Regulamento Interno de Horários e Teletrabalho dos SMAS de Sintra
Preâmbulo
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho Em Funções Públicas, doravante designada por LTFP, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, aos municípios, enquanto entidades empregadoras públicas, compete elaborar regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina no trabalho. Nos termos do n.º 9 do artigo 166.º do Código do Trabalho, doravante designado por CT, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, aplicável por força do disposto do n.º 1 do artigo 68.º da referida LTFP, o empregador pode definir, por regulamento interno publicitado, e com observância do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, as atividades e as condições em que a adoção do teletrabalho na entidade laboral poderá ser por ele aceite.
Por outro lado, os acordos coletivos de trabalho n.os 111/2018 e 120/2018 celebrados com os SMAS de Sintra, publicados respetivamente no Diário da República, 2.ª série, n.os 150 e 153, de 6 e 9 de agosto de 2018, preveem a aprovação de um regulamento interno, contendo as normas de organização e determinação dos horários e disciplina no trabalho (vide para o efeito a cláusula 5.ª, n.º 3, de ambos os acordos).
Nesta medida, o presente regulamento tem como finalidade, respeitando os condicionalismos legais impostos pela LTFP, leis conexas e direitos dos trabalhadores, estabelecer e clarificar as regras e os princípios em matéria de duração e horários de trabalho praticados, definir as regras aplicáveis ao cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores em funções públicas, definir o âmbito e as condições em que a adoção do teletrabalho poderá ser autorizado nos SMAS de Sintra, bem como definir procedimentos que, de forma harmónica e uniforme, sejam aplicáveis a todos os trabalhadores. Pretende-se igualmente reunir, num único instrumento, matérias atualmente dispersas por vários quadros normativos e deliberações do Conselho de Administração, tendo-se ainda em consideração o regime constante dos acordos coletivos de trabalho celebrados e acima referenciados.
Em cumprimento do disposto no referido artigo 75.º, n.º 2, da LTFP e do constante dos acordos coletivos de trabalho n.º s 111/2018 e 120/2018 (cláusula 5.ª, n.º 3, de ambos os acordos), a aprovação do presente Regulamento Interno de Horários e Teletrabalho dos SMAS de Sintra foi precedida de consulta e participação por parte das entidades sindicais outorgantes dos referidos acordos.
Assim, é publicado o presente «Regulamento Interno de Horários e Teletrabalho dos SMAS de Sintra», que foi aprovado no Conselho de Administração dos SMAS de Sintra em 29/10/2024, e pela Câmara Municipal de Sintra na Reunião Ordinária de 19/11/2024, sob a Proposta n.º 1128-P/2024, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que se rege pelo articulado seguinte.
CAPÍTULO I
LEI HABILITANTE, OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.º
Lei habilitante
1 - O presente Regulamento é elaborado em cumprimento dos artigos 68.º, n.º 1, 75.º da LTFP e 166.º, n.º 9, do CT.
2 - O presente Regulamento obedece às normas constantes dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho outorgados com os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra (doravante designado por SMAS de Sintra) e respetivas associações sindicais.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento presencial, as regras em matéria de duração e horário de trabalho dos trabalhadores, as regras e os procedimentos tendentes à concessão do regime de teletrabalho, respeitando os condicionalismos legais impostos pela LTFP, CT e leis conexas.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores com vínculo de emprego público e que exercem funções nos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra.
CAPÍTULO II
TEMPO DE TRABALHO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 4.º
Período de funcionamento administrativo e de atendimento
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os horários gerais de funcionamento administrativo e de atendimento são os seguintes:
a) Horário normal de funcionamento administrativo:
Segunda a sexta-feira, das 09:00h às 12:30h e das 14:00h às 17:30h.
b) Horário de atendimento presencial:
Segunda a sexta-feira, das 09:00h às 16:00h.
c) Horários de atendimento telefónico:
Geral - Dias úteis, das 08:00h às 18:00h;
Comercial - Dias úteis, das 09:00h às 17:30h;
Técnico - Todos os dias, das 00:00h às 24:00h.
2 - O Museu da Água e dos Resíduos tem os seguintes horários:
a) Horário normal de funcionamento administrativo:
Segunda a domingo, das 09:00h às 13:00h e das 14:00h às 18:00h.
b) Horário de atendimento presencial:
De terça-feira a domingo, das 10:00h às 13:00h e das 14:00h às 18:00h.
Artigo 5.º
Período normal de trabalho semanal e diário
1 - O período normal de trabalho é de:
a) Sete horas por dia, exceto no caso de horários flexíveis, horários de jornada contínua e no caso de regimes especiais de duração de trabalho;
b) 35 horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior previstos em diploma especial e no caso de regimes especiais de duração de trabalho.
2 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste Regulamento ou na LTFP, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.
Artigo 6.º
Horário de trabalho
1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período de trabalho diário normal, bem como dos intervalos de descanso diários.
2 - Compete aos SMAS de Sintra estabelecer o horário de trabalho, por intermédio de negociação direta com a comissão sindical ou, na falta desta, com os delegados sindicais, aplicando-se a lei geral na ausência de acordo.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se pelos SMAS de Sintra ou pelo trabalhador surgirem situações pontuais, e desde que devidamente fundamentadas, que necessitem de ajustamentos relativos ao período normal de trabalho, poderá este ser alterado, desde que exista acordo prévio, por escrito entre as partes, e parecer obrigatório de comissão sindical ou dos delegados sindicais, na falta desta.
4 - Os Serviços são obrigados a afixar o mapa do horário em local bem visível.
5 - Qualquer alteração que implique um acréscimo de despesas para os trabalhadores, e desde que devidamente justificadas, confere aos mesmos o direito a compensação económica.
6 - Havendo nos SMAS de Sintra trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, a organização do horário de trabalho tomará sempre esse facto em conta, procurando assegurar a prática de horários compatíveis com a vida familiar.
Artigo 7.º
Horário de trabalho diurno e noturno
1 - Considera-se período de trabalho diurno o trabalho compreendido entre as 7 e as 20 horas do mesmo dia.
2 - Considera-se período de trabalho noturno o trabalho compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
3 - Entende-se por trabalhador noturno aquele que realize durante o período noturno uma certa parte do seu tempo de trabalho anual, correspondente a, pelo menos, duas horas por dia.
4 - O trabalho noturno é remunerado com um acréscimo de 25 % relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia, salvo quando o trabalhador se encontra integrado em regime de turnos, aplicando-se-lhe, nesse caso, o disposto no artigo 16.º
Artigo 8.º
Aferição do período de trabalho
Em todas as modalidades de horário, o cumprimento da duração de trabalho é aferido quinzenalmente, do 1.º ao 15.º dia e do 16.º ao último dia do mês a que respeita.
SECÇÃO II
MODALIDADES DE HORÁRIO
Artigo 9.º
Modalidades de horários de trabalho
1 - Em função da natureza das suas atividades e respeitando os condicionalismos legais, podem ser fixados para cada serviço ou grupo profissional os horários de trabalho que, em concreto, sejam mais adaptados às suas atribuições e competências.
2 - Nos SMAS de Sintra poderão ser adotadas as seguintes modalidades de horários de trabalho:
a) Isenção de horário;
b) Horário rígido;
c) Horário desfasado;
d) Jornada contínua;
e) Horário flexível;
f) Trabalho por turnos.
3 - Nos casos não regulados nos artigos 11.º e 14.º, o horário de trabalho a praticar, bem como determinação da modalidade de horário a adotar, por cada trabalhador, grupo profissional ou área de atividade, é aprovada previamente pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Delegado com competência delegada, mediante a emissão obrigatória de informação pelo superior hierárquico dos trabalhadores em causa e de parecer do Departamento de Recursos Humanos.
4 - A requerimento do trabalhador podem ser autorizados pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Delegado com competência delegada, os horários previstos nos termos dos artigos 10.º e 13.º, mediante a emissão obrigatória de informação pelo superior hierárquico do trabalhador e de parecer do Departamento de Recursos Humanos.
Artigo 10.º
Isenção de horário
1 - A modalidade de isenção de horário, com exceção do disposto no n.º 7, implica em qualquer circunstância, a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.
2 - Gozam de isenção de horário os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e os trabalhadores aos quais a mesma seja atribuída em virtude das funções profissionais desempenhadas, fora dos limites dos horários normais de trabalho, ou regularmente exercidas fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado, dependendo nestes casos de acordo entre os SMAS de Sintra e o trabalhador, com respeito pelo disposto neste artigo e demais disposições legais em vigor.
