Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 28816/2024/2, de 20 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Promoção da Sustentabilidade do Território.

Texto do documento

Aviso 28816/2024/2



João Maria Aranha Grilo, Presidente da Câmara Municipal de Alandroal, torna público e a todos os interessados faz saber, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º assim como do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência prevista no artigo 35.º n.º 1 alíneas c) e t), todos da Lei 75/2013, de 12/09 que, por deliberação da Assembleia Municipal de 7 de novembro de 2024 e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, após submissão a apreciação pública nos termos legais, foi aprovado o Regulamento Municipal de Promoção da Sustentabilidade do Território, o qual entrará em vigor no quinto dia após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos lugares de estilo e publicado no sítio da internet www.cm-alandroal.pt.

4 de dezembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, João Maria Aranha Grilo.

Regulamento Municipal de Promoção da Sustentabilidade do Território

Preâmbulo

Considerando que os Municípios do interior de Portugal se deparam cada vez mais com a falta de população, em especial das camadas jovens;

Considerando que, um Concelho deve fomentar a fixação das suas gentes e o incentivo à captação de novas pessoas com vista ao desenvolvimento sustentável e necessário do território;

Considerando que, nestas matérias as Autarquias desempenham um papel primordial; Considerando que, de acordo com o Anexo à Lei 75/2013, compete às Câmaras Municipais apoiar atividades de interesse para o Município (alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º), bem como apresentar propostas à Assembleia Municipal sobre matérias da competência desta (alínea ccc) do dito n.º 1 do artigo 33.º) e elaborar e submeter para aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do Município (alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º);

Tendo em conta que compete à Assembleia Municipal “Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do município” (alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º) bem como “Aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do município” (alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º);

Pretende-se regulamentar os apoios a conceder pelo Município não pretendendo colmatar todas as necessidades das famílias residentes no concelho, mas algumas lacunas, não esquecendo a existência de outros mecanismos de apoio de nível nacional e local, aos quais não se pretende substituir.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a m) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g) do no 1 do artigo 25.º e as alíneas k), u) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

O presente Regulamento aplica-se à área geográfica do Concelho de Alandroal e visa contribuir para a fixação e atração de população através da criação de um conjunto de medidas de apoio e de incentivo, a conceder pela Autarquia.

Artigo 3.º

Beneficiários

Podem beneficiar do presente Programa, pessoas singulares ou inseridas em agregados familiares que, comprovadamente, satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Residam ou venham a residir no concelho de Alandroal;

b) Não usufruam de outro tipo de apoio para o mesmo fim;

c) Forneçam todos os meios legais de prova atualizados que lhes sejam solicitados.

Artigo 4.º

Modalidades

Os apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento serão os seguintes:

a) Incentivo à Fixação e Atração de População

b) Incentivo à Natalidade

c) Comparticipação na mensalidade da Creche

d) Outros Incentivos Municipais

CAPÍTULO II

INCENTIVO À FIXAÇÃO E ATRAÇÃO DE POPULAÇÃO

Artigo 5.º

Apoio à Fixação de Residência em Habitação Própria

1 - O apoio à fixação de residência visa a atribuição de uma prestação de montante fixo de € 500,00 (quinhentos euros), a atribuir do seguinte modo:

a) Quando o terreno for propriedade dos beneficiários, a comparticipação será efetuada em duas tranches de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), sendo a primeira a pagar aquando da emissão da respetiva licença de construção e a segunda aquando da emissão do alvará da licença de utilização; ou

b) Na aquisição de prédio ou fração autónoma para habitação própria e permanente, comparticipação a efetuar de uma só vez, no montante de € 500,00 (quinhentos euros), a pagar após a celebração da respetiva escritura de compra e venda.

2 - O apoio à fixação de residência, em habitação própria, visa a atribuição de uma prestação de montante fixo e destina-se a agregados familiares que não possuam outra habitação no concelho de Alandroal ou agregados familiares oriundos de outros concelhos e que fixem residência no concelho por período superior a 12 meses.

3 - O apoio à fixação da residência deverá ser requerido, no Sector da Ação Social da Câmara Municipal de Alandroal, através de formulário próprio, e acompanhado de atestado de residência com a data da fixação no concelho.

4 - O apoio poderá ser solicitado até 12 meses após a data da fixação da residência.

Artigo 6.º

Garantia

1 - O apoio à fixação de residência só poderá ser atribuído uma única vez a cada agregado familiar.

2 - A prestação de falsas declarações para obtenção do apoio à fixação de residência obriga o beneficiário a proceder à restituição da totalidade do apoio à fixação recebido, acrescido da respetiva correção monetária.

CAPÍTULO III

INCENTIVO À NATALIDADE

Artigo 7.º

Incentivo à Natalidade

1 - O incentivo à natalidade traduz-se na atribuição de um apoio financeiro, de prestação única, por cada nascimento/adoção que ocorra nos agregados familiares residentes neste concelho.

2 - Podem requerer o incentivo à natalidade:

a) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) O progenitor, isoladamente, que comprovar que lhe cabe o exercício das responsabilidades parentais;

c) Qualquer pessoa singular ou casal a quem a criança esteja confiada por decisão judicial ou administrativa.

3 - São condições de atribuição do incentivo à natalidade:

a) Que a criança se encontre registada como natural do concelho de Alandroal;

b) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam no concelho de Alandroal, no mínimo, há 24 meses, contado na data do nascimento/adoção da criança;

c) Que a criança resida efetivamente com o requerente ou requerentes.

4 - A candidatura ao incentivo à natalidade será apresentada no Sector da Ação Social, da Câmara Municipal de Alandroal, e deve ser instruída mediante o preenchimento de formulário próprio para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Elementos de identificação do requerente ou requerentes e restantes elementos do agregado familiar;

b) Elementos de identificação fiscal do requerente ou requerentes;

c) Atestado da Junta de Freguesia relativo à composição do agregado familiar e residência no concelho de Alandroal no mínimo, há 24 meses, contado na data do nascimento/adoção da criança;

d) Cópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança.

5 - Os valores do incentivo a atribuir pelo nascimento/adoção de cada criança serão os seguintes:

a) 500 € - relativo ao 1.º filho;

b) 1000 € - relativo ao 2.º filho;

c) 1500 € - relativo ao 3.º filho e seguintes.

6 - O apoio à natalidade deverá ser solicitado até ao prazo máximo de 24 meses após data do nascimento/adoção da criança.

CAPÍTULO IV

COMPARTICIPAÇÃO NA MENSALIDADE DE CRECHE

Artigo 8.º

Comparticipação

1 - A comparticipação na mensalidade de Creche traduz-se num apoio financeiro mensal, atribuído diretamente às famílias residentes no concelho, que tenham crianças a frequentar a resposta social de creche com sede no concelho de Alandroal.

2 - A percentagem da comparticipação mensal é definida consoante o escalão de atribuição de Abono de Família para Crianças e Jovens, conforme discriminado na tabela abaixo:

Escalão comparticipação

%

1.º

100

2.º

100

3.º

35

4.º

25

5.º

20



3 - O apoio a conceder é mensal e depende da apresentação do recibo comprovativo do pagamento da Creche nos Serviços de Ação Social.

4 - Podem requerer o apoio:

a) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) O progenitor, isoladamente, que comprovar que lhe cabe o exercício das responsabilidades parentais;

c) Qualquer pessoa singular ou casal a quem a criança esteja confiada por decisão judicial ou administrativa.

5 - São condições de atribuição do apoio:

a) Que as crianças frequentem Creches sediadas no Concelho de Alandroal e devidamente licenciadas;

b) Que o requerente ou requerentes residam no Concelho de Alandroal, no mínimo há 12 meses;

c) Que pelo menos um dos progenitores/tutores da criança exerça a sua atividade profissional do Concelho de Alandroal.

6 - A candidatura à comparticipação mensal em creche será apresentada no Sector de Ação Social da Câmara Municipal de Alandroal, até seis meses após a data de inscrição no ano letivo em curso e deve ser requerida mediante o preenchimento de formulário próprio para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Elementos de identificação do requerente ou requerentes e restantes elementos do agregado familiar;

b) Elementos de identificação fiscal do requerente ou requerentes;

c) Declaração da Instituição que ateste a frequência da criança na Creche;

d) Declaração da Segurança Social com o Escalão de Abono de Família;

e) Atestado de residência, referindo a composição do agregado familiar e o tempo de residência no concelho emitido pela Junta de Freguesia, ou documento equivalente;

f) Recibo comprovativo do pagamento mensal de creche;

g) Contrato de trabalho autenticado pela entidade patronal.

CAPÍTULO V

OUTROS INCENTIVOS MUNICIPAIS

Artigo 9.º

Tipos de Apoio

A Câmara Municipal de Alandroal pode ainda conceder, mediante requerimento, os seguintes incentivos que se traduzem na redução da taxa nos termos seguintes:

a) Ramais de ligação de água e saneamento - 25 %

b) Taxas de construção de habitação própria - 50 %

c) Custas do processo de licenciamento Industrial - 25 %.

CAPÍTULO VI

COMPETÊNCIA

Artigo 10.º

Decisão

A decisão da atribuição dos benefícios compete à Câmara Municipal de Alandroal mediante apreciação da proposta efetuada pelos Técnicos do Serviço de Ação Social.

Artigo 11.º

Fiscalização

1 - A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes ou da sua real situação económica e familiar.

2 - A prestação de falsas declarações implica, para além do respetivo procedimento criminal, a devolução dos montantes recebidos acrescidos dos correspondentes juros legais.

Artigo 12.º

Atualização dos Incentivos

A Câmara Municipal poderá atualizar os valores indicados e os apoios descritos, caso se venha a justificar e na lógica de acompanhar as medidas implementadas pelo Estado Português nesta matéria.

Artigo 13.º

Deveres dos Beneficiários

1 - Constituem deveres dos beneficiários dos Apoios:

a) Aceitar as condições previstas no presente Regulamento;

b) Efetuar prova em como reúnem as condições necessárias para beneficiar do respetivo apoio;

c) Não possuírem dividas ao Município de Alandroal, e possuírem a situação regularizada com a Autoridade Tributária e com a Segurança Social

2 - O incumprimento de qualquer dos deveres referidos no número anterior determina a exclusão do beneficiário do Programa.

Artigo 14.º

Confirmação de Elementos

1 - Quando, na organização dos processos, surjam dúvidas acerca dos elementos que dele devam constar, podem os serviços municipais solicitar aos candidatos, por escrito, os esclarecimentos que entendam necessários, devendo estes ser prestados no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da referida notificação, sob pena de arquivamento do processo de candidatura.

2 - Os serviços municipais podem, ainda, em caso de dúvida relativamente à veracidade dos elementos constantes do processo, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir a sua veracidade, podendo, inclusivamente, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.

3 - A falta de comparência quando solicitada ou a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, de acordo com o disposto no número anterior, implica a imediata suspensão do apoio, salvo se devidamente justificada.

Artigo 15.º

Delegação e Subdelegação de Competências

Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências conferidas no presente Regulamento à Câmara Municipal de Alandroal podem ser delegadas no presidente da Câmara Municipal de Alandroal, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 16.º

Dúvidas e Omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica- se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Alandroal, mediante propostas dos respetivos serviços devidamente fundamentada.

Artigo 17.º

Proteção de Dados

1 - Sempre que ao abrigo do presente Regulamento se proceda ao tratamento de dados pessoais, sem prejuízo das demais condições legalmente previstas, devem ser respeitados as condições dos números seguintes.

2 - O Município do Alandroal, enquanto Responsável pelo Tratamento dos Dados, assegura que os dados pessoais recolhidos serão exclusivamente utilizados para as finalidades implícitas na atribuição de apoios sociais nomeadamente a atribuição de incentivo à fixação e atração de população, de incentivo à natalidade, de comparticipação na mensalidade da creche, na redução das taxas relativas à construção de ramais de ligação de água e saneamento, de taxas de construção de habitação própria e de licenciamento industrial.

3 - Os dados recolhidos serão os necessários para proceder à atribuição dos apoios sociais identificados no número anterior.

4 - Na aplicação do presente regulamento serão respeitados os princípios da licitude, lealdade e transparência (os tratamentos devem ser realizados nas condições previstas na legislação e neste Regulamento, prestando todas as informações devidas aos titulares), da minimização (só tratando os dados pessoais absolutamente necessários), da limitação das finalidades (apenas para as finalidades deste Regulamento) da exatidão (os dados devem ser exatos e os inexatos devem ser retificados) da limitação da conservação (pelo tempo necessário ao procedimento administrativo e ao cumprimento dos prazos dos regulamentos arquivísticos) da integridade e confidencialidade (de modo a evitar qualquer forma de tratamento, perda ou eliminação não autorizados ou ilícitos) e da responsabilidade (de modo a comprovar o respeito pelos anteriores).

5 - No momento da recolha de dados junto dos titulares dos dados ou se a recolha não ocorrer junto dos titulares da primeira notificação ou ato processual realizado com os titulares após a recolha dos dados, devem ser prestados, por escrito e de modo comprovado, as seguintes informações aos titulares dos dados sobre o tratamento dos dados pessoais e sobre os seus direitos:

a) O responsável pelo tratamento é o Município de Alandroal que poderá contatar através do telefone 268440040 ou do e-mail: geral@cm-alandroal.pt;

b) O Município designou Encarregado de Proteção de Dados o qual poderá ser contato através do e-mail: dpo@cm-alandroal.pt;

c) Os tratamentos de dados não sensíveis são necessários para o cumprimento das obrigações jurídicas previstas no presente Regulamento e para o exercício de atribuições legais e funções de interesse público e de autoridade pública do Município;

d) Os dados pessoais serão conservados pelos prazos de tramitação processual acrescidos dos prazos previstos na regulamentação arquivística. Só serão transmitidos a outras entidades públicas nos termos previstos e para cumprimento da legislação.

e) Mediante contato com o responsável pelo tratamento ou com o encarregado de proteção de dados, poderá, nos termos previsto na lei, exercer os direitos de confirmação do tratamento dos dados, acesso aos dados, retificação de dados, limitação do tratamento, apresentar reclamação à autoridade de controlo - Comissão Nacional de Proteção de Dados, apagamento dos dados, portabilidade dos dados e aposição ao tratamento.

f) Enquanto titular de dados, poderá exercer, a qualquer momento, os seus direitos de acesso, retificação, apagamento, limitação, oposição e portabilidade através de solicitação para os seguintes contactos: Responsável pelo Tratamento de Dados: geral@cm-alandroal.pt; Encarregado da Proteção de Dados: dpo@cm-alandroal.pt

Artigo 18.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, fica revogado o Regulamento do Programa «Alandroal ConVida» publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 132, de 12 de julho de 2011 e as alterações ao mesmo publicadas no Diário da República 2.ª série, n.º 43, de 1 de março de 2013.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - O presente Regulamento aplica-se aos pedidos de atribuição de apoio que sejam apresentados após a sua entrada em vigor e aos que estando em curso ainda não tenham sido objeto de decisão final.

3 - Aplica-se ainda aos processos de apoio já concedidos quando da sua aplicação decorra o tratamento mais favorável para o beneficiário.

318430662

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6011234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda