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Despacho 15080/2024, de 23 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Empresas Spin-off do Instituto Politécnico do Porto.

Texto do documento

Despacho 15080/2024



Considerando que:

O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Público (RJIES), através do Despacho P.PORTO/P-039/2024, de 8 de julho;

Determino, através do Despacho P.PORTO/P-052/2024, no uso das competências previstas na alínea s) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto:

a) A aprovação do Regulamento de Empresas Spin-off do Politécnico do Porto, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante;

b) A publicação, no Diário da República, do referido regulamento.

15 de novembro de 2024. - O Presidente, Paulo Pereira.

ANEXO

Regulamento de Empresas Spin-off do Instituto Politécnico do Porto

Regulamento P.PORTO/P-009/2024

Preâmbulo

O Politécnico do Porto, de per si ou através das suas Escolas, neste documento genericamente designadas por P.PORTO, reconhece a importância de valorizar a criação de valor, proveniente de atividades de inovação desenvolvidas por investigadores, docentes e não docentes, que resulte na transferência de conhecimento para a sociedade e que promovam o empreendedorismo no seio do P.PORTO.

Neste pressuposto e à luz do forte empenho que o P.PORTO tem em contribuir para o progresso científico e tecnológico, afigura-se como fundamental desenvolver ferramentas e estratégias que potenciem essa valorização e aplicação do conhecimento na sociedade.

Em muitas circunstâncias, a transferência e valorização desse conhecimento para a sociedade, concretiza-se através da criação de empresas que assumem como objetivo explorar novos produtos ou serviços de base tecnológica ou inovadora, desenvolvidos a partir de ideias ou processos gerados dentro da própria instituição. Mesmo não existindo uma aplicação direta e inicial de resultados de I&D+i da instituição, a transferência e valorização de conhecimento pode ainda materializar-se através de iniciativas empresariais lideradas por pessoas com percurso académico e/ou profissional no P.PORTO e/ou participantes nos seus programas de fomento do empreendedorismo. Umas e outras são o que se considera, no quadro deste Regulamento, Spin-offs P.PORTO.

É importante referir que o sucesso alcançado na valorização e aplicação dos resultados desse conhecimento e o reforço da notoriedade da ligação existente entre o P.PORTO e iniciativas empresariais meritórias constituem fortes contributos para o reforço da imagem interna e externa do P.PORTO e para o seu reconhecimento como uma instituição inovadora e empreendedora.

Neste contexto e em resposta a estes desafios, o P.PORTO estabelece os procedimentos legais para a criação, reconhecimento e a apoio de empresas Spin-off.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Habilitação

O presente Regulamento é emitido em cumprimento do previsto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES e da alínea s) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do P.PORTO.

Artigo 2.º

Definição

Entende-se por empresa Spin-off P.PORTO, uma sociedade comercial que cumpra estes dois requisitos:

a) ter, entre os seus fundadores, pelo menos uma pessoa com ligação laboral ou estudantil, atual ou histórica, ao P.PORTO e/ou ter sido incubada e/ou acelerada na Startup Porto e/ou visar a exploração comercial de produtos e/ou serviços oriundos de resultados de I&D+i de Unidades ou Grupos de I&D do P.PORTO ou de entidades de que este faça parte ou a que esteja associado, e;

b) perspetivar, como necessária ou conveniente, uma colaboração próxima com o P.PORTO, como forma de criar novos produtos, serviços ou linhas de negócio da empresa, valorizar os já existentes, e/ou como forma de valorizar o ensino e I&D+i do P.PORTO.

