deontológico da PJ;

iii) Convenção Universal dos Direitos Humanos;

iv) Convenção Europeia dos Direitos Humanos;

v) Código de conduta das Nações Unidas para os responsáveis pela aplicação da lei;

i) Línguas estrangeiras:

i) Inglês:

ii) Francês;

iii) Espanhol;

iv) Alemão;

j) Temas científicos, culturais, sociais ou económicos da atualidade diretamente relacionados com o exercício da função na PJ.

2 - Para a carreira de especialista de polícia científica:

a) Direito constitucional:

i) Princípios fundamentais;

ii) Direitos e deveres fundamentais;

iii) Princípios gerais;

iv) Direitos, liberdades e garantias pessoais;

b) Direito penal:

Princípios gerais de direito penal e teoria do crime;

c) Direito processual penal:

i) Da forma dos atos e da sua documentação;

ii) Da prova - Disposições gerais;

iii) Da prova pericial;

iv) Dos exames;

v) Das revistas e buscas;

vi) Das apreensões;

vii) Das medidas cautelares e de polícia;

viii) Das declarações dos peritos e consultores técnicos;

d) Organização da investigação criminal;

e) Orgânica e Estatuto do Pessoal da PJ;

f) Cooperação policial internacional:

i) Interpol;

ii) Europol;

iii) Schengen;

g) Cooperação científica internacional:

i) ENFSI;

ii) AICEF;

h) Ciências naturais ou exatas, nomeadamente:

i) Biologia;

ii) Bioquímica;

iii) Economia;

iv) Engenharia;

v) Física;

vi) Matemática aplicada;

vii) Química;

viii) Tecnologias de informação;

i) Ciências sociais e humanas, nomeadamente:

i) Ciência Política;

ii) Direito;

iii) Gestão;

iv) Psicologia;

v) Sociologia;

j) Ciências forenses e outros domínios científicos necessários ao apoio à investigação criminal, nomeadamente:

i) Balística;

ii) Lofoscopia;

iii) Escrita manual;

iv) Genética forense;

v) Análise de imagem;

vi) Análise de som;

vii) Documentoscopia;

viii) Toxicologia;

ix) Digital forense;

x) Contabilidade e análise financeira;

xi) Tradução e retroversão de documentos;

xii) Gestão de sistemas de informação;

k) Ética e deontologia:

i) Direito disciplinar;

ii) Convenção Universal do/a(s) Direitos Humanos;

iii) Convenção Europeia do/a(s) Direitos Humanos;

iv) Código Deontológico da PJ;

v) Código de conduta das Nações Unidas para os responsáveis pela aplicação da lei;

l) Sistema de gestão da qualidade, acreditação e ou certificação;

m) Línguas estrangeiras:

i) Inglês:

ii) Francês;

iii) Espanhol;

iv) Alemão;

n) Temas científicos, culturais, sociais ou económicos da atualidade diretamente relacionados com o exercício da função na PJ.

3 - Para a carreira de segurança:

a) Conhecimentos ao nível do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado;

b) Organização da Investigação Criminal;

c) Orgânica e estatuto do pessoal da PJ;

d) Ética e deontologia:

i) Convenção Universal dos Direitos Humanos;

ii) Convenção Europeia dos Direitos Humanos;

iii) Código Deontológico da PJ;

e) Matérias de segurança;

f) Temas culturais ou sociais da atualidade diretamente relacionados com o exercício da função na PJ.

ANEXO 2

Provas Físicas

(a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º)

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Na realização das provas físicas é tido em atenção:

a) As provas são realizadas individualmente, por cada candidato/a, todas no mesmo dia e pela ordem prevista;

b) Antes do início de cada sessão e de cada prova, os/as candidatos/as dispõem de um período de tempo, não superior a 5 minutos, para se prepararem para a mesma;

c) Antes do início de cada prova, a mesma será devidamente explicada e exemplificada pelos avaliadores;

d) Todas as provas devem ser executadas cumprindo rigorosamente a forma de execução apresentada;

e) Os/As candidatos/as, em cada prova, são classificados/as com a notação de Apto ou Não Apto;

f) Nas provas que admitem 2 (duas) tentativas será tido em conta, para efeitos de classificação, o melhor resultado obtido pelo/a candidato/a;

g) Após a realização de cada prova os/as candidatos/as são informados/as dos respetivos resultados;

h) Cada candidato/a deverá fazer-se acompanhar de:

i) Calçado limpo, com sola de borracha e próprio para a prática desportiva;

ii) Roupa adequada para a prática de atividade física.

SECÇÃO II

PROVAS PARA INGRESSO NA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

O/A candidato/a tem de obter classificação de Apto em todas as provas, sob pena de eliminação;

O/A candidato/a que tenha a classificação de Não Apto em qualquer das provas será dispensado da realização das restantes, por se encontrar eliminado do procedimento concursal.

As provas físicas são as seguintes, realizadas por esta ordem:

a) Percurso de coordenação;

b) Salto em comprimento sem balanço;

c) Illinois;

d) Flexões do tronco (abdominais);

e) Corrida de 12 minutos.

Os valores abaixo referidos são baseados em valores de tabelas internacionais e no estudo dos resultados obtidos em procedimentos concursais anteriores.

