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Decreto Legislativo Regional 17/2024/M, de 16 de Dezembro

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Sumário

Institui o feriado do Dia da Autonomia.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 17/2024/M



Institui o feriado do Dia da Autonomia

A consagração da autonomia política das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores foi uma das conquistas mais marcantes dos povos insulares portugueses, que teve expressão na Constituição da República Portuguesa em 1976, na sequência da Revolução ocorrida no nosso país em 25 de abril de 1974.

Com o advento da democracia, a exigência de consagração de um regime especial que permitisse aos dois arquipélagos possuírem órgãos de governo próprio e, consequentemente, passassem a adotar as medidas legislativas e a tomar as opções políticas estratégicas que melhor defendessem o contexto específico em que se encontravam inseridas - de ultraperificidade e de atraso económico, social e cultural em relação ao continente português - tornaram-se mais prementes, num processo que se tornou irreversível.

Em 25 de abril de 1975, realizaram-se as primeiras eleições livres por sufrágio universal no nosso país, na qual foram eleitos 250 deputados para a Assembleia Constituinte, sendo que o principal objetivo deste Parlamento, eleito para um mandato de apenas um ano, foi o de elaborar uma nova Constituição que viesse substituir a do regime do Estado Novo, em vigor até então, a Constituição de 1933.

Nesta sequência, a Assembleia Constituinte, reunida em sessão plenária de 2 de abril de 1976, veio a aprovar e decretar a nova Constituição da República Portuguesa, consagrando, no n.º 2 do artigo 6.º, que «Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio».

É, assim, inegável a relevância politica, social, cultural e histórica que a data de 2 de abril de 1976 assume para a Região Autónoma da Madeira, impondo-se como um marco determinante da consagração da autonomia político-administrativa desta região insular portuguesa, naquela que foi, também, uma das inovações mais distintas introduzidas na Lei Fundamental no pós-revolução de 1974, tendo este regime especial alterado, substancialmente, toda a estrutura, organização, atividade até então vigentes neste arquipélago, e assim contribuído, decisivamente, para o seu progresso e contínuo desenvolvimento, que nos dias de hoje é bem patente.

Se nos tempos que correm existe algo que é símbolo de união entre todo o Madeirense e Porto-Santense, se há um desígnio que é capaz de juntar toda a vasta comunidade regional, quer a residente no arquipélago, bem como toda aquela que se encontra espalhada pelo mundo, que compõe a diáspora e que é já bem mais numerosa do que a residente, é a Autonomia, símbolo da identidade do nosso Povo, que importa enaltecer, recordando o percurso histórico percorrido até aqui, mas também projetando-a para o futuro.

Deste modo, distinta da comemoração celebrada no dia 1 de julho, data na qual se evoca a descoberta da ilha da Madeira, no dia 2 de abril pretende-se evidenciar e assinalar a conquista da Autonomia, enquanto aspiração de séculos do Povo Madeirense, finalmente traduzida no texto constitucional português em 1976, realçando a sua importância para as profundas transformações políticas, económicas, sociais, culturais e desportivas operadas na Madeira e no Porto Santo.

Nos termos da Constituição da República Portuguesa e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, a matéria em causa reveste-se de um interesse específico regional, considerando a especial conexão com as condições de vida materiais e culturais na Região Autónoma da Madeira, assumindo neste arquipélago uma particular configuração, pelo que a definição e fixação deste feriado regional compete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e ainda nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

O dia 2 de abril constitui o feriado do Dia da Autonomia na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de novembro de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 12 de dezembro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

118463857

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6004137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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