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Anúncio 317/2024, de 19 de Dezembro

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Sumário

Citação dos contrainteressados na ação administrativa n.º 606/24.2BEPNF, nos termos do disposto no artigo 81.º, n.º 5, CPTA.

Texto do documento

Anúncio 317/2024



Processo: 606/24.2BEPNF

Ação administrativa

Autora: Santa Casa de Misericórdia de Felgueiras

Réus: Administração Regional de Saúde do Norte, IP e Administração Central do Sistema de Saúde, IP

Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa acima identificados, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados abaixo indicados citados, para no prazo de 15 dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste em ser declarada nula a decisão de exclusão da impugnante do procedimento, no que às tipologias UCP e ULDM diz respeito, por violação do artigo 161.º do CPA ou, quando assim se não entenda, ser anulada a decisão de exclusão da Santa Casa da Misericórdia de Felgueiras do procedimento aberto pelo Aviso 06/C01-i02/2023 no que às tipologias UCP e ULDM diz respeito, decisão esta corporizada no “Relatório Final 2 da Comissão de Apreciação, tipologia Unidade de Cuidados Paliativos (UCP - RNCCI)” e no “3.º Relatório Final da Comissão de Apreciação, tipologia Unidade de Longa Duração e Manutenção (ULDM)”, condenando-se as Rés à admissão da candidatura às referidas tipologias com todas as consequências daí decorrentes, designadamente a anulação de todo o processado subsequente à decisão de não admissão e a retoma do procedimento.

Uma vez expirado o prazo, acima referido os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria.

A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)

Na contestação, deduzida por forma articulada devem:

Individualizar a ação;

Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;

Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.

No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).

Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).

De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:

Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;

Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;

Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.

Os prazos acima indicados são contínuos, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.

Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.

As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de Domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.

Contrainteressados a citar:

1 - Santa Casa da Misericórdia de Mogadouro

2 - Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Resende

3 - Fundação Comendador Joaquim de Sá Couto

4 - Santa Casa da Misericórdia de Braga

5 - STGT Projects, S. A.

6 - Santa Casa da Misericórdia de Boticas

7 - Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de São João da Pesqueira

8 - Santa Casa da Misericórdia de Ponte de Lima

9 - Centro Social e Paroquial do Divino Salvador de Moure

10 - PSHC - Portugal Sénior Health Care, L.da

11 - Centro Social da Paróquia de São Martinho de Medelo

12 - Foco Saúde, S. A.

13 - Santa Casa da Misericórdia de São João da Madeira

14 - Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de São Bento de Arnoia

15 - Obra de Assistência Social da Freguesia de Sobrosa

16 - Santa Casa da Misericórdia de Cinfães

17 - Stgt Projects - Gaia, L.da

18 - Santa Casa da Misericórdia de Vizela

19 - Santa Casa da Misericórdia de Peso da Régua

20 - Caminha Vilage - Gestão Hoteleira, Turística e Imobiliária S. A.

21 - Geriavi 01v1, S. A.

22 - Santa Casa da Misericórdia de Vila Do Conde

23 - Centro Social Paroquial de Recarei

24 - Santa Casa da Misericórdia do Marco de Canaveses

25 - Primaworld, S. A.,

26 - Centro Social Paroquial de Lago

27 - Lardouro - Lar de Idosos e Centro de dia, L.da

28 - Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Vila Nova de Gaia

29 - Clilixa - Policlínica da Lixa, L.da

30 - Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de S. Miguel de Refojos

31 - Santa Casa da Misericórdia de Vila Verde

32 - Santa Casa da Misericórdia de Vale De Cambra

33 - Santa Casa da Misericórdia de Arcos de Valdevez

34 - Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Riba D’Ave

35 - Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santo Tirso,

36 - Basto Vida - Serviços de Ação social e Cuidados de Saúde, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade, L.da,

37 - Hospital Terra Quente, S. A.,

38 - Centro Social da Paróquia de Polvoreira

39 - Santa Casa da Misericórdia de Amarante

12 de dezembro de 2024. - O Juiz de Direito, Bruno de Azevedo Costa Gomes. - O Oficial de Justiça, Paulo Manuel Nogueira dos Santos.

318467712

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6009693.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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