Execução das provas:

1 - Percurso de coordenação:

a) descrição: percorrer uma distância de cerca de 30 metros, com a execução de alguns movimentos gímnicos, a transposição de diversos obstáculos e várias mudanças de direção;

b) Condições de execução:

i) Na partida será adotada a posição de pé, com os pés paralelos;

ii) O sinal de partida é dado pelo som de apito;

iii) O percurso envolve os seguintes elementos gímnicos:

Enrolamento completo atrás. Para ser considerado completo as mãos terão que, pelo menos, momentaneamente, perder o contacto com o solo;

Enrolamento completo à frente;

Rotação de 360 graus, em torno do eixo vertical do corpo;

Passagem sobre trave com 10 centímetros de largura, com, pelo menos, dois apoios sobre a mesma;

Contorno de obstáculos com mudanças de direção (deslocação tipo “ziguezague”);

Contorno de obstáculo com deslocação de 360 graus em torno do mesmo;

Passagem por baixo de obstáculo com cerca de 1 metro de altura, sem contacto;

Transposição, sem contacto, de dois obstáculos (tipo banco sueco) colocados a cerca de 175 centímetros de distância um do outro;

Transposição, por cima, de obstáculo com cerca de 110 centímetros de altura, com ou sem contacto com o mesmo;

iv) São permitidas duas tentativas;

v) Os resultados são medidos em tempo;

c) Considera-se Apto o/a candidato/a que efetue a prova dentro dos seguintes tempos máximos:

Masculino: 19 segundos;

Feminino: 23 segundos.

2 - Salto em comprimento, sem balanço:

a) Descrição: a partir da posição de pé o/a candidato/a, fletindo os membros inferiores, salta sobre uma escala;

b) Condições de execução:

i) A posição de partida é a de pé, com os pés paralelos, afastados, aquém e sem tocar na linha de chamada;

ii) Para avaliar o resultado considera-se a marca da escala imediatamente atrás do contacto com o solo, mais próximo da linha de chamada, efetuado por qualquer parte do corpo do/a candidato/a (pés, mãos, nádegas ou outra);

iii) São permitidas duas tentativas;

iv) Os resultados da prova são medidos em unidades de distância (centímetros), de acordo com a escala;

c) Considera-se Apto o/a candidato/a que atinja as seguintes medidas mínimas:

Masculino: 215 centímetros;

Feminino: 160 centímetros.

3 - Illinois:

a) Descrição: percorrer uma distância de 60 metros, com várias mudanças de direção e de sentido ao longo da mesma;

b) Condições de execução:

i) A posição de partida é a de deitado/a ventral no chão;

ii) A prova inicia-se ao som de apito;

iii) A prova compõe-se de dois percursos de 10 metros cada, em linha reta, com inversão de sentido ao fim de cada um, seguidos de outros dois percursos de 10 metros cada a correr em ziguezague entre quatro obstáculos, com inversão de sentido ao fim de cada um e finalizando com mais dois percursos de 10 metros cada em linha reta, com inversão de sentido no fim do primeiro;

iv) São permitidas duas tentativas;

v) O resultado é medido em tempo;

c) Considera-se Apto o/a candidato/a que realize a prova nos seguintes tempos máximos:

Masculino: 18,5 segundos;

Feminino: 21 segundos.

4 - Flexões do tronco (abdominais):

a) Descrição - a partir da posição de deitado/a dorsal, efetuar flexões do tronco à frente;

b) Condições de execução:

Partindo da posição de deitado/a dorsal, membros inferiores fletidos formando um ângulo de cerca de 90 graus entre as coxas e as pernas, mãos na nuca com os dedos entrelaçados e pés fixos no solo por um ajudante ou um elemento mecânico (exemplo: travessa inferior de um espaldar), fletir o tronco à frente, atingindo ou ultrapassando com os dois cotovelos a linha formada pelos joelhos, quer pelo lado interno quer pelo lado externo;

Só serão consideradas válidas as execuções em que os cotovelos atinjam ou ultrapassem a linha formada pelos joelhos e em que, na extensão do tronco atrás, as zonas lombal e dorsal toquem no solo;

A contagem da execução é feita no momento em que os cotovelos atinjam a linha formada pelos joelhos;

Durante o exercício, os/as candidatos/as podem fazer pausas;

Apenas é admitida uma tentativa;

O resultado é medido em número de execuções efetuadas, no tempo máximo de 1 minuto;

c) Considera-se Apto/a o/a candidato/a que efetue o seguinte número mínimo de execuções:

Masculino: 35;

Feminino: 30.

5 - Corrida de 12 minutos (Teste de Cooper):

a) Descrição: percorrer uma distância fixa no perímetro exterior de dois campos desportivos multiúsos colocados lado a lado, num tempo não superior a 12 minutos;

b) Condições de execução:

i) Esta prova será realizada individualmente, com eventual integração em grupos de até seis candidato/a(s) a realizar a prova em simultâneo;

ii) Na partida será adotada a posição de pé;

iii) O sinal de partida será dado pelo som de apito;

iv) A prova é realizada uma única vez;

v) A prova é avaliada pelo sucesso do cumprimento da distância indicada no tempo de 12 minutos;

c) Considera-se Apto o/a candidato/a que percorra, em tempo não superior aos 12 minutos considerados:

Masculino: 14 voltas (cerca de 2240 metros);

Feminino: 12 voltas (cerca de 1920 metros).

