Regulamento 1457/2024, de 18 de Dezembro
- Corpo emitente: Freguesia de Montoito
- Fonte: Diário da República n.º 245/2024, Série II de 2024-12-18
- Data: 2024-12-18
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Regulamento de Apoio à Natalidade - Freguesia de Montoito
Nota Justificativa
O envelhecimento populacional, a baixa taxa de natalidade em Portugal, assim como o bem-estar e a fixação da população constituem grande preocupação social e política para a Freguesia de Montoito.
Neste sentido, a Junta de Freguesia reconhece que a atribuição deste apoio possa ser uma estratégia de incentivo à natalidade e também servir para atenuar os custos associados à parentalidade, promovendo duplamente uma política de combate ao envelhecimento e à baixa natalidade.
Este Apoio à Natalidade, dado sob a forma de “Voucher” a utilizar na farmácia da Freguesia de Montoito, para aquisição de artigos básicos de higiene, alimentação e puericultura, deve ser requerido na Junta de Freguesia e apresentado a partir do nascimento até aos seis meses de idade do bebé.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
1 - O Presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto nas alíneas h) e v) do n. º1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito, Objetivo e Aplicação
1 - O presente Regulamento, aplica-se à área geográfica da Freguesia de Montoito, Concelho de Redondo e estabelece as normas de atribuição de um apoio direcionado ao incentivo à natalidade, a beneficiários/requerentes, com residência na freguesia.
Artigo 3.º
Beneficiários/Requerentes
1 - São beneficiários os indivíduos isolados ou em agregado familiar residentes na freguesia de Montoito, pelo menos há doze meses consecutivos anteriores à data da candidatura, desde que cumpram o presente regulamento.
Artigo 4.º
Apoio
1 - O Apoio à Natalidade concretiza-se através de uma atribuição única, revestida na forma de Voucher no valor de 100€ (cem euros) para a aquisição de produtos básicos de higiene, alimentação e puericultura na farmácia da freguesia, válido por 12 meses.
2 - O apoio (Voucher) deverá ser utilizado para uso e benefício exclusivo da criança.
Artigo 5.º
Legitimidade dos requerentes
1 - Têm legitimidade para requerer o Apoio à Natalidade, previsto no presente Regulamento:
a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei, desde que a criança esteja inserida no seu agregado familiar;
b) O/A progenitor/a que, comprovadamente, tenha a guarda da criança;
c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja entregue.
2 - Apenas poderá ser requerido um Apoio à Natalidade, por criança.
3 - Para o efeito, os interessados devem fornecer todos os documentos solicitados devidamente atualizados.
Artigo 6.º
Candidatura
1 - A candidatura ao Apoio previsto no artigo. 4.º deverá ser feita presencialmente na sede da Junta de Freguesia de Montoito, sita na Praça Dinis Fernandes Miranda, 7200-053 Montoito, pelas pessoas referidas no artigo 5.º, apresentando os seguintes documentos:
a) Formulário de candidatura, fornecido pela Junta de Freguesia, devidamente preenchido;
b) Fotocópia do cartão de cidadão do/a requerente;
c) Fotocópia da Certidão de Nascimento da criança ou documento comprovativo de registo;
d) Fotocópia do Cartão de Cidadão da criança quando existente;
e) Declaração de Não Divida à Autoridade Tributária e Segurança Social;
f) Outros documentos considerados necessários à análise da candidatura.
Artigo 7.º
Prazo de Candidatura
1 - A candidatura ao Apoio, deverá ser efetuada, até 6 (seis) meses, após o nascimento da criança.
Artigo 8.º
Verificação, Análise e Decisão da Candidatura
1 - A candidatura é rececionada e verificada pelos serviços administrativos da Junta de Freguesia de Montoito.
2 - Após verificação cabe ao Executivo analisar e decidir, deferindo ou indeferindo a candidatura.
3 - Serão causas de indeferimento da candidatura, as seguintes:
a) Falta de entrega dos documentos constantes no n.1 do Artigo 6.º do presente Regulamento;
b) A existência de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira e/ou Segurança Social;
c) Residência há menos de 12 (doze) meses consecutivos na freguesia.
Artigo 9.º
Entrega do Apoio (Voucher)
1 - Após deferimento da candidatura o/a requerente receberá o “Voucher” de 100€ (cem euros) referente ao apoio atribuído que deverá posteriormente, entregar na farmácia da freguesia, de modo a poder adquirir os produtos mencionados no artigo 4.º, até perfazer o valor total do Apoio.
2 - O “Voucher” atribuído tem a validade de 1(um) ano a contar da data de deferimento, constante no respetivo “Voucher”.
Artigo 10.º
Falsas Declarações
1 - A prestação de falsas declarações por parte do requerente inibe-o do acesso ao Apoio à Natalidade, para além de outras consequências previstas na lei.
Artigo 11.º
Dúvidas e Omissões
1 - Todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação do órgão Executivo da Junta de Freguesia.
Artigo 12.º
Direito da Junta de Freguesia
1 - A Junta de Freguesia de Montoito reserva o direito de alterar o valor do Apoio (“Voucher”) se as condições financeiras assim o determinarem.
2 - O Presente Regulamento poderá ser alterado, por deliberação da Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia.
Artigo 13.º
Proteção de Dados
1 - A Junta de Freguesia de Montoito tratará os dados pessoais no estrito cumprimento das obrigações impostas pelo Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à circulação desses dados, bem como da legislação nacional que concretiza a disciplina comunitária.
2 - Os dados pessoais serão adequados, pertinentes e limitados ao necessário para a realização das diligências para a candidatura em causa, sendo os mesmos objeto de um tratamento lícito, leal e transparente.
Artigo 14.º
Entrada em Vigor
1 - O Presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à devida aprovação pelo Órgão Deliberativo desta Autarquia.
8 de novembro de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia, Henrique Duarte Caeiro Pereira.
318450686
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6008361.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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