Regulamento 1469/2024
A COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L. entidade instituidora da Universidade Lusófona, líder do consórcio CECAM - Centro de Excelência em Cinema e Arte dos Media, após aprovação de todas as entidades integrantes do consórcio, procede à publicação do Regulamento de funcionamento do Centro de Excelência em Cinema e Arte dos Media.
5 de dezembro de 2024. - O Presidente do Conselho de Administração da COFAC ― Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., Manuel de Almeida Damásio.
Centro de Excelência em Cinema e Arte dos Media
As entidades instituidoras da Universidade Lusófona (ULusofona), que lidera, o Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes (ISMAT), o Instituto Politécnico da Lusofonia (IPLuso), o Instituto Superior de Educação e Ciências (ISEC Lisboa), a Escola Superior Artística do Porto (ESAP) e o Instituto Politécnico de Gestão e Tecnologia (ISLA-IPGT), assinaram um protocolo, no âmbito da submissão de candidatura ao Investimento RE-C06-i07 | Impulso Mais Digital 04/C06-i07/2023 Submedida Inovação e Modernização Pedagógica no Ensino Superior para a Criação de Centros de Excelência de Inovação Pedagógica, com a finalidade de facilitar e promover a cooperação entre as instituições na criação de centros de excelência de inovação pedagógica através de uma colaboração mútua tão abrangente quanto possível, englobando o intercâmbio de competências e a colaboração logística (humana e material). A proposta submetida foi aprovada e, assim, acordam as entidades criar o Centro de Excelência em Cinema e Arte dos Media - CECAM, estabelecendo as regras gerais para o funcionamento do mesmo.
Regulamento de Funcionamento do Centro de Excelência em Cinema e Arte dos Media - CECAM
Artigo 1.º
Âmbito e Objetivos
O Centro de Excelência em Cinema e Arte dos Media - CECAM, doravante designado por CECAM, é um centro de desenvolvimento pedagógico interinstitucional que tem como principais objetivos:
a) Promover a capacitação de docentes do ensino superior em Portugal através da inovação pedagógica, com forte componente digital, não exclusivamente, mas em especial na área das artes, com um enfoque na aplicabilidade de metodologias e modelos desenvolvidos no domínio do cinema e das artes dos media, mas aplicáveis em diferentes contextos pedagógicos e disciplinas;
b) Consolidar dinâmicas institucionais de modernização pedagógica no ensino superior Português através da transferência de conhecimento e práticas de inovação pedagógica desenvolvidas e testadas no âmbito da iniciativa “Universidades Europeias” em ordem à promoção de um ensino de qualidade e em linha com práticas internacionais de referência;
c) Desenvolver atividades de promoção do desenvolvimento pedagógico dos docentes do ensino superior, de uma forma integrada, transdisciplinar e com a participação dos vários atores e agentes que atuam na formação nomeadamente docentes, investigadores, estudantes, pessoal técnico e administrativo, entidades empregadoras e da sociedade;
d) Promover a internacionalização da inovação pedagógica nacional, designadamente entre os membros efetivos e parceiros do CECAM;
e) Promover uma dinâmica de rede colaborativa com os restantes Centros de Excelência numa lógica sinergética e articulada de reflexão e atuação ao nível da Inovação Pedagógica Nacional;
f) Participar e representar as instituições integrantes em comissões, conselhos e plataformas nacionais e internacionais, nomeadamente no Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior.
Artigo 2.º
Membros
1 - O CECAM admite a adesão de membros nas seguintes qualidades:
a) Membros Efetivos, entidades nacionais ou internacionais que pretendam aderir ao CECAM participando no desenvolvimento de atividades;
§ Consideram-se como Membros Efetivos Fundadores, a Universidade Lusófona (ULusofona), que lidera, o Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes (ISMAT), o Instituto Politécnico da Lusofonia (IPLuso), o Instituto Superior de Educação e Ciências (ISEC Lisboa), a Escola Superior Artística do Porto (ESAP) e o Instituto Politécnico de Gestão e Tecnologia (ISLA-IPGT);
b) Parceiros, entidades nacionais ou internacionais que colaboram com o CECAM no âmbito das suas atividades, aderindo nesta modalidade.