3 - A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e ao pagamento do trabalho suplementar nos termos do disposto nas disposições legais em vigor.
4 - O trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado será pago como trabalho suplementar nos termos do artigo 162.º, n.º 2, da LTFP.
5 - O disposto neste artigo não isenta o trabalhador do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho estabelecida na lei e neste Regulamento, sem prejuízo da aplicação de regras especiais da sua verificação quando o trabalho tenha que ser realizado fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado.
6 - Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso, desde que não prejudique o normal funcionamento do serviço.
7 - Os trabalhadores titulares da categoria de Coordenador Técnico têm isenção de horário, com a observância de um período normal de trabalho diário entre as 8:00h e as 20:00h.
8 - A isenção de horário atribuída nos termos do n.º 2 tem em vista o bom funcionamento dos serviços, não implicando para os trabalhadores abrangidos a aquisição estável e duradoura de qualquer direito, podendo as partes fazer cessar a todo o tempo o regime da isenção.
Artigo 11.º
Horário rígido
1 - O horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal do trabalho se reparte por dois períodos de trabalho diários, com horas fixas de entrada e de saída, separadas por um intervalo de descanso de uma hora para refeição.
2 - Aos trabalhadores abrangidos por esta modalidade de horário, é concedida uma tolerância total de 15 minutos diários que podem ser utilizados, de forma repartida, na entrada e saída ao serviço.
3 - O horário rígido é praticado de segunda a sexta-feira e pode ser aplicável aos trabalhadores integrados nas carreiras de Assistente Operacional, Assistente Técnico e de Fiscal da área de leituras e cobrança:
Período da manhã: das 8:00h às 12:00h;
Período da tarde: das 13:00h às 16:00h.
4 - Os períodos referidos no número anterior poderão ser ajustados em relação aos trabalhadores que laboram em horário rígido e que integrem as equipas operacionais em regime de turno não coincidente com o horário das 08:00h às 16:00h.
5 - Os Assistentes Operacionais da área de atividade de limpeza podem ainda praticar os seguintes horários rígidos:
Períodos da manhã: das 8:00h às 13:00h/10:00h às 13:00h/09:00h às 12:30h;
Períodos da tarde: das 14:00h às 16:00h/14:00h às 18:00h/14:00h às 17:30h.
Artigo 12.º
Horário desfasado
1 - Horário desfasado é a modalidade de horário de trabalho na qual, embora mantendo-se inalterados em cada dia e semana, respetivamente, o período normal de trabalho diário e semanal, é permitido estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída.
2 - Havendo conveniência de serviço é permitida a fixação de horário desfasado pelos SMAS de Sintra, designadamente nos setores ou serviços que, pela natureza das suas funções, prestem assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento muito dilatados.
3 - Os horários desfasados, bem como a distribuição dos trabalhadores pelos respetivos períodos de trabalho, são aprovados pelo Conselho de Administração dos SMAS de Sintra, mediante consulta prévia às associações sindicais outorgantes dos acordos coletivos de trabalho em vigor para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis.
Artigo 13.º
Jornada contínua
1 - A modalidade de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso de trinta minutos obrigatoriamente gozado por forma a que cada trabalhador não preste mais de cinco horas consecutivas de trabalho.
2 - O período de descanso conta, para todos os devidos efeitos, como tempo de trabalho efetivo, não podendo ser gozado no início ou no fim do período normal diário de trabalho.
3 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho diário de uma hora nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º
4 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que se substituindo aos progenitores tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa de menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador-estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
5 - Os horários de jornada contínua deverão obedecer a um dos seguintes horários:
a) 8:00h às 14:00h;
b) 9:00h às 15:00h;
c) 10:00h às 16:00h;
d) 11:30h às 17:30h.
6 - Para o efeito do disposto na alínea g) do n.º 4, os trabalhadores que exercem a atividade de telefonista, afetos ao Departamento Administrativo e Financeiro, laboram, por conveniência de serviço nos termos da deliberação do Conselho de Administração de 5/07/2010 (ponto n.º 04 da ata n.º 13), em regime de jornada contínua com os seguintes horários:
a) 8.00h às 14.00h;
b) 10.00h às 16.00h;
c) 12.00h às 18.00h.
7 - A determinação do horário em jornada contínua terá sempre em consideração o interesse do serviço, o grupo profissional e a atividade exercida pelo trabalhador.
8 - A atribuição das jornadas contínuas não poderá colocar em causa o regular funcionamento do serviço nem o aumento direto do número de trabalhadores, devendo o superior hierárquico informar previamente os factos que suportem a fundamentação de inexistência de prejuízo para o regular funcionamento do serviço.
9 - De forma a assegurar o regular funcionamento do serviço e com a concordância dos respetivos superiores hierárquicos, poderão ser deferidos requerimentos para períodos ou horários alternados e de igual duração, a diferentes trabalhadores da mesma unidade orgânica, serviço ou secção.
10 - Os pedidos de jornada contínua que mereçam parecer positivo dos respetivos superiores hierárquicos, poderão ser deferidos por períodos não superiores a um ano, findos os quais a situação deverá ser novamente avaliada.
11 - Na ausência de renovação do pedido, deve o trabalhador regressar à modalidade de horário que vigorar para o grupo profissional ou setor de atividade em que se encontrar integrado.
12 - Não é autorizado trabalho suplementar a quem tenha sido deferido um horário de jornada contínua, exceto quando exista necessidade de realizar trabalho em dias de descanso complementar, obrigatório e dias feriados.
Artigo 14.º
Horário flexível
1 - A modalidade de horário flexível consiste naquela que permite aos trabalhadores de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, salvaguardado o respeito das plataformas fixas obrigatórias, de forma a cumprir o período normal de trabalho estipulado.
2 - A adoção de qualquer horário de trabalho flexível está sujeita às regras seguintes:
a) A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços;
b) Sempre que seja necessário, o trabalhador beneficiário de horário flexível deverá assegurar o serviço dentro dos períodos de funcionamento, em especial no que respeita ao serviço de atendimento ao público;
c) Durante o período das plataformas fixas é obrigatória a presença dos trabalhadores abrangidos;
d) Não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho;
e) A aplicação desta modalidade de horário não afasta o cumprimento do período mínimo de intervalo de descanso previsto no n.º 2 do artigo 5.º
3 - No final de cada período de aferição há lugar:
a) À marcação de falta, a justificar nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior a sete horas;
b) À atribuição de créditos de horas, até ao máximo de um período igual a sete horas, a gozar no período de aferição imediatamente seguinte, desde que autorizada previamente pelo superior hierárquico do trabalhador.
4 - A marcação de faltas a que se refere a alínea a) do número anterior reporta-se ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
5 - Aos trabalhadores abrangidos por esta modalidade de horário, é concedida uma tolerância total de dois minutos diários, apenas na entrada da manhã e reportada à plataforma fixa.
6 - Os horários flexíveis e as plataformas fixas a adotar nos SMAS de Sintra, bem como os períodos de trabalho que são contabilizados para o saldo apurado no período de aferição, são os seguintes:
Grupo profissional/Setor de atividade | Plataformas fixas | Período que conta |
---|---|---|
Categoria de Assistente Técnico Carreira de Técnico Superior Carreira de Especialista e Técnico de Informática Carreiras de Fiscalização Categoria de Assistente Operacional/área administrativa | 10:00h - 12:00h 14:30h - 16:30h | 08:00h - 20:00h |
Categoria de Assistente Operacional/Apontador Categoria de Assistente técnico (*) | 09:30h - 11:30h 13:30h - 15:30h | 07:30h - 18:30h |
Assistentes Técnicos/Analista Assistentes Operacionais/Auxiliar Técnico de Análises | 09:30h - 11:30h 13:30h - 15:30h | 07:30h - 18:30h |
(*) Aplicável exclusivamente a trabalhadores que, de acordo com as necessidades ou natureza específica do serviço, dão apoio administrativo aos trabalhadores da área operacional que iniciam a sua prestação de trabalho às 8:00h.