SECÇÃO III

PROVAS PARA INGRESSO NA CARREIRA DE ESPECIALISTA DE POLÍCIA CIENTÍFICA

O/A candidato/a tem de obter classificação de Apto em 2 (duas) das 3 (três) provas a seguir indicadas.

As provas são as seguintes, realizadas por esta ordem:

a) Percurso de Coordenação (versão específica);

b) Illinois;

c) Corrida de 12 minutos.

A descrição e condições de realização são as referidas na secção II, com exceção do percurso de coordenação específico, que são as seguintes:

a) Descrição: percorrer uma distância de cerca de 30 metros, com a execução de alguns movimentos gímnicos, a transposição de diversos obstáculos e várias mudanças de direção;

b) Condições de execução:

i) Na partida será adotada a posição de pé, com os pés paralelos;

ii) O sinal de partida é dado pelo som de apito;

iii) O percurso envolve os seguintes elementos gímnicos:

Inicia-se com uma rotação de 360 graus, em torno do eixo vertical do corpo, em corrida;

Passagem sobre trave com 10 centímetros de largura, com, pelo menos, dois apoios sobre a mesma;

Contorno de obstáculos com mudanças de direção (deslocação tipo “ziguezague”);

Contorno de obstáculo com deslocação de 360 graus em torno do mesmo;

Passagem por baixo de obstáculo com cerca de 1 metro de altura, sem lhe tocar;

Transposição, sem lhes tocar, de dois obstáculos (tipo banco sueco) colocados a cerca de 175 centímetros de distância um do outro;

Transposição, por cima, de obstáculo com cerca de 110 centímetros de altura, com ou sem contacto com o mesmo;

iv) São permitidas duas tentativas;

v) Os resultados são medidos em tempo.

Considera-se Apto/a o/a candidato/a que:

a) Efetue o Percurso de coordenação dentro dos seguintes tempos máximos:

Masculino: 19 segundos;

Feminino: 23 segundos;

b) Realize a prova Illinois nos seguintes tempos máximos:

Masculino: 20 segundos;

Feminino: 23 segundos;

c) Na prova de Corrida percorra em tempo não superior aos 12 minutos considerados:

Masculino: 12 voltas (cerca de 1920 metros);

Feminino: 10 voltas (cerca de 1600 metros).

SECÇÃO IV

PROVAS PARA INGRESSO NA CARREIRA DE SEGURANÇA

O/A candidato/a tem de obter classificação de Apto em 4 (quatro) das 5 (cinco) provas a seguir indicadas.

As provas são as seguintes, a realizar por esta ordem:

a) Percurso de coordenação;

b) Salto em comprimento sem balanço;

c) Illinois;

d) Flexões do tronco à frente (abdominais);

e) Corrida de 12 minutos.

A descrição e condições de realização são as referidas na secção II.

Considera-se Apto/a o/a candidato/a que:

a) Efetue o Percurso de coordenação dentro dos seguintes tempos máximos:

Masculino: 20 segundos;

Feminino: 24 segundos;

b) Na prova de Salto em comprimento atinja as seguintes medidas mínimas:

Masculino: 200 centímetros;

Feminino: 155 centímetros;

c) Realize a prova Illinois nos seguintes tempos máximos:

Masculino: 19 segundos;

Feminino: 22 segundos;

d) Na prova de Flexões do tronco (abdominais) efetue o seguinte número mínimo de execuções:

Masculino: 30;

Feminino: 25;

e) Na prova de Corrida percorra em tempo não superior aos 12 minutos considerados:

Masculino: 13 voltas (cerca de 2080 metros);

Feminino: 11 voltas (cerca de 1760 metros).

ANEXO 3

Exame médico

Tabela de inaptidões

(a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1 - Na aplicação deste método de seleção consideram-se inaptos o/a(s) candidato/a(s) que:

a) Sejam consideradas/os inaptas/os nos parâmetros biométricos, visuais e auditivos constantes nos capítulos II, IX e X;

b) Sejam portadores de lesões, doenças, deformidades ou alterações funcionais incluídas nas tabelas de observação médica e de exames complementares de diagnóstico, constantes nos capítulos seguintes que, em concreto, diminuam a capacidade para o serviço ou impossibilitem o efetivo exercício das funções das carreiras especiais;

c) Sejam portadores de doenças cuja evolução no sentido de cura possa ser demorada ou não se verifique, apresentem malformações ou deformidades, tatuagens, piercings ou outros elementos que interfiram com a função ou afetem a normal apresentação.

2 - Na consulta médica de avaliação, os candidatos devem apresentar os seguintes exames complementares de diagnóstico, com o respetivo relatório, dentro da validade (3 meses):

a) Hemograma completo (com fórmula Leucocitária e Plaquetas);

b) PCR;

c) Glicemia;

d) Uremia;

e) Creatinina;

f) Antigénio HBs e anticorpos anti-HCV (hepatite B e C);

g) Transaminase glutâmico pirúvico;

h) Colesterol total;

i) Triglicéridos;

j) TP;

k) APTT;

l) Urina tipo II;

m) Eletrocardiograma;

n) Raio-X do tórax com duas incidências (PA e Perfil).

