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Despacho 15079/2024, de 23 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Propriedade Intelectual do Instituto Politécnico do Porto.

Texto do documento

Despacho 15079/2024 Considerando que: 1 - O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Público (RJIES), através do Despacho P.PORTO/P-038/2024, de 8 de julho; Determino, no uso das competências previstas na alínea s) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto: a) A aprovação do Regulamento de Propriedade Intelectual do Politécnico do Porto, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante; b) A publicação, no Diário da República, do referido regulamento. c) A revogação do Despacho IPP/P-178/2008, de 29 de dezembro. 15 de novembro de 2024. - O Presidente, Paulo Pereira. ANEXO Regulamento P.PORTO/P-008/2024 Regulamento de Propriedade Intelectual do Instituto Politécnico do Porto Preâmbulo A Propriedade Industrial protege os direitos sobre os bens incorpóreos do domínio da atividade económica, os quais se podem agrupar em duas modalidades principais: as criações industriais e os sinais distintivos. Os direitos sobre as criações industriais abrangem, designadamente, as patentes de invenção; os modelos de utilidade; as topografias de produtos; os desenhos ou modelos e as obtenções vegetais. Os sinais distintivos do comércio abrangem, designadamente, as marcas; os nomes e insígnias de estabelecimento; os logótipos; as recompensas; as denominações de origem e indicações geográficas. Os direitos de autor protegem as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o seu género ou forma de expressão, nomeadamente: obras literárias; obras audiovisuais; obras de multimédia; programas de computador; obras de arte aplicada; desenhos ou modelos e obras de design; ilustrações e cartas geográficas; projetos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitetura e às outras ciências. O Politécnico do Porto, per si ou através das Escolas que o compõem, neste documento genericamente designadas por Politécnico do Porto, reconhece a importância em proteger os ativos intelectuais intangíveis nele desenvolvidos, designadamente daqueles que, por força da Lei Geral, lhe pertencem e está empenhado em promover a sua efetiva transferência para a Sociedade, contribuindo dessa forma para o progresso científico, tecnológico e cultural. Em complemento, o sucesso alcançado na proteção desses resultados constitui um forte contributo para o reforço da imagem interna e externa do Politécnico do Porto e para o seu reconhecimento como uma instituição inovadora e empreendedora. A proteção e valorização dos referidos resultados pode ainda ser uma fonte de rendimentos e de constituição de património próprio para o Politécnico do Porto. Pode também constituir-se como um reconhecimento da atividade exercida por alguns dos membros da comunidade académica do Politécnico do Porto, através dos incentivos financeiros de que poderão ser beneficiários na sequência da proteção e valorização de resultados da sua atividade no Politécnico do Porto. Decorre neste contexto como importante definir a questão da titularidade dos Direitos de Propriedade Intelectual desenvolvidos no Politécnico do Porto, nomeadamente, identificando quais os direitos e obrigações que competem a inventores e criadores e à instituição e quais as suas responsabilidades no processo de proteção e exploração económica dos referidos direitos. Assim, constituem objetivos do presente Regulamento: 1 - A criação de um ambiente que estimule e fomente a inovação, a geração de conhecimento e a disseminação da arte e da cultura; 2 - A previsão de um conjunto de normas que definam a questão da titularidade dos direitos de propriedade intelectual gerados no universo do Politécnico do Porto, sendo este considerado, para efeitos de aplicação deste Regulamento, de acordo com o que está previsto nos Estatutos do Politécnico do Porto; 3 - A definição dos procedimentos necessários a uma adequada regulação e gestão dos direitos de propriedade intelectual; 4 - A regulação dos direitos que assistem ao universo de colaboradores do Politécnico do Porto: Docentes, Investigadores, Discentes, Bolseiros, Funcionários e Colaboradores Externos, doravante aqui designados genericamente por inventores ou criadores; 5 - A previsão de normas que estabeleçam a obrigatoriedade de regular a titularidade e as formas de exploração dos