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Despacho 14699/2024, de 12 de Dezembro

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Sumário

Concessão da garantia pelo Fundo de Contragarantia Mútuo às Sociedades de Garantia Mútua, no âmbito da Linha de Crédito com Garantia Mútua ― INVESTE RAM 2020 ― PRR.

Texto do documento

Despacho 14699/2024



Considerando que a Linha de Crédito com Garantia Mútua - INVESTE RAM 2020 - PRR (Linha) se insere no âmbito da componente C05-i07-RAM para apoiar o investimento e minimizar os problemas estruturais de liquidez das empresas na Região Autónoma da Madeira;

Considerando que esta Linha se destina a apoiar as empresas do setor secundário e terciário da economia que pretendam impulsionar investimentos produtivos na Região Autónoma da Madeira;

Considerando que o Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) é dotado financeiramente por capitais dos agentes públicos com preocupações de apoio às empresas portuguesas, entre os quais se destaca o Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP RAM (IDE, IP RAM) que se apresenta como dotador financeiro do FCGM;

Considerando o parecer favorável à concessão da garantia do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) às Sociedades de Garantia Mútua, no âmbito desta Linha, por parte do Ministro da Economia, proferido nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 112/97, de 16 de setembro;

Considerando que a concessão desta garantia por parte do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) se encontra dentro do limite máximo previsto no n.º 4 do artigo 106.º da Lei 82/2024, de 29 de dezembro;

Considerando que foi dado cumprimento ao n.º 5 do artigo 106.º da Lei 82/2024, de 29 de dezembro;

Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 15.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, autorizo a concessão da garantia pelo Fundo de Contragarantia Mútuo às Sociedades de Garantia Mútua, no âmbito da Linha de Crédito com Garantia Mútua - INVESTE RAM 2020 - PRR, até ao limite de 10 200 000 euros, nos termos previstos na ficha técnica anexa.

5 de dezembro de 2024. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes.

Ficha técnica

Montante global da Linha

Até € 15 900 000

Montante máximo por empresa

Até € 4 250 000

Finalidade

Apoiar o investimento e minimizar os problemas estruturais de liquidez das empresas na Região Autónoma da Madeira.

Prazo de vigência da Linha de Garantia Mútua

Até 31/12/2025 ou antes, caso a dotação se esgote antes da data.

Haverá possibilidade de prorrogação, por anúncio do Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP RAM (IDE, IP RAM), caso o valor máximo garantido por Linha não se esgote no primeiro prazo.

Entidade Gestora da Linha

A Entidade Gestora da Linha (EGL) é o IDE, IP RAM, o qual assumirá todas as funções de gestão atribuídas, nomeadamente o relacionamento com os bancos, o BPF e as SGM em matéria de enquadramento de operações e processamento do pagamento das bonificações de comissões de garantia e juros.

Executores

Preferencialmente pequenas e médias empresas (PME), tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, com certificação PME obtida através do site www.ideram.pt (obrigatória pelo Decreto Legislativo Regional 37/2008/M de 20 de agosto), que desenvolvam atividade enquadrada na lista de CAE definida no Protocolo.

Condições de acesso

À data da submissão da candidatura, a empresa executora deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Encontrar-se legalmente constituídos;

b) Localizar-se na Região Autónoma da Madeira (investimento e sede);

c) Não ter dívidas às entidades pagadoras de apoios financeiros, atestado através de declaração de compromisso da empresa (nos termos do anexo «Declaração Geral» das Condições Gerais da Linha);

d) Não ter incidentes não justificados junto da banca, devendo para o efeito o banco emitir declaração de verificação (nos termos do anexo «Declaração Geral» das Condições Gerais da Linha);

e) Ter a situação regularizada perante as finanças e segurança social e mantê-la desde a data do contrato de financiamento até ao final do prazo de vigência do mesmo, devendo para o efeito autorizar o IDE, IP RAM a consulta online (NIF - 511 152 302; N.º Seg. Social - 20004870060);

f) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus (nos termos do anexo «Declaração Geral» das Condições Gerais da Linha);

g) Ter a situação regularizada em matéria de licenciamento, quando aplicável;

h) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada ou demonstrar ter capacidade de financiamento da operação;

i) Cumprir os requisitos europeus em matéria ambiental, designadamente o princípio de «Não Prejudicar Significativamente» (DNSH) e, quando aplicável, submeter-se à «Aferição de Sustentabilidade», sendo que:

i) Não são elegíveis as empresas que desenvolvam exclusivamente atividades descritas no anexo i do Protocolo;

ii) Devem ainda cumprir os requisitos nacionais e europeus em matéria ambiental (nos termos do anexo «Declaração Geral» das Condições Gerais da Linha);

j) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;

k) Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista na regulamentação europeia aplicável (nos termos do anexo «Declaração Geral» das Condições Gerais da Linha);

l) Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto (nos termos do anexo «Declaração Geral» das Condições Gerais da Linha);

m) Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado (nos termos do anexo «Declaração Geral» das Condições Gerais da Linha);