Artigo 15.º
Trabalho por turnos
1 - A modalidade de trabalho por turnos determina a organização do trabalho em equipa de modo a que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, onde se inclui o ritmo rotativo, podendo ser do tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2 - A prestação de trabalho em regime por turnos obedecerá às seguintes regras:
a) Os turnos serão em princípio rotativos, devendo ser elaboradas as respetivas escalas para o setor, que envolvam todos os trabalhadores cujas categorias estejam abrangidas pelo regime de turnos, estando estes sujeitos à sua variação regular;
b) Os turnos devem, sempre que possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores;
c) A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar o limite máximo do período normal de trabalho;
d) Não podem ser prestadas mais de 5 horas consecutivas de trabalho;
e) O intervalo de refeição terá a duração de uma hora;
f) Caso seja aplicável ao serviço, as interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho, desde que o trabalhador permaneça no espaço habitual de trabalho ou próximo dele;
g) Os horários de trabalho devem ser escalonados para que cada trabalhador tenha dois dias de descanso por cada cinco dias de trabalho;
h) O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal, salvo acordo do trabalhador em contrário;
i) Os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, são os fixados nas respetivas escalas;
j) Os dias de descanso semanal, complementar e obrigatório, deverão coincidir com o sábado e domingo pelo menos uma vez em cada mês;
k) Compete ao Conselho de Administração aprovar o número de turnos, horários e ritmos aplicáveis a um determinado setor de atividade;
l) O número de turnos aprovados, horários e ritmos, não pode ser alterado sem autorização prévia do Conselho de Administração.
3 - As propostas de aprovação das escalas de turno para o ano civil seguinte deverão ser enviadas ao Departamento de Recursos Humanos até ao dia 1 de novembro do ano anterior, com vista à emissão do parecer respetivo.
4 - Após o parecer referido no número anterior as escalas serão remetidas à Comissão Sindical para que, no prazo de 10 dias úteis, se pronunciem.
5 - As escalas de turno serão aprovadas anualmente pelo Conselho de Administração na primeira reunião de dezembro e devem vigorar durante todo o ano civil seguinte, de modo a que, após a sua aprovação, sejam afixadas e dadas a conhecer aos trabalhadores, minimizando-se os pedidos de troca de turnos.
6 - As unidades orgânicas deverão respeitar na íntegra as escalas de turno aprovadas para ano civil a que respeitam, podendo apenas ser alteradas em casos pontuais e excecionais e desde que devidamente justificadas.
7 - As propostas de alteração das escalas de turnos, nos termos do número anterior, são da competência do Conselho de Administração, e deverão ser enviadas ao Departamento de Recursos Humanos, para emissão de parecer, com a antecedência de pelo menos 15 dias antes da data de entrada em vigor, após o que serão remetidas à Comissão Sindical para que, querendo, sobre as mesmas se pronunciem no prazo de 10 dias úteis.
8 - As trocas de turnos devem revestir-se de caráter excecional e são concedidas no máximo de 12 trocas por ano e por trabalhador.
9 - O limite máximo de trocas de turnos, estabelecido no número anterior, é aferido pelo Departamento de Recursos Humanos em articulação com as unidades orgânicas.
10 - Para aferir da excecionalidade da troca de turnos deverá o trabalhador apresentar o seu pedido, devidamente fundamentado, e juntar a prova dos factos invocados sempre que tal seja solicitado pelo superior hierárquico ou pelo Departamento de Recursos Humanos.
11 - As trocas de turno poderão ainda ocorrer por solicitação do superior hierárquico, com o acordo do trabalhador, e desde que justificada a vantagem para o serviço, não contando estas trocas para o cômputo referido no n.º 8.
12 - Todos os pedidos de troca de turnos deverão ser encaminhados ao Departamento de Recursos Humanos com o prazo mínimo de dois dias úteis de antecedência, relativamente à data em que se deva processar essa troca.
13 - O trabalhador em regime de turnos, independentemente do regime que lhe for aplicável, não deve abandonar o seu posto de trabalho, caso o trabalhador do turno seguinte não se apresente ao serviço para o render, aplicando-se-lhe o disposto no n.º 5 do artigo seguinte.
14 - Na modalidade de trabalho em regime de turnos, é concedida uma tolerância total de 15 minutos diários que podem ser utilizados, de forma repartida, na entrada e saída ao serviço.
Artigo 16.º
Acréscimo remuneratório do trabalho por turnos
1 - Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, ou na situação de turnos fixos quando todos os turnos coincidirem com período de trabalho noturno, os trabalhadores têm direito a um acréscimo remuneratório cujo montante varia em função do número de turnos adotado, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento do serviço.
2 - O acréscimo referido no número anterior, relativamente à remuneração base, é de:
a) 25 %, quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;
b) 22 %, quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;
c) 20 %, quando o regime de turnos for semanal, total ou parcial.
3 - O regime de turnos é permanente quando o trabalho é prestado em todos os sete dias da semana, semanal prolongado quando é prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou no domingo e semanal quando é prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.
4 - O regime de turnos é total quando é prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando é prestado apenas em dois períodos.
5 - As percentagens fixadas para o subsídio de turno incluem a remuneração devida por trabalho noturno, mas não afastam a remuneração por trabalho suplementar em dias de descanso ou feriados ou sempre que haja necessidade de prolongar o período normal de trabalho.
SECÇÃO III
HORÁRIOS ESPECÍFICOS
Artigo 17.º
Horários de trabalho específicos
1 - A requerimento do trabalhador podem ser fixados horários de trabalho específicos nas condições previstas na lei, nomeadamente:
a) No âmbito do regime de proteção da parentalidade;
b) Horário de trabalhador-estudante;
c) Horário a tempo parcial ou flexível do trabalhador cuidador;
d) Atribuição de meia jornada de trabalho, nos termos do artigo seguinte.
2 - Os horários específicos podem ser autorizados pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Delegado com competência delegada, mediante a emissão obrigatória de parecer do superior hierárquico do trabalhador e parecer do Departamento de Recursos Humanos.
Artigo 18.º
Meia jornada
1 - A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, implicando a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
2 - A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano.
3 - Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requisitos:
a) Tenham 55 anos, ou mais, à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;
b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
4 - Em caso de indeferimento do pedido de autorização da meia jornada, deve o superior hierárquico fundamentar claramente e por escrito as razões que sustentam a recusa.
Artigo 19.º
Prazo
1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os horários específicos serão concedidos:
a) Por tempo determinado, considerado necessário e adequado; ou
b) Pelo período de um ano.
2 - A autorização da prática de horário específico extingue-se automaticamente, mediante informação do superior hierárquico do trabalhador, quando se deixarem de verificar os pressupostos que fundamentaram a respetiva concessão, iniciando o trabalhador a prestação do horário de trabalho que estiver definido para sua área de atividade.
3 - Os horários específicos que tiverem sido fixados podem ser renovados por igual período, aplicando-se para o efeito o disposto no n.º 2 do artigo 17.º
4 - Em caso de não renovação do horário específico, a autorização da sua prática caduca no termo do prazo para o qual foi concedido, iniciando o trabalhador a prestação do horário de trabalho que estiver definido para sua área de atividade.
SECÇÃO IV
TRABALHO SUPLEMENTAR
Artigo 20.º
Regime do trabalho suplementar
1 - O trabalho suplementar só pode ser prestado quando o órgão ou serviço tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador.
2 - O trabalho suplementar pode ainda ser prestado havendo motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço.
3 - Na modalidade de isenção de horário de trabalho que tenha limitado a prestação deste a um determinado período de trabalho diário, conforme previsto no n.º 7 do artigo 10.º, só se pode considerar trabalho suplementar o que exceder esse período.
4 - Não se compreende na noção de trabalho suplementar:
a) O prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuízo do disposto no número anterior;
b) A formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias;
c) O prestado por trabalhador na modalidade de horário flexível em dia normal de trabalho até as 17:30H.
Artigo 21.º
Condições de prestação de trabalho suplementar
1 - O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
2 - É admitida a prestação de trabalho suplementar, desde que seja previamente autorizada pelo Conselho de Administração ou pelos dirigentes com competência delegada ou subdelegada, nos termos da lei.
3 - A autorização prévia prevista no número anterior é dispensada em situações de prestação de trabalho suplementar motivadas por força maior ou sempre que seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para o serviço, desde que as mesmas sejam posteriormente autorizadas e justificadas.