direitos de propriedade intelectual resultantes de atividades de I&D, sempre que sejam celebrados contratos de investigação, desenvolvimento ou criação em que o Politécnico do Porto seja parte; 6 - A aposta na implementação de estratégias de transferência de tecnologia que promovam a efetiva aplicação dos resultados de I&D e do conhecimento gerados no Politécnico do Porto em benefício da sociedade; 7 - Garantir uma justa e equitativa repartição e aplicação dos proveitos resultantes do processo de valorização e exploração do conhecimento gerado no Politécnico do Porto. Este Regulamento, conjuntamente com os seus documentos conexos, Sistema de Gestão da Propriedade Intelectual e Manual de Apoio à Gestão da Propriedade Intelectual implementa a política da gestão da Propriedade Intelectual do Politécnico do Porto. SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 1.º Princípios gerais Constituem Princípios gerais do presente Regulamento: 1 - Titularidade dos Direitos de Propriedade Industrial por parte do Politécnico do Porto: De acordo com as disposições da Lei Geral e na esteira da posição maioritariamente defendida e implementada nas Instituições de Ensino Superior Nacionais e Europeias. 2 - Titularidade dos Direitos de Autor por parte do inventor ou criador intelectual: Respeitando a natureza e as especificidades do regime previsto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. 3 - Direito moral do inventor ou criador: Salvaguardando a vertente pessoal inerente a todas as criações do intelecto humano e o respeito pelas normas legais nacionais e internacionais que conferem tal direito ao inventor ou criador. 4 - Reconhecimento do papel do inventor ou criador: Reconhecendo o esforço intelectual como fator primordial do processo criativo através da partilha dos eventuais proveitos decorrentes da valorização e exploração dos resultados de investigação. 5 - Cooperação: Preconizando um elevado espírito de cooperação entre a instituição e os seus colaboradores. 6 - Definição de competências e procedimentos: Definindo de forma clara e inequívoca as competências dos diversos intervenientes no processo de proteção e valorização dos ativos intangíveis da instituição e os procedimentos necessários à consecução de tais propósitos. 7 - Avaliação das características de cada caso concreto: Avaliando as estratégias mais adequadas e eficientes para a proteção e valorização dos resultados, sempre tendo em consideração as especificidades de cada caso. 8 - Transparência das decisões: Considerando o espírito de cooperação que enquadra a relação entre a instituição e os colaboradores, as decisões do Politécnico do Porto no domínio da titularidade e dos progressos na exploração dos resultados devem ser fundamentadas e comunicadas aos inventores ou criadores. 9 - Confidencialidade: Todos os intervenientes no processo de proteção e valorização económica da propriedade intelectual, segredos comerciais e materiais de investigação do Politécnico do Porto, de acordo com o definido no presente Regulamento, obrigam-se ao dever da confidencialidade, podendo em certos casos ser elaborados acordos de confidencialidade específicos. 10 - Meios e Recursos do Politécnico: Todos os ativos corpóreos e incorpóreos que estejam na posse ou sejam propriedade, detidos, colocados à disposição, administrados ou de qualquer forma usados no âmbito do P.PORTO e/ou Unidade Orgânica e pelos seus Departamentos e Unidades de Investigação, incluindo, mas não se limitando a infraestruturas, equipamentos, materiais, laboratórios, computadores e propriedade intelectual, para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento, salvo estipulação em contrário são considerados como recursos do Politécnico do Porto. SECÇÃO II COMPETÊNCIAS Artigo 2.º Competências do politécnico do porto Compete ao Politécnico do Porto por força dos seus Estatutos e Regulamentos Internos: 1 - Garantir a efetiva concretização e o respeito pelos princípios consagrados no presente Regulamento, estabelecendo o conjunto de normas, regras de conduta e procedimentos complementares que, para o efeito, se mostrem necessários; 2 - Receber toda a informação sobre os resultados de investigação, finais ou intercalares, alcançados no Politécnico do Porto por todos os seus colaboradores: docentes, investigadores, funcionários, discentes, bolseiros e colaboradores externos; 3 - Decidir, ouvidos os respetivos inventores ou criadores, quais as