n) Não deter nem ter detido, nos últimos três anos, por si ou pelo seu cônjuge, separado ou não de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges capital numa percentagem superior a 50 %, em entidades com situação não regularizada em matéria de restituições no âmbito dos fundos europeus (nos termos do anexo «Declaração Geral» das Condições Gerais da Linha);

o) Declaração empresa autónoma/única (anexo Declaração Geral do Protocolo);

p) Não estejam, à data da contratação da garantia da SGM, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias junto das instituições participantes da Central de Responsabilidades de Risco de Crédito (nos termos do anexo «Declaração Geral» das Condições Gerais da Linha);

q) Não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessação de pagamentos, ou naquela data sejam executados no âmbito de ação executiva promovida por terceiro, sempre e quando essa informação seja pública, por exemplo via plataforma CITIUS ou outra que a venha a substituir (nos termos do anexo «Declaração Geral» das Condições Gerais da Linha);

r) Nem terem quaisquer operações de crédito, junto do banco proponente da operação e/ou da SGM, classificadas como NPE ou Stage 3 na data da contratação da garantia da SGM (nos termos do anexo «Declaração Geral» das Condições Gerais da Linha).

As condições de acesso devem manter-se durante a vigência das operações de crédito e respetiva garantia.

Operações elegíveis

a) Operações de financiamento destinadas a investimentos tangíveis e/ou intangíveis, bem como de fundo de maneio, ficando este limitado a um máximo de 10 % do total do investimento.

b) Operações cuja finalidade seja a aquisição de imóveis, desde que estejam afetos à atividade empresarial;

c) Operações cuja finalidade é a aquisição de terrenos, com ou sem edificações, desde que destinados ao exercício da atividade empresarial, estando essa parcela de financiamento limitada a um máximo de 10 % do total da despesa elegível para a operação.

Operações não elegíveis

a) Operações que se destinem à reestruturação financeira e/ou impliquem a consolidação de crédito vivo, nem operações destinadas a liquidar ou substituir, de forma direta ou indireta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados com o banco;

b) Operações destinadas à aquisição de imóveis (à exceção do mencionado na alínea b. do ponto 3 - «operações elegíveis»), terrenos (à exceção do mencionado na alínea c. do ponto 3 - «operações elegíveis»), bens em estado de uso e viaturas que não assumam o caráter de «meio de produção» e veículos de transporte rodoviário de mercadorias adquiridas por transportadores rodoviários de mercadorias por conta de terceiros;

Prazo das operações

a) Até 6 anos, inclusive, iniciando-se a contagem do prazo na data de contratação da operação, para financiamentos até 250 000 euros;

b) Até 12 anos, inclusive, iniciando-se a contagem do prazo na data de contratação da operação, para financiamentos superiores a 250 000 euros, desde que a contragarantia seja enquadrável ao abrigo do Regime Geral de Isenção por Categoria (RGIC), sendo que, caso a contragarantia seja enquadrável ao abrigo do regime de minimis, o prazo máximo do financiamento será de até 10 anos, inclusive, iniciando-se a contagem do prazo na data da contratação da operação.

Prazo de utilização

O investimento deverá ser realizado até 24 meses após a data de contratação das operações, com o máximo de 3 utilizações e com o limite do período de carência de capital, não podendo as instituições de crédito atribuir data-valor do crédito na conta do cliente anterior à data da disponibilização efetiva dos fundos e até 31/12/2025.

Período de carência

a) Até 12 meses para financiamentos até 250 000 euros, iniciando-se a contagem do prazo na data de contratação da operação (devendo este prazo acompanhar o prazo de utilização de capital);

b) Até 18 meses para financiamentos superiores a 250 000 euros, iniciando-se a contagem do prazo na data de contratação da operação (devendo este prazo acompanhar o prazo de utilização de capital);

c) Até 24 meses, quando haja fundamentação devido ao período de investimento, iniciando-se a contagem do prazo na data de contratação da operação (devendo este prazo acompanhar o prazo de utilização de capital).

Amortização de capital

Prestações constantes, iguais e postecipadas, de periodicidade trimestral.

Taxa de juro e spread

Por acordo entre o banco e o executor, será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável:

a) Na modalidade de taxa fixa, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa swap da Euribor para o prazo correspondente ao prazo da operação arredondado para o múltiplo de ano imediatamente superior, acrescida de um spread máximo de 3,4 %. A taxa swap da Euribor será a divulgada na página da Intercontinental Exchange (ICE), em https://www.theice.com/marketdata/reports/180, reportada ao fixing das 11.00 horas do segundo dia útil anterior à data da contratação;

b) Na modalidade de taxa variável, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa Euribor a 3, 6 ou 12 meses, acrescida de um spread máximo de 3,4 %. A taxa Euribor a 3, 6 ou 12 meses será apurada de acordo com um dos seguintes critérios:

i) Média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a 3, 6 ou 12 meses do mês anterior ao período de contagem de juros, ou

ii) Taxa verificada no segundo dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros;

c) No caso de aplicação da modalidade de taxa de juro variável durante o prazo de utilização, após o decurso desse prazo e para o período remanescente da operação, o banco e o executor poderão, por acordo, alterar a modalidade de taxa de juro para uma taxa fixa nos termos da alínea a) supra;

d) Caso se verifique que o indexante ou a taxa de referência utilizada apresenta valor inferior a zero, dever-se-á considerar, para determinação da taxa aplicável, que o valor corresponde a zero.