4 - A autorização prévia de trabalho suplementar deve ser efetuada em impresso próprio, devendo, sem prejuízo de outros dados, dela constar:
a) A natureza do trabalho a efetuar;
b) As razões justificativas do recurso ao trabalho suplementar, devendo ser circunstanciados os factos que demonstrem o acréscimo eventual e transitório de trabalho no serviço, a existência de força maior ou a necessidade de prevenir ou reparar prejuízos graves para o serviço;
c) A estimativa do número de horas a prestar em cada serviço;
d) O número de trabalhadores necessários e respetivas categorias;
e) Identificação e assinatura do titular do cargo dirigente com competência para autorizar o trabalho suplementar.
5 - O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
Artigo 22.º
Limites de duração do trabalho suplementar
1 - O trabalho suplementar previsto no n.º 1 do artigo 20.º fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
a) Duzentas horas de trabalho por ano;
b) Duas horas por dia normal de trabalho;
c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados.
2 - Os limites fixados no número anterior podem ser ultrapassados desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração base do trabalhador:
a) Quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável;
b) Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, mediante autorização prévia do Conselho de Administração ou do Diretor Delegado com competência delegada ou, quando esta não for possível, mediante confirmação da mesma entidade, a proferir nos 15 dias posteriores à ocorrência.
3 - Em cumprimento do limite da duração média do trabalho semanal nos termos do artigo 211.º, n.º 1, do CT, a prestação do trabalho suplementar previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º não poderá exceder as 364 horas num período de referência de um ano civil, salvo em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas pelo dirigente, mediante autorização prévia do Conselho de Administração ou do Diretor Delegado com competência delegada ou, quando esta não for possível, mediante confirmação da mesma entidade, a proferir nos 15 dias posteriores à data em que se excedeu o número de horas referido.
4 - A remuneração e compensação do trabalho suplementar fazem-se nos termos da LTFP e demais legislação em vigor.
5 - O trabalho suplementar é remunerado na exata medida da sua prestação, em conformidade com os registos de ponto de cada trabalhador, e dentro dos limites da autorização prevista nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
6 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o trabalho suplementar não será processado se existirem irregularidades no registo de ponto do trabalhador.
SECÇÃO V
CONTROLO DA ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
Artigo 23.º
Controlo da assiduidade e pontualidade
1 - Todos os trabalhadores devem comparecer regular e continuamente ao serviço nas horas que estejam designadas, nos termos dos deveres de assiduidade e de pontualidade a que estão sujeitos.
2 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é aferido por marcação de registo de ponto efetuado através de sistema automático de controlo de assiduidade e pontualidade.
3 - Nos casos em que não seja possível a adoção de sistema automático, o registo de ponto é efetuado mediante cartão de ponto manual ou livro de ponto, a fornecer pelo Departamento de Recursos Humanos.
4 - A falta de registo, nos termos dos números anteriores, é considerada ausência do trabalhador, devendo a respetiva justificação ocorrer nos termos da lei, sob pena de vir a converter-se em falta injustificada.
Artigo 24.º
Responsáveis pelo controlo da assiduidade e pontualidade
Compete ao pessoal dirigente, coordenadores técnicos e encarregados, ou, na sua inexistência, ausência ou impedimento, aos trabalhadores expressamente designados para o efeito, controlar a assiduidade e pontualidade dos trabalhadores sob a sua dependência, bem como zelar pelo cumprimento das normas constantes deste Regulamento.
Artigo 25.º
Registo de assiduidade e pontualidade através de sistema automático
1 - Todas as entradas e saídas em qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho, seja qual for o momento em que ocorram, são registadas nos terminais do sistema automático de controlo de assiduidade e pontualidade, nos locais onde os mesmos estejam instalados, mediante a passagem de cartão de identificação e de marcação de ponto, nas condições previstas nos números seguintes.
2 - O teletrabalhador deve efetuar, diariamente, o registo dos tempos de trabalho no Portal do Trabalhador e, nos dias em que prestar o seu trabalho presencial, nos terminais de registo de assiduidade conforme disposto no número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é obrigatória a marcação de quatro registos por dia, respetivamente: à entrada para o serviço, à saída e entrada no período de refeição e à saída do serviço.
4 - São apenas obrigados à marcação de dois registos por dia, à entrada e à saída, os seguintes trabalhadores:
a) Trabalhadores que laborem na modalidade de jornada contínua, nos termos do artigo 13.º;
b) Trabalhadores com isenção de horário, atribuída nos termos do artigo 10.º;
c) Trabalhadores que laborem na modalidade de horário de trabalho por turnos;
d) Trabalhadores que praticam a modalidade de horário rígido e que habitualmente integram as equipas operacionais em regime de turno, mediante indicação do dirigente;
e) Trabalhadores titulares das categorias de Encarregado Operacional e Encarregado Geral Operacional;
f) Assistentes Operacionais que exerçam a atividade de Operador de Estações Elevatórias, de Tratamento ou Depuradoras;
g) Assistentes Operacionais que exerçam a atividade de Canalizador;
h) Trabalhadores que exerçam funções na Divisão de Laboratório, com exceção dos Assistentes Técnicos/Apoio Administrativo;
i) Trabalhadores que, independentemente da carreira ou categoria profissional detida, exerçam funções de fiscalização;
j) Trabalhadores que exerçam funções na Secção de Atendimento da Telegestão;
k) Trabalhadores que, devido à natureza do serviço ou das funções exercidas, sejam autorizados pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Delegado com competência delegada.
5 - Com exceção dos horários de jornada contínua, a ausência de registos de saída e de entrada para o período da refeição, nos termos do número anterior, ou o registo por um período inferior a uma hora efetuado para os efeitos do n.º 2, implica sempre o desconto de um período de descanso de uma hora.
Artigo 26.º
Isenção de registo de assiduidade e pontualidade
1 - Por razões atinentes à natureza específica das funções e do serviço, estão isentos do registo de ponto através do sistema automático de controlo de assiduidade e pontualidade, os seguintes trabalhadores:
a) Trabalhadores titulares de cargos dirigentes;
b) Assistentes Operacionais que exerçam as suas funções em permanência nas Estações de Tratamento de Águas Residuais ou noutras instalações dos SMAS de Sintra, desde que não exista sistema de automático de controlo de assiduidade e pontualidade;
c) Assistentes Operacionais/Leitor Cobrador de Consumos;
d) Trabalhadores que sejam isentos de registo do ponto por decisão do Conselho de Administração ou do Diretor Delegado com competência delegada;
2 - Os trabalhadores referidos nas alíneas b) a d) no número anterior, estão obrigados a registar o ponto mediante cartão de ponto manual ou livro de ponto.
Artigo 27.º
Irregularidades nos registos de assiduidade e pontualidade
1 - Para efeitos do presente artigo, considera-se irregularidade qualquer desconformidade dos registos de ponto com o horário praticado pelo trabalhador, designadamente a resultante de falhas, ausência ou engano na marcação de ponto, esquecimento do cartão de registo de ponto, de deficiência ou não funcionamento do sistema automático de controlo de assiduidade e pontualidade, e ausências por serviço externo.
2 - Salvo os casos devidamente justificados, todas as irregularidades nos registos de ponto devem ser regularizadas pelo trabalhador, através do Portal do Trabalhador, até ao dia útil imediatamente a seguir à irregularidade, nos termos do manual de utilização disponível na Intranet dos SMAS de Sintra.
3 - As tolerâncias conferidas aos trabalhadores nas várias modalidades de horários, previstas neste Regulamento, não são abrangidas pelo conceito de irregularidade, considerando-se esta apenas a partir do momento em que se encontrar esgotada aquela tolerância.
4 - No final do período de cada período de aferição, efetuado quinzenalmente, o Departamento de Recursos Humanos verificará se subsistem ainda irregularidades nos registos de ponto, dando-se um prazo de 4 dias úteis para sua regularização.
5 - Caso a regularização não ocorra no prazo referido no número anterior, o Departamento de Recursos Humanos injustificará de imediato os períodos de ausência verificados.
CAPÍTULO III
TEMPO DE NÃO TRABALHO
Artigo 28.º
Semana de trabalho e descanso semanal
1 - A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias.
2 - Sem prejuízo da especificidade do trabalho por turnos e do disposto no número seguinte, os dias de descanso semanal são dois e serão gozados em dias completos e sucessivos, ao sábado, como dia de descanso semanal complementar, e ao domingo, como dia de descanso semanal obrigatório.
3 - Os dias de descanso referidos no número anterior podem deixar de coincidir com o sábado e o domingo quando seja necessário assegurar a continuidade de serviços que não possam ser interrompidos ou que devam ser desempenhados em dia de descanso de outros trabalhadores, conforme disposto no artigo 124.º, n.º 4, alínea a), da LTFP.