estratégias mais adequadas à proteção e valorização dos resultados de investigação ou criação intelectual, tendo em vista a salvaguarda dos direitos e interesses do Politécnico do Porto; 4 - Gerir os direitos de propriedade intelectual que por força das disposições do presente Regulamento pertencem ao Politécnico do Porto, em exclusividade ou não, e que tenham sido desenvolvidos utilizando os recursos humanos, financeiros e materiais pertencentes à instituição, determinando de igual forma as suas formas de valorização e exploração; 5 - Definir os princípios de relacionamento entre Politécnico do Porto e as demais Instituições que consigo partilham espaços físicos e recursos materiais e humanos; 6 - Estabelecer os princípios de relacionamento com a envolvente rede externa empresarial e industrial, no âmbito das atividades de criação, investigação e desenvolvimento e de transferência de conhecimento; 7 - Celebrar contratos relativos à exploração dos Direitos de Propriedade Industrial que lhe pertençam; 8 - Efetuar a partilha de resultados de exploração dos seus ativos intelectuais com os seus colaboradores. Artigo 3.º Competências delegáveis e subdelegáveis 1 - O Politécnico do Porto, de forma a implementar as disposições do presente Regulamento e com exceção daquelas competências que se revelem indelegáveis à luz da Lei Geral e dos seus Regulamentos Internos, poderá mandatar uma ou várias entidades para executar os atos idóneos à identificação, proteção, gestão e exploração dos direitos de propriedade intelectual que lhe são atribuídos ao abrigo do presente Regulamento. 2 - Nos termos do número anterior, toda e qualquer referência ao Politécnico do Porto neste clausulado equivale à entidade a quem aquele delegar ou subdelegar competências. SECÇÃO III DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL OBJETO DE APLICAÇÃO Artigo 4.º Objeto 1 - Para efeitos de aplicação deste Regulamento, consideram-se como direitos de propriedade industrial as patentes de invenção, modelos de utilidade, topografias de produtos, desenhos ou modelos e obtenções vegetais, sendo os seus princípios igualmente aplicáveis aos programas de computador dotados de aplicabilidade industrial e suscetíveis de contribuir para a resolução de problemas técnicos através da produção de um efeito técnico. 2 - O disposto no presente Regulamento será igualmente aplicável à informação técnica não patenteável (segredos comerciais), bem como a novos objetos de direitos de propriedade industrial que venham a ser juridicamente tutelados. Titularidade dos direitos Artigo 5.º Regime geral 1 - Para efeitos de aplicação deste Regulamento, sem prejuízo de quaisquer disposições legais que estipulem ou venham a estipular diversamente, o princípio geral estabelecido no artigo anterior será igualmente aplicável no que diz respeito à titularidade dos direitos de propriedade industrial relativos às invenções ou outras criações industriais concebidas e realizadas por outro tipo de pessoal contratado pelo Politécnico do Porto com subordinação jurídica, resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do seu contrato de trabalho. 2 - No caso das atividades referidas no artigo anterior decorrerem no âmbito e em execução de um contrato celebrado entre o Politécnico do Porto e uma terceira entidade, deverão ser contemplados os princípios previstos no artigo 8.º Artigo 6.º Utilização dos meios e recursos do politécnico 1 - Sem prejuízo das disposições legais que impõem ou venham a impor regime diverso, o Politécnico do Porto será titular dos Direitos de Propriedade Industrial relativos às invenções ou outras criações concebidas e realizadas no todo ou em parte com a utilização dos seus meios e recursos por pessoas com ou sem vínculo contratual ao Politécnico, incluindo discentes de qualquer ciclo, independentemente da entidade que financia. 2 - A participação de pessoal não contratado, nomeadamente de discentes e de investigadores externos, em atividades que impliquem a utilização de meios e recursos do Politécnico do Porto estará sujeita à prévia subscrição da Declaração de Cedência de Direitos, anexa ao presente Regulamento, na qual esteja contemplada a atribuição da titularidade dos direitos industriais sobre os respetivos resultados ao Politécnico do Porto, bem como o reconhecimento da aplicação do presente Regulamento à referida participação. Artigo 7.º Investigadores O regime geral da titularidade de direitos de propriedade industrial apresentado nos artigos 5.º e 6.º deste Regulamento aplica-se também aos investigadores contratados pelo Politécnico do Porto e abrangidos pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica. Artigo 8.º Regime especial - contratos de I&D 1 - Os contratos celebrados entre o Politécnico do Porto e outras entidades, cujo objeto principal ou acessório implique uma atividade de investigação ou desenvolvimento em que participem ou sejam utilizados recursos humanos, financeiros, físicos ou materiais pertencentes ao Politécnico do Porto, deverão prever obrigatoriamente a regulamentação sobre os direitos de propriedade industrial. 2 - Os contratos referidos no número anterior incluem, nomeadamente, os que contemplam o financiamento da investigação ou desenvolvimento a ser realizado pelo Politécnico do Porto. 3 - A regulamentação referida no n.º 1 poderá estipular que o Politécnico do Porto não será o titular dos direitos inerentes aos resultados obtidos, cabendo a este a respetiva decisão. 4 - A aceitação da participação de qualquer colaborador, nomeadamente, docente, investigador, funcionário ou discente e bolseiros, na execução dos contratos referidos nos números anteriores implica o reconhecimento de que os direitos de propriedade industrial sobre os resultados pertencerão ao Politécnico do Porto ou à entidade designada no contrato, consoante o acordado. 5 - No caso do contrato celebrado assim o determinar, os participantes na atividade de investigação ou desenvolvimento estão obrigados ao dever de confidencialidade relativamente às informações e conhecimentos sigilosos a que tiverem acesso durante a execução do contrato. 6 - O relacionamento entre o Politécnico do Porto e instituições associadas, no âmbito de atividades de investigação ou desenvolvimento, deverá ser precedido de uma regulamentação relativa aos direitos de propriedade industrial. 7 - O Investigador responsável pelas atividades de investigação e desenvolvimento deverá zelar pelo cumprimento das disposições do presente artigo. Artigo 9.º Direito moral do inventor ou do criador Sem prejuízo do estabelecido nos artigos anteriores relativamente à titularidade dos Direitos de Propriedade Industrial, o inventor ou criador tem o direito a ser mencionado como tal no requerimento e título do direito, salvo quando manifeste por escrito o contrário. Procedimentos Artigo 10.º Dever de informação 1 - O inventor ou criador do Politécnico do Porto, vinculados ou não ao P.PORTO, deve informar o Politécnico do Porto da realização de invenção ou criação industrial no prazo máximo de 3 (três) meses contados da data em que esta se considera concluída. 2 - A comunicação referida no número anterior deverá ser efetuada diretamente ao serviço responsável pela gestão dos Direitos de Propriedade Intelectual da Unidade Orgânica ou do P.PORTO. 3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se concluída a invenção ou criação industrial no momento em que a mesma apresenta características que permitam instruir o competente pedido de proteção. 4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3, durante a atividade de criação ou de investigação e desenvolvimento, o inventor ou criador tem ainda o dever de informar o serviço responsável pela gestão dos Direitos de Propriedade Intelectual do P.PORTO dos potenciais resultados suscetíveis de proteção e das informações necessárias aos processos de proteção jurídica e de valorização da invenção, por forma a permitir uma análise ponderada e atempada das implicações técnicas, económicas e jurídicas dos mesmos, através do preenchimento da Ficha de Comunicação de Resultados, anexa a este Regulamento. 5 - No caso de pluralidade de inventores ou criadores do P.PORTO, estes deverão nomear um responsável pela comunicação com o serviço responsável pela gestão dos Direitos de Propriedade Intelectual do P.PORTO e pelo cumprimento do disposto no presente artigo e no artigo 9.º 6 - O inventor ou criador, ou o coordenador das atividades de investigação e desenvolvimento, é responsável pelo cumprimento das disposições previstas nos n.os 1 e 4. 7 - O incumprimento do dever de informação não preclude a titularidade dos direitos do Politécnico do Porto. Artigo 11.º Formalidades conexas 1 - O inventor ou criador, sempre que efetuar qualquer comunicação ou publicação científica em momento anterior ao cumprimento dos deveres de informação estabelecidos no artigo anterior, deverá ter em conta a necessidade de proteger os dados e informações cuja divulgação possa prejudicar os eventuais pedidos de proteção da invenção ou criação. 