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Regulamento 1456/2024, de 18 de Dezembro

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Sumário

Divulga o Código de Ética e Conduta.

Texto do documento

Regulamento 1456/2024



Código de Ética e Conduta - Santa Cruz das Flores

I - Introdução

A Câmara Municipal de Santa Cruz das Flores, enquanto órgão da administração local, tem por missão implementar estratégias e linhas orientadoras que possibilitem a criação de condições de excelência para quem vive, visita e participa no concelho de Santa Cruz das Flores, promovendo e incentivando o desenvolvimento económico, social e cultural do concelho, de forma sustentada, numa perspetiva de modernização e inovação, compatibilizando-o com a coesão social e territorial e a qualidade de vida das populações e das organizações - um concelho moderno e atrativo.

II - Objeto

O presente Código de Ética e Conduta é um documento de referência que contempla os princípios e as linhas de orientação em matéria de ética e conduta profissional para os colaboradores da Câmara Municipal de Santa Cruz das Flores. O Código de Ética e Conduta visa, igualmente, dar a conhecer aos cidadãos o grau de exigência interna adotado pela Câmara Municipal de Santa Cruz das Flores, clarificando as normas éticas que determinam a atuação e comportamento dos seus colaboradores.

III - Âmbito de aplicação

O Código de Ética e Conduta aplica-se aos colaboradores da Câmara Municipal de Santa Cruz das Flores, independentemente do vínculo ou posição hierárquica que ocupem, ou prestem serviço nas suas instalações ou fora destas.

IV - Princípios norteadores da ação

Os colaboradores da Câmara Municipal de Santa Cruz das Flores, no desempenho das suas funções e atividades, estão exclusivamente ao serviço do interesse público, subordinados à Constituição e à Lei, devendo ter sempre uma conduta responsável e ética.

Todos os colaboradores que mantenham algum laço jurídico-laboral com a Câmara Municipal de Santa Cruz das Flores devem observar e respeitar os princípios enumerados no Capítulo V, em linha com a Carta Ética da Administração Pública.

V - Princípios

1 - Princípios gerais:

No exercício das suas funções, os trabalhadores devem orientar-se por princípios de lealdade para como o Município, profissionalismo, responsabilidade, transparência, honestidade, isenção, respeito, integridade, interesse público, colaboração e partilha de conhecimento e partilha de conhecimentos com vista à melhoria continua.

2 - Princípio do Serviço Público:

Os trabalhadores encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo.

3 - Princípio da Integridade:

Os trabalhadores regem-se segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de carácter.

4 - Princípio da Justiça e da Imparcialidade:

Os trabalhadores, no exercício da sua atividade, devem tratar de forma justa e imparcial todos os cidadãos, atuando segundo rigorosos princípios de neutralidade.

5 - Princípio da Igualdade:

Os trabalhadores não podem beneficiar ou prejudicar qualquer cidadão em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social.

6 - Princípio da Proporcionalidade:

Os trabalhadores, no exercício da sua atividade, só podem exigir aos cidadãos o indispensável à realização da atividade administrativa.

7 - Princípio da Colaboração e da Boa Fé:

Os trabalhadores, no exercício da sua atividade, devem colaborar com os cidadãos, segundo o princípio da boa-fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da atividade administrativa.

8 - Princípio da Informação e da Qualidade:

Os trabalhadores devem prestar informações e/ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida.

9 - Princípio da Lealdade:

Os trabalhadores, no exercício da sua atividade, devem agir de forma leal, solidária e cooperante.

10 - Princípio da Integridade:

Os trabalhadores regem-se segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de carácter.

11 - Princípio da Competência e Responsabilidade:

Os trabalhadores agem de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional.

VI - Normas gerais de conduta

1 - Prestar informações e outros esclarecimentos, em termos exatos, completos e claros, tendo sempre presentes as circunstâncias individuais dos interlocutores, designadamente a sua capacidade para compreender as normas e procedimentos concretamente aplicáveis.

2 - Pautar-se por elevados padrões de ética profissional, no respeito pelo interesse público e garantindo uma conduta rigorosa e idónea expectável de um agente no exercício de funções públicas.

3 - Tratar de forma justa imparcial e cordial todas as pessoas com quem, de qualquer forma, se tenham de relacionar por inerência do desempenho das funções que lhe são atribuídas.

VII - Prevenção e combate ao assédio

Definição:

1 - Entende-se por assédio no trabalho a prática de um comportamento indesejado e reiterado, nomeadamente aquele que seja baseado em fator de discriminação, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa visada, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

2 - Assédio moral consiste, designadamente, em ataques verbais de conteúdo ofensivo, constrangedor ou humilhante, e físicos, abusivos, abrangendo a violência física e/ou psicológica, com caráter reiterado.