3 - Os/As candidatos/as devem apresentar, ainda, o boletim de vacinas devidamente atualizado.

4 - Os/As candidatos/as realizam ainda análises toxicológicas para deteção do consumo de substâncias ilícitas.

5 - A falta de apresentação de um ou mais dos exames na consulta médica implica a exclusão imediata do/a candidato/a.

6 - Sempre que não seja possível a obtenção de diagnóstico, o corpo clínico pode, para esclarecimento do mesmo, submeter o/a candidato/a a exames complementares e/ou consultas ou exames de especialidade.

7 - O júri pode solicitar ao/à candidato/a, a custas deste/a, a realização de determinados exames em entidades externas credíveis.

CAPÍTULO II

CONSTITUIÇÃO GERAL

001 Altura

Inspetor e Segurança

Masculino: inferior a 1,65 m

Feminino: inferior a 1,55 m

Especialista de polícia científica

Masculino: inferior a 1,60 m

Feminino: inferior a 1,50 m

002 Índice de Massa Corporal inferior a 18

003 Obesidade, caracterizada por Índice de Massa Corporal superior a 30

CAPÍTULO III

DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS

004 Tuberculose com qualquer localização, em atividade ou considerada curada há menos de 1 ano e/ou refratária à terapêutica, ou cujas sequelas causem perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

005 Lepra (doença de Hansen) e/ou sequelas de Lepra causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

006 Sífilis comprovada e não tratada e/ou sequelas de sífilis causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

007 Infeção por vírus das hepatites com doença hepática comprovada e/ou sem critérios de cura

008 Serologias positivas para VIH1 ou VIH2

009 Micoses crónicas ou sequelar, que cause perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

010 Malária, se comprovado por meios complementares de diagnóstico e/ou cujas sequelas ou complicações resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

011 Sequelas de infeções ou infeções ativas não tratadas por protozoários, nemátodos, cestodos, termátodos e outros parasitas (incluindo quisto hidático (Echinococcus) e hidatidoses)

012 Outras doenças infecciosas ou sequelas de doenças infecciosas, que resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

CAPÍTULO IV

NEOPLASIAS

013 Neoplasia maligna de qualquer órgão ou sistema e sem critérios de cura e/ou neoplasia ou história de neoplasia hematopoiética, síndromes mielodisplásicos ou neoplasias do tecido linfoide sem critérios de cura

014 Neoplasia in situ e sem critérios de cura, exceto neoplasia linfoide, hematopoiética, ou dos tecidos relacionados

015 Neoplasia Benigna, que pelo seu tratamento, dimensão ou localização possa causar significativa deformidade e/ou perturbação funcional que diminua a capacidade para o serviço

016 Qualquer neoplasia de comportamento incerto e/ou de evolução imprevisível

CAPÍTULO V

DOENÇAS DO SANGUE, DOS ÓRGÃOS HEMATOPOIÉTICOS E OUTRAS DOENÇAS DO SISTEMA IMUNITÁRIO

017 Anemias ou doenças da série eritrocitária, não tratada e/ou cuja terapêutica implique ausência frequente e indeterminada ao serviço

018 Defeitos da coagulação, e/ou perturbações/doenças hemorrágicas causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

019 Outras doenças da coagulação e órgãos hematopoiéticos causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

020 Imunodeficiências primárias ou adquiridas, entre outros transtornos que comprometam o sistema imunitário e/ou causem perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

021 Outras doenças autoimunes ou do sistema imunitário que comprometam o sistema imunitário e/ou causem perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

CAPÍTULO VI

DOENÇAS ENDÓCRINAS, NUTRICIONAIS E METABÓLICAS

022 Doenças da tiroide (híper ou hipotiroidismo não controlado) e/ou outras, que causem perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

023 Diabetes Mellitus Tipo 1ou Diabetes Mellitus Tipo 2 e suas complicações

024 Outras disfunções endócrinas, nomeadamente do sistema hormonal gonodal e que exija terapêutica crónica e permanente de substituição hormonal

025 Qualquer doença endócrina, metabólica, défice nutricional e suas sequelas, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

CAPÍTULO VII

PERTURBAÇÕES MENTAIS DO COMPORTAMENTO E NEURODESENVOLVIMENTO

026 Perturbações do neurodesenvolvimento e desenvolvimento do sistema intelectual, deficit cognitivo, de aprendizagem, atenção, hiperatividade medicada e/ou não controlada, e perturbações da fala e da linguagem (inclui a gaguez)

027 Perturbações mentais e do comportamento devidas ao uso de substâncias psicoativas, doenças relacionadas com o jogo, doenças impulsivas diagnosticadas (piromania, cleptomania, ninfomania, entre outras)

028 Antecedentes ou história atual de sintomas psicóticos, esquizofrenia, análogos e/ou outras psicoses

029 Antecedentes ou história atual de perturbações do humor, mania, doença bipolar ou episódio depressivo ativo

030 Perturbações neuróticas, distúrbios relacionados com o medo, obsessivo-compulsivos, relacionados com o stress e/ou somatizações ativas com antecedentes ou sob terapêutica ativa ou acompanhamento específico nos últimos 12 meses