2 - A comunicação ou publicação referida no ponto 1 será remetida, por escrito, ao Presidente do Politécnico do Porto, para garantia de não existência de risco de exposição de matéria que inviabilize a proteção dos direitos de Propriedade Industrial. 3 - As informações deverão conter a menção “confidencial” e serão tratadas no decorrer de todo o processo de forma confidencial, de modo a não comprometer a possibilidade de proteção jurídica da invenção, obrigando assim todos os intervenientes no processo. Artigo 12.º Decisão pelo politécnico do porto 1 - O Politécnico do Porto deverá, no prazo de máximo de 3 (três) meses a partir da data do cumprimento, por parte do inventor ou criador, do disposto no artigo 10.º, proferir decisão quanto à intenção do Politécnico do Porto em assumir a titularidade dos direitos de propriedade industrial, incluindo os direitos de exploração, sobre a invenção ou criação, ou quanto à cedência desses direitos ao inventor ou criador, podendo para o efeito recorrer ao aconselhamento de peritos e consultores externos, garantindo sempre a confidencialidade do processo. 2 - A decisão será tomada pelo Presidente do Politécnico do Porto ou em que este delegar e imediatamente comunicada por escrito ao inventor ou criador. 3 - A solicitação da proteção jurídica para a invenção por parte ou em nome do Politécnico do Porto no prazo previsto no n.º 1 do presente artigo constitui presunção iniludível da manifestação do interesse do Politécnico do Porto em assumir a titularidade da invenção. 4 - Caso o Politécnico do Porto decida pela cedência dos direitos de propriedade intelectual ao inventor ou criador, ou na falta de resposta da sua parte nos prazos estipulados no n.º 1 ou ainda na falta de cumprimento das formalidades previstas no número anterior, o inventor ou criador assumirá a titularidade destes direitos, incluindo os de exploração, podendo requerer em seu nome e a expensas próprias a respetiva proteção. 5 - No caso referido no número anterior, a subsequente atividade de criação, investigação, ou de desenvolvimento no domínio técnico da invenção poderá ser realizada no Politécnico do Porto ou com o emprego dos seus recursos mediante prévia autorização escrita outorgada por este. 6 - Nos termos dos n.os 4 e 5 do presente artigo, caso se venha a desenvolver alguma atividade de criação, investigação ou desenvolvimento com recurso às instalações ou recursos do Politécnico do Porto, esta terá direito a receber 20 % dos benefícios financeiros líquidos resultantes da exploração económica dos resultados. 7 - A autorização a que se refere o n.º 5 deverá prever uma regulamentação prévia dos direitos de propriedade intelectual que o Politécnico do Porto deterá relativamente aos desenvolvimentos futuros a efetuar com base na invenção. 8 - Nos casos em que o Politécnico do Porto faça uma cedência dos direitos de propriedade Industrial, incluindo os direitos de exploração, ao inventor ou criador, o Politécnico do Porto terá sempre direito a uma compensação que reflita adequadamente a sua contribuição para a invenção, criação ou obra, correspondendo a uma percentagem, acordada por escrito, das receitas que o inventor, criador ou autor vier a auferir com a respetiva valorização económica, depois de deduzidas todas as despesas suportadas com a promoção e defesa do direito de propriedade intelectual ou segredo comercial. Proteção dos direitos Artigo 13.º Regime geral 1 - No caso do regime geral previsto nos artigos 5.º e 6.º deste Regulamento, o Politécnico do Porto decidirá, ouvido(s) o(s) inventor(es) ou criador(es), a forma e o âmbito territorial de proteção de quaisquer invenções ou criações de que seja ou de que venha a ser titular. 2 - Nas situações previstas nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento, competirá ao Politécnico do Porto a prática de todos os atos que conduzam à exploração adequada dos Direitos de Propriedade Industrial. 3 - As Unidades de Investigação ou os grupos de investigação responsáveis por projetos ou contratos de I&D, deverão prever, sempre que possível e aplicável, a alocação de verbas, seja em sede de candidatura ou de negociação contratual, destinadas à proteção e manutenção dos direitos de propriedade intelectual, que resultem das atividades desenvolvidas no âmbito desses mesmos projetos. 