Artigo 29.º
Faltas ao serviço
1 - Considera-se falta a ausência do trabalhador do local em que deve desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.
2 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
3 - São consideradas faltas justificadas as previstas no artigo 134.º da LTFP, as dadas no âmbito da parentalidade e as que por lei sejam como tal consideradas.
4 - Considera-se justificada, para todos os efeitos legais, a ausência ao serviço dos trabalhadores no dia do seu aniversário.
5 - Nas faltas justificadas que ocorram numa parte do período de trabalho diário, designadamente as motivadas pela necessidade de realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, o período a justificar será considerado da seguinte forma:
a) Nos horários rígidos, horários em regime de turno e jornadas contínuas exclusivamente entre a hora de entrada e saída do horário de trabalho praticado pelo trabalhador;
b) Nos horários flexíveis, o período compreendido entre as 9:00h e as 17:30h;
c) Na modalidade de isenção de horário exclusivamente entre as 9:00h e as 17:30h.
6 - Salvo os casos devidamente justificados, e nas condições e prazos previstos no artigo seguinte, as justificações das ausências devem ser solicitadas pelo trabalhador através do Portal do Trabalhador, nos termos do manual de utilização disponível na Intranet dos SMAS de Sintra, e decididas pelo pessoal dirigente mediante parecer do Departamento de Recursos Humanos.
Artigo 30.º
Comunicação ao superior hierárquico e justificação das faltas dos trabalhadores
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, no que respeita às faltas justificadas por motivo de doença do próprio, de filhos ou de outros membros do agregado familiar, nos termos da lei, deve o trabalhador:
a) Comunicar a falta ao respetivo superior hierárquico quando ocorra a doença;
b) Justificar a falta mediante a apresentação de documento legal comprovativo no prazo máximo de 5 dias úteis a contar do primeiro dia de falta;
c) Entregar, no prazo referido na alínea anterior, o documento legal comprovativo da doença no Departamento de Recursos Humanos.
2 - Quando as faltas justificadas forem previsíveis, deve o trabalhador:
a) Comunicar a falta ao superior hierárquico com a antecedência mínima de 5 dias úteis;
b) Entregar, até ao dia útil imediatamente a seguir à falta, a prova do motivo justificativo da falta no Departamento de Recursos Humanos;
c) No prazo referido na alínea anterior, solicitar a justificação da ausência através do Portal do Trabalhador, nos termos do artigo anterior.
3 - Quando as faltas justificadas forem imprevisíveis, deve o trabalhador:
a) Comunicar a falta ao superior hierárquico logo que seja possível;
b) Entregar, até ao dia útil imediatamente a seguir à falta, a prova do motivo justificativo da falta no Departamento de Recursos Humanos;
c) No prazo referido na alínea anterior, solicitar a justificação da ausência através do Portal do Trabalhador, nos termos do artigo anterior.
4 - Mediante informação do superior hierárquico do trabalhador dada ao Departamento de Recursos Humanos, o incumprimento dos deveres de comunicação referidos nos números anteriores determina a injustificação da ausência.
Artigo 31.º
Justificações de serviço dadas ao superior hierárquico
1 - Para além das faltas previstas no n.º 3 do artigo 29.º, o dirigente pode justificar outras ausências ou interrupções na prestação de trabalho, durante o período de presença obrigatória, nos termos do artigo 102.º, n.º 2, da LTFP, em casos excecionais e devidamente fundamentados perante o superior hierárquico.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o dirigente só pode justificar ou injustificar o período relativo às plataformas fixas nos horários flexíveis, devendo o restante tempo em falta entrar para o apuramento do saldo, procedendo-se de acordo com o n.º 3 do artigo 14.º deste Regulamento.
Artigo 32.º
Tolerância de ponto
Não estando definido em lei o regime jurídico aplicável às tolerâncias de ponto, os SMAS de Sintra adotam os seguintes critérios:
a) As ausências motivadas por tolerância de ponto concedida por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Sintra são consideradas, para todos os efeitos legais, como prestação efetiva de trabalho;
b) Nos termos da alínea anterior e nas condições da Circular n.º 1061, Série A, de 21/05/1984, da Direção-Geral da Contabilidade Pública, a ausência justificada por tolerância de ponto não implica o desconto do subsídio de refeição;
c) As tolerâncias de ponto concedidas são gozadas no dia fixado, salvo nos serviços excecionados que prosseguem atividades respeitantes à satisfação contínua de necessidades impreteríveis das populações, as quais não podem ser interrompidas no aludido dia de tolerância de ponto, nos termos do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Sintra ou do despacho do Diretor Delegado com competência delegada;
d) Os trabalhadores que, por motivos de serviço, sejam obrigados a prestar serviço no período de tolerância de ponto, podem gozar igual período em data a definir e a justificar pelo superior hierárquico, a gozar no prazo de 90 dias;
e) As tolerâncias de ponto, no período para que são concedidas, não beneficiam os trabalhadores ausentes ao serviço, designadamente aqueles que se encontrarem em gozo de férias, dias de descanso ou noutra situação de ausência prevista na lei.
CAPÍTULO IV
REGIME DE TELETRABALHO
SECÇÃO I
ÂMBITO E DESTINATÁRIOS
Artigo 33.º
Âmbito do teletrabalho
1 - Considera-se teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.
2 - O teletrabalho pode ser prestado nas seguintes modalidades:
a) Em regime de permanência - prestação de trabalho integralmente à distância, ou;
b) Em regime híbrido - alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial.
3 - Apenas pode ser adotado o regime de teletrabalho quando as atividades exercidas pelo trabalhador sejam compatíveis com este regime de prestação de trabalho e estejam reunidas as condições técnicas e organizacionais para o efeito, nos termos legalmente previstos.
4 - Para efeitos do disposto do número anterior, consideram-se compatíveis com o teletrabalho as funções que possam ser realizadas fora do local de trabalho e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
5 - Nos SMAS de Sintra é adotado o teletrabalho em regime híbrido, com a presença obrigatória do trabalhador ao serviço, no mínimo 2 dias por semana, nos termos e condições previstas no presente Regulamento, podendo ser adotado o regime de permanência nas situações previstas no n.º 2 do artigo 34.º
6 - Por motivos relacionados com o funcionamento e organização dos serviços e desde que devidamente fundamentado, o dirigente pode propor por sua iniciativa a adoção de escalas de rotatividade entre o regime de teletrabalho e o trabalho presencial, com periodicidade semanal, quinzenal, mensal ou outra que se mostre mais adequada.
Artigo 34.º
Destinatários
1 - Os trabalhadores que preencham os requisitos previstos na lei e no presente Regulamento podem exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, após o deferimento do respetivo requerimento, formulado nos termos do artigo 38.º do presente Regulamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, têm direito a beneficiar do regime de teletrabalho, mediante a apresentação de requerimento formulado nos termos do número anterior:
a) Trabalhadores vítimas de violência doméstica, que tenham apresentado queixa-crime e saído da casa de morada de família;
b) Trabalhadores com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
c) Trabalhadores com filhos com idade até 3 anos ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com eles viva em comunhão de mesa e habitação;
d) Trabalhadores com filhos com idade até 8 anos nas seguintes situações:
i) Nos casos em que ambos os progenitores reúnem condições para o exercício de atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração, num prazo de referência máxima de 12 meses;
ii) Famílias monoparentais; ou
iii) Nos casos em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho.
e) O trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, mediante comprovação do mesmo, nos termos da legislação aplicável, e pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados.
3 - Os trabalhadores têm ainda direito a exercer a prestação em teletrabalho quando tal direito seja expressamente estabelecido em legislação especial.
Artigo 35.º
Incompatibilidades
É vedada a prática de teletrabalho:
a) Nas atividades que impliquem o uso ou contacto com substâncias e materiais perigosos para a saúde ou a integridade física do trabalhador, exceto se efetuados em instalações certificadas para o efeito;
b) Nos serviços de atendimento ao público, sempre que o atendimento implique a presença física do trabalhador no local de trabalho;
c) Aos trabalhadores que ingressem no mapa de pessoal dos SMAS de Sintra, por procedimento concursal, cedência de interesse público ou mobilidade de outro órgão ou serviço, e durante um período mínimo de 3 meses, salvo se o trabalhador ingressar para o exercício de atividade em regime de teletrabalho;
d) Aos trabalhadores que laborem na modalidade de trabalho em regime de turnos, nos termos previsto no artigo 15.º
SECÇÃO II
ACORDO DE TELETRABALHO
Artigo 36.º
Acordo de teletrabalho
1 - O exercício de funções em regime de teletrabalho depende sempre do acordo escrito das partes, mediante a celebração do respetivo acordo para prestação de teletrabalho entre os SMAS de Sintra e o trabalhador.