Prevenção e combate:

1 - Qualquer pessoa abrangida por este Código deve adotar uma postura de prevenção, denúncia, combate e eliminação de comportamentos suscetíveis de configurar assédio no trabalho.

2 - Compete à Câmara Municipal de Santa Cruz das Flores, no âmbito da prevenção e combate ao assédio moral e sexual:

a) Incentivar as boas relações no ambiente de trabalho, promovendo um clima de tolerância à diversidade e respeito pela diferença, fazendo uma gestão adequada de conflitos;

b) Promover ações de formação/sensibilização sobre a prevenção e combate ao assédio no trabalho;

c) Sinalizar e acompanhar todas as situações que indiciem a prática de assédio;

d) Proceder à divulgação do presente Código a todos os trabalhadores e titulares de cargos dirigentes, incluindo aqueles que prestem serviço na Câmara Municipal de Santa Cruz das Flores a título ocasional ou temporário;

e) No processo de contratação de trabalhadores fazer constar a declaração de conhecimento e aceitação das normas vigentes no presente Código.

Procedimento em caso de assédio:

1 - Qualquer pessoa que se considere vítima de assédio moral ou sexual deve comunicar a situação ao seu superior hierárquico imediato, ao dirigente da unidade orgânica ou, na ausência deste, ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - Todos os que tenham conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio, nos termos do presente Código e demais legislações em vigor, devem participá-las a qualquer das pessoas referidas no número anterior, bem como prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza a que haja lugar.

3 - Haverá lugar à instauração de procedimento disciplinar, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, quando haja conhecimento de alegadas situações, de atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho.

4 - A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, designadamente quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da(s) vítima e de quem assedia, bem como dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial eventualmente existentes.

5 - A denúncia, participação ou queixa, se meramente verbal, será reduzida a escrito.

6 - Quando se conclua que a queixa ou denúncia é infundada ou dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, ou que contem matéria difamatória, em particular quando a própria queixa configura assédio, deve ser promovida a instauração do respetivo procedimento disciplinar, sem prejuízo das diligências judiciais que a situação imponha.

7 - Constitui justa causa de cessação do vínculo, pelo trabalhador em funções públicas, a ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador público ou por seu representante.

VIII - Corrupção e infrações conexas

1 - Nos termos do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, entende-se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito.

2 - A prática de atos de corrupção e infrações conexas é punida com pena de prisão ou pena de multa, nos termos previstos no Código Penal.

IX - Conflitos de interesses

1 - Evitar situações suscetíveis de originar conflitos de interesse que coloquem em causa a garantia dos princípios da igualdade e imparcialidade de atuação.

2 - Entende-se existir conflitos de interesse sempre que os trabalhadores estejam perante uma situação na qual tenham interesse pessoal, particular direto ou indireto, que possa influenciar a imparcialidade e objetividade da sua conduta profissional, sem prejuízo dos casos legalmente previstos.

X - Publicidade do código de ética e conduta

A Câmara Municipal de Santa Cruz das Flores adota as medidas necessárias para garantir que, ao presente Código de Ética e Conduta, seja dada ampla publicidade junto dos seus colaboradores e dos cidadãos, designadamente através da sua divulgação e disponibilização nos locais de estilo e restantes locais de atendimento público, bem como no sítio da internet do Município.

XI - Regime sancionatório

1 - A violação das normas previstas no presente Código por parte de qualquer destinatário do mesmo constitui infração disciplinar e poderá fazer desencadear o respetivo procedimento disciplinar, sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que dela possam advir.

2 - A determinação e aplicação das sanções disciplinares de repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar ou demissão, aplicáveis aos trabalhadores do Município de Santa Cruz das Flores, e a sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, aplicável aos titulares de cargos dirigentes e equiparados, será feita nos termos constantes dos artigos 176.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

3 - Para o apuramento das responsabilidades disciplinares, ter-se-á em conta a gravidade da conduta e as circunstâncias em que a mesma foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.

XII - Revisão

1 - O presente Código de Ética e Conduta é evolutivo e deve ser revisto a cada 3 anos ou sempre que tal se justifique, nomeadamente, por força da alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica da Municipal, da legislação aplicável ou em virtude da implementação de ações de melhoria decorrentes da sua monitorização.

2 - A revisão do Código de Ética e Conduta opera -se de acordo com o procedimento administrativo previsto para a aprovação.

Aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal do dia 06 de setembro de 2024.

2 de setembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, José Carlos Pimentel Mendes.

318455602

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6008310.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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