Decreto-lei 106/2024, de 13 de Dezembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 242/2024, Série I de 2024-12-13
- Data: 2024-12-13
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Sumário
Texto do documento
de 13 de dezembro
Mantendo-se o compromisso do XXIV Governo Constitucional em assegurar o sistema de controlo interno e implementação das medidas de supervisão impostas pelo Banco de Portugal, e de afirmação do Banco Português de Fomento, S. A., enquanto banco promocional nacional, com foco na alavancagem da economia nacional via potenciação de recursos financeiros nacionais com apoio de fundos europeus e parcerias com entidades multilaterais, torna-se necessário dar maior agilidade à constituição dos seus órgãos sociais, justificando-se ajustar os respetivos estatutos, promovendo-se a competitividade e efetividade da atuação, não descurando o elevado nível de exigência.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração aos Estatutos do Banco Português de Fomento, S. A., aprovados em anexo ao Decreto-Lei 63/2020, de 7 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 43/2022, de 1 de julho, que regula a atividade e o funcionamento do Banco Português de Fomento, S. A.
Artigo 2.º
Alteração aos Estatutos do Banco Português de Fomento, S. A., aprovados em anexo ao Decreto-Lei 63/2020, de 7 de setembro
Os artigos 13.º e 15.º dos Estatutos do Banco Português de Fomento, S. A., aprovados em anexo ao Decreto-Lei 63/2020, de 7 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - O BPF é administrado e representado por um conselho de administração composto por um mínimo de 4 e um máximo de 12 membros, incluindo um presidente e um vice-presidente, todos nomeados por deliberação da assembleia geral, devendo no ato de designação ser fixado o número de administradores.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 15.º
[...]
1 - O conselho de administração pode delegar, dentro dos limites da lei, poderes de administração, incluindo os relativos à gestão corrente do BPF, numa comissão executiva, composta por um mínimo de três e um máximo de seis administradores, a qual deve preferencialmente ser presidida pelo vice-presidente do conselho de administração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de novembro de 2024. - Luís Montenegro - Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho - Pedro Reis.
Promulgado em 29 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 2 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118454347
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6002131.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2020-09-07 -
Decreto-Lei
63/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Regula a atividade e funcionamento do Banco Português de Fomento, S. A., e aprova os respetivos Estatutos
-
2022-07-01 -
Decreto-Lei
43/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera as regras do funcionamento do Banco Português de Fomento, S. A.
Aviso
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