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Portaria 345/2024/1, de 19 de Dezembro

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Sumário

Aprova o calendário de implementação das medidas a adotar pelas entidades públicas com vista à implementação do atendimento omnicanal.

Texto do documento

Portaria 345/2024/1

de 19 de dezembro

O Decreto-Lei 49/2024, de 8 de agosto, estabeleceu as regras de disponibilização de serviços digitais pela Administração Pública, com vista à criação de um sistema de atendimento omnicanal.

Este diploma preconiza uma experiência de utilização de serviços públicos uniforme, integrada e homogénea, independentemente do canal utilizado.

Pese embora esta disciplina normativa e as regras ali definidas sejam impostas para todos os novos serviços que possam nascer na sua pendência, não podem descurar-se todos os serviços já implementados, que devem adaptar-se ao quadro normativo em vigor.

Neste contexto, o mencionado diploma previu, até 30 de setembro de 2024, o levantamento da lista de portais e aplicações eletrónicas informativas ou transacionais existentes, a lista de serviços mais procurados e a lista de serviços que envolvem várias entidades.

Efetuado este levantamento, cumpre proceder à regulamentação do calendário de implementação do universo apurado através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela modernização administrativa e pela área setorial respetiva.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 49/2024, de 8 de agosto, manda o Governo, pela Ministra da Juventude e Modernização, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o calendário de implementação das medidas previstas no Decreto-Lei 49/2024, de 8 de agosto, para as entidades e serviços na dependência da Ministra da Juventude e Modernização, nos termos do anexo i.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente portaria aplica-se aos órgãos, entidades e serviços da Administração Pública direta e indireta do Estado que prestam atendimento ao público e se encontram na dependência da Ministra da Juventude e Modernização, designadamente:

a) Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;

b) Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

2 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., está referido na portaria que define o calendário de implementação das medidas previstas no artigo anterior pelos serviços na dependência do Ministro dos Assuntos Parlamentares.

Artigo 3.º

Processo de implementação

O calendário previsto no artigo 1.º determina os prazos máximos de implementação.

Artigo 4.º

Portarias setoriais

1 - As portarias setoriais a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 49/2024, de 8 de agosto, obedecem ao prazo máximo indicado no anexo ii.

2 - Os calendários específicos de implementação de cada entidade, serviço ou organismo são publicados em digital.gov.pt, o sítio institucional do Conselho para o Digital na Administração Pública.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Juventude e Modernização, Margarida Balseiro Lopes, em 30 de novembro de 2024.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

Medida

Prazo

Atualização dos canais de serviços digitais existentes para o design system de referência, em linha com o portal gov.pt

Junho de 2027

Catalogação de todos os serviços prestados no Catálogo Único de Serviços Públicos

Dezembro de 2025

Integração ou migração dos canais de atendimento, bem como dos serviços mais procurados ou que envolvem várias entidades, para os canais indicados como porta única de entrada no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49/2024, assegurando o cumprimento da arquitetura de referência

Dezembro de 2025

Adoção da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública quando sejam utilizados meios de emissão e gestão de receita

Abril de 2025

Disponibilização de dados em formato aberto de acordo com os princípios de transparência, participação e colaboração

Dezembro de 2025

Implementação de mecanismos de autenticação e assinatura disponibilizados pelo Estado em autenticação.gov, nomeadamente o cartão de cidadão e a chave móvel digital como únicos métodos de autenticação segura

Dezembro de 2025



ANEXO II

(a que se refere o artigo 4.º, n.º 1)

Medida

Prazo

Atualização dos canais de serviços digitais existentes para o design system de referência, em linha com o portal gov.pt

Dezembro de 2028

Catalogação de todos os serviços prestados no Catálogo Único de Serviços Públicos

Junho de 2026

Integração ou migração dos canais de atendimento, bem como dos serviços mais procurados ou que envolvem várias entidades, para os canais indicados como porta única de entrada no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49/2024, assegurando o cumprimento da arquitetura de referência

Dezembro de 2028

Constituição de segundas linhas telefónicas a integrar com a Linha Cidadão

Dezembro de 2027

Adoção da Plataforma de Mensagens da Administração Pública na comunicação por SMS

Dezembro de 2026

Adoção da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública quando sejam utilizados meios de emissão e gestão de receita

Dezembro de 2026

Disponibilização de dados em formato aberto de acordo com os princípios de transparência, participação e colaboração

Dezembro de 2028

Implementação de mecanismos de autenticação e assinatura disponibilizados pelo Estado em autenticação.gov, nomeadamente o cartão de cidadão e a chave móvel digital como únicos métodos de autenticação segura

Junho de 2026



118475318

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6009654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-08-08 - Decreto-Lei 49/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de disponibilização de serviços digitais pela Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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