4 - Nos casos em que não haja verba nas Unidades de Investigação ou nos Grupos de Investigação para efeitos de proteção jurídica e/ou manutenção dos direitos de propriedade intelectual outorgados ao Politécnico do Porto, as Unidades Orgânicas ou a Presidência do Politécnico do Porto, poderão assumir os encargos correspondentes. 5 - O Politécnico do Porto, designadamente as Unidades de Investigação, os Grupos de Investigação, as Unidades Orgânicas ou a Presidência, suportará em exclusivo a totalidade dos encargos inerentes aos processos de solicitação, manutenção, defesa e vigilância dos direitos de propriedade industrial que vier a requerer em seu nome. 6 - O Politécnico do Porto, designadamente as Unidades de Investigação, os Grupos de Investigação, as Unidades Orgânicas ou a Presidência, será ressarcido de quaisquer encargos referidos nos números anteriores aquando da valorização económica da invenção ou criação. 7 - A decisão poderá passar por não proteger juridicamente como direitos de propriedade industrial os resultados de I&D comunicados conforme o disposto no artigo 10.º se for entendido que a valorização económica dos resultados será maximizada pela exploração de segredos comerciais. 8 - Caso o Politécnico do Porto, no âmbito dos poderes de gestão e administração dos seus direitos de propriedade industrial, decida desistir da manutenção e consequente proteção legal de um Direito de Propriedade Industrial já requerido em seu nome deverá, previamente a tal desistência, comunicar antecipadamente essa intenção ao(s) inventor(es) ou criador(es) oferecendo-lhe(s) a oportunidade de assumir(em)a titularidade do direito em questão. 9 - A comunicação referida no número anterior deve ser efetivada com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente a qualquer prazo limite que possa colocar em causa a prática de atos de que dependa a manutenção ou conservação dos direitos em causa. 10 - O(s) inventor(es) ou criador(es), caso pretenda(m) assumir a titularidade dos direitos em questão deverá(o) manifestar tal intenção ao Presidente do Politécnico do Porto num prazo até 30 dias antes do final do prazo previsto no n.º 9 do presente artigo, a fim de permitir a prática atempada de todos os atos que se revelem necessários à transferência da titularidade dos direitos. Valorização e exploração dos direitos Artigo 14.º Forma de exploração 1 - O Politécnico do Porto, de acordo com o princípio geral da cooperação, ouvirá o(s) inventor(es) ou criador(es) na decisão sobre a estratégia de exploração económica da invenção ou criação de que for titular. 2 - De acordo com o mesmo princípio, o(s) inventor(es) ou criador(es) deverá(o) colaborar com o Politécnico do Porto, participando no processo de valorização dos resultados de investigação. 3 - O inventor ou criador deverá ser informado de todas as diligências referentes ao processo de exploração dos direitos de propriedade industrial, bem como dos termos concretos das eventuais propostas contratuais. Artigo 15.º Repartição de benefícios 1 - Os benefícios financeiros líquidos decorrentes da exploração económica dos resultados de investigação serão objeto de repartição nas seguintes proporções: a) 50 % para o inventor ou criador; b) 50 % para o Politécnico do Porto, sendo: i) 20 % para a Unidade Orgânica; ii) 20 % para a Unidade de Investigação ou Grupo de Investigação; iii) 10 % para o serviço responsável pela gestão dos Direitos de Propriedade Intelectual do Politécnico do Porto; 2 - Os benefícios referidos no número anterior reportam-se aos montantes obtidos depois de deduzidos os custos inerentes à proteção jurídica dos resultados, bem como de todos os outros custos incorridos no âmbito do processo de promoção, valorização e comercialização dos resultados, desde que estes se encontrem devidamente suportados contabilisticamente. 3 - Sempre que o Politécnico do Porto decida que a exploração económica da propriedade industrial se faz em estruturas próprias, já existentes ou a criar especificamente para o efeito, nomeadamente empresas Spin-off, esta reger-se-á pelo clausulado constante do “Regulamento de Empresas Spin-off do Politécnico do Porto”. Artigo 16.º Pluralidade de beneficiários Caso existam vários inventores ou criadores envolvidos, os proveitos que lhes são atribuídos serão objeto de repartição igualitária, salvo acordo entre aqueles que estipule diversamente. SECÇÃO IV DOS DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS Artigo 17.