Artigo 3.º
Direitos e Deveres dos Membros
1 - Aos Membros Efetivos compete:
a) Nomear representantes para os órgãos do CECAM, de acordo com o previsto regulamentarmente e participar nos órgãos de direção, gestão e científicos do CECAM;
b) Efetuar o pagamento dos valores definidos para cada membro de acordo com as regras estabelecidas;
c) Propor e promover atividades de desenvolvimento pedagógico a desenvolver pelo CECAM;
d) Participar em projetos e atividades do CECAM ou em que este participe;
e) Aprovar, em assembleia, os documentos ou decisões que sejam submetidos, nomeadamente os planos e relatórios estratégicos e os planos de atividades;
f) Participar nas atividades a que adiram, apresentando relatórios aos órgãos de gestão.
2 - Aos Membros Parceiros compete:
a) Auxiliar o CECAM no desenvolvimento das suas atividades e de acordo com as suas competências;
b) Integrar equipas de desenvolvimento pedagógico ou de projetos do CECAM;
c) Participar nas atividades do CECAM.
Artigo 4.º
Admissão e Anulação de Membros
1 - A admissão de membros do CECAM é efetuada mediante proposta justificativa submetida ao Conselho Geral de Coordenação que, após análise, decide sobre a admissão.
2 - Os pretendentes a Membro a quem tenha sido negada a adesão podem recorrer à Assembleia Geral do CECAM, cuja decisão é definitiva.
3 - A anulação de Membros pode ocorrer:
a) A pedido do Membro, sendo o efeito imediato;
b) Por incumprimento dos deveres consignados ou por outros motivos entendidos como justificados, e cuja decisão de anulação é votada em Assembleia Geral.
Artigo 5.º
Órgãos do CECAM
São órgãos do CECAM:
a) A Assembleia Geral;
b) O Conselho Geral de Coordenação;
c) A Comissão Executiva;
d) A Comissão Científica;
e) A Comissão Consultiva.
Artigo 6.º
Constituição, funcionamento e competências da Assembleia Geral
1 - A Assembleia Geral é composta por um representante de cada membro efetivo do CECAM, tendo cada um direito a um voto;
2 - Participam ainda da Assembleia Geral do CECAM, sem direito a voto:
a) O presidente da Comissão Executiva do CECAM;
b) O presidente do Conselho Geral de Coordenação, se não for o representante do membro efetivo;
c) Os membros parceiros;
d) Os membros do Conselho Científico do CECAM;
e) Os membros da Comissão Consultiva do CECAM;
f) Outros elementos que venham a ser convidados;
g) Pelos membros da comissão executiva, sem direito a voto.
3 - A Assembleia Geral reúne:
a) Ordinariamente uma vez por ano, mediante convocatória do presidente com, pelo menos 10 dias de antecedência para o endereço de correio eletrónico dado como meio de contacto do membro, acompanhada da respetiva ordem de trabalhos, para:
i) Apreciação e votação dos planos e estratégias apresentados pelos órgãos competentes;
ii) Apreciação e votação de propostas apresentadas à Assembleia pelos Membros Efetivos;
iii) Outros assuntos, no âmbito das suas competências, devidamente inscritos na ordem de trabalhos enviada com a convocatória.
b) Extraordinariamente, mediante convocatória do presidente com, pelo menos 10 dias de antecedência para o endereço de correio eletrónico dado como meio de contacto do membro, acompanhada da respetiva ordem de trabalhos:
i) Por decisão do presidente da Assembleia Geral;
ii) A requerimento do presidente da Comissão Executiva;
iii) A requerimento do Conselho Geral de Coordenação;
iv) A requerimento justificado de um mínimo de vinte por cento dos membros efetivos.
4 - A Assembleia Geral reúne à hora marcada para a sua realização e, não estando presentes, pelo menos, cinquenta por cento dos membros efetivos que constituem o quórum, reúne trinta minutos após a hora definida considerando-se válidas as decisões tomadas desde que devidamente informado este adiamento na convocatória enviada.
5 - A Assembleia Geral decide por votação dos membros presentes em reunião, podendo delegar em representante que seja membro efetivo, considerando-se aprovadas as decisões por maioria simples de votos, com exceção nos casos de alteração regulamentar ou outros legalmente previstos, nomeadamente no CPA, que obriguem a maioria qualificada e um número mínimo de representantes.
6 - Das reuniões da Assembleia Geral é lavrada ata, assinada pelo presidente depois de enviada e validada por todos os membros presentes, considerando-se aprovada pelo membro efetivo se, num prazo de 10 dias após o envio da respetiva ata, não tiver enviado resposta.
7 - No impedimento do presidente para uma reunião agendada, a Assembleia Geral vota, previamente à ordem de trabalhos, a eleição de um presidente para essa reunião, registando esse facto em ata.
8 - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
Artigo 7.º
Constituição, funcionamento e competências do Conselho Geral de Coordenação
1 - O Conselho Geral de Coordenação é composto por um representante designado por cada um dos Membros Efetivos Fundadores.
2 - Os Membros Efetivos Fundadores podem, por unanimidade, integrar novos membros ao Conselho Geral de Coordenação, mediante proposta que seja aprovada em Assembleia Geral.
3 - Compete ao Conselho Geral de Coordenação:
a) Coordenar a orientação e o planeamento das atividades científicas e pedagógicas do CECAM;
b) Eleger, entre os seus membros, a comissão executiva do CECAM;
c) Supervisionar o desenvolvimento das atividades, através da análise de um relatório síntese das atividades realizadas, a apresentar pela Comissão Executiva, e que será apresentado, discutido e votado em Assembleia Geral;
d) Promover a implementação de mecanismos de autoavaliação, de diagnóstico e de monitorização da atividade formativa realizada no âmbito do CECAM, bem como a análise e divulgação dos seus resultados, com o apoio da Comissão Executiva;
e) Identificar e propor os mecanismos necessários ao suprimento de eventuais questões pedagógicas que venham a ser detetadas, acompanhando a sua implementação;
f) Acompanhar as atividades desenvolvidas, homologando os Planos Estratégicos e de Atividade apresentados pela Comissão Executiva, a serem aprovados em Assembleia Geral;
g) Estabelecer mecanismos de funcionamento, incluindo a dotação de recursos, que assegurem o desenvolvimento das atividades do CECAM;
h) Decidir sobre outros assuntos, levando-os a discussão e aprovação em Assembleia Geral.
4 - O Conselho Geral de Coordenação elege, por um período de três anos, um presidente, cuja missão é a coordenação das atividades do órgão, convocatória de reuniões e outras funções que venham a ser definidas pelo órgão.
5 - O presidente do Conselho Geral de Coordenação assume a representação do órgão.
6 - O Conselho Geral de Coordenação reúne, pelo menos, uma vez por ano, por convocatória do seu presidente, ou em qualquer outro momento a pedido dos seus membros.
7 - As decisões do Conselho Geral de Coordenação são tomadas por votação dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.
8 - As decisões do Conselho geral de Coordenação devem ser apresentadas em Assembleia Geral e, se regulamentarmente definido, aí votadas e aprovadas.
Artigo 8.º
Constituição, funcionamento e competências da Comissão Executiva
1 - A Comissão Executiva é composta por três membros designados pelo Conselho Geral de Coordenação e que, nos primeiros três anos é assumida pelo líder do consórcio constituído, a Universidade Lusófona, independentemente de esta poder decidir cooptar elementos de outros Membros Efetivos Fundadores do CECAM.