A Entidade Gestora da Linha bonificará a taxa de juro, incluindo a Euribor da operação, bem como 60 % do spread contratado (sendo que o spread máximo a aplicar pelo banco será de 3,4 %), com possibilidade de a bonificação do spread ser majorada cumulativamente em:

a) 20 % quando a empresa criar ou mantiver o volume de emprego;

b) 20 % quando o projeto preencher os critérios de inovação definidos pela Entidade Gestora da Linha.

A majoração da taxa de bonificação será atribuída na data da candidatura, sem prejuízo de ser efetuado um controlo em fase de acompanhamento e de ser ajustada a respetiva taxa, sendo que a não comprovação da bonificação terá efeitos retroativos à data da candidatura.

Comissão máxima de garantia das SGM

A comissão de garantia aplicável pela SGM, no máximo de 1,600 %, será integralmente bonificada pela Entidade Gestora da Linha.

% de garantia das SGM

Até 80 % do capital em dívida em cada momento do tempo.

% de contragarantia do FCGM

80 % sobre o montante garantido pelas SGM.

Comissão de contragarantia do FCGM

Como contrapartida da contragarantia prestada pelo FCGM às garantias emitidas ao abrigo do reforço da presente linha de garantia, as SGM obrigam-se a pagar ao FCGM, uma comissão de contragarantia, correspondente à aplicação da taxa base de 20 pontos base, de acordo com o normativo em vigor, ao valor médio dos saldos mensais das responsabilidades do período anterior.

Processo de Concessão de Garantia Mútua

Uma empresa poderá solicitar a concessão de uma Garantia Mútua junto do banco.

Mutualismo

As empresas executoras de garantia autónoma emitida pela SGM ao abrigo da presente Linha de Crédito deverão adquirir, até à data de prestação da mesma, ações da SGM, aderindo deste modo ao mutualismo, no montante de 2 % sobre o valor da garantia a prestar. Estas ações poderão vir a ser revendidas à SGM, ou a quem esta indique, uma vez cumpridos os requisitos legais, ao valor nominal, uma vez terminada a garantia.

Colaterais de crédito

a) Garantia autónoma à primeira solicitação, emitida pela SGM, destinada a garantir até 80 % do capital em dívida em cada momento do tempo, nos termos definidos neste protocolo;

b) O Banco e as SGM poderão exigir outras garantias, no âmbito do respetivo processo de análise e decisão de crédito, sendo estas constituídas em pari passu a favor dessas entidades, para garantia do bom cumprimento das responsabilidades que para a empresa executora emergem da prestação da garantia autónoma e da Entidade Gestora da Linha, para efeitos de recuperação de montantes bonificados, em caso de caducidade da bonificação, utilizando-se, para este efeito, minutas a disponibilizar pelo Banco e acordadas com as SGM;

c) Na vigência do contrato de financiamento, o Banco poderá solicitar garantias adicionais às empresas, devendo tais garantias ser constituídas, pari passu, a favor do banco para garantia das responsabilidades emergentes da concessão do financiamento, da SGM, para garantia do bom cumprimento das responsabilidades que para a empresa executora emergem da prestação da garantia autónoma, e da Entidade Gestora da Linha para efeitos de recuperação de montantes bonificados em caso de caducidade da bonificação;

d) O Banco obriga-se a assegurar que todas as garantias que exija à empresa como condição do mútuo (ou a terceiros garantes da Empresa) sejam constituídas também a favor e pari passu com SGM, FCGM e Entidade Gestora da Linha.

Acionamento das contragarantias do FCGM

Em situação de incumprimento do mútuo o Banco executa a garantia demandando o pagamento à SGM.

A SGM paga ao Banco e demanda o valor da contragarantia ao FCGM que a líquida utilizando o cash dotado no seu capital pelo IDE, IP RAM.

Recuperação de garantias executadas

Para recuperação dos valores em dívida pela empresa executora no âmbito do contrato de financiamento do banco, da garantia autónoma da SGM e da caducidade de montantes bonificados pela Entidade Gestora da Linha, o banco, a SGM e o IDE-RAM, podem recorrer a todas as garantias constituídas em pari passu, a favor do banco, da SGM e do IDE-RAM.

O banco será responsável perante a Entidade Gestora da Linha (IDE-RAM) pela tentativa de recuperação dos montantes bonificados junto da empresa executora, socorrendo-se para o efeito, nomeadamente, das garantias contratadas.

Termo da garantia do FCGM

31.12.2042



318437597

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6000158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-20 - Decreto Legislativo Regional 37/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME), criada pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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