Artigo 3.º

Objetivos do reconhecimento e apoio

São objetivos do reconhecimento e do apoio à criação e desenvolvimento de empresas Spin-off P.PORTO, os seguintes:

a) Potenciar a notoriedade e o sucesso de iniciativas empresariais criadas por pessoas com percurso académico e/ou profissional no P.PORTO e/ou participantes em programas de empreendedorismo da Startup Porto;

b) Facilitar a disseminação, transferência e valorização do conhecimento e da tecnologia criados no P.PORTO, para benefício da sociedade, dos promotores da iniciativa, da região e de todos os stakeholders envolvidos, bem como do próprio P.PORTO;

c) Proporcionar condições atrativas para o desenvolvimento de atividades de elevado potencial científico e empresarial, por parte de investigadores, alunos e empreendedores do P.PORTO;

d) Potenciar o crescimento económico, através da criação e desenvolvimento de entidades empresariais baseadas no conhecimento e na tecnologia;

e) Dar notoriedade da ligação existente entre o P.PORTO e iniciativas empresariais meritórias;

f) Gerar proveitos diretos e fontes alternativas de receitas próprias para o P.PORTO.

CAPÍTULO II

MODALIDADES, CRIAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E APROVAÇÃO

Artigo 4.º

Modalidades

O estatuto de Spin-off P.PORTO pode ser atribuído numa das seguintes modalidades:

a) Spin-off simples, que compreende as sociedades comerciais nas quais o P.PORTO não detém qualquer participação no capital social, mas que carecem da autorização do P.PORTO para utilização da marca Spin-off P.PORTO.

b) Spin-off participada, que compreende as sociedades comerciais nas quais o P.PORTO participa no capital social.

Artigo 5.º

Proposta de criação de uma empresa a partir de Propriedade Intelectual do P.PORTO

1 - Para criação de uma empresa que vise a exploração económica de direitos de propriedade intelectual do P.PORTO, os promotores deverão elaborar e dirigir ao Presidente do P.PORTO uma proposta com os seguintes elementos:

a) Designação do projeto/empresa;

b) Curriculum vitae das pessoas individuais e credenciais das pessoas coletivas promotoras e suas competências no âmbito da área do negócio;

c) Pacto social;

d) Comprovativos de cumprimento pelo projeto/empresa do requisito a) do artigo 2.º;

e) Plano de negócios, incluindo projeto de investimento, projeções financeiras e resultados esperados (valor residual, valor atual líquido e taxa interna de rentabilidade), com análise de cenários;

f) Caracterização do(s) produto(s) ou serviços da empresa e do(s) mercado(s) onde esta irá operar;

g) Mais-valia tecnológica do(s) produto(s) ou serviços, fundamentada através de estudo de mercado apropriado, estudo de perito independente qualificado sobre tecnologia, ou outros;

h) Vantagens competitivas dos produtos ou serviços;

i) Propriedade intelectual aplicada nos produtos ou serviços, detentor(es) do(s) respetivo(s) direitos e projetos de I&D que a originaram;

j) Modelo de remuneração do P.PORTO pelo licenciamento e/ou transmissão da Propriedade Intelectual de que é titular;

k) Plano de financiamento;

l) Estratégia de desenvolvimento de negócio;

m) Estrutura organizacional da empresa;

n) Cronograma de atividades;

o) Modelo de relacionamento institucional a estabelecer entre a empresa e o P.PORTO, nos termos do requisito b) do artigo 2.º;

p) Indicação sobre se os proponentes pretendem ou não a participação do P.PORTO no capital social da empresa a criar;

q) Declaração de compromisso de respeito pelos termos de uso da marca Spin-off P.PORTO, no caso de atribuição do respetivo estatuto.

2 - A proposta deverá ser submetida através de formulário digital a disponibilizar pelo P.PORTO para o efeito no website do PORTIC - Porto Innovation Center (https://portic.ipp.pt). Se e enquanto este formulário não estiver disponível, são aceites submissões por correio registado, em envelope fechado, ou entrega em mão contra disponibilização de comprovativo, ou por correio eletrónico sob a forma de documentos encriptados.

Artigo 6.º

Proposta de atribuição do estatuto de Spin-off P.PORTO

1 - Uma proposta de criação de uma empresa que vise a exploração económica de direitos de propriedade intelectual do P.PORTO, nos termos do artigo 5.º, consubstancia, automática e complementarmente, uma proposta de atribuição à mesma do estatuto de Spin-off P.PORTO.