º Objeto de aplicação 1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e nos termos da lei geral, consideram-se como criações suscetíveis de proteção pelo direito de autor e direitos conexos as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o género ou forma de expressão, nomeadamente, obras literárias, obras de arte, obras audiovisuais, obras de multimédia, programas de computador que não se enquadrem no n.º 1 do artigo 5.º, bases de dados ou qualquer outra criação que possa ser considerada como obra. 2 - Consideram-se como direitos conexos, no âmbito deste Regulamento, aqueles que a lei atribui aos artistas (intérpretes e executantes), aos produtores (de um filme ou de uma música) e aos organismos de radiodifusão, que protegem a interpretação de uma obra, mas não a obra em si e os quais a lei atribui a pessoas que não autores, mas que contribuem com prestações para a obra. 3 - O disposto no presente Regulamento será igualmente aplicável a novos objetos de direito de autor ou direitos conexos que eventualmente venham a ser juridicamente tutelados. Artigo 18.º Titularidade - regime geral 1 - O Politécnico do Porto reconhece e consagra como princípio geral que pertence ao respetivo criador ou autor a titularidade dos direitos de autor e direitos conexos relativos às obras concebidas ou realizadas no âmbito de qualquer atividade de investigação, docência e/ou discência dos docentes, investigadores, funcionários, bolseiros e discentes realizada no Politécnico do Porto. 2 - Excetuam-se do princípio geral mencionado no n.º 1, os programas de computador cujo autor seja um programador contratado pelo Politécnico do Porto, ou seja este o dador do trabalho ao abrigo do disposto no n. º3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 252/94, de 20 de Outubro, situação na qual a titularidade reverte na totalidade para o P.PORTO. Artigo 19.º Exceções 1 - Constitui exceção ao estipulado no n.º 1 do artigo anterior a ocorrência de alguma das seguintes situações: a) A obra realizada decorrer da execução de um contrato celebrado com o Politécnico do Porto. b) A realização ou conclusão da obra ter implicado uma utilização significativa ou determinante de meios ou dotações do Politécnico do Porto. 2 - Nos casos identificados no número anterior, o Politécnico do Porto poderá ser o titular dos direitos patrimoniais de autor inerentes, cabendo a este a respetiva decisão. 3 - Caso a titularidade dos direitos de autor pertença ao P.PORTO, as regras relativas à atribuição ou repartição de eventuais benefícios e proveitos financeiros decorrentes da exploração patrimonial dos direitos seguirão o disposto nos artigos 13.º, 14.º e 15.º Artigo 20.º Deveres dos autores 1 - Sempre que um sujeito abrangido pelo presente Regulamento realize uma obra cuja titularidade dos direitos de autor deva considerar-se, nos termos legais ou contratuais, pertencente ao Politécnico do Porto, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 19.º, deverá este comunicar tal facto ao Politécnico do Porto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º deste Regulamento. 2 - No demais e com as devidas adaptações, aplicam-se as disposições do artigo 10.º relativas à aferição das condições de proteção e valorização económica da obra comunicada, bem como o dever de nomeação do representante em caso de pluralidade de criadores. Artigo 21.º Utilização significativa de meios do politécnico do porto 1 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, sempre que se preveja a utilização significativa de meios ou dotações do Politécnico do Porto na elaboração de uma obra ou criação intelectual suscetível de proteção pelos Direitos de Autor e Direitos Conexos, deverá ser antecipadamente requerida a autorização do Presidente do Politécnico do Porto. 2 - A autorização da instituição dependerá da celebração de um acordo escrito entre o Politécnico do Porto e o(s) autor(es), seguindo os requisitos impostos na Lei Geral, no qual se estabeleçam as regras relativas à titularidade e exploração dos respetivos direitos de autor. Artigo 22.º Contratos 1 - Os contratos celebrados entre o Politécnico do Porto e quaisquer outras entidades, cujo objeto principal ou acessório contemple a criação de obras, deverão prever obrigatoriamente a regulação da titularidade e exploração dos respetivos direitos de autor ou direitos conexos. 