Decreto-lei 108/2024, de 18 de Dezembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 245/2024, Série I de 2024-12-18
- Data: 2024-12-18
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Sumário
Texto do documento
de 18 de dezembro
O n.º 2 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, na sua redação atual, e o n.º 2 do artigo 18.º da Lei 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual, impõem o dever de submissão do projeto de execução de obra pública a revisão prévia por entidade devidamente qualificada para a sua elaboração.
Esta revisão deve ser efetuada por entidade distinta do autor do referido projeto quando estejam em causa obras públicas acima de certa categoria ou cujo preço base seja, atualmente, superior a € 400 000,00.
O dever de revisão prévia do projeto de execução por entidade distinta do projetista, ao abrigo das referidas normas, encontra fundamento na salvaguarda da qualidade dos projetos e visa garantir uma maior eficácia na fiscalização dos seus custos e prazos.
Sem prejuízo, e reconhecendo o mérito associado à consagração legal do dever de revisão prévia do projeto de execução, em casos como os de projetos financiados com recurso a fundos europeus, designadamente ao Plano de Recuperação e Resiliência, que estão sujeitos a prazos da maior exigência, este pode revelar-se incompatível com uma execução atempada dos referidos projetos.
Assim, através do presente decreto-lei, de modo a, por um lado, manter o dever legal de revisão prévia do projeto de execução, mas, por outro lado, conceder maior flexibilidade na execução de projetos financiados com recurso a fundos europeus, concede-se à entidade adjudicante a faculdade de, sob a sua responsabilidade, dispensar aquela revisão prévia, em termos devidamente fundamentados.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se a todos os procedimentos de formação de contrato de empreitada de obras públicas sujeitos a dever de revisão prévia do projeto de execução, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 43.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual, que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, designadamente pelo Plano de Recuperação e Resiliência.
Artigo 2.º
Revisão do projeto de execução
1 - A entidade adjudicante pode, fundamentadamente, dispensar a revisão prévia do projeto de execução prevista no n.º 2 do artigo 43.º do CCP e no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual.
2 - Para efeitos do número anterior, a entidade adjudicante demonstra a existência de risco de não conclusão da empreitada dentro do prazo previsto no caderno de encargos e, consequentemente, de perda de financiamento com recurso a fundos europeus, caso o projeto de execução seja objeto de revisão prévia.
3 - A fundamentação de dispensa da revisão prévia do projeto de execução deve constar da decisão de contratar, fazendo-se referência a essa dispensa nas peças do procedimento de formação de contrato de empreitada de obras públicas.
Artigo 3.º
Norma transitória
1 - O presente decreto-lei aplica-se, ainda, às situações em que já tenha sido celebrado um contrato de revisão prévia do projeto de execução e em que essa revisão não tenha sido concluída até à entrada em vigor do presente decreto-lei, podendo o contraente público decidir, de forma fundamentada, a dispensa da revisão prévia do projeto de execução.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições gerais do CCP, designadamente em matéria de trabalhos a menos, modificação objetiva ou extinção do contrato, consoante as obrigações contratuais que tenham sido assumidas entre o contraente público e a entidade revisora do projeto de execução.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de novembro de 2024. - Luís Montenegro - Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho - Manuel Castro Almeida.
Promulgado em 2 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118470141
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6008132.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2008-01-29 -
Decreto-Lei
18/2008 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
-
2009-07-03 -
Lei
31/2009 -
Assembleia da República
Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.
Aviso
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