Nos casos em que a proposta de atribuição do estatuto de Spin-off P.PORTO não decorre da aplicação do ponto 1 deste artigo, os proponentes deverão elaborar e dirigir ao Presidente do P.PORTO, uma proposta com os seguintes elementos:

a) Designação do projeto/empresa;

b) Curriculum vitae das pessoas individuais e credenciais das pessoas coletivas promotoras ou sócias/acionistas e suas competências no âmbito da área do negócio;

c) Pacto social;

d) Comprovativos de cumprimento pelo projeto/empresa do requisito a) do artigo 2.º;

e) Caracterização do(s) produto(s) ou serviços da empresa e do(s) mercado(s) onde esta irá operar;

f) Mais-valia tecnológica do(s) produto(s) ou serviços;

g) Vantagens competitivas dos produtos ou serviços;

h) Propriedade intelectual aplicada nos produtos ou serviços, detentor(es) do(s) respetivo(s) direitos e projetos de I&D que a originaram;

i) Modelo de relacionamento institucional a estabelecer entre a empresa e o P.PORTO nos termos do requisito b) do artigo 2.º;

j) Declaração de compromisso de respeito pelos termos de uso da marca Spin-off P.PORTO, no caso de atribuição do respetivo estatuto.

2 - A proposta deverá ser submetida através de formulário digital a disponibilizar pelo P.PORTO para o efeito no website do PORTIC - Porto Innovation Center (https://portic.ipp.pt). Se e enquanto este formulário não estiver disponível, são aceites submissões por correio registado, em envelope fechado, ou entrega em mão contra disponibilização de comprovativo, ou por correio eletrónico sob a forma de documentos encriptados.

Artigo 7.º

Proponentes e participantes de empresas a criar a partir de Propriedade Intelectual do P.PORTO e de Spin-off P.PORTO

1 - Podem ser proponentes de empresas a criar para a exploração económica de direitos de propriedade intelectual do P.PORTO e/ou candidatas a estatuto de Spin-off P.PORTO quaisquer pessoas referidas no artigo 2.º

2 - Nas empresas a criar para a exploração económica de direitos de propriedade intelectual do P.PORTO e/ou candidatas a estatuto Spin-off P.PORTO podem participar, além das pessoas referidas no artigo 2.º, outras pessoas singulares ou coletivas, ligadas ou não ao P.PORTO.

Artigo 8.º

Avaliação de propostas de criação de empresas a partir de Propriedade Intelectual do P.PORTO e de Spin-off P.PORTO

1 - Compete à Porto Business Innovation, subunidade do PORTIC - Porto Innovation Center, a avaliação de cada proposta de criação de empresa que vise a exploração económica de direitos de propriedade intelectual do P.PORTO e de atribuição do estatuto de Spin-off P.PORTO e a subsequente produção de recomendação fundamentada sobre o deferimento da proposta, dirigida ao Presidente do P.PORTO ou a quem este delegar a decisão.

2 - Para a elaboração da recomendação a que se refere o ponto 1 deste artigo, a Porto Business Innovation deve solicitar e considerar o parecer de:

a) Dois peritos em domínios relacionados com a área de negócio, nomeados pelo Presidente do P.PORTO.

b) Presidente(s) da(s) Unidade(s) Orgânica(s) do P.PORTO de onde os resultados de I&D+i incorporados pela empresa, subjacentes ou não a direitos de propriedade intelectual, sejam originários, quando aplicável.

3 - Da recomendação a dirigir ao Presidente do P.PORTO, a que se refere o ponto 1 deste artigo, devem constar os pareceres a que aludem o ponto 2 e 3 deste artigo.

4 - No caso de uma proposta de constituição de uma empresa que vise a exploração económica de direitos de propriedade intelectual do P.PORTO, a recomendação a que se refere o ponto 1 deste artigo pode ser total, parcialmente favorável ou não favorável. No segundo caso, a recomendação pode ser favorável à criação da empresa, mas em moldes diferentes dos propostos, designadamente no que se refere à eventual participação do P.PORTO no respetivo capital social e/ou à redação do pacto social.

