Aviso 28075/2024/2, de 12 de Dezembro
- Corpo emitente: Município de Lagoa (Açores)
- Fonte: Diário da República n.º 241/2024, Série II de 2024-12-12
- Data: 2024-12-12
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Cristina de Fátima Silva Calisto, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa - Açores, torna público que, em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal de 12 de novembro de 2024 e, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º e n.º 1 do artigo 137.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, conjugado com a alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, na sua atual redação, a Assembleia Municipal de Lagoa - Açores, na sua Sessão Ordinária de 21 de novembro de 2024, aprovou a proposta de Normas Provisórias da 2.ª Revisão do Plano Diretor Municipal, revistas no artigo 135.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio e que incidem territorialmente sobre a área do Tecnoparque, Espaços Urbanos Consolidados - Lagoa - Tecnoparque (UC3).
Nos termos da alínea h) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, publica-se a certidão da deliberação da Assembleia Municipal no ponto de aprovação da proposta de Normas Provisórias da 2.ª Revisão do Plano Diretor Municipal, bem como o respetivo regulamento e planta de delimitação da área abrangida.
22 de novembro de 2024. - A Presidente da Câmara Municipal, Cristina de Fátima Silva Calisto.
Deliberação
Rodrigo Vasconcelos de Oliveira, Presidente da Assembleia Municipal de Lagoa - Açores, no uso da competência referida no artigo 30.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, na sua atual redação.
Certifico que, na Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Lagoa - Açores, realizada no dia 21 de novembro de 2024, foi aprovada por unanimidade a proposta de normas provisórias da 2.ª Revisão do Plano Diretor Municipal para a área do Tecnoparque (UC3), que vigoram pelo período de dois anos, a contar da data da sua entrada em vigor.
Mais certifico, que este assunto foi aprovado em minuta, no final da sessão, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 57.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, na sua atual redação.
Por ser verdade, mandei passar a presente que vou assinar e faço autenticar com o selo branco em uso neste Município.
22 de novembro de 2024. - O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, Rodrigo Vasconcelos Oliveira.
No âmbito do procedimento da 2.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Lagoa, mostra-se necessário adotar normas provisórias adequadas à salvaguarda dos interesses públicos subjacentes e às opções de planeamento assumidas pelo município em matéria de ordenamento do território municipal.
Os trabalhos da 2.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Lagoa já se encontram em avançado estado de elaboração, estabelecida nos termos da lei em vigor, todos os documentos relativos à 3.ª Fase - Proposta de Plano.
Como tem referido a doutrina da especialidade, “as normas provisórias visam a antecipação das regras do futuro plano, quando as opções deste se encontrem já suficientemente densificadas e consolidadas, conforme já se admitiam, na prática”.
A área a abranger pelas normas provisórias é aquela que é coincidente com a área do Tecnoparque na zona a norte da Alameda do Conhecimento, que, por sua vez, na 2.ªrevisão do Plano Diretor Municipal de Lagoa, corresponde, na sua totalidade, à área que em solo urbano se localiza em Espaços Urbanos Consolidados - Lagoa - Tecnoparque (UC3), que integra a zona a norte da Alameda do Conhecimento, na freguesia de Nossa Senhora do Rosário.
Nessa área, as opções de planeamento já se encontram absolutamente definidas e justificadas no que se refere aos Espaços Urbanos Consolidados, nomeadamente nas fichas de justificação do solo urbano, elaboradas de acordo com o Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto, que estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional. Não obstante e sobretudo por isso, há acertos de regime que são necessários realizar na 2.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Lagoa, face ao que se encontra estabelecido no Plano de Pormenor da Zona do Pombal.
O Plano de Pormenor da Zona do Pombal, foi aprovado pelo Regulamento 38/2008,de 18 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 18 de janeiro de 2008, retificado pelo Regulamento (extrato) n.º 544/2008, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 23 de outubro de 2008, posteriormente alterado pelo Aviso 215/2009, de 11 de dezembro, pelo Aviso 856/2010, de 13 de janeiro e pelo Regulamento 10/2016, de 11 de outubro, tendo sido objeto de suspensão parcial, pelo Edital 6/2017, de 21 de julho, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 135, de 21 de julho de 2017, que se encontra caducado.
O Plano de Pormenor da Zona do Pombal vai ser objeto de revogação no na 2.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Lagoa, conforme se pode constatar pelo referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 116.º da Proposta de Regulamento (3.ª Fase).