2 - O acordo previsto no número anterior deve conter, com as devidas adaptações, a indicação expressa dos elementos referidos no n.º 4 do artigo 166.º do CT.
3 - Cabe ao Conselho de Administração ou ao Diretor Delegado com competência delegada decidir quanto à duração do acordo de teletrabalho, que pode ser indeterminada ou determinada, em função do pedido formulado pelo teletrabalhador, bem como do interesse do serviço.
4 - Em caso de duração determinada, o acordo de teletrabalho não poderá exceder o prazo de 6 meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu termo, que não pretende a renovação.
Artigo 37.º
Cessação e denúncia do acordo de teletrabalho
1 - O acordo que estabeleça o regime de teletrabalho com duração indeterminada, pode ser feito cessar, por qualquer das partes, mediante comunicação escrita, com a antecedência de 60 dias.
2 - O acordo que estabeleça o regime de teletrabalho com duração determinada, pode ser feito cessar mediante comunicação escrita, por qualquer das partes, até 15 dias antes do seu termo, mencionando que não pretende a renovação.
3 - Independentemente da sua duração, qualquer das partes pode denunciar o contrato durante os primeiros 30 dias da sua execução.
4 - Mediante informação do superior hierárquico, os SMAS podem ainda denunciar o acordo de teletrabalho a todo o tempo, nas seguintes situações:
a) Ponderada a conveniência do mesmo para o serviço ou por circunstâncias supervenientes resultantes de alterações legais do regime de teletrabalho;
b) Incumprimento dos deveres especiais do teletrabalhador nos termos previstos no n.º 2 do artigo 55.º
5 - Cessando o acordo de teletrabalho, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho nos termos que o vinha fazendo, antes do exercício de funções em regime de teletrabalho, não podendo ser prejudicado nos seus direitos.
Artigo 38.º
Teletrabalho por iniciativa do trabalhador
1 - O pedido de atribuição do regime de teletrabalho deve ser formulado em requerimento próprio, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração, disponível na intranet dos SMAS de Sintra.
2 - O pedido deve ser remetido ao Departamento de Recursos Humanos, com a antecedência mínima de 30 dias, devendo ser acompanhado de documentação comprovativa dos factos alegados e de parecer fundamentado do dirigente.
3 - O parecer do dirigente obedece a critérios equitativos e não discriminatórios e deve ponderar designadamente os seguintes aspetos:
a) A necessidade de assegurar o regular e normal funcionamento do serviço;
b) As atividades suscetíveis de serem executadas em teletrabalho;
c) A compatibilidade da atividade exercida pelo trabalhador com o regime de teletrabalho;
d) As metas definidas para a unidade orgânica e respetivo cumprimento;
e) A necessidade de deslocação física de documentos e de processos;
f) A salvaguarda da integridade e confidencialidade dos documentos e dos processos;
g) O perfil e a capacidade de organização, autodisciplina e autonomia do trabalhador requerente.
Artigo 39.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de teletrabalho deve ser instruído com documentação comprovativa dos factos alegados, designadamente:
a) Documento de identificação do(s) descendente(s), da qual conste a indicação da data de nascimento;
b) Declaração emitida pela entidade empregadora do cônjuge/outro progenitor, com indicação do horário de trabalho ou regime de prestação de trabalho praticado;
c) Declaração emitida pela entidade empregadora do cônjuge/outro progenitor, com indicação da impossibilidade de exercer a atividade em regime de teletrabalho;
d) A declaração emitida por entidade competente em como integra uma família monoparental;
e) A declaração emitida por entidade competente em como se encontra abrangido pelo estatuto de cuidador informal não principal.
2 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos factos alegados pode constituir motivo para recusar o pedido de atribuição do regime de teletrabalho.
Artigo 40.º
Teletrabalho por iniciativa do dirigente
1 - O dirigente pode propor, fundamentadamente, o regime de teletrabalho para um ou mais trabalhadores na sua dependência.
2 - A proposta referida no número anterior deve ser apresentada junto do serviço que tem a seu cargo a gestão dos recursos humanos, com a antecedência mínima de 30 dias, devendo a mesma conter, obrigatoriamente:
a) A identificação nominal dos trabalhadores envolvidos;
b) Os elementos constantes do n.º 3 do artigo 38.º;
c) As escalas de rotatividade e a sua periodicidade, relativamente a cada trabalhador ou equipas de trabalho, quando aplicável o disposto no artigo 33.º, n.º 6, do presente Regulamento, juntando para o efeito o acordo dos trabalhadores abrangidos.
3 - O trabalhador pode recusar a proposta de prestação de teletrabalho formulada por iniciativa do serviço, não necessitando de fundamentar a recusa.
Artigo 41.º
Análise e decisão
1 - O pedido do trabalhador ou a proposta do dirigente serão verificados quanto à sua instrução e depois analisados pelo serviço que tem a seu cargo a gestão dos recursos humanos, sendo, posteriormente, objeto de decisão do Conselho de Administração ou do Diretor Delegado com competência delegada, após o que será efetuada a notificação dos interessados.
2 - A entidade competente considera na decisão a verificação dos requisitos legais e pondera o parecer fundamentado do superior hierárquico do trabalhador.
3 - Em caso de autorização é celebrado o acordo para prestação de teletrabalho, nos termos previstos no artigo 36.º do presente Regulamento.
4 - Em caso de recusa relativamente ao pedido de prestação de teletrabalho formulado pelo trabalhador deve a mesma ser fundamentada por escrito.
5 - Os SMAS de Sintra podem opor-se ao exercício de funções em teletrabalho sempre que não estejam reunidas as condições previstas no n.º 3 do artigo 33.º do presente Regulamento.
6 - Os SMAS de Sintra podem ainda opor-se ao direito pelo cuidador informal quando não estejam reunidas as condições legalmente previstas ou com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento do serviço, dependendo esta oposição do parecer favorável da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).
Artigo 42.º
Reavaliação
A autorização para a prática de teletrabalho deve ser objeto de reavaliação nas seguintes situações:
a) Mobilidade do trabalhador para outra unidade orgânica, mediante apresentação de novo pedido nos termos previstos no artigo 38.º do presente Regulamento;
b) Sempre que se deixem de verificar as condições que determinaram a sua autorização, nomeadamente as previstas nas alíneas do n.º 3 do artigo 38.º do presente Regulamento;
c) Sempre que o trabalhador esteja envolvido em situações de violação de dados pessoais, que tenham dado origem a procedimento disciplinar.
Artigo 43.º
Comunicação de alterações e aditamentos
1 - O teletrabalhador deve, mediante requerimento, comunicar alterações ou aditar novos elementos ao regime de teletrabalho que lhe tenha sido oportunamente concedido, o qual será objeto de verificação, análise, autorização e notificação.
2 - Os pedidos de alteração ou aditamento deverão ser acompanhados de documentação justificativa e de parecer do dirigente.
Artigo 44.º
Prestação de teletrabalho de curta duração
1 - Em situações de impossibilidade temporária de deslocação ao local de trabalho, por motivo inesperado da vida pessoal, o trabalhador pode exercer funções em teletrabalho, desde que observados os requisitos previstos no artigo 33.º do presente Regulamento.
2 - O teletrabalho de curta duração previsto no número anterior não pode ultrapassar 2 dias por mês, os quais podem ser utilizados em períodos de meios-dias, num máximo de 7 dias por ano.
3 - O teletrabalho de curta duração deverá ser solicitado, por escrito, ao dirigente, a quem cabe a autorização do mesmo.
4 - O disposto no presente artigo não se aplica aos trabalhadores que tenham outorgado acordo de teletrabalho nos termos gerais.
Artigo 45.º
Prestação de trabalho presencial em situações excecionais
1 - Em caso de interesse sério e fundamentado, o dirigente pode exigir ao teletrabalhador a realização de funções em regime presencial pelo período durante o qual se mantenha o interesse que legitima a sua presença.
2 - Considera-se interesse sério e fundamentado, designadamente a necessidade de assegurar a presença de um número mínimo de trabalhadores por unidade orgânica, por forma a garantir a capacidade de resposta dos serviços que requeiram o desempenho de funções presenciais.