2 - A regulação prevista no número anterior poderá determinar que o Politécnico do Porto não seja titular dos direitos inerentes aos resultados obtidos, cabendo-lhe a respetiva decisão. 3 - A participação de qualquer elemento, nomeadamente, docente, funcionário, ou discente na execução dos contratos deverá ser precedida da celebração de um acordo, no qual o sujeito declare reconhecer que os direitos patrimoniais de autor sobre os respetivos resultados pertencerão ao Politécnico do Porto ou à entidade designada no respetivo contrato. Artigo 23.º Repartição de benefícios 1 - Os benefícios financeiros líquidos decorrentes da exploração económica das obras de que o Politécnico do Porto venha a ser titular serão objeto de repartição nas seguintes proporções: a) 50 % para o criador ou autor; b) 50 % para o Politécnico do Porto, sendo: i) 20 % para a Unidade Orgânica; ii) 20 % para a Unidade de Investigação ou Grupo de Investigação; iii) 10 % para os serviços responsáveis pela gestão dos Direitos de Propriedade Intelectual do Politécnico do Porto. 2 - Os benefícios referidos no número anterior reportam-se aos montantes obtidos depois de deduzidos os custos inerentes a eventuais atos de depósito das obras protegidas, bem como de todos os outros custos incorridos no âmbito do processo de promoção, valorização e comercialização das referidas obras, desde que estes se encontrem devidamente suportados contabilisticamente. 3 - Sempre que o Politécnico do Porto decida que a produção e exploração económica das obras em causa se faz em estruturas próprias, já existentes ou a criar especificamente para o efeito, nomeadamente empresas Spin-off, esta reger-se-á pelo clausulado constante do “Regulamento de empresas Spin-off do Politécnico do Porto”. Artigo 24.º Direito moral do autor Em qualquer circunstância, o criador intelectual da obra manterá os direitos morais de autor previstos na legislação aplicável. SECÇÃO V RELAÇÕES ENTRE O POLITÉCNICO DO PORTO E OUTRAS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO Artigo 25.º Disposição geral O Politécnico do Porto, no relacionamento com outras entidades do sistema científico e tecnológico estabelecerá, caso a caso, as regras de articulação do presente Regulamento com os protocolos, convénios ou outros instrumentos de regulação celebrados com aquelas entidades, no sentido de garantir a adesão de todos os sujeitos intervenientes às regras ora estabelecidas. SECÇÃO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 26.º Interpretação e casos omissos 1 - A interpretação do presente Regulamento, bem como a integração dos casos nele omissos serão determinadas, por Despacho do Senhor Presidente do P.PORTO. 2 - O Presidente do P.PORTO poderá, por despacho, esclarecer questões pontuais referentes à aplicação do presente Regulamento. Artigo 27.º Norma revogatória O presente Regulamento revoga o Regulamento de Propriedade Intelectual do P.PORTO, aprovado pelo Despacho IPP/P-178/2008, de 29 de dezembro de 2008. Artigo 28.º Aplicação no tempo 1 - O presente Regulamento não é aplicável às situações anteriores à sua entrada em vigor, nas quais, por alguma forma, tenham sido constituídos títulos de propriedade intelectual sobre quaisquer criações, invenções ou obras, independentemente dos sujeitos ou da forma de participação ou envolvimento do Politécnico do Porto. 2 - O presente Regulamento não é igualmente aplicável aos acordos, convenções ou contratos celebrados, antes da sua entrada em vigor, entre o Politécnico do Porto e outros sujeitos e que, independentemente da sua natureza, prevejam formas de exploração e de repartição de proveitos derivados de direitos de propriedade intelectual. Artigo 29.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 318364323

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6013184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-10-20 - Decreto-Lei 252/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 91/250/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 14 DE MAIO, RELATIVA A PROTECÇÃO JURÍDICA DOS PROGRAMAS DE COMPUTADOR, AOS QUAIS SE APLICAM AS REGRAS SOBRE AUTORIA E TITULARIDADE VIGENTES PARA O DIREITO DE AUTOR. A REFERIDA PROTECÇÃO INICIA-SE NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA, E OS PROGRAMAS ANTERIORMENTE CRIADOS SAO PROTEGIDOS DURANTE O TEMPO QUE GOZARIAM AINDA DE PROTECÇÃO SE ESTA LEI FOSSE JÁ VIGENTE AO TEMPO DA SUA CRIAÇÃO.

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