031 Perturbações da personalidade e do comportamento (inclui parafilias)

032 Doenças neurocognitivas e demências

033 Outros distúrbios mentais, do comportamento e do desenvolvimento psicológico e/ou sob terapêutica psicofarmacológica especifica nos últimos 12 meses em grau suscetível de poder causar perturbações que diminuam a capacidade para o serviço/ou coloquem em risco o próprio, terceiros ou bens de relevante valor

CAPÍTULO VIII

DOENÇAS DO SISTEMA NERVOSO E DO SONO

034 Doenças extrapiramidais e do movimento, degenerativas do sistema nervoso central (inclui doença de Parkinson, Alzheimer, demência de corpos de Lewy, entre outras)

035 Esclerose múltipla, entre outras doenças desmielinizantes do sistema nervoso central

036 Epilepsia ou crises convulsivas

037 Enxaquecas ou cefaleias sob terapêutica específica e/ou que resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

038 Doenças cerebrovasculares e/ou Acidentes Vasculares Cerebrais e/ou cujas sequelas resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

039 Doenças da espinal medula ou do neurónio motor (excluindo trauma) que afetam o sistema nervoso central (inclui cauda equina, mielite e mielopatia e atrofia muscular pós poliomielite)

040 Doenças dos nervos, raízes e plexos nervosos (inclui pares cranianos) ou suas sequelas

041 Polineuropatias e outras doenças do sistema nervoso periférico e sequelas das mesmas

042 Doenças musculares das junções neuromusculares

043 Doenças do sistema nervoso autónomo e doenças causadas por priões

044 Doenças do sono

045 Outras doenças ou alterações do sistema nervoso, perdas de consciência não especificadas em outro capítulo, doenças inflamatórias e/ou infecciosas com envolvimento do sistema nervoso central e/ou periférico ou sequelas das mesmas e que resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

CAPÍTULO IX

DOENÇAS DO OLHO E ANEXOS

046 Doença das pálpebras, do aparelho lacrimal e órbita com nítida perturbação funcional e/ou que diminuam a capacidade para o serviço

047 Doenças do segmento anterior: conjuntiva, córnea, câmara anterior, íris, úvea e corpo ciliar com perturbação funcional e/ou que diminuam a capacidade para o serviço

048 Doenças funcionais da pupila e cristalino (inclui cataratas)

049 Doenças do segmento posterior, da coroideia e da retina, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

050 Doenças do vítreo, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

051 Doenças do nervo ótico e vias óticas, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço.

052 Glaucoma

053 Estrabismos e outras anomalias da motilidade ocular, com nítida perturbação estética ou funcional, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

054 Acuidade Visual

Inspetor:

Diminuição da acuidade visual por alterações da refração, acomodação ou outras causas, abaixo dos seguintes limites:

Não inferior a 7/10 num olho e a 10/10 no outro, na avaliação sem correção refrativa, devendo atingir com correção refrativa 10/10, em cada um dos olhos (em avaliação monocular)

Especialista de polícia científica e Segurança:

Diminuição da acuidade visual por alterações da refração, acomodação ou outras causas, abaixo dos seguintes limites:

Não inferior a 7/10 num olho e a 5/10 no outro, na avaliação sem correção, devendo atingir com correção refrativa 10/10, em cada um dos olhos (em avaliação monocular)

Correção máxima: +3.00 dioptrias esféricas e +1050 dioptrias cilíndricas/-2.00 dioptrias esféricas e -1.00 dioptrias cilíndricas

055 Anomalias da perceção cromática, será considerado inapto se não atingir: tricromático

056 Outras alterações do olho e anexos com repercussão funcional, nomeadamente possíveis sequelas de cirurgia ocular prévia, ou suscetíveis de complicações futuras idem, que diminuam a capacidade para o serviço

CAPÍTULO X

DOENÇAS DO OUVIDO E APÓFISE MASTÓIDEA

057 Alterações anatómicas do pavilhão auricular e do canal auditivo externo ou ouvido médio, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

058 Doenças agudas ou crónicas do ouvido externo, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

059 Doenças agudas ou crónicas da mastoide e do ouvido médio, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

060 Doenças agudas ou crónicas do ouvido interno, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

061 Função Auditiva

Diminuição da acuidade auditiva abaixo dos seguintes limites:

Perda da acuidade auditiva superior a 20 dB (ISO) em cada um dos ouvidos nas frequências entre 250 e 8000 Hz

062 Outras doenças do ouvido externo, médio ou interno, e nariz, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço. Inclui complicações pós-operatórias

CAPÍTULO XI

DOENÇAS DO APARELHO CÁRDIO-CIRCULATÓRIO

063 Doença hipertensiva

Hipertensão arterial não controlada, refratária ao tratamento e/ou com repercussões funcionais e/ou perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

064 Hipotensão arterial sintomática, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço.

065 Cardiopatia isquémica ou sequelas, inclui doença isquémica aguda e angina de peito

066 Doença Cardiopulmonar, e/ou suas sequelas, causando repercussões funcionais e/ou perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