5 - No caso de uma proposta de atribuição do estatuto de Spin-off, a recomendação pode ser favorável ou não favorável ao deferimento.

6 - Para que a recomendação a que se refere o ponto 1 deste artigo seja favorável, ainda que parcialmente, é condição necessária, embora não suficiente, o cumprimento pelo projeto/empresa dos requisitos previstos no artigo 2.º É ainda considerada na recomendação, a avaliação do mérito da proposta, com base nos restantes elementos facultados a que aludem os artigos 5.º e 6.º

7 - No caso de uma recomendação favorável à constituição de uma empresa que vise a exploração económica de direitos de propriedade intelectual do P.PORTO com participação do P.PORTO, a recomendação deve incluir os termos dessa participação, designadamente:

a) Informação e acompanhamento da gestão da sociedade;

b) Permanência dos sócios;

c) Dissolução da sociedade;

d) Transmissão das ações/quotas a terceiros;

e) Depósito de ações ou realização de quotas;

f) Resolução de litígios;

g) Direitos de propriedade intelectual

8 - A recomendação a que se refere o ponto 1 deste artigo será produzida no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da receção da informação completa referida nos artigos 5.º ou 6.º

9 - As informações constantes das propostas serão objeto de tratamento sob estrita confidencialidade.

Artigo 9.º

Decisão

1 - Com base na recomendação a que se refere o ponto 1 do artigo 8.º, o Presidente do P.PORTO decidirá sobre a aprovação da constituição de uma empresa que vise a exploração económica de direitos de propriedade intelectual do P.PORTO ou da atribuição do estatuto de Spin off P.PORTO e informará os proponentes no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de receção da dita recomendação.

2 - No caso de uma proposta de constituição de uma empresa que vise a exploração económica de direitos de propriedade intelectual do P.PORTO, pode ser aprovada a criação da empresa em moldes diferentes dos propostos, designadamente no que se refere à participação do P.PORTO no respetivo capital social e/ou à redação do pacto social.

3 - No caso de uma decisão favorável à constituição de uma empresa que vise a exploração económica de direitos de propriedade intelectual do P.PORTO com participação do P.PORTO, a decisão deve incluir os termos dessa participação, designadamente:

a) Informação e acompanhamento da gestão da sociedade;

b) Permanência dos sócios;

c) Dissolução da sociedade;

d) Transmissão das ações/quotas a terceiros;

e) Depósito de ações ou realização de quotas;

f) Resolução de litígios;

g) Direitos de propriedade intelectual.

4 - Para que a decisão a que se refere o ponto 1 deste artigo seja favorável, ainda que parcialmente, é condição necessária, embora não suficiente, o cumprimento pelo projeto/empresa dos requisitos previstos no artigo 2.º

5 - Os projetos empresariais aprovados, mas ainda não formalmente constituídos como empresa dispõem de um prazo de 180 dias após a comunicação prevista no n.º 3 do presente artigo para proceder à constituição legal da empresa.

6 - No caso de ser aprovada a constituição de uma empresa com a participação do P.PORTO, há obrigação de comunicar a participação ao Tribunal de Contas.

Artigo 10.º

Contributo do P.PORTO para a empresa Spin-off

1 - Aprovado o projeto de constituição de uma empresa que vise a exploração económica de direitos de propriedade intelectual do P.PORTO e/ou de atribuição do estatuto de Spin off P.PORTO, o P.PORTO poderá contribuir para a atividade da empresa:

a) Participando no capital social, nos casos da alínea b) do artigo 4.º e consoante a decisão a que se referem os pontos 1 e 2 do artigo 9.º;

b) Transmitindo ou concedendo licenças sobre patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais ou outros títulos de propriedade industrial, mediante remuneração;

c) Concedendo acesso, em condições preferenciais, às instalações e serviços disponibilizados pela Startup Porto;

d) Autorizando a utilização de instalações, laboratórios ou outros meios do P.PORTO, mediante definição das condições de utilização;

e) Autorizando a utilização da marca Spin-off do P.PORTO, de acordo com os respetivos termos de uso;

2 - Os termos da contribuição do P.PORTO para a empresa Spin-off reger-se-ão através de acordo(s) a estabelecer entre o P.PORTO e a empresa.