SECÇÃO III
CONTEÚDO DO CONTRATO DE TELETRABALHO
Artigo 46.º
Atividade
1 - Constitui objeto do acordo para prestação de teletrabalho as funções inerentes à carreira ou categoria detida pelo trabalhador, incumbindo-lhe, após validação pelo superior hierárquico, realizar as atividades que sejam compatíveis com o regime de teletrabalho e que se encontrem descritas no perfil de competências do mapa de pessoal correspondente ao posto de trabalho que ocupa.
2 - A atividade desenvolvida não prejudica o exercício, de forma esporádica, das funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha qualificação profissional adequada e não impliquem desvalorização profissional, nos termos estabelecidos no artigo 81.º da LTFP.
Artigo 47.º
Local de Trabalho
1 - Considera-se local de trabalho aquele que o trabalhador escolher para realizar habitualmente o seu trabalho e que conste do acordo de teletrabalho.
2 - O local de trabalho indicado pelo teletrabalhador deve ter energia, bem como possuir serviço de dados com acesso à internet, com condições de velocidade compatíveis com as necessidades de comunicação de serviço utilizadas na prestação do teletrabalho, e ainda reunir as adequadas condições de segurança.
3 - O teletrabalhador deve informar qualquer alteração ao local de trabalho estabelecido no acordo para prestação de teletrabalho, mediante acordo escrito com o empregador.
4 - Se a alteração não for superior a uma semana e não se verificar mais do que três vezes por ano, o teletrabalhador deverá apenas informar o dirigente do novo local onde será exercida a atividade, não sendo exigível a outorga de acordo escrito.
Artigo 48.º
Tempo de trabalho
1 - O teletrabalhador está sujeito ao cumprimento do dever de assiduidade, bem como do período normal de trabalho diário e semanal previsto nos termos do artigo 5.º, cabendo a verificação ao respetivo superior hierárquico.
2 - O teletrabalhador deve praticar o horário de trabalho que lhe está atribuído nos termos dos artigos 9.º a 15.º
3 - Na prestação de teletrabalho em regime híbrido é obrigatória a presença do trabalhador ao serviço, no mínimo de 2 dias por semana, a observar em dias completos ou em meios-dias.
4 - Cabe ao dirigente articular com o teletrabalhador os dias e meios-dias em que considera a sua presença obrigatória, procedendo à respetiva determinação, no caso de falta de acordo.
5 - Por motivos relacionados com o funcionamento e organização dos serviços, cabe ao dirigente articular com o teletrabalhador a adoção de escalas de rotatividade entre o regime de teletrabalho e o trabalho presencial, com periodicidade semanal, quinzenal, mensal ou outra que se mostre mais adequada, procedendo à respetiva determinação, no caso de falta de acordo.
6 - A realização de teletrabalho em dias anteriores ou posteriores aos dias de descanso semanal deverá ser observada em regime de rotatividade, por forma a garantir igualdade de tratamento entre trabalhadores.
Artigo 49.º
Instrumentos de trabalho
1 - Os equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos utilizados como instrumentos de trabalho pelo teletrabalhador são fornecidos pelos SMAS de Sintra, que devem assegurar a sua manutenção e, nas situações em que tal se justifique, a respetiva substituição.
2 - A manutenção dos equipamentos informáticos deverá em regra ser assegurada remotamente e, caso não seja possível por essa via, o trabalhador ficará obrigado a deslocar-se aos SMAS de Sintra para que a referida manutenção ou resolução de problemas seja realizada.
3 - O acesso informático em teletrabalho é efetuado através de rede privada virtual, designada VPN (Virtual Private Network).
4 - Sempre que se verifique a necessidade de assistência informática, o teletrabalhador deverá contactar a linha de apoio de helpdesk, através de telefone ou do Sistema Informático de Pedidos de Apoio (SIPA), disponível na intranet dos SMAS de Sintra.
5 - O teletrabalhador responsabiliza-se por zelar pela correta utilização dos equipamentos, respondendo pelos danos resultantes de deficiente utilização.
6 - Em caso de roubo, furto ou qualquer outro tipo de extravio, o teletrabalhador deverá participar os factos às autoridades competentes e apresentar uma cópia da participação ao serviço que tem a seu cargo a área da informática.
7 - A utilização dos instrumentos de trabalho destina-se exclusivamente para fins profissionais, não podendo ser utilizados em benefício próprio ou de terceiros ou em atividades ilegais.
8 - A violação dos deveres previstos nos n.os 4 a 6 do presente artigo, constitui fundamento para instauração de procedimento disciplinar, sendo igualmente suscetível de gerar a responsabilidade do teletrabalhador por prejuízos causados aos SMAS de Sintra.
9 - Em caso de cessação do acordo de teletrabalho, o trabalhador deve devolver aos SMAS de Sintra os instrumentos de trabalho que lhe foram entregues, salvo se do acordo escrito resultar o contrário.
Artigo 50.º
Compensação de despesas
1 - Nos termos e condições previstas na lei, os SMAS de Sintra podem compensar as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas.
2 - A compensação de despesas é proporcional aos dias de realização da prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
3 - O pagamento da compensação prevista no n.º 1 é considerado, para efeitos fiscais, custo para os SMAS de Sintra e não constitui rendimento do trabalhador.
4 - O requerimento para o pedido de pagamento das despesas adicionais deve ser remetido ao serviço que tem a seu cargo a gestão dos recursos humanos, através dos meios eletrónicos disponíveis.
Artigo 51.º
Direção, controlo e organização do trabalho
1 - Compete ao dirigente dirigir e controlar a atividade do trabalhador, preferencialmente por meio dos equipamentos e sistemas de comunicação e informação, segundo procedimentos previamente conhecidos por ele e compatíveis com o respeito pela privacidade.
2 - O poder de direção e de controlo da prestação de trabalho no teletrabalho pressupõe, designada e obrigatoriamente:
a) Determinar o plano de trabalho e estabelecer a sua calendarização;
b) Monitorizar o cumprimento das atividades desenvolvidas pelo teletrabalhador e avaliar, por objetivos e competências, os resultados obtidos;
c) Estabelecer os contactos necessários no âmbito da prestação laboral em teletrabalho;
d) Agendar, dentro do horário de trabalho e preferencialmente com 24 horas de antecedência, as reuniões do trabalho, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devem ser realizadas em tempos precisos e em articulação com outros trabalhadores;
e) Determinar o número mínimo de trabalhadores em regime presencial.
3 - O controlo da prestação de trabalho deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da transparência, sendo proibido impor a conexão permanente, durante o horário de trabalho, por meio de imagem ou som.
4 - Cabe ao teletrabalhador assegurar o cumprimento das atividades nos termos que lhe forem hierárquica e superiormente determinados.
5 - O teletrabalhador deve manter-se obrigatoriamente contactável na articulação com outras unidades orgânicas e com o público externo, designadamente através do encaminhamento das chamadas do telefone fixo para o telefone utilizado em teletrabalho.
6 - Compete ainda ao teletrabalhador comparecer obrigatoriamente ao serviço para reuniões, ações de formação, consultas e exames no âmbito da medicina de trabalho ou outras situações que exijam a sua presença física, desde que convocado com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
7 - A não comparência do teletrabalhador ao serviço, quando exigido, é considerada falta, podendo, na ausência de justificação, determinar a revogação da autorização da prestação em regime de teletrabalho.
Artigo 52.º
Avaliação do desempenho
O desempenho de funções em regime de teletrabalho é avaliado mediante o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública.
Artigo 53.º
Segurança e saúde no trabalho
1 - Ao teletrabalhador estão garantidos os direitos em matéria de segurança e saúde nos trabalhos previstos no artigo 170.º-A do CT, designadamente sujeição a exames de saúde no trabalho antes da implementação do teletrabalho e, posteriormente, para avaliação anual da aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da atividade.
2 - Compete ao serviço que tem a seu cargo a segurança e saúde no trabalho proceder à avaliação e controlo das condições do local de trabalho onde o trabalhador presta teletrabalho, em período previamente acordado, entre as 09h00 e as 19h00, dentro do horário de trabalho.
Artigo 54.º
Privacidade do teletrabalhador
1 - Os SMAS de Sintra devem respeitar a privacidade do teletrabalhador, o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família deste, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é admitida a realização de visita ao local de trabalho determinado pelo teletrabalhador, para efeitos de controlo da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho.