067 Doença coronária, do endocárdio, pericárdio, inclui pericardite e endocardite

068 Doenças valvulares

069 Doença do miocárdio e câmaras cardíacas, inclui miocardite e cardiomiopatias

070 Alterações da condução e do ritmo cardíaco, não corrigíveis cirurgicamente - Inclui, Bradicardia sinusal sintomática, BAV 2.º grau tipo I de Mobitz sintomático, BAV 2.º grau tipo II de Mobitz e BAV de 3.º grau (completo), Taquicardias paroxísticas supraventriculares e flutter auricular não submetidos a ablação, Fibrilhação auricular, Extrassistólica ventricular frequente e/ou Taquicardia ventricular autolimitada, Bloqueio completo do ramo esquerdo e Síndrome de Brugada

071 Enfarte Agudo do Miocárdio, ou suas sequelas causando repercussões funcionais e/ou perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

072 Doenças oclusivas das artérias, veias e da circulação linfática não classificadas noutro local, inclui pé diabético e doença arteriovenosa, causando repercussões funcionais e/ou perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

073 Outras alterações do sistema circulatório com comprovada repercussão funcional e/ou perturbações que diminuam a capacidade para o serviço. Inclui pós-operatórios e/ou sequelas de cirurgias cardíacas, vasculares ou outras relacionadas com o sistema cardiocirculatório

CAPÍTULO XII

DOENÇAS DO APARELHO RESPIRATÓRIO

074 Alterações ou doenças trato respiratório superior: nasofaringe, laringe e traqueia, causando incapacidade funcional respiratória ou da fonação que impliquem tratamento prolongado (inclui anosmia)

075 Rinite crónica e/ou rinite alérgica não controlada

076 Doença pulmonar obstrutiva crónica, bronquite crónica, enfisema, fibrose quística ou outra doença pulmonar do trato respiratório inferior, com repercussão funcional e/ou perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

077 a) Asma brônquica ativa e/ou com crises frequentes ou recentes

b) Asma brônquica com necessidade de medicação crónica permanente ou com história de ventilação mecânica invasiva ou internamentos hospitalares

c) Hiper-reactividade brônquica, história de asma brônquica medicada e com diagnóstico na infância (diagnosticada e sintomática após os 12 anos)

d) Asma brônquica associada ao exercício e com episódios frequentes de crises de agudização

078 Infeções pulmonares e/ou supurações pulmonares com repercussão funcional e/ou perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

079 Doenças pulmonares relacionadas com exposição a agentes externos e consequente repercussão funcional e/ou perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

080 Doenças da pleura, diafragma e mediastino

081 Pneumotórax espontâneo à entrada e/ou história de episódios anteriores de pneumotórax espontâneo recidivante e não tratado

082 Outras doenças do aparelho respiratório e complicações de procedimentos cirúrgicos causando repercussão funcional e/ou perturbações que diminuam a capacidade para o serviço.

CAPÍTULO XIII

ESTOMATOLOGIA

083 Patologias agudas ou crónicas da face, boca e glândulas salivares ou perturbações temporo-mandibulares. Inclui, doenças periodontais, gengivais, maloclusões, abcessos ou fistulas maxilofaciais que perturbem a fonação ou a mastigação

084 Traumatismos e fraturas maxilofaciais com material de osteossíntese e disfunção maxilofacial com compromisso para o serviço

085 a) Existência de cáries dentárias em mais de 4 peças dentárias não tratadas

b) Perda ou irrecuperabilidade de mais de 5 peças dentárias, não reabilitados com prótese fixa ou removível, ou a existência de menos de 20 dentes naturais à exceção dos sisos

c) Perda de peças dentárias não reabilitadas e cuja localização comprometa significativamente a mastigação

086 Outras doenças da língua, lábios ou mucosa oral que cause alterações funcionais com compromisso para o serviço

CAPÍTULO XIV

DOENÇAS DO APARELHO DIGESTIVO

087 Doenças do esófago ou junção esófago-gástrica que resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

088 Doenças do estômago e duodeno ativa e/ou refratária à terapêutica, inclui doença ulcerosa péptica e gastrite ou duodenite crónica não tratada, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

089 Doenças do intestino delgado e colon. Inclui doenças do apêndice, doenças da motilidade intestinal, doença celíaca e doenças inflamatórias do aparelho gastrointestinal (doença de Crohn ou Colite ulcerosa), e doença diverticular com necessidade de vigilância e/ou tratamento crónico e que diminuam a capacidade para o serviço

090 Doenças do canal anal congénitas ou adquiridas. Inclui, fissuras, fístulas da região perianal, úlceras, prolapsos e doença hemorroidária com necessidade de vigilância e/ou tratamento crónico e que diminuam a capacidade para o serviço

091 Doença hepática aguda ou crónica de etiologia não viral

092 Doenças da vesícula ou das vias biliares conhecida, independente da sua etiologia, operada há menos de 1 ano ou com história de sequelas ou complicações operatórias

093 Doenças do pâncreas, congénita ou adquirida, operada ou não, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

094 Hérnias da parede abdominal operada há menos de um ano ou com história de sequelas ou complicações operatórias e/ou recidivas

095 Outras doenças funcionais do aparelho gastrointestinal, Síndromes de má absorção ou status de complicações pós-operatórias que causem perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