Artigo 11.º

Utilização da marca Spin-off P.PORTO

1 - Às empresas que detenham o estatuto Spin-off P.PORTO é garantido o uso gratuito da marca Spin-off P.PORTO, de acordo com os respetivos termos de uso que a empresa declarou comprometer-se a respeitar.

2 - Cessa de imediato a licença de uso da marca Spjn-off P.PORTO, se e quando se extinguir o estatuto correspondente.

3 - O uso indevido da marca Spin-off, fora das condições estabelecidas nos termos de uso, sujeita a empresa Spin-off a indemnizar o P.PORTO pelos prejuízos derivados do seu uso indevido.

Artigo 12.º

Vigência do estatuto Spin-off P.PORTO

1 - As empresas Spin-off P.PORTO perdem o direito a esse estatuto se não chegarem ou deixarem de cumprir o requisito b) do artigo 2.º

2 - O P.PORTO pode decidir, unilateralmente, retirar o estatuto Spin-off P.PORTO a uma empresa, se e quando verificar que a ligação à mesma colide com os seus princípios ou valores ou está a ser, ou é expectável que venha a tornar-se, prejudicial para a sua imagem e/ou reputação.

Artigo 13.º

Atividade dos promotores

1 - Deverá, sempre que possível, assegurar-se a participação dos promotores da empresa no capital social da Spin-off P.PORTO, constituindo uma garantia para o sucesso da iniciativa, para a prossecução dos objetivos definidos no projeto de constituição e para salvaguarda da participação do P.PORTO, quando esta exista.

2 - O somatório das participações sociais ou dos direitos de voto dos restantes fundadores e promotores da Spin-off deve ser superior à participação social do P.PORTO, quando esta exista.

Artigo 14.º

Atividades de docentes, investigadores e trabalhadores não docentes nas empresas Spin-off

1 - O exercício de funções, designadamente de gerência ou administração, e/ou a prestação de serviços a uma empresa Spin-off por parte de docentes, investigadores ou trabalhadores não docentes do P.PORTO, independentemente de serem ou não remuneradas, carece de avaliação de compatibilidade e autorização prévias do P.PORTO.

2 - Os docentes, investigadores ou trabalhadores não docentes do P.PORTO podem ser autorizados a desenvolver atividades em favor de uma empresa Spin-off, desde que estas sejam previamente consideradas compatíveis com as desenvolvidas na unidade do P.PORTO onde aqueles desempenham funções e com o regime de dedicação exclusiva a que estejam afetos, bem como enquadráveis na legislação aplicável e nos Regulamentos do P,PORTO, designadamente o Regulamento de Prestação de Serviços ao Exterior do Instituto Politécnico do Porto e no Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Politécnico do Porto.

3 - Se, por qualquer motivo, se verificar que existe incompatibilidade ou desenquadramento das atividades a realizar por docentes, investigadores ou trabalhadores não docentes do P.PORTO na empresa, deverão aqueles abdicar do exercício dessas atividades.

Artigo 15.º

Direitos de Propriedade Intelectual

As atividades de investigação efetuadas pelos promotores das Spin-off P.PORTO que resultem do vínculo contratual estabelecido com o P.PORTO estão sujeitas à aplicação das normas do Regulamento de Propriedade Intelectual do P.PORTO.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E ENTRADA EM VIGOR

Artigo 16.º

Situações omissas e disposições transitórias

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do P.PORTO.

Artigo 17.º

Revisão

Este Regulamento poderá ser revisto pelos órgãos competentes do P.PORTO, sempre que tal seja considerado necessário.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

318424977

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6013185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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