3 - A visita prevista no número anterior deve ser agendada com 24 horas de antecedência e mediante a concordância do trabalhador e só deve ser efetuada na presença deste e em período previamente acordado, dentro do horário de trabalho definido no acordo de teletrabalho.
4 - No acesso ao domicílio do trabalhador, as ações integradas pelos SMAS de Sintra devem ser adequadas e proporcionais aos objetivos e finalidade da visita.
5 - Os SMAS de Sintra não usam soluções tecnológicas de vigilância à distância que envolvam a captura e utilização de imagem, de som, de escrita ou de histórico, ou o recurso a outros meios de controlo que possam afetar o direito à privacidade do teletrabalhador.
6 - O disposto no número anterior não prejudica a adoção de soluções tecnológicas específicas e limitadas à finalidade de registo e verificação dos tempos de trabalho do teletrabalhador, tendo em vista reprodução similar aos dados recolhidos no registo quando o trabalho é prestado presencialmente, de acordo com os princípios da minimização e da proteção de dados.
SECÇÃO IV
DIREITOS E DEVERES DO EMPREGADOR E DO TELETRABALHADOR
Artigo 55.º
Deveres do empregador e do teletrabalhador
1 - Sem prejuízo dos deveres gerais consagrados na LTFP, constituem deveres especiais dos SMAS de Sintra, nos termos do presente Regulamento:
a) Informar o teletrabalhador, quando necessário, acerca das características e do modo de utilização de todos os dispositivos, programas e sistemas adotados para acompanhar à distância a sua atividade, bem como da introdução de alterações aos equipamentos e sistemas;
b) Abster-se de contactar o teletrabalhador no período de descanso, ressalvadas as situações de força maior;
c) Diligenciar no sentido da redução do isolamento do teletrabalhador em regime de permanência, promovendo contactos presenciais regulares com as chefias e demais trabalhadores;
d) Garantir ou custear as ações de manutenção e de correção de avarias do equipamento e dos sistemas utilizados no teletrabalho;
e) Facultar ao teletrabalhador a formação adequada sobre a utilização dos equipamentos e sistemas inerentes ao exercício da respetiva atividade em regime de teletrabalho, bem como sobre cibersegurança;
f) Avaliar o desempenho do teletrabalhador no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho;
g) Cumprir a política de proteção de dados dos SMAS de Sintra.
2 - Sem prejuízo dos deveres gerais consagrados na LTFP, constituem deveres especiais do teletrabalhador, nos termos do presente Regulamento:
a) Comparecer ao serviço para reuniões, ações de formação ou outras situações que exijam a sua presença física, desde que convocado com, pelo menos, 24 horas de antecedência;
b) Assegurar o cumprimento das atividades nos termos que lhe forem hierárquicas e superiormente determinados;
c) Manter-se obrigatoriamente contactável na articulação com outras unidades orgânicas e com o público externo;
d) Informar os SMAS de Sintra de quaisquer avarias ou defeitos de funcionamento dos equipamentos e sistemas utilizados na prestação de trabalho;
e) Cumprir as instruções dos SMAS de Sintra no respeitante à segurança da informação utilizada ou produzida no desenvolvimento da atividade contratada;
f) Respeitar e observar as restrições e os condicionamentos que os SMAS de Sintra definam previamente, no tocante ao uso para fins pessoais dos equipamentos e sistemas de trabalho fornecidos;
g) Observar as diretrizes dos SMAS de Sintra em matéria de saúde e segurança no trabalho;
h) Cumprir a política de proteção de dados dos SMAS de Sintra.
3 - Para além de responsabilidade disciplinar, as infrações dos deveres indicados no número anterior podem implicar responsabilidade civil, nos termos gerais.
Artigo 56.º
Proteção de dados e informação de terceiros
1 - O teletrabalhador deve adotar as medidas adequadas a impedir o acesso não autorizado de terceiros, bem como assegurar que é mantida rigorosa e estrita confidencialidade em relação a toda a informação de que tenha ou de que venha a ter conhecimento em virtude da prestação da sua atividade profissional nos SMAS de Sintra ou em conexão com a mesma.
2 - Caso o teletrabalhador verifique que a segurança e confidencialidade dos dados e informações a que tem acesso foram comprometidas, deverá informar imediatamente os SMAS de Sintra, por forma a serem adotadas as medidas necessárias, sem prejuízo da responsabilidade do teletrabalhador pelos eventuais prejuízos causados, nomeadamente por cedência a terceiros de dados e informações a que tenha acesso no âmbito e em virtude da sua atividade profissional.
Artigo 57.º
Direitos do teletrabalhador
1 - O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos dos demais trabalhadores com a mesma categoria ou com função idêntica, nomeadamente no que se refere a remuneração, avaliação, formação, promoção na carreira, limites da duração do trabalho, períodos de descanso, incluindo férias pagas, proteção da saúde e segurança no trabalho, reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
2 - O teletrabalhador tem direito a subsídio de refeição quando a prestação diária de trabalho for igual ou superior a três horas e meia.
3 - O teletrabalhador tem ainda direito a aceder a informação das estruturas representativas dos trabalhadores, participar presencialmente em reuniões que se efetuem nas instalações dos SMAS de Sintra, mediante convocação das comissões sindicais e intersindicais ou da comissão de trabalhadores, bem como integrar o número de trabalhadores dos SMAS de Sintra para todos os efeitos relativos a estruturas de representação coletiva, podendo candidatar-se a essas estruturas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 58.º
Tratamento de dados pessoais
Em cumprimento da política de privacidade dos SMAS de Sintra, os dados pessoais recolhidos no âmbito da aplicação do presente Regulamento são tratados ao abrigo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
Artigo 59.º
Equipamento informático
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º do presente Regulamento, e por forma a viabilizar a possibilidade de exercício de funções em teletrabalho, nas situações em que os SMAS de Sintra não possam assegurar a disponibilização imediata de equipamento informático, é conferido ao trabalhador a faculdade de utilização de equipamento próprio que já detenha e que reúna as suas condições para o efeito.
2 - A utilização do equipamento informático próprio referido no número anterior carece de prévia avaliação do serviço que tem a seu cargo a área da informática e deve constar do acordo de teletrabalho.
3 - A presente disposição reveste natureza transitória prevendo-se que se mantenha pelo período máximo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 60.º
Posto de trabalho partilhado
1 - Podem ser criados postos de trabalho partilhados entre vários trabalhadores de uma unidade orgânica, designadamente em situações de teletrabalho com rotatividade.
2 - O trabalhador que utilize um posto de trabalho partilhado deve deixar, no final do dia, o espaço limpo, arrumado e organizado, por forma a permitir a sua normal utilização por outros trabalhadores.
3 - Os SMAS de Sintra disponibilizam um espaço de arrumação, fechado, para a guarda do material de trabalho e artigos pessoais do trabalhador.
Artigo 61.º
Infrações
1 - O incumprimento das disposições constantes do presente Regulamento poderá constituir infração disciplinar, a apreciar nos termos da LTFP.
2 - O uso fraudulento do sistema automático de controlo da assiduidade e de pontualidade constitui infração disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.
Artigo 62.º
Casos omissos
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, aplicam-se as disposições constantes da LTFP, do CT e demais legislação em vigor, bem como dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho aplicáveis.
Artigo 63.º
Dúvidas
A interpretação das disposições do presente Regulamento, bem como a resolução de dúvidas resultantes da sua aplicação são da competência do Conselho de Administração dos SMAS de Sintra.
Artigo 64.º
Alterações ao Regulamento
1 - Tem competência para aprovar alterações ao presente Regulamento a Câmara Municipal de Sintra, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, mediante proposta aprovada pelo Conselho de Administração dos SMAS de Sintra.
2 - A aprovação referida no número anterior é precedida de consulta das associações sindicais outorgantes dos acordos coletivos de trabalho n.º s 111/2018 e 120/2018 celebrados com os SMAS de Sintra, publicados respetivamente no Diário da República, 2.ª série, n.os 150 e 153, de 6 e 9 de agosto de 2018, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis.
Artigo 65.º
Norma revogatória
Com efeitos à data de entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o anterior Regulamento Interno de Horários de Trabalho dos SMAS de Sintra n.º 155/2020, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 38, de 24/02/2020, bem como os despachos internos reguladores da matéria do regime de teletrabalho.
Artigo 66.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
6 de dezembro de 2024. - A Vogal do Conselho de Administração, Maria Piedade Mendes.
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