CAPÍTULO XV

DOENÇAS DA PELE E TECIDO CELULAR SUBCUTÂNEO

096 Infeções virais, bacterianas ou outras da pele com necessidade de tratamento prolongado, refratárias ao tratamento ou com sequelas importantes, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

097 Dermatoses inflamatórias (dermatites e eczemas) com localização ou extensão causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

098 Dermatose papuloescamosa (psoríase, líquen plano e pitiríase), refratárias ao tratamento ou com sequelas importantes, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

099 Urticária crónica refratárias ao tratamento ou com sequelas importantes, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

100 Acne que necessite de tratamento prolongado com efeitos secundários que cause perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

101 Afeções das glândulas sudoríparas que diminuam a capacidade para o serviço

102 Outras doenças crónicas da pele, da coloração da pele, do cabelo, faneras e do tecido celular subcutâneo que diminuam a capacidade para o serviço

CAPÍTULO XVI

DOENÇAS DO SISTEMA MÚSCULO-ESQUELÉTICO E TECIDO CONJUNTIVO

103 Osteoartrite e/ou artropatias inflamatórias (artrite reumatoide, psoriática e gota)

104 Artroses ou alterações articulares, congénitas, idiopáticas, vasculares e/ou traumáticas

105 Deformidades adquiridas dos membros que resultem em alterações estruturais com limitação funcional importante e impotência funcional significativa

Inclui lesões da rótula e do joelho sem solução cirúrgica satisfatória e/ou lesões submetidas a intervenção cirúrgica ortopédica há menos de 1 ano

Inclui instabilidades articulares sem solução cirúrgica satisfatória e/ou lesões submetidas a intervenção cirúrgica ortopédica há menos de um ano

106 Pé plano, valgo, varo, equino ou cavo pronunciado

107 Hallux valgus marcado com cavalgamento de dedos ou dedos em martelo ou garra e que causem dor

108 Dismetria ou encurtamento dos membros inferiores superior a 2 cm

109 Instabilidades articulares sem solução cirúrgica satisfatória e/ou lesões submetidas a intervenção cirúrgica ortopédica há menos de 1 ano

110 Doenças da coluna vertebral ou articulação sacroilíaca, congénita, adquirida ou infecciosa, causando limitações ou perturbações que diminuam a capacidade para o serviço:

a) Espondilose de qualquer etiologia e em qualquer localização, com sintomatologia persistente ou com sinais de compressão medular ou arterial

b) Espondilartropatias, hiperosteose vertebral anquilosante ou outras afeções da coluna com limitação da flexibilidade vertebral

c) Espondilolistese com lise ístmica bilateral

d) Hérnias ou roturas discais com sinais de nevrite ou radiculite, lumbago ou ciatalgia

e) Escoliose com ângulo de Cobb superior a 25º e ou Cifose dorsal com ângulo superior a 50º

f) Lordose lombar com ângulo superior a 55º

g) Espinha bífida quando sintomática, envolvendo mais de 1 nível vertebral ou com sinuosidade da pele (incluindo se corrigida cirurgicamente)

h) Traumatismos vertebro medulares e/ou dos nervos periféricos com sequelas que diminuam a capacidade para o serviço

111 Lesões ou doenças do tecido conjuntivo, dos músculos, tendões, ligamentos, aponevroses ou bursas

112 Osteopatias e condropatias sem solução cirúrgica satisfatória e/ou com intervenção cirúrgica há menos de 1 ano

113 Outras doenças do sistema músculo-esquelético e do tecido conjuntivo que causem perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

CAPÍTULO XVII

DOENÇAS DO APARELHO GÉNITO-URINÁRIO

114 Doenças do aparelho génito-urinário feminino

Inflamatórias e/ou não inflamatórias e suas sequelas, inclui endometriose e suas complicações e que resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

115 Anomalias uterinas, vaginais e dos órgãos genitais femininos

Inclui perturbações relacionadas com ciclos menstruais e que resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

116 Doenças da mama e suas complicações, que resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

117 Doenças associadas à gravidez, parto e puerpério e suas complicações, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

118 Doenças do aparelho génito-urinário masculino

Inflamatórias e/ou não inflamatórias e suas sequelas, incluindo testículo único

119 Doenças glomerulares

120 Nefropatias túbulo-intersticiais

121 Insuficiência renal aguda ou crónica e outras doenças do aparelho urinário, incluindo rim único

122 Litíase renal e urolitíase com história recorrente de episódios de cólica, nefrocalcinose ou cálculos renais bilaterais não tratados

123 Outras doenças do aparelho génito-urinário causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

Inclui história de anormalidades ou defeitos significativos nos genitais, congénitas ou adquiridas e com necessidade de medicação crónica de substituição e/ou tratamento crónico

CAPÍTULO XVIII

MALFORMAÇÕES CONGÉNITAS E DEFORMIDADES MUSCULOESQUELÉTICAS

124 Malformações congénitas do esqueleto

125 Outras anomalias cromossómicas ou malformações congénitas ou adquiridas, que causem perturbações ou que diminuam a capacidade para o serviço

CAPÍTULO XIX

SINTOMAS, SINAIS E ANOMALIAS CLÍNICAS E LABORATORIAIS

(não classificados noutro capítulo)