2 - À comissão executiva compete:
a) A gestão do CECAM;
b) Apresentar planos estratégico e de atividades do CECAM e promover a sua dinamização de acordo com a missão do centro;
c) Propor, coordenar e dinamizar a realização de atividades e a participação em projetos de investigação ou de estudos no domínio da atuação do CECAM;
d) Apresentar o orçamento do CECAM ao Conselho Geral de Coordenação para aprovação em Assembleia Geral;
e) Autorizar a realização das despesas necessárias para o desenvolvimento das atividades, de acordo com o orçamento;
f) Apresentar relatórios de atividade ao Conselho Geral de Coordenação, a aprovar em Assembleia Geral;
g) Nomear a comissão consultiva, nos termos regulamentares, e acompanhar as suas Atividades;
h) assegurar o cumprimento dos objetivos definidos para o CECAM, promovendo a implementação das atividades e assegurando a continuidade das ações desenvolvidas;
i) Outras atividades, entre estas:
i) Propor grupos de trabalho específicos, que promovam o desenvolvimento das atividades do CECAM;
ii) Representar o CECAM no âmbito dos projetos e atividades a desenvolver;
iii) Desenvolver outras funções que sejam determinadas pelo Conselho Geral de Coordenação ou Assembleia Geral.
3 - Existindo, efetuar a movimentação de contas bancárias e representar o CECAM em todos os atos que não estejam consignados a outros órgãos.
Artigo 9.º
Constituição, funcionamento e competências da Comissão Científica
1 - A Comissão Científica é composta por um representante de cada Membro Efetivo Fundador e por um máximo de sete representantes dos membros efetivos, propostos a votação em Assembleia Geral e com um mandato de três anos.
2 - A Comissão Científica é presidida por um dos seus membros, eleitos entre os pares, cuja missão é coordenar o órgão e representá-lo.
3 - A Comissão Científica acompanha as atividades do CECAM, pronunciando-se relativamente aos aspetos científicos e pedagógicos das ações e projetos.
4 - A Comissão Científica acompanha, e auxilia, a Comissão Executiva no desenvolvimento das atividades do CECAM, nomeadamente na submissão de propostas de projetos de investigação, na definição de atividades, organização e participação em eventos, colaborando na realização do Plano Estratégico e de Atividades.
5 - A Comissão Científica tem a responsabilidade de desenvolver e coordenar, apreciando, a elaboração de material científico e/ou pedagógico do CECAM.
6 - A Comissão Científica reúne sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por ano para apreciação dos planos e relatórios apresentados pela Comissão Executiva e para preparação das atividades a desenvolver.
Artigo 10.º
Constituição, funcionamento e competências da Comissão Consultiva
1 - A Comissão Consultiva é um órgão consultivo do CECAM e é coordenada pela Comissão Executiva.
2 - A Comissão Executiva é constituída pelos Membros Parceiros e por outras entidades ou individualidades cuja missão se enquadre no auxílio ao desenvolvimento da missão do CECAM a convite da Comissão Executiva ou proposta dos restantes órgãos.
3 - A Comissão Consultiva reúne quando convocada pelo presidente da Comissão Executiva.
Artigo 11.º
Considerações finais
1 - As reuniões efetuadas no âmbito do CECAM podem decorrer presencialmente, por teleconferência ou videoconferência.
2 - No âmbito do CECAM serão consideradas as condições particulares de cada Membro, motivando a partilha e transferência de conhecimento para o cumprimento da missão do centro.
Artigo 12.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
318457222
Regulamento 1469/2024, de 20 de Dezembro
- Corpo emitente: COFAC, Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L.
- Fonte: Diário da República n.º 247/2024, Série II de 2024-12-20
- Data: 2024-12-20
- Parte: I
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Divulga o Regulamento de Funcionamento do Centro de Excelência em Cinema e Arte dos Media CECAM.
Texto do documento
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6011327.dre.pdf .
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/6011327/regulamento-1469-2024-de-20-de-dezembro