A área aqui em causa, em solo urbano consolidado, é contigua a uma outra área que na 2.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Lagoa corresponde a uma unidade operativa de planeamento e gestão - UOPG - 09 - Parque Tecnológico de Lagoa, regulada pelo artigo 102.º da Proposta de Regulamento e concretizada através de unidades de execução. Estas duas áreas apresentam-se como complementares, pela sua localização estratégica, designadamente a poente do atual e consolidado Tecnoparque da Lagoa (UC3), sendo, indiscutivelmente, um espaço privilegiado e único para a expansão e diversificação de oferta de capacidade e de equipamentos naquela área.
Neste sentido, mostra-se necessário que sejam estabilizados os parâmetros e normas urbanísticas aplicáveis à área abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona do Pombal, já que as opções da 2.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Lagoa para aquela área divergem do regime ali vigente por força do referido plano de pormenor, que será objeto de revogação, como antes já se referiu.
Para essa área, a proposta de regulamento da 2.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Lagoa, possui disposições concretas, contidas no respetivo artigo 73.º com a correspondente tradução na planta de ordenamento, pelo que é necessário adotar-se um regime transitório que corresponda, nos seus exatos termos, ao regime que a 2.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Lagoa vai consagrar após a sua entrada em vigor, pretendendo-se que esse mesmo regime, já definido na proposta de regulamento, seja antecipado na sua vigência, através do estabelecimento de normas provisórias.
Assim, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 141.º do RJIGT - Açores, artigos 137.ºe 138.º do rRJIGT, a Câmara Municipal pretende estabelecer normas provisórias para a 2.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Lagoa, na zona do Tecnoparque.
Os limites territoriais das normas provisórias incidem sobre a totalidade da área que em solo urbano se localiza em Espaços Urbanos Consolidados - Lagoa - Tecnoparque (UC3), de acordo com a 2.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Lagoa, que integra a zona a norte da Alameda do Conhecimento, na freguesia de Nossa Senhora do Rosário, melhor identificada no extrato de planta de implantação contante do Anexo I.
As vantagens de adoção das normas provisórias radicam na necessidade de se antecipar uma regularização das regras urbanísticas para aquele local, que já estão suficientemente densificadas e justificadas na 2.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Lagoa, situação que, sem elas, se poderá vir a traduzir num afastamento de intenções de investimento já manifestadas junto do município, e que o seu não acolhimento por razões formais de regime se poderão traduzir em inconvenientes de ordem económica e social para o Concelho de Lagoa.
Pretende-se que as normas provisórias vigorem pelo prazo de dois anos, a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, prorrogável por mais um ano, nos termos do estabelecido no n.º 1 do artigo 144.º do RJIGT - Açores, conjugado com a artigo 141.º do rRJIGT, operando-se a sua caducidade com a publicação e entrada em vigor da 2.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Lagoa.
Normas provisórias da 2.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Lagoa
Espaços Urbanos Consolidados - Lagoa - Tecnoparque (UC3), de acordo com a proposta contante da 2.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Lagoa
Artigo 1.º
Objetivo
As normas provisórias asseguram as condições necessárias ao adequado ordenamento do território na área a norte da Alameda do Conhecimento do Tecnoparque, promovendo a atratividade de setores estratégicos, nomeadamente aqueles que possam vir a ser reconhecidos como de interesse público regional e/ou municipal.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
As normas provisórias abrangem a totalidade da área a norte da Alameda do Conhecimento do Tecnoparque, delimitada na planta constante do Anexo I.
Artigo 3.º
Regime de edificabilidade
O regime de edificabilidade aplicável é o seguinte:
Índice máximo de ocupação do solo: 100 %
Habitação - número de pisos: 5
Altura da fachada máxima: 16 m
Outros usos - número de pisos: 5
Altura da fachada máxima: 18 m+ 1 m (zonas técnicas)
Artigo 4.º
Disposições gerais
1 - Na área objeto das presentes normas provisórias aplicam-se os critérios de edificabilidade seguintes:
a) A morfologia urbana, nomeadamente no que respeita à estrutura do espaço público e à linguagem as edificações, deve respeitar e valorizar a morfologia e imagem urbana envolvente, salvaguardando as áreas de maior sensibilidade, com definição da rede viária, espaços verdes e a afetar a equipamentos em conformidade com a legislação aplicável.
2 - Nas áreas com ocupação predominantemente habitacional, podem coexistir equipamentos, serviços e atividades comerciais e produtivas compatíveis, desde que verifiquem os parâmetros máximos de edificabilidade referenciados no presente regulamento.
Artigo 5.º
Prazo de vigência
1 - As presentes normas vigoram pelo prazo de dois anos, a contar da data da sua entrada em vigor, nos termos previstos na legislação em vigor.
2 - As presentes normas provisórias caducam com a publicação e entrada em vigor da 2.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Lagoa.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
As presentes medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
79485 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_79485_4201_planta.jpg
618422708
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6000309.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
-
2015-08-19 - Decreto Regulamentar 15/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional
Aviso
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