126 Sintomas, sinais e anomalias clínicas e/ou alterações de Exames Complementares de Diagnóstico sem significado clínico definido ou com evolução imprevisível e/ou suscetível de causar perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

127 Controlo toxicológico positivo

128 História pessoal de doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo, incluindo história recente de rabdomiólise que implicou internamento e/ou disfunção de órgão

CAPÍTULO XX

TRAUMATISMOS, INTOXICAÇÕES E OUTRAS LESÕES NÃO CLASSIFICADAS EM CAPÍTULOS ANTERIORES

129 Sequelas de lesões traumáticas ou causadas por corpos estranhos que resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

130 Status pós cirurgias ou anomalias adquiridas, inclui presença de material de osteossíntese dos membros ou outras, que resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

131 Sequelas graves de doenças relacionadas com o frio, incluindo, queimaduras e geladuras, amputação cianótica de dedos e necrose tecidual, resultando em lesões que diminuam a capacidade para o serviço

132 Sequelas graves de doenças relacionadas com qualquer tipo de queimadura e que resulte em lesões que diminuam a capacidade para o serviço

133 Antecedentes de predisposição a lesão pelo calor como hipertermia maligna ou pirexia pelo calor e/ou golpe de calor com necessidade de intervenção diferenciada e internamento hospitalar

134 Antecedentes de anafilaxia moderada a grave, que tenha implicado choque anafilático e com necessidade de tratamento diferenciado ou internamento hospitalar, ou que obrigue a uso de terapêutica SOS com adrenalina

135 Sequelas de intoxicações medicamentosas ou outras

136 a) Amputação traumática da falange distal do 1.º e 2.º dedos da mão

b) Amputação traumática da falange distal e média 3.º, 4.º e 5.º dedo da mão

c) Cicatriz ou deformação que diminua capacidade para o serviço

137 a) Amputação traumática da falange distal do 1.º dedo do pé

b) Amputação traumática de 2 ou mais dedos do pé

c) Cicatriz ou deformação ou que diminua capacidade para o serviço

138 Complicações de atos médicos e cirúrgicos não classificadas em capítulo anterior, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

139 Qualquer lesão traumática, amputação e/ou ausência total ou parcial de órgãos e/ou membros não classificada em capítulo anterior, e, que resulte em perturbação que diminuam a capacidade para o serviço ou que coloquem em risco a saúde e/ou a integridade física do próprio ou de terceiros

Inclui traumatismos cranioencefálicos que tenham implicado alteração grave do estado de consciência e/ou defeito ósseo (com necessidade de craniotomia) e cujas sequelas resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

140 Sequelas de lesões provocadas por outras causas externas e não classificada em capítulo anterior

141 Não cumprimento do Plano Nacional de Vacinação

142 Alterações ou manifestações cutâneas, independentemente da sua origem (congénitas e/ou adquiridas) que permitam a identificação individual e por isso suscetíveis de alterar a capacidade para o serviço (colocando o próprio e/ou terceiros em risco)

CAPÍTULO XXI

TATUAGENS, PIERCINGS OU OUTROS ELEMENTOS

143 Não são admissíveis as tatuagens, alterações corporais ou adornos que, pela sua natureza, forma, extensão e localização, interfiram ou afetem quer o exercício da profissão quer a normal apresentação ou capacidade para o serviço.

Consideram-se que afetam a normal apresentação e a capacidade para o serviço as tatuagens, alterações corporais e adornos visíveis que, pela sua localização, extensão e natureza:

a) Coloquem em causa a sua segurança e a de terceiros;

b) Condicionem ou reduzam a sua atuação;

c) Comprometam a sua identidade pessoal e profissional;

d) Comprometam a imagem da PJ.

São consideradas visíveis as tatuagens, as alterações corporais e os adornos que se localizem nas seguintes zonas:

a) Cabeça e pescoço, considerado até à zona clavicular;

b) Mãos;

Consideram-se prejudiciais à normal apresentação e à capacidade para o serviço as tatuagens, alterações corporais e os adornos que se traduzam, entre outros, em:

a) Escarificação;

b) Branding;

c) Implantes subcutâneos ou outros;

d) Bifurcação da língua;

e) Alargadores (em que se verifique a perfuração, independentemente da sua dimensão);

f) Tatuagem das órbitas oculares;

g) Afiação de dentes;

h) Perfuração;

i) Tatuagens ou alterações corporais extensas.

Prejudicam de forma inadmissível a normal apresentação e a capacidade para o serviço as tatuagens, alterações corporais e os adornos, em qualquer parte do corpo, que, nomeadamente:

a) Representem temática ou contenha símbolos, palavras, frases, slogans, iconografia ou desenhos que incentivem à violência ou que estejam de alguma forma relacionados com a cultura criminal;

b) Promovam ou defendam o ódio ou a intolerância racial, de género, etnia, religião ou nacionalidade;

c) Que encorajem meios ilícitos de privação dos direitos dos cidadãos;

d) Representem organizações ou movimentos ilegais, assim como ideologias ou valores antidemocráticos, belicistas ou contrários aos direitos humanos.

318470847

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6018146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-09-13 - Decreto-Lei 138/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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