Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 1459/2024, de 18 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Atribuição de Subsídios e Apoios às Instituições e Organismos Sem Fins Lucrativos.

Texto do documento

Regulamento 1459/2024



Aprova o Regulamento de Atribuição de Subsídios e Apoios às Instituições e Organismos Sem Fins Lucrativos

Preâmbulo

No respeito pela atual legislação, nomeadamente a alínea f), do n.º 1, do artigo 9.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que regula o regime jurídico das autarquias locais, deve esta matéria ser objeto de Regulamento específico, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia sob proposta da União das Freguesias de Vila Flor e Nabo.

Face à legislação supracitada é competência da União das Freguesias de Vila Flor e Nabo apoiar atividades de natureza cultural, social, educativa, recreativa, desportiva ou outra de manifesto interesse para a Freguesia e deliberar sobre as formas de apoio a instituições e organismos legal e formalmente existentes com vista à execução ou realização de eventos de interesse para a freguesia.

Desta forma e considerando que as associações e outros organismos sem fins lucrativos são polos de desenvolvimento cívico e social; considerando a importância do movimento associativo e o objetivo de promover a sua atividade na comunidade; considerando a necessidade de regras objetivas e justas que disciplinem o procedimento de atribuições de subsídios, a União das Freguesias de Vila Flor e Nabo define as regras para implementação do Regulamento de apoio à realização de atividades pelas associações e/ou coletividades sem fins lucrativos.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Âmbito da aplicação

1 - O presente Regulamento define a natureza e objetivos do apoio da União das Freguesias de Vila Flor e Nabo às associações, instituições e organismos sem fins lucrativos de cariz social, religioso, recreativo, desportivo, cultural ou outros de interesse para a Freguesia.

Artigo 2.º

Destinatários

1 - Ao abrigo do presente Regulamento podem candidatar-se a apoios:

a) As associações, instituições, organismos e outras entidades de natureza privada, sem fins lucrativos, legalmente constituídas com sede na freguesia, que promovam atividades sociais, culturais, desportivas ou outras de manifesto interesse para a Freguesia;

CAPÍTULO II

Artigo 3.º

Apoios

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento são atribuídos por ano civil e podem ser:

a) Monetários;

b) Logísticos e/ou em espécie;

c) Cedência de espaços;

2 - Os apoios definidos no presente Regulamento destinam-se a contribuir para a realização das atividades inscritas nos planos de atividades anuais das entidades que a eles se candidatem limitados a um apoio por ano civil, terão que ser entregues na União das Freguesias de Vila Flor e Nabo até ao fim do mês de novembro.

Artigo 4.º

Procedimentos e documentos

1 - As associações e outras entidades de natureza privada sem fins lucrativos deverão apresentar o pedido de apoio anual por escrito ou por via eletrónica à União das Freguesias de Vila Flor e Nabo com a antecedência mínima de 30 (trinta dias) em relação à data do 1.º evento acompanhadas dos seguintes documentos:

a) Plano de atividades e orçamento;

b) Certidão de não dívida à Autoridade Tributária (Finanças) ou autorização de acesso por via eletrónica;

c) Certidão de não dívida à Segurança Social, ou autorização de acesso por via eletrónica;

d) Cópia simples da ata atualizada da tomada de posse dos órgãos sociais à data do pedido;

e) Cópia simples dos Estatutos ou indicação do Diário da República onde os mesmos foram publicados;

f) Cópia simples do cartão de pessoa coletiva ou documento que o substitua;

g) Documento comprovativo do IBAN;

h) Anexo I;

2 - Isenta-se a Associação de Bombeiros da apresentação do Plano de Atividades.

Artigo 5.º

Apoios financeiros e critérios

1 - Todo o apoio financeiro está limitado aos valores inscritos na rubrica para este efeito do orçamento da União das Freguesias de Vila Flor e Nabo a cada entidade e será concedido a título de comparticipação contra entrega do respetivo recibo e sempre dependente da disponibilidade orçamental e financeira da União das Freguesias de Vila Flor e Nabo e terá em conta os seguintes critérios:

a) Impacto e relevância da atividade nos associados e na população da freguesia;

b) Inovação das atividades a desenvolver;

c) Organização e funcionamento da associação ou entidade;

d) Atividades desenvolvidas

Artigo 6.º

Apoio logístico e cedência de espaços

1 - O apoio logístico consiste na cedência de recursos humanos e/ou materiais da União das Freguesias de Vila Flor e Nabo sempre dentro da sua disponibilidade e sempre pendente de análise caso a caso;

2 - A cedência de espaços e instalações cobertas propriedade da União das Freguesias de Vila Flor e Nabo obedece ao Regulamento de Taxas e Isenções em vigor na União das Freguesias de Vila Flor e Nabo;

3 - As associações bem como outras entidades referidas no artigo 2.º, n.º 1 da alínea a) têm o dever de usar de forma responsável e adequada todos os bens e equipamentos que lhe forem confiados a título devolutivo, sob pena de terem que suportar a reparação dos mesmos ou até a sua substituição;

4 - Em caso de coincidência de pedidos, a decisão reger-se-á pela ordem de entrada dos mesmos.

Artigo 7.º

Fiscalização

1 - A União das Freguesias de Vila Flor e Nabo reserva-se no direito de, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.

2 - A União das Freguesias de Vila Flor e Nabo é a entidade competente para fiscalizar a aplicação do presente Regulamento, sem prejuízo de poder recorrer a outras entidades oficiais.

3 - A comprovada prestação de falsas declarações implica para além da eventual participação criminal, a devolução imediata dos montantes recebidos.

CAPÍTULO III

Artigo 8.º

Alterações

1 - O presente regulamento poderá ser alterado por deliberação da União das Freguesias de Vila Flor e Nabo assim que se justifique, devendo ser posteriormente remetido à Assembleia de Freguesia de Vila Flor e Nabo para deliberação.

Artigo 9.º

Omissões

Nos casos em que for omisso no presente Regulamento à União das Freguesias de Vila Flor e Nabo reserva-se o direito de decisão.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento foi aprovado, em reunião extraordinária do Executivo realizada em 08 de setembro de 2022, e pela Assembleia da União das Freguesias, em sessão de 29 de dezembro de 2022, e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos legais.

8 de setembro de 2022. - O Presidente, Justino Manuel Bernardo dos Santos.

318463679

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6008367.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda