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Regulamento 1451/2024, de 18 de Dezembro

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Sumário

Aprova a fundamentação económica e financeira da atualização do valor da taxa de ocupação do solo e do subsolo do domínio público e privado do Município, prevista na parte C do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais e, bem assim, no n.º 8 do artigo 20.º do seu anexo I ― tabela de taxas, aprovada em anexo ao citado Regulamento.

Texto do documento

Regulamento 1451/2024



Nuno Vaz Ribeiro, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Chaves, faz público que, por deliberação do executivo camarário, tomada em sua reunião ordinária, realizada no pretérito dia 21/11/2024, foi aprovada a proposta n.º 145/GAPV/2024, desencadeando assim o procedimento de aprovação da “Alteração da Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, em vigor no Município de Chaves” conforme documento que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

Assim, o referido procedimento, encontra-se na fase de audiência dos interessados (audiência pública), por um período de 30 dias úteis, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 101.º do CPA, do artigo 56.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, devendo as sugestões serem apresentadas, por escrito, mediante requerimento devidamente identificado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Chaves, o qual deverá ser entregue junto da Secção de Expediente Geral, sita na Praça de Camões, em Chaves, podendo os interessados consultar o documento, durante as horas normais de expediente, das 9:00 às 13:00 e das 14:00 às 17:00 horas, junto do Departamento de Desenvolvimento Económico e Financeiro, sito no 1.º piso, do Edifício Paços do Concelho ou através da Internet, no endereço eletrónico deste Município (http://www.chaves.pt/).

26 de novembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Vaz.

ANEXO I

Fundamentação económica e financeira da atualização do valor da Taxa de Ocupação do solo e do subsolo do Domínio Público e privado do município, prevista na Parte C do Regulamento de Liquidação e cobrança de taxas municipais e, bem assim, no n.º 8, do artigo 20, do seu Anexo I - Tabela de taxas, aprovada em anexo ao citado Regulamento.

O presente estudo de Fundamentação económica e financeira da atualização da Taxa de Ocupação do solo e do subsolo do Domínio Público e privado do município de Chaves foi elaborado pelos serviços municipais afetos ao Departamento de Desenvolvimento Económico e Financeiro do Município de Chaves e visa dar cumprimento ao disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 8, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (RGTAL), na sua atual redação, designadamente proceder à fundamentação económica e financeira das taxas municipais, no caso em concreto, da TOS - Taxa de Ocupação do solo e do subsolo do Domínio Público e privado do município.

1 - Enquadramento legal:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (RGTAL), na sua atual redação, prevê, no seu artigo 9.º, que a atualização dos valores das taxas estabelecidas nos regulamentos respetivos, pode ser efetuada, em cada ano, de acordo com a taxa de inflação, sendo que, qualquer alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o referido no número anterior efetua-se mediante alteração ao regulamento de criação respetivo e deve conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor;

b) As taxas cobradas pelo Município de Chaves inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante o regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:

Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

Utilização e aproveitamento de bens do domínio Público e privado municipal;

Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

Atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

Atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

Atividades de promoção do desenvolvimento local;

c) As taxas são tributos que têm um caráter bilateral, sendo a contrapartida, nos termos do artigo 3.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (RGTAL), na sua atual redação de:

Prestação concreta de um serviço público local;

Utilização privada de bens do domínio público e privado da autarquia; ou

Remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares;

d) O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma e o RGTAL reforça para a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que, na fixação do valor das taxas, os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual “o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular (BAP)”, conforme previsto no seu artigo 4;

e) Respeitando a necessária proporcionalidade, o valor das taxas pode, ainda, ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações;

f) Prevê, a alínea c), do n.º 2, do artigoº8.º do RGTAL, que a criação de taxas municipais carece, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, da fundamentação económico-financeira relativa à determinação do valor das taxas.

Pressupostos para o apuramento dos custos e fórmula de cálculo da TOS:

a) Obediência ao princípio da equivalência jurídica, sendo que a equivalência económica pode ser concretizada pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as Autarquias desenvolvem, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor do mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando tal comparação com as atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não seja possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado, o indexante deverá ser, em regra o CAPL - Custo da Atividade Pública Local;

b) No caso em concreto, no apuramento do valor da TOS, foi respeitado o princípio da proporcionalidade, não ultrapassando o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, não tendo sido, neste caso, aplicados fatores de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos ou operações;

c) O cálculo da TOS obedeceu à aplicação de fórmulas, com vista ao apuramento do CAPL, compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações de equipamentos/mobiliário assumidos pelo Município, tendo sido arrolados os custos diretos, através da sistematização dos fatores produtivos (p. ex. mão-de-obra direta, consumíveis de secretaria, mobiliário e hardware …) que concorrem direta e indiretamente para a formulação de prestações tributáveis;

d) O valor do indexante CAPL é apurado, pela aplicação da seguinte fórmula:

CAPLTOS = (CMHGP * MIGP) + (CKV * KM) + CENX + CCET + CLCE + CPS + CIND

O custo da Atividade Pública Local da TOS (CAPLTOS) corresponde ao somatório do custo da mão-de-obra necessária para concretizar as tarefas inerentes à satisfação da pretensão, do custo das deslocações, se a elas houver lugar, do custo afeto a cada trabalhador, do custo da consulta a entidades terceiras, se a elas houver lugar, do custo relativos a encargos gerais (consumíveis de secretaria e material expediente, equipamentos/mobiliário, software e hardware), do custo com prestadores de serviços externos, se a eles houver lugar e, ainda, os custos indiretos.

Nota. - Os custos constantes da fórmula supra indicada e relativos a CKV, CCET, CLCE e CPS não são aplicáveis, para a taxa em concreto - TOS

em que:

CMHGP - custo médio do minuto/trabalhador

Fórmula usada:

i) Cálculo do custo de mão de obra direta despendida pelos funcionários no procedimento:

A imagem não se encontra disponível.




Semanas

Dias

Horas

Total

Horas no ano

52

5

7

1820

Horas a deduzir

22

7

154

Horas efetivas de trabalho/ano

1 666



Total de Remunerações e Encargos
(anual)

Número
de trabalhadores

Total de horas despendidas pelos funcionários
no procedimento

Valor por hora

Valor por minuto

13 825,84 €

3

18 horas

55,68 €

12,80 €



ii) Cálculo do custo de mão de obra indireta dos funcionários que integram o procedimento:

A imagem não se encontra disponível.


Semanas

Dias

Horas

Total

Horas no ano

52

5

7

1820

Horas a deduzir

22

7

154

Horas efetivas de trabalho/ano

1 666



Total de Remunerações e Encargos
(anual)

Número
de trabalhadores

Total de horas despendidas pelos funcionários
no procedimento

Valor por hora

valor por minuto

12 540,24 €

3

2

5,03 €

0,08 €



CENX - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do enxoval de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.

Encargos Gerais

Coeficiente aplicado para o total
de encargos gerais afetos às horas despendidas pelos funcionários

Encargo com instalações

1 004,39 €

5 %

Equipamentos (informático, mobiliário, outros)

139,84 €

Consumíveis de secretaria

542,70 €

Software MEDIDATA

2 204,35 €

3 891,29 €



Apuramento da Taxa de Ocupação Subsolo

Centro Custo

Custos

Valor
(i)

Coeficiente
imputação

Total a imputar (horas) (ii)

Valor unitário
(€) (iii)

MOD

13 825,84 €

Horas/homem

55,68 €

MOI

12 540,24 €

Horas/homem

5,03 €

EG

3 891,29 €

Horas/homem

20,0

0,12 €

Total Ano

30 257,36 €



Afetação por tipo de taxa (iv)

Custos

Txa

MOD

20 %

MOI

15 %

EG

65 %

Total Ano

100 %



Aplicação Coeficiente de Imputação (v)

Custos

Coef.

MOD

11,14 €

MOI

0,75 €

EG

0,08 €

Total Ano

11,97 €



Taxa (vi)

Estimativa anuais

Un

Apuramento da taxa de ocupação de subsolo

N.º estimado

Peso

Valor Taxa

Peso

-

100 %

Hora despendidas na tarefa/procedimento

Hora/ano

20,0

60 %

0,36 €

Utilização do material

Hora/ano

20,0

40 %

0,24 €

Total Taxa TOS

0,60 €

Valor arbitrado

Valor arbitrado



Legenda:

ii = o valor total a imputar da MOD e MOI resulta do n.º de horas de trabalho anual, com uma % associada ao tempo gasto para a realização do a tarefa, dos 6 trabalhadores responsáveis pela tarefa, dado pela seguinte fórmula:

52 semanas × 5 dias × 7 horas - 22 dias × 7 horas

O total a imputar dos EG são os custos associados a cada colaborador, bem como equipamentos utilizados para a prossecução das tarefas que lhes estão cometidas.

iii = O valor unitário para cada custo é calculado pela divisão do valor dos encargos pelo total de horas afetas à realização da tarefa (que perfaz um total de 20 horas despendidas pelos trabalhadores)

iv = Optou-se pela afetação (%) para cada tipo de custos por cada tipo de taxa, neste caso TOS, de acordo com a função que cada colaborador desempenha;

v = Aplicação do coeficiente de imputação resulta da utilização das % afetas a cada tipo de taxa - TOS - e custos, usadas no ponto iv, multiplicando pelo total a imputar (horas/homem), do ponto ii:

vi = Para o apuramento da taxa de ocupação de Subsolo, foi aplicado um peso de 60 % para as horas despendidas na tarefa e de 40 % para a utilização de material (equipamentos informáticos, gastos com instalações e consumíveis de secretária, software house).

Para a obtenção do valor do peso de cada custo - valor arbitrado, foi divido o número de total de horas utilizadas por todos os colaboradores afetos à realização da tarefa.

ANEXO II

Alteração à Tabela de Taxas

O n.º 8, do artigo 20.º previsto na Parte C do Regulamento de Liquidação e Cobrança de taxas municipais, passa a ter a seguinte atualização:

CAPÍTULO II

[...]

SECÇÃO II

SUBSECÇÃO III

[...]

Artigo

Número

Alínea

Subalínea

Descrição

Taxa 2024

20.º

Ocupação de Solo ou Subsolo

[...]

8

Com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - Por metro linear ou fração e por ano

0,60